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415/04 AI generated

415/04 · Tribunal Constitucional

Case Number 415/04
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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vem reclamar para a conferên­cia, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Or­gani­zação, Funciona­mento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), da decisão sumária do relator, de 26 de Abril de 2004, que decidira, no uso da faculdade conferida pelo n.º 1 do mesmo preceito, não conhecer do objecto do recurso, por inadmissi­bilidade do mesmo.

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artigo 376.º do Código Penal, artigo 425.º do Código Penal; 415/04 · Tribunal Constitucional: No presente caso, o recorrente não suscitou perante o tribunal recorrido, designadamente na motivação do recurso para ele interposto, qual­quer questão de in­constitucionalidade normativa. Com efeito, em relação ao crime de pecu­lato, o recor­rente, nessa motivação, designadamente nos seus n.ºs 27 a 43 (fls. 884 a 887), a que correspondem as conclusões 5.ª e 6.ª, limita‑se a imputar ao acórdão recorrido erro de qualificação jurídica dos factos provados, que, no entender do recorrente, deviam ser subsumidos ao artigo 376.º, n.º 1, do Có­digo Penal actual (artigo 425.º, n.º 1, do Có­digo Penal de 1982), e não ao artigo 375.º, n.º 1, do Código Penal actual (artigo 424.º, n.º 1, do Código Penal de 1982).

Keywords

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counterfeiting of goods uttering a forged document dismissal of fraud charges fraudulent concealment of defects misleading the judicial authorities infringement action

Cited Legislation

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artigo 376.º do Código Penal
artigo 425.º do Código Penal
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Full text

Acórdão 349/04

ACÓRDÃO N.º 349/2004

Processo n.º 415/04

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional.

1. Relatório

A. vem reclamar para a conferên­cia, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Or­gani­zação, Funciona­mento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), da decisão sumária do relator, de 26 de Abril de 2004, que decidira, no uso da faculdade conferida pelo n.º 1 do mesmo preceito, não conhecer do objecto do recurso, por inadmissi­bilidade do mesmo.

1.1. A decisão sumária reclamada é do seguinte teor:

“1. A. interpôs, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organiza­ção, Funcio­namento e Pro­cesso do Tri­bunal Consti­tucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alte­rada, por úl­timo, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Feve­reiro (LTC), recurso do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18 de Fevereiro de 2004, que ne­gou provimento a recurso de­duzido contra o acórdão do Tribunal Colectivo da 6.ª Vara Criminal de Lisboa, de 6 de Junho de 2003, que o condenara, pela prática de um crime de falsificação de docu­mentos, de um crime de burla agra­vada e de um crime de peculato, na pena única de 3 anos de prisão e 30 dias de multa à razão diária de € 10,00, suspensa na sua execução pelo pe­ríodo de 3 anos, sob condição de o arguido comprovar ter pago ao Estado, no prazo de 18 meses, a indemnização de € 54 236,74, acrescida de juros vencidos desde 1 de Setembro de 1995 e vincendos até efectivo e integral pagamento.

Indicou como normas cuja inconstitucionalidade – por pretensa viola­ção do artigo 29.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP) – pretende ver apreciada as constantes dos “artigo 375.º, n.º 1, do Código Penal actual (artigo 424.º, n.º 1, do Código Penal de 1982) e artigo 376.º do Código Penal actual (artigo 425.º do Código Penal de 1982), na dimensão normativa concreta segundo a qual a apro­priação de dinheiro, ainda que devolvido, inte­gra o crime de peculato e não o pecu­lato de uso”.

O presente recurso foi admitido pelo Conselheiro Relator do Supremo Tri­bunal de Justiça, deci­são que não vincula o Tribu­nal Constitucional (artigo 76.º, n.º 3, da LTC), e, de facto, entende‑se que, no caso, o recurso era inadmissível, o que pos­sibilita a prolação de decisão sumária de não conheci­mento, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º‑A da LTC.

2. O presente recurso vem interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o que torna a sua admissibilidade dependente da verifica­ção do requisito de a questão de inconstitucionalidade que se pretende ver apreciada pelo Tri­bunal Constitucional haver sido suscitada “durante o pro­cesso”, “de modo proces­sualmente adequado perante o tribunal que proferiu a deci­são recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Como é sabido, no sistema português de fis­calização de constitucionalidade (que não conhece figuras equivalentes ao “recurso de am­paro” espanhol ou à “queixa constitucional” alemã), apenas podem constituir ob­jecto de controlo por parte do Tri­bunal Constitucional questões de inconsti­tucionali­dade normativa, isto é, questões de alegada violação de normas ou princípios constitu­cionais por parte de normas jurídi­cas (ou de interpreta­ções normativas – hipótese em que incumbe ao recorrente identi­ficar, com clareza e precisão, qual a interpretação normativa que reputa inconstitucio­nal), e já não preten­sas violações da Constituição imputáveis directamente a decisões judi­ciais, em si mesmas consideradas.

