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108/04 AI generated

108/04 · Tribunal Constitucional

Case Number 108/04
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O recorrente A. deduziu reclamação para a conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Organização, Fun­cionamento e Processo do Tribunal Constitucional, apro­vada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro (dora­vante designada por LTC), contra a decisão sumá­ria do relator de não conhecimento do presente recurso.

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artigo 62.º da CRP, artigo 2.º da CRP, artigos 205.º da Constituição, artigo 20.º da Constituição, artigo 62.º da Constituição; 108/04 · Tribunal Constitucional: 4.º – A decisão em considerar a Fazenda Nacional um Tribunal viola o princípio da separação de poderes, plasmado no artigo 2.º da CRP.

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constitutionality constitutum possessorium constitutional complaint abroad inadequate constitutional complaint recognition of judgments right of repossession

Cited Legislation

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artigo 62.º da CRP
2.º – Ao adoptar essa interpretação viola a Constituição da República Portuguesa no que ao direito à propriedade diz respeito, artigo 62.º da CRP, sendo as suas consequências uma insegurança ao comércio jurídico imobiliário.
artigo 2.º da CRP
4.º – A decisão em considerar a Fazenda Nacional um Tribunal viola o princípio da separação de poderes, plasmado no artigo 2.º da CRP.
artigos 205.º da Constituição
Em resposta, o recorrente limitou‑se a referir que “as normas violadas pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu douto acórdão recorrido foram os artigos 205.º da Constituição da República, e ainda o artigo 202.º deste mesmo diploma”.
artigo 20.º da Constituição
artigo 62.º da Constituição
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Full text

Acórdão 315/04

ACÓRDÃO N.º 315/2004

Processo n.º 108/04

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. O recorrente A. deduziu reclamação para a conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Organização, Fun­cionamento e Processo do Tribunal Constitucional, apro­vada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro (dora­vante designada por LTC), contra a decisão sumá­ria do relator de não conhecimento do presente recurso.

1.1. Essa decisão sumária é do seguinte teor:

“1. A.interpôs recurso do acórdão do Su­premo Tribunal de Justiça, de 15 de Janeiro de 2004, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organiza­ção, Funcio­namento e Pro­cesso do Tribunal Constitucio­nal, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Feve­reiro (LTC), referindo:

“1.º – O acórdão proferido, ora recorrido, adoptou uma concepção de terceiros para efeitos de registo restrita, violando assim o princípio da con­fiança plasmado no artigo 1.º do Código do Registo Predial, que é uma decor­rência das disposições constitucionais.

2.º – Ao adoptar essa interpretação viola a Constituição da República Portuguesa no que ao direito à propriedade diz respeito, artigo 62.º da CRP, sendo as suas consequências uma insegurança ao comércio jurídico imobiliário.

3.º – A decisão em tornar válida a aquisição através da Fazenda Nacio­nal por parte da CGD e não ter em consideração a decisão de um Tribunal em ordenar a penhora do prédio aqui em litígio viola o artigo 205.º, n.º 2, da CRP, que dá a prevalência às decisões judiciais em detrimento das não judiciais.

4.º – A decisão em considerar a Fazenda Nacional um Tribunal viola o princípio da separação de poderes, plasmado no artigo 2.º da CRP.

5.º – Viola também os artigos 209.º e 212.º da CRP.

6.º – Todas estas questões foram suscitadas nas alega­ções da recorrente para o Tribunal da Relação do Porto e para o Supremo Tribunal de Justiça.

7.º – Já não é possível interpor qualquer recurso ordiná­rio nos presentes autos, salvo para uniformização de jurispru­dência.”

O recurso foi admitido pelo Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça, decisão que não vincula o Tribu­nal Constitucional (artigo 76.º, n.º 3, da LTC).

Neste Tribunal, o relator determinou a notificação do recorrente “para indicar, com precisão, qual a norma cuja constitucionalidade pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional”.

