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TC_20040338 AI generated

TC_20040338 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20040338
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., notificado do acórdão da Relação de Lisboa, de 28 de Janeiro de 2004, pelo qual improcedeu o recurso da decisão do Tribunal Judicial de Sintra que o manteve em prisão preventiva, dele pretende recorrer para o Tribunal Constitucional com fundamento na alínea b) do n. 1 do artigo 70° da Lei do Tribunal Constitucional (LTC).

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artigo 213º n.º 3 do Código de Processo Penal, artigo 193º do Código de Processo Penal, artigo 97, nº 4 do Código de Processo Penal, artigo 97º, nº4 do Código de Processo Penal, artigo 18, nº2 da Constituição, artigo 13º da Constituição; TC_20040338 · Tribunal Constitucional: V - E resultante do artigo 6 n.º 1, 2 e 3, alínea b) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem - ratificada por Portugal e directamente aplicável no ordenamento Português nos termos do artigo 8° da Constituição.

Keywords

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continuation of pretrial detention preparatory detention exemption from punishment criminal offense record suspension of prison sentence fitness for detention

Cited Legislation

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artigo 213º n.º 3 do Código de Processo Penal artigo 193º do Código de Processo Penal artigo 97, nº 4 do Código de Processo Penal artigo 97º, nº4 do Código de Processo Penal artigo 18, nº2 da Constituição artigo 13º da Constituição artigo 97º do Código de Processo Penal artigo 118º, n.º2 do Código de Processo Penal
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Full text

Acórdão 338/04

ACÓRDÃO N.º 338/04

Proc. 245/04

1ª Secção

Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira

ACORDAM NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

1. A., notificado do acórdão da Relação de Lisboa, de 28 de Janeiro de 2004, pelo qual improcedeu o recurso da decisão do Tribunal Judicial de Sintra que o manteve em prisão preventiva, dele pretende recorrer para o Tribunal Constitucional com fundamento na alínea b) do n. 1 do artigo 70° da Lei do Tribunal Constitucional (LTC).

No respectivo requerimento de interposição, o âmbito do recurso é delimitado da seguinte forma:

– Pretende o recorrente suscitar no tribunal ad quem a apreciação da constitucionalidade do artigo 213º n.º 3 do Código de Processo Penal quando interpretado no sentido de que, tendo sido ouvido o Ministério Público, não é necessária a audição do arguido antes de ser decidida a manutenção da prisão preventiva.

– Pretende também o recorrente suscitar no tribunal ad quem a apreciação da constitucionalidade do artigo 97 n. 4 do Código de Processo Penal quando seja interpretado no sentido de que aquele artigo é aplicável à decisão de manutenção da prisão preventiva com exclusão da aplicação analógica do disposto do n. 2 do artigo 374° do Código de Processo Penal, porquanto esta constitui um mero despacho, que apenas conhece de uma decisão interlocutória, constituindo a insuficiente fundamentação da mesma “mera irregularidade processual”.

– Pretende também o recorrente suscitar no tribunal ad quem a apreciação da constitucionalidade do artigo 97º n. 4 do Código de Processo Penal, quanto seja interpretado no sentido de que este artigo é aplicável à decisão de manutenção da prisão preventiva com exclusão da aplicação analógica do disposto no n. 2 do artigo 374° do Código de Processo Penal, porque se fosse exigível uma fundamentação tão rigorosa quanto aquela que se exige para uma sentença “se mataria a tão almejada celeridade processual, tornando o processo penal de tal forma moroso que poria em causa o pretendido due process".

– Pretende ainda o recorrente suscitar a apreciação da constitucionalidade das normas constantes do artigo 193º do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de que, tendo-se verificado uma alteração do contexto processual subjacente à aplicação de uma medida de prisão preventiva em resultado da qual apenas subsistiriam os perigos previstos na alínea c) do artigo 204° do Código de Processo Penal, e considerando que, relativamente aos mesmos factos, os co-arguidos acusados de crimes mais graves são libertados e um co-arguido acusado por um crime menos grave não o foi, se justifica a manutenção daquela medida de coacção relativamente a este ultimo arguido.

O recurso foi admitido. A alegação do recorrente fecha com as seguintes conclusões:

I - O artigo 213° n.º 3 do Código de Processo Penal é inconstitucional quando interpretado o sentido de que, tendo sido ouvido o Ministério Público, não é necessária a audição do arguido antes de ser decidida a manutenção da prisão preventiva,

II - Sendo, para o efeito, irrelevante o facto de estar em causa uma decisão interlocutória, final ou de outra natureza no que tange ao direito de audição do arguido,

III - Nomeadamente porque está em causa o direito fundamental do arguido à liberdade.

