Legislator Case Law & Legislation
526/2004 AI generated

526/2004 · Tribunal Constitucional

Case Number 526/2004
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

1.A. recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea g) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, do acórdão do Supremo Tribunal Militar de fls. 24, que negou provimento ao recurso que interpusera do acórdão do Tribunal Militar da Marinha que o condenara como autor de um crime de insubordinação (artigo 79º, n.º 1, b), do Código de Justiça Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 141/77, de 9 de Abril), “uma vez que considera (...) que a referida decisão ao aplicar os artigos 210º, 309º e 318º alínea a), do Decreto-Lei n.º 141/77, de 9 de Abril, e ao ter sido proferida por um tribunal militar em tempo de paz, viola manifestamente as atribuições e as competências dos tribunais comuns para julgar os crimes essencialmente militares, em tempo de paz, e designadamente os princípios constitucionais previstos nos termos do disposto nos artigos 13º, 211º, n.º 3, e 213º da CRP".

Legislator headnote

AI generated

526/2004 · Tribunal Constitucional: Diz anda no requerimento de interposição de recurso que “esclarece (...), nos termos do artigo 75º-A, n.º 3, da LTC, que a questão da inconstitucionalidade que serve de objecto ao presente recurso já foi anteriormente suscitada em acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional n.º 392/99, publicado no Diário da República, 2ª série, em 09.11.1999”.

Keywords

AI generated
insubordination military criminal procedure inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality breach of military service duty constitutional jurisdiction
AI generated
526-A/2004
Indeferido o pedido de rectificação da condenação em custas.
748/01
F..., com os sinais identificadores dos autos, veio, “nos termos do Artº 76º, nº 4 da Lei nº 28/82, de 15.11, apresentar RECLAMAÇÃO para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL”, do despacho proferido pelo Relator do processo pendente no Supremo Tribunal Militar, de 13 de Novembro de 2001, que indeferiu o seu requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, na base nuclear de que, “não obstante estar ciente de tal, o mesmo recorrente absteve-se de suscitar efectivamente a inconstitucionalidade da norma constante dos artºs 1º e 193º, nº 1, a), do Código de Justiça Militar, de modo processualmente adequado perante este Supremo Tribunal em termos de este estar obrigado a dela conhecer na decisão de que ora recorre”, e, sendo assim, “segundo o disposto no nº 2 do artº 72º da LTC, o requerente não tem o poder de recorrer, carecendo de legitimidade para o fazer”.
TC_20010326
Nos presentes autos de reclamação, vindos do Supremo Tribunal Militar, em que figuram como reclamante J...
21/85
O Supremo Tribunal Militar, por acórdão de 14 de Dezembro de 1984, decidiu não tomar conhecimento do recurso contencioso interposto por A., capitão pára-quedista n.º 003/02-L, oriundo da arma de cavalaria em serviço na Base Operacional das Tropas Pára-quedistas n.º 2, do despacho do Chefe do Estado Maior do Exército, de 3 de Fevereiro de 1984, no qual se definem critérios de aplicação do disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 37.º da Lei do Serviço Militar. O Supremo Tribunal Militar depois de se declarar competente para conhecer da impugnação de actos administrativos militares, acabou por concluir que só se pode aplicar ao caso o n.º 4 do artigo 34.º da Lei do Serviço Militar, e que o referido despacho impugnado tem carácter genérico e normativo, pede que dele se não pode recorrer.
125/86
A., capitão de infantaria, residente em Sacavém, na Urbanização da Portela, lote 25, 5.º, esquerdo, recorreu contenciosamente para o Supremo Tribunal Militar (STM) do despacho do Chefe do Estado Maior do Exército, de 16 de Agosto de 1984, que o mantivera na lista de oficiais a não promover nesse ano.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 330/04

ACÓRDÃO N.º 330/2004

Processo n.º 526/2004

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, em conferência,

na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

1.A. recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea g) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, do acórdão do Supremo Tribunal Militar de fls. 24, que negou provimento ao recurso que interpusera do acórdão do Tribunal Militar da Marinha que o condenara como autor de um crime de insubordinação (artigo 79º, n.º 1, b), do Código de Justiça Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 141/77, de 9 de Abril), “uma vez que considera (...) que a referida decisão ao aplicar os artigos 210º, 309º e 318º alínea a), do Decreto-Lei n.º 141/77, de 9 de Abril, e ao ter sido proferida por um tribunal militar em tempo de paz, viola manifestamente as atribuições e as competências dos tribunais comuns para julgar os crimes essencialmente militares, em tempo de paz, e designadamente os princípios constitucionais previstos nos termos do disposto nos artigos 13º, 211º, n.º 3, e 213º da CRP".