Em resposta, o recorrente limitou‑se a referir que “as normas violadas pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu douto acórdão recorrido foram os artigos 205.º da Constituição da República, e ainda o artigo 202.º deste mesmo diploma”.

Neste contexto, entende‑se que o presente recurso é inadmissível, o que possibilita a prolação de decisão sumária de não conhecimento, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º‑A da LTC.

2. O presente recurso vem interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o que torna a sua admissibilidade dependente da verifica­ção do requisito de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada “durante o pro­cesso”, “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a deci­são recorrida, em termos de este estar obrigado a dela co­nhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Como é sabido, no sistema português de fis­calização de constitucionalidade (que não conhece figuras equivalentes ao “recurso de amparo” espanhol ou à “queixa constitucional” alemã), apenas po­dem constituir ob­jecto de controlo por parte do Tri­bunal Constitucional ques­tões de inconstitucionali­dade normativa, isto é, questões de alegada violação de normas ou princípios constitu­cionais por parte de normas jurídi­cas (ou de interpretações normativas – hipótese em que incumbe ao recorrente identi­ficar, com clareza e precisão, qual a interpretação normativa que reputa inconstitu­cio­nal), e já não pretensas violações da Constituição imputáveis directamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas.

No presente caso, o recorrente, nem nas alegações para o Supremo Tri­bunal de Justiça, nem no requerimento de interposição de recurso de constitu­cionali­dade, nem na resposta ao convite formulado para complementar esse re­querimento identificou qualquer norma de direito ordinário (ou qualquer inter­pretação desse tipo de normas) que reputasse violadora de princípios ou nor­mas constitucionais. A viola­ção da Constituição é imputada directamente a de­cisões judiciais, em si mesmas con­sideradas. E, por seu turno, o que se consi­dera violado pela “adopção do conceito res­trito de terceiros para efeitos de re­gisto predial” é “o princípio da confiança vertido no artigo 1.º do Código do Registo Predial”, aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 224/84, de 6 de Julho, e repu­blicado na sequência das alterações introduzidas pelo Decreto‑Lei n.º 533/99, de 11 de Dezembro (cf. conclusão C das alegações do recurso de revista), que dispõe: “O registo predial destina‑se essencialmente a dar publicidade à situa­ção ju­rídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário” – isto é, a violação de um princípio de direito ordinário, que não a violação de um prin­cípio constitucional.

Não tendo o recorrente suscitado, durante o processo, de forma ade­quada, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, falta o referido requisito de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

3. Termos em que, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º‑A da LTC, se de­cide não conhecer do recurso.”

1.2. Na sua reclamação, o recorrente, após narrar as vicissitudes proces­suais e reproduzir a fundamentação do despacho reclamado, desenvolve a seguinte argumenta­ção:

“6.º – Cumpre dizer, em primeiro lugar, que é nas alegações de recor­rente que este identificará, com rigor, qual a norma violadora da Constituição da República, ou qual a interpretação dessa norma que pretende ver apreciada.

O requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucio­nal, com as restrições do artigo 75.°‑A da LTC, servirá apenas para que o rela­tor ou a conferência verifiquem se o recurso para o Tribunal Constitucional é um mero expediente dilatório, se não tem qualquer fundamento, ou, pelo con­trário, se o recurso tem algum fundamento, embora possa não ser aceitável posteriormente em sede de decisão.

Isto porque a regra é a da facilitação em termos formais dos critérios de admissibilidade dos recursos, para assegurar aos cidadãos uma tutela jurisdi­cional efectiva, nos termos do artigo 20.º da Constituição da República (a não ser que se verifique, liminarmente, a falta de total fundamento do re­curso, como antes vai dito).

Porque se se verificar que algum fundamento existe para o recurso, o perigo de violação da Constituição é sempre tão grave, [que,] por si só, impli­cará que seja facilitada e não dificultada a admissão do recurso.

7.º – Posto isto, que nos parece inquestionável, vejamos em concreto o caso presente.