IV - O recorrente considera que tal interpretação viola o principio de igualdade de armas que se encontra subjacente ao Princípio do Contraditório, previsto no artigo 32° n.º 5 da Constituição,

V - E resultante do artigo 6 n.º 1, 2 e 3, alínea b) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem - ratificada por Portugal e directamente aplicável no ordenamento Português nos termos do artigo 8° da Constituição.

VI - O qual tem plena aplicação do âmbito do processo penal português quando estejam em causa, como se verifica no caso vertente, as garantias de defesa do arguido.

VII - É inconstitucional a interpretação do artigo 97, nº 4 do Código de Processo Penal no sentido de que aquele artigo é aplicável à decisão de manutenção da prisão preventiva com exclusão da aplicação analógica do disposto no nº2 do artigo 374° do Código de Processo Penal, porquanto esta constitui um mero despacho que apenas conhece de uma decisão interlocutória, constituindo a insuficiente fundamentação da mesma “mera irregularidade processual”.

VIII - Esta interpretação viola o dever de fundamentação das decisões dos tribunais previsto no n.º 1 do artigo 205° da Constituição, por não considerar que é exigível a explicitação do processo de formação da convicção do tribunal em termos idênticos aos que se impõe para a fundamentação de uma sentença, uma vez que, nos termos da actual redacção do artigo 205°, nº1, da Constituição, devem ser fundamentadas todas as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente

IX - E as próprias normas constitucionais devem ser interpretadas enquanto parte de um todo que é a Constituição,

X - Pelo que aquela deverá ser uma fundamentação adequada à decisão em causa, designadamente atendendo às consequências da mesma sobre os direitos fundamentais do arguido.

XI - A decisão de manutenção da prisão preventiva do arguido é uma decisão da qual decorre a privação da liberdade do mesmo, a qual constitui um direito fundamental que, nos termos da Constituição da República Portuguesa, só deve ser limitado em certas e determinadas circunstâncias - que no caso vertente não se verificam - dentro de estritos parâmetros de proporcionalidade e adequação que no caso em apreço não foram respeitados.

XII - O dever de fundamentação das decisões judiciais deve ser perspectivado como parte integrante de um complexo normativo que visa a protecção dos direitos fundamentais do cidadão, designadamente o direito à liberdade que se encontra entre o elenco dos direitos liberdades e garantias previsto no titulo II da Constituição (Cfr. artigo 27° da Constituição),

XIII - E que nos termos do artigo 18° da Constituição, são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas, condicionando-se a possibilidade de serem retirados, ou diminuídos por qualquer forma, limitada aos casos previstos na Constituição, na qual se impõe estritas exigências de subsidiariedade, adequação e proporcionalidade.

XIV - A tudo isto acresce a circunstância de o dever de fundamentação das decisões judiciais constituir um corolário do princípio do Estado de Direito Democrático na medida em que, na falta de legitimidade democrática, é a fundamentação das decisões com base na lei que legitima a autoridade judicial,

XV - Pelo que deverá esta interpretação ser considerada inconstitucional por violação das disposições constitucionais supra mencionadas.

XVI - É igualmente inconstitucional a interpretação do artigo 97º, nº4 do Código de Processo Penal no sentido de que este artigo é aplicável à decisão de manutenção da prisão preventiva com exclusão da aplicação analógica do disposto no nº2 do artigo 374° do Código de Processo Penal, porque se fosse exigível uma fundamentação tão rigorosa quanto aquela que se exige para uma sentença “se mataria a tão almejada celeridade processual, tornando o processo penal de tal forma moroso que poria em causa o pretendido due process”:

XVII - Esta interpretação consubstancia uma violação do disposto no artigo 16°, nº1 da Constituição , bem como o art. 18° da Constituição conjugados com o disposto no n° 5 do artigo 20 da Lei Fundamental, porquanto:

XVIII - Face ao disposto no artigo 20 n.º 5, no caso das decisões sobre prisão preventiva, o direito à fundamentação das decisões deve ser perspectivado como um direito fundamental do arguido, destinado a garantir que este tenha à sua disposição, de forma eficaz e efectiva, todas as garantias de defesa

XIX - Pelo que em caso algum poderá fazer sentido que este seja limitado em nome de exigências de celeridade processual,

XX - O que, por natureza, não só não integra qualquer prossecução de um due process, como lhe é, por definição, adverso.

