TC_20040341 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo presente recurso, interposto pelo Ministério Público, ao abrigo do artigo 70º n.º 1 alínea a) da LTC, da sentença de fls. 81 e segs., por nesta se ter recusado a aplicação do disposto no artigo 29º, alínea e) do Decreto-Lei n.º 40/95, de 15 de Fevereiro, com fundamento na violação do disposto nos artigos 168º n.º 1 alínea s) e 240º n.ºs 1 e 3 da Constituição, na versão da Lei n.º 1/92, de 25 de Novembro (a que correspondem, respectivamente, os artigos 165º n.º 1 alínea q) e 238º n.ºs 1 e 3, na versão actual), em que é recorrida A., decide-se, com os fundamentos do Acórdão n.º 288/04, disponível no site da Internet deste Tribunal (www.tribunalconstitucional.pt,) para que se remete, conceder provimento ao recurso, devendo a sentença recorrida ser reformulada de acordo com o presente juízo de constitucionalidade.
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AI generatedTC_20040341 · Tribunal Constitucional: 81 e segs., por nesta se ter recusado a aplicação do disposto no artigo 29º, alínea e) do Decreto-Lei n.º 40/95, de 15 de Fevereiro, com fundamento na violação do disposto nos artigos 168º n.º 1 alínea s) e 240º n.ºs 1 e 3 da Constituição, na versão da Lei n.º 1/92, de 25 de Novembro (a que correspondem, respectivamente, os artigos 165º n.º 1 alínea q) e 238º n.ºs 1 e 3, na versão actual), em que é recorrida A., decide-se, com os fundamentos do Acórdão n.º 288/04, disponível no site da Internet deste Tribunal (www.tribunalconstitucional.pt,) para que se remete, conceder provimento ao recurso, devendo a sentença recorrida ser reformulada de acordo com o presente juízo de constitucionalidade.
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Acórdão 341/04
ACÓRDÃO N.º 341/04
Proc. n.º 805/03
1ª Secção
Relator: Conselheiro Artur Maurício
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
No presente recurso, interposto pelo Ministério Público, ao abrigo do artigo 70º n.º 1 alínea a) da LTC, da sentença de fls. 81 e segs., por nesta se ter recusado a aplicação do disposto no artigo 29º, alínea e) do Decreto-Lei n.º 40/95, de 15 de Fevereiro, com fundamento na violação do disposto nos artigos 168º n.º 1 alínea s) e 240º n.ºs 1 e 3 da Constituição, na versão da Lei n.º 1/92, de 25 de Novembro (a que correspondem, respectivamente, os artigos 165º n.º 1 alínea q) e 238º n.ºs 1 e 3, na versão actual), em que é recorrida A., decide-se, com os fundamentos do Acórdão n.º 288/04, disponível no site da Internet deste Tribunal (www.tribunalconstitucional.pt,) para que se remete, conceder provimento ao recurso, devendo a sentença recorrida ser reformulada de acordo com o presente juízo de constitucionalidade.
Sem custas.
Lisboa, 18 de Maio de 2004
Artur Maurício
Rui Manuel Moura Ramos
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria Helena Brito
Luís Nunes de Almeida