No presente caso, o recorrente não suscitou perante o tribunal recorrido, designadamente na motivação do recurso para ele interposto, qual­quer questão de in­constitucionalidade normativa. Com efeito, em relação ao crime de pecu­lato, o recor­rente, nessa motivação, designadamente nos seus n.ºs 27 a 43 (fls. 884 a 887), a que correspondem as conclusões 5.ª e 6.ª, limita‑se a imputar ao acórdão recorrido erro de qualificação jurídica dos factos provados, que, no entender do recorrente, deviam ser subsumidos ao artigo 376.º, n.º 1, do Có­digo Penal actual (artigo 425.º, n.º 1, do Có­digo Penal de 1982), e não ao artigo 375.º, n.º 1, do Código Penal actual (artigo 424.º, n.º 1, do Código Penal de 1982).

Não tendo sido suscitada – como podia e devia ter sido –, perante o tri­bunal recorrido, antes de proferida a decisão impugnada, a questão da incons­tituciona­lidade da interpretação normativa que agora se pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, falta o indicado requisito de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o que obsta ao co­nhecimento do seu objecto.”

1.2. A reclamação deduzida desenvolve a seguinte argumentação:

“1.° – A rejeição do recurso fundamenta‑se na falta de invocação, pe­rante o Tribunal recorrido (STJ), da inconstitucionalidade da interpretação normativa agora suscitada junto do Tribunal Constitucional.

2.° – Por esse facto, lê‑se na Decisão Sumária, falta o indicado requisito de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o que obsta ao conhecimento do seu objecto.

3.° – Salvo melhor opinião, o sentido da decisão sumária poderia, e de­veria, ter sido diferente.

4.º – É verdade que a questão da inconstitucionalidade não foi levantada junto do STJ. Contudo, tal facto não pode ser entendido de forma a obstar a apreciação do presente recurso.

5.º – Tal como tem sido entendido pela jurisprudência desse Tribunal, existem casos, ainda que excepcionais e/ou anómalos, em que o requisito da arguição da inconstitucionalidade durante o processo pode ser dispensado.

6.º – Dentro das hipóteses a considerar, uma ressalta‑nos à vista: não ter sido exigível ao interessado a antevisão da possibilidade de aplicação da norma ao caso concreto, o que afasta o ónus de suscitar a questão da inconstituciona­lidade antes da decisão.

7.º – Certo. A ausência de ponderação não é tributária da Jurisprudência do STJ. Tão‑pouco da Doutrina.

8.º – Decorre, sim, das circunstâncias do caso concreto e da resposta às alegações – da concreta resposta às concretas alegações – que se logrou ofere­cer junto do STJ. Vejamos.

9.º – Nas alegações de recurso procurou‑se demonstrar, julgamos que com sucesso, a ausência de lógica da solução proposta na primeira instância (qualificar a utilização de dinheiro público como peculato – apropriação – e não como peculato de uso). Mas sempre no contexto do processo respectivo. Pois bem.

10.° – Ao confirmar a decisão da primeira instância, o STJ mais não fez do que citar Jurisprudência e Doutrina, sem nunca contrariar as concretas moti­vações do então recorrente.

11.º – Face às concretas alegações do recorrente, ora reclamante, era impossível ponderar a resposta do STJ. Por isso mesmo, a resposta do STJ, ainda que conhecida e apoiada na Jurisprudência e na Doutrina, foi inesperada e insólita, quando confrontada com os circunstancialismos do caso concreto e das alegações que, a esse propósito, foram apresentadas.

12.° – Neste caso, só perante a decisão do STJ é que o reclamante teve possibilidade de ponderar e arguir a questão da inconstitucionalidade, o que fez no primeiro e adequado momento que se lhe impunha fazê‑lo.”

O representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional apre­sentou resposta, propugnando o indeferimento da reclamação por ser “manifestamente infundada”, uma vez que, “não podendo seguramente perspectivar‑se como «decisão surpresa» a proferida no julgamento de um recurso, que confirma inteiramente a deci­são recorrida”, não existe “qualquer fundamento para dispensar o recorrente do ónus de suscitação, durante o processo, das questões de constitucionalidade que tivesse por pertinentes ou relevantes”.

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

2. Fundamentação

Como flui do precedente relatório, o reclamante não questiona o funda­mento pelo qual se decidiu não se conhecer do objecto do recurso: não ter o recorrente suscitado, antes de proferida a decisão recorrida, a questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa acolhida nessa decisão, limitando‑se a imputar ao acórdão recorrido erro de qualificação jurídica dos factos provados.

Vem agora o reclamante aduzir que se deve considerar dispensado do ónus daquela prévia suscitação por ser inesperada a interpretação normativa acolhida no acórdão impugnado.

Mas – como é evidente – é insusceptível de ser qualificada como inespe­rada uma decisão de um tribunal superior que se limitou a acolher a confirmar a inter­pretação normativa seguida na decisão da instância inferior, sujeita ao seu controlo. É óbvio que o recorrente teve oportunidade processual de, na motivação do recurso dessa decisão, suscitar a questão da inconstitucionalidade da interpretação contra a qual rea­gia. Se o não fez, podendo e devendo tê‑lo feito, não se justifica considerá‑lo dispen­sado do aludido ónus.

3. Decisão

Em face do exposto, acordam em indeferir a presente reclamação.

Custas pelo recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 20 (vinte) unida­des de conta.

Lisboa, 19 de Maio de 2004.

Mário José de Araújo Torres

Paulo Mota Pinto

Rui Manuel Moura Ramos