XXI - A componente de celeridade processual que integra o conceito de due process apenas destina-se a proteger a posição processual do arguido, designadamente quando este se encontre privado da sua liberdade, e não a justificar a sua privação de liberdade.

XXII - As normas constantes do artigo 193° do Código de Processo Penal são inconstitucionais quando interpretadas no sentido de que, tendo-se verificado uma alteração do contexto processual subjacente à aplicação de uma medida de prisão preventiva em resultado da qual apenas subsistiriam os perigos previstos na alínea c) do artigo 204° do Código de Processo Penal, e considerando que, relativamente aos mesmos factos, os co-arguidos acusados de crimes mais graves são libertados e um co-arguido acusado por um crime menos grave não o foi, se justifica a manutenção daquela medida de coacção relativamente a este ultimo arguido.

XXIII - E é esta a situação que se verifica no caso sub judice porquanto:

XXIV - Da decisão onde foi vertida a interpretação legislativa que ora se analisa o Tribunal da Relação considerou e admitiu os seguintes aspectos:

a) Que no âmbito do processo houve lugar a uma alteração das circunstâncias de facto subjacentes à decisão de aplicação da prisão preventiva tomada em 4/06/2002, tendo deixado de subsistir o perigo referido na al. b) do art. 204 º do Código de Processo Penal, isto é, perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo, nomeadamente para a aquisição, conservação ou veracidade da prova,

b) E que de entre tais circunstâncias apenas subsistem os perigos referidos na alínea c), a saber, perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade o arguido, da perturbação da ordem e tranquilidade pública ou de continuação da actividade criminosa.

XXV - E a interpretação em análise teve lugar num contexto processual do qual se destacam os seguintes elementos resultantes dos autos, designadamente de decisões judiciais: a) Quanto aos co-arguidos no processo em que é arguido o ora recorrente, relativamente a crimes diametralmente correspondentes, o tribunal admitiu que se verificara uma alteração dos factos determinantes da medida de prisão preventiva aplicada; b) No que diz respeito à causa de aplicação da prisão preventiva devido à prática desses crimes, o tribunal afirmou que era o perigo de perturbação, recolha e conservação da prova que, no essencial, sustentava a medida de coacção de prisão preventiva que lhe foi aplicada; c) Os crimes de que vinham indiciados estes arguidos eram mais graves que aquele de que vem acusado o arguido ora recorrente (i) Quer porque lhes corresponde uma moldura penal mais grave (ii) Quer porque afectam de forma mais imediata o bem protegido pela norma penal em causa; d) O risco de alarme social é maior quando ocorra a libertação de agentes dos crimes de que vinham indiciados os co-arguidos que foram libertados, tratando-se de agentes da GNR.

XXVI - Acresce que se encontravam ao dispor do tribunal a quo diversas medidas de coacção aplicáveis em alternativa à medida de prisão preventiva que satisfazem as exigências cautelares na situação sub judice.

XXVII - Pelo exposto, o recorrente considera que a interpretação supra mencionada viola os princípios da proporcionalidade e adequação das medidas de coacção decorrente do artigo 18, nº2 da Constituição, bem como o disposto no artigo 28°, nº2 da Constituição que impõe a subsidiariedade da prisão preventiva. Nestes termos,

Requer-se a V. Ex.as. que seja declarada inconstitucional a interpretação dos artigos 213°, 97°, nº4; 374°, nº2 e 193°, todos do Código de Processo Penal, vertida no Acórdão de 28 de Janeiro de 2004 (processo n.º 10240/03), que correu termos na 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

Na sua contra-alegação, o representante do Ministério Público neste Tribunal suscitou questões obstativas do conhecimento do objecto do recurso, concluindo:

1 - Não constitui questão de inconstitucionalidade normativa, cognoscível pelo Tribunal Constitucional, a que vem reportada à norma do artigo 193° do Código de Processo Penal, já que o arguido apenas controverte a subsunção dos factos à norma e invoca a disparidade de situações dos vários co-arguidos, em sede de medidas de coacção.