Diz anda no requerimento de interposição de recurso que “esclarece (...), nos termos do artigo 75º-A, n.º 3, da LTC, que a questão da inconstitucionalidade que serve de objecto ao presente recurso já foi anteriormente suscitada em acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional n.º 392/99, publicado no Diário da República, 2ª série, em 09.11.1999”.

Convidado, pelo despacho de fls. 35, a “identificar a decisão do Tribunal Constitucional ou da Comissão Constitucional que, com anterioridade, julgou inconstitucionais as normas que invoca no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional”, o recorrente veio responder “ter a questão da inconstitucionalidade que serve de objecto ao presente recurso já sido suscitada, pelo menos, no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 392/99 (...), embora o mesmo se tenha orientado em sentido diverso do aqui pretendido”.

Pelo despacho de fls. 38, o relator no Supremo Tribunal Militar decidiu não admitir o recurso, por não ter sido cumprido o disposto no n.º 3 do artigo 75º-A da Lei nº 28/82.

2. Inconformado, o recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo “do disposto nos artigos 76º, n.º 4, 77º e 78º-A, n.º 3” da Lei nº 28/82, insistindo em que no acórdão que indicara a questão tinha sido suscitada e considerando que não pode ser relevante a circunstância de o Tribunal Constitucional se ter então pronunciado em sentido diverso ao que pretende, “sob pena de fazer recair apenas sobre o requerente o ónus da referida indicação, o que implicaria necessariamente o conhecimento, por parte do mesmo, de toda e qualquer decisão proferida pelo Tribunal Constitucional. E de acarretar a impossibilidade de formulação de nova jurisprudência constitucional”.

Notificado para o efeito, o Ministério Público observou que a reclamação “carece obviamente de fundamento sério, dado a ostensiva inverificação dos pressupostos do recurso tipificado na alínea g) do n.º 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82”.

3. Com efeito, a presente reclamação é manifestamente improcedente.

O recurso interposto ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82 pressupõe que haja sido efectivamente aplicada na decisão recorrida uma norma anteriormente julgada inconstitucional (cfr., desenvolvidamente, sobre a função e os requisitos de admissibilidade deste recurso, o Acórdão n.º 586/98, Diário da República, II série, de 1 de Março de 1999). Não é, pois, de estranhar que se imponha ao recorrente que pretende recorrer ao abrigo dessa alínea o ónus de demonstrar a existência de uma decisão anterior com esse sentido, como resulta do n.º 3 do artigo 75º-A da mesma Lei nº 28/82; e que, consequentemente, a omissão correspondente implique a não admissão do recurso de constitucionalidade.

Sempre se acrescenta, todavia, que há outras vias de aceder ao Tribunal Constitucional para impugnar a constitucionalidade de normas aplicadas em decisões dos outros tribunais, sem que seja necessário indicar nenhuma decisão anterior do mesmo Tribunal Constitucional que a tenha apreciado; basta ver, por exemplo, a alínea b) do n.º 1 do citado artigo 70º. E ainda se observa que os acórdãos do Tribunal Constitucional são facilmente acessíveis, quer em publicações escritas (nomeadamente no Diário da República e nos Acórdãos do Tribunal Constitucional), quer em suporte informático (cfr., em particular, www.tribunalconstitucional.pt).

4. Nestes termos, indefere-se a reclamação do despacho de não admissão do recurso.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 18 ucs.

Lisboa, 11 de Maio de 2004

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Vítor Gomes

Luís Nunes de Almeida