2 - O acórdão proferido pela Relação procedeu a uma interpretação conforme à Constituição da norma constante do artigo 213°, n° 1, do Código de Processo Penal, ao apreciar, em termos concretos e casuísticos, a necessidade de audição do arguido antes da reapreciação dos pressupostos da prisão preventiva, entendendo ser a mesma dispensável, em consonância com a orientação adoptada no acórdão n° 96/99 deste Tribunal Constitucional.

3 - O arguido não suscitou, no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, a questão da constitucionalidade das normas constantes dos artigos 118° n. 2, 123° n. 2, e 380° ns 2 e 3 do Código de Processo Penal, em que a Relação fez assentar, como verdadeira ratio decidendi, a solução normativa consistente em qualificar como irregularidade - sanável pelo tribunal ad quem - a omissão de fundamentação do despacho recorrido.

4 - Não viola qualquer preceito ou princípio constitucional o entendimento segundo o qual as exigências de fundamentação dos despachos interlocutórios são as que decorrem do preceituado no n. 4 do artigo 97° do Código de Processo Penal, não havendo qualquer razão - legal ou constitucional - para aplicar "analogicamente", nesta sede, as exigências estabelecidas a propósito da fundamentação da sentença final.

5 - Termos em que não deverá conhecer-se das questões colocadas quanto às normas dos artigos 193° e 213°, do Código de Processo Penal, por inverificação dos pressupostos de admissibilidade de recurso, devendo julgar-se improcedente a questão colocada quanto à interpretação normativa dos artigos 97° n. 4 e 374° n. 2 do Código de Processo Penal.

O recorrente respondeu; entende, em suma, que o Ministério Público não tem razão e que todas as questões que colocou devem ser apreciadas e julgadas procedentes.

2. Importa decidir.

2.1. O recurso de fiscalização concreta previsto na alínea b) do n. 1 do artigo 70º da LTC, como o presente, incide obrigatoriamente sobre normas jurídicas (norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo) aplicadas na decisão recorrida como fundamento jurídico da decisão, ainda que numa interpretação normativa própria. Não é, assim, possível sindicar neste recurso a própria decisão recorrida.

Ora, a primeira questão que o Ministério Público suscita como obstáculo ao conhecimento do recurso prende-se com a matéria invocada a propósito do artigo 193º do Código de Processo Penal, preceito que subordina, genericamente, a aplicação concreta das medidas de coacção ao “princípio de adequação e proporcionalidade” e cujas normas serão inconstitucionais, no dizer do recorrente, “quando interpretadas no sentido de que, tendo-se verificado uma alteração do contexto processual subjacente à aplicação de uma medida de prisão preventiva em resultado da qual apenas subsistiriam os perigos previstos na alínea c) do artigo 204° do Código de Processo Penal, e considerando que, relativamente aos mesmos factos, os co-arguidos acusados de crimes mais graves são libertados e um co-arguido acusado por um crime menos grave não o foi, se justifica a manutenção daquela medida de coacção relativamente a este último arguido.”

A inconstitucionalidade destas normas resultaria, na versão do recorrente, da violação “dos princípios da proporcionalidade e adequação das medidas de coacção decorrente do artigo 18º, n. 2 da Constituição, bem como o disposto no artigo 28° n. 2 da Constituição que impõe a subsidiariedade da prisão preventiva”; e isto essencialmente porque, no que respeita aos co-arguidos, teriam sido adoptadas medidas de coacção menos graves.

Todavia, nesta formulação, é clara a desfocagem da questão normativa, aqui equacionada em função da decisão que, em concreto, foi adoptada. O problema tem a ver com a diversidade de decisões jurisdicionais tomadas sobre casos aparentemente paralelos. Na realidade, a eventual patologia da situação não reside na norma – nenhuma norma infra-constitucional impõe uma tal solução – mas na decisão. Assim, sob a capa da análise da questão pelo prisma da violação do artigo 13º da Constituição, pretende-se que o Tribunal avalie a decisão recorrida, em si mesma considerada, e não a norma que constituiria a respectiva ratio decidendi.

É, pois, certeira a objecção do Ministério Público ao denunciar a ausência da formulação de uma questão de constitucionalidade normativa susceptível de análise no Tribunal Constitucional, pois é seguro que não cumpre sindicar da possibilidade de verificação, em concreto, dos “perigos” previstos na alínea c) do artigo 204° do Código de Processo Penal e não tem carácter normativo a pretensa violação casuística do princípio da igualdade, decorrente da circunstância de os vários co-arguidos terem sido sujeitos a medidas de coacção diferenciadas.

2.2. O recorrente questiona a conformidade constitucional da norma do artigo 213° n° 3 do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que, tendo sido ouvido o Ministério Público, não é necessária a audição do arguido antes de ser decidida a manutenção da prisão preventiva.

Ora bem: como já se sublinhou, o objecto do presente recurso é necessariamente constituído por normas, aplicadas na decisão recorrida e acusadas de inconstitucionais. Tratando-se de uma determinada interpretação do preceito legal em causa, cabe ao recorrente o ónus de circunscrever essa interpretação no requerimento de interposição do recurso, por forma a delimitar com rigor o respectivo âmbito.

É, assim, em função do recorte normativo operado no requerimento de interposição que o Tribunal deve aferir da verificação dos indispensáveis requisitos do recurso.

Acontece que a Relação não aplicou a norma do artigo 213° n° 3 do Código de Processo Penal que o recorrente acusa de inconstitucional, pois não interpretou o preceito no sentido de que ouvido o Ministério Público, não é necessária a audição do arguido antes de ser decidida a manutenção da prisão preventiva, conforme erradamente se sustenta no recurso.

Na realidade, a Relação julgou esta matéria por um caminho diverso daquele que havia sido adoptado na 1ª instância, pois debruçou-se, no exercício dos seus poderes cognitivos próprios, sobre os pressupostos de facto que entendeu dever ponderar quanto à decisão de dispensar a audição do arguido antes de determinar a manutenção da medida de coacção imposta ao arguido.

Afirma, com efeito, a Relação:

“Assim, concluímos que no despacho recorrido se devia ter considerado o motivo por que se prescindiu da audiência do arguido.

Para tanto, e atento o já acima relatado, é evidente que, como não ocorrera, entretanto, qualquer facto novo – no sentido de após o último despacho judicial de reexame desta medida, i.e., o da designação da audiência de julgamento (despacho de 8/7/2003) – e estando a decorrer as sessões de audiência de discussão e julgamento, onde o arguido tem sido ouvido, o Mmº Juiz titular daquela Vara podia (e devia) ter consignado que dispensava a audição prévia do arguido (tal como o podia ter feito relativamente ao MºPº), com fundamento na sua desnecessidade manifesta – o que aqui agora se reafirma.”

Por aqui se vê que, efectivamente, a norma apontada pelo recorrente como infractora da Constituição não foi aplicada na decisão recorrida, razão pela qual também nesta parte não é possível conhecer do recurso interposto.

2.3. Vem, por fim, acusado de inconstitucional o n. 4 do artigo 97º do Código de Processo Penal numa dupla vertente:

– no sentido de que aquele artigo é aplicável à decisão de manutenção da prisão preventiva com exclusão da aplicação analógica do disposto no n. 2 do artigo 374° do Código de Processo Penal, porquanto esta constitui um mero despacho que apenas conhece de uma decisão interlocutória, constituindo a insuficiente fundamentação da mesma “mera irregularidade processual”.

– no sentido de que este artigo é aplicável à decisão de manutenção da prisão preventiva com exclusão da aplicação analógica do disposto no n. 2 do artigo 374° do Código de Processo Penal, porque se fosse exigível uma fundamentação tão rigorosa quanto aquela que se exige para uma sentença “se mataria a tão almejada celeridade processual, tornando o processo penal de tal forma moroso que poria em causa o pretendido due process”.

A formulação usada não é clara. Parece, no entanto, que o que o recorrente pretende sindicar é a opção concretizada no acórdão recorrido de tipificar o vício decorrente da deficiente fundamentação do despacho da 1ª instância como erro de direito (conducente à revogação da decisão) em vez de motivo de nulidade do despacho, e ainda, de considerar que as exigências de fundamentação previstas no artigo 374º n. 2 do aludido Código de Processo Penal não se aplicam ao despacho em causa.

Na verdade, é patente a dificuldade de construção das “dimensões normativas” correspondentes a esta pretensão do recorrente, pois ela aproxima-se muito mais de um pedido de re-análise da própria decisão.

De qualquer forma a questão não tem, manifestamente, razão de ser. Ela aparece enunciada no processo a propósito da invocada nulidade, decorrente de deficiente fundamentação, do despacho proferido na 1ª instância e a verdade é que o Tribunal recorrido alterou essa decisão precisamente na parte relativa à sua fundamentação. É certo que a Relação julgou não verificada a nulidade resultante da pretensa falta de fundamentação; mas também é certo que interpretou a norma do artigo 97º n. 4 do Código de Processo Penal de forma diversa daquela que fora aplicada pelo tribunal de 1ª instância, pois teve por ilegal aquela decisão, revogou-a e substituiu-a por outra que, embora com o mesmo sentido decisório, se apresenta dotada com outros fundamentos, indispensáveis para garantir a sua regularidade. É o que resulta, sem margem para dúvida, do seguinte trecho do acórdão recorrido:

“... Isto é, quando os vícios de que enferma a sentença não constituem nulidade.

Dito isto, reafirmamos que mesmo no caso dos meros despachos a lei exige (sempre) a sua fundamentação e que nesta se especifiquem os motivos de facto e de direito da decisão – n.º4 do artigo 97° do Código de Processo Penal.

Significa isto que não basta a afirmação tabelar constante do despacho recorrido, por ser insuficiente, mormente por não conter, ainda que sinteticamente, os motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão de manter a medida de prisão preventiva do arguido, ora recorrente.

Concluindo:

Este caso, sendo, como é, insuficiente a fundamentação desse despacho, estamos perante uma irregularidade processual - cfr. artigo 118º, n.º2 do Código de Processo Penal - que, como vimos, pode e deve ser sanada e/ou corrigida pelo tribunal competente para conhecer o recurso- cfr. arts 123º, n.º 2 e 380º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Penal.

Assim sendo, como não se está perante nulidade de sentença (ao invés do que alega o recorrente), não se aplica aqui o disposto nos artºs 374°, n° 2 e 379° do Código de Processo Penal.”

Significa isto que o acórdão recorrido aplicou, quanto à fundamentação da decisão de manutenção da prisão, uma norma bem mais exigente do que aquela que imporia a simples “afirmação tabelar constante do despacho recorrido”, sendo para este efeito (isto é, para efeito de verificação da conformidade constitucional da norma) irrelevante que a consequência da fundamentação deficiente redunde na revogação ou na declaração de nulidade da decisão, pois a determinação constitucional não impõe esta última solução.

Acresce que a decisão recorrida ao aplicar o artigo 97º n. 4 do Código de Processo Penal “no sentido de que aquele artigo é aplicável à decisão de manutenção da prisão preventiva com exclusão da aplicação analógica do disposto no n. 2 do artigo 374° do Código de Processo Penal, porquanto esta constitui um mero despacho que apenas conhece de uma decisão interlocutória, constituindo a insuficiente fundamentação da mesma mera irregularidade processual”, se fundamentou nos artigos 118° n° 2, 123° n° 2, e 380° ns 2 e 3 do Código de Processo Penal. De modo que a norma assim formulada pelo recorrente – a ter sido aplicada – resultaria de uma conjugação de preceitos do Código de Processo Penal que não se apresentam questionados no recurso. Ora, recordando o que acima se afirmou acerca do ónus de delimitação do âmbito do recurso que recai sobre o recorrente, deve sublinhar-se que, como afirmou o Ministério Público, ao restringir o objecto do recurso à norma constante do artigo 97°, n° 4 Código de Processo Penal, terá deixado o recorrente fora dele o referido bloco normativo, que constitui verdadeiramente a ratio decidendi do acórdão recorrido que consistiu em aplicar a regra da substituição, proferindo a decisão que o tribunal recorrido devia ter proferido.

De qualquer forma, é manifestamente improcedente a questão suscitada em torno das exigências de fundamentação impostas pelo artigo 374º n. 2 do Código de Processo Penal, norma especialmente construída a propósito da sentenças penais. O que se exige, o que é razoável que se extraia da cominação constitucional que impõe a fundamentação dos actos judiciais determinantes de medidas de coacção restritivas da liberdade, é que revelem as circunstâncias de facto e o bloco legal em que se funda o juiz ao decidir, menções cuja obrigatoriedade a decisão recorrida entendeu ser proveniente da norma do n. 4 do artigo 97º do Código de Processo Penal.

Nenhuma censura merece, manifestamente, este entendimento.

3. Em consequência do exposto, decide-se não tomar conhecimento do recurso quanto aos artigos 213º n. 3 e 193º do Código de Processo Penal e negar provimento ao restante.

Custas pelo recorrente. Taxa de Justiça: 20 UC.

Lisboa, 18 de Maio de 2004

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria Helena Brito

Artur Maurício

Rui Manuel Moura Ramos

Luís Nunes de Almeida