No seu requerimento de interposição de recurso o recorrente escreveu:

«1.º – O acórdão proferido (pelo STJ), ora recorrido, adoptou uma concepção de terceiros para efeitos de registo restrita, violando as­sim o princípio da confiança plasmado no artigo 1.° do Código de Re­gisto Predial, que é uma decorrência das disposições constitucionais.

2.º – Ao adoptar essa interpretação, viola a CRP no que ao di­reito à propriedade diz respeito, artigo 62.° da CRP, sendo as suas con­sequências uma insegurança ao comércio jurídico imobiliário.

(...)

6.º – Todas estas questões foram suscitadas nas alegações do re­corrente para o Tribunal da Relação do Porto e para o Supremo Tribu­nal de Justiça.»

8.º – Pese embora a manifesta ligeireza (e até incorrecção de português) do que antes vai dito, confessa‑se com humildade, a verdade é que se diz que a interpretação que foi dada, daqui resulta o seguinte:

Nas alegações quer para a Relação quer para o Supremo Tribunal de Justiça foram levantadas questões relativas à violação de normas constitucio­nais pela interpretação que foi dada aos artigos 1.º e 5.º do Código de Registo Predial pelo Acórdão Uniformizador da Jurisprudência n.º 3/99 do Supremo Tribunal de Justiça. Ao indicar que o Acórdão do STJ recorrido, na sua inter­pretação dada ao artigo 1.º do Código de Registo Predial (e nas alegações acrescentava‑se ao artigo 5.º), viola o artigo 62.º da Constituição da República, está a indicar‑se qual a interpretação de uma determinada norma infraconstitu­cional [que] viola a Constituição.

E é isto, e não mais, que é exigido no artigo 75.º‑A da LTC.

Parece‑nos, por isso, que o requerimento de interposição de recurso, aliás admitido pelo STJ, contém os elementos essenciais para ser admitido, como foi entendido pelo Sr. Conselheiro Relator do STJ.

Pelo que o recurso deverá ser admitido.

Acresce que a questão é grave e complexa, e que o Supremo Tribunal de Justiça no espaço de um ano proferiu sobre ela dois acórdãos uniformizado­res da jurisprudência absolutamente contraditórios.

Não curou o STJ, no Acórdão n.º 3/99, da constitucionalidade da dou­trina defendida neste acórdão. Parece‑nos que a questão é demasiado impor­tante (até para a economia nacional) e complexa para que este Venerando Tri­bunal Constitucional não aproveite o presente recurso para apreciar essa ques­tão. Aliás, o que aqui avulta é «a preservação da constitucionalidade objectiva, ou seja, a conformidade dos actos e das normas com as regras constitucionais» – cf. Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, tomo II, 3.ª ed., pág. 357.

9.º – Mas para além desta questão, outras questões de inconstitucionali­dade foram suscitadas nas alegações de recorrente, a saber: serão as repartições de finanças verdadeiros tribunais para que as vendas por elas feitas sejam equi­paráveis às vendas judiciais feitas pelos tribunais judiciais?

O Tribunal da Relação do Porto e o Supremo Tribunal, de Justiça en­tenderam que as repartições de finanças são Tribunais, pelo que as suas vendas têm o valor das vendas judiciais.

Ora é difícil aceitar‑se isso, já que as repartições de finanças estão inse­ridas no poder executivo, sendo organismos do Ministério das Finanças, e não órgãos do poder judicial.

Atente‑se na contradição do sistema: se por um lado se aceita que as re­partições de finanças podem proceder a vendas de bens penhorados, aí ac­tuando como verdadeiros órgãos jurisdicionais, já para proceder a outras dili­gências, nomeadamente penhoras, carecem de autorização de um tribunal.

10.º – Esta questão foi suscitada nas alegações de recurso para o Su­premo Tribunal de Justiça (n.º 30.° das alegações), e foi para elas que remeteu o requerimento de interposição de recurso para este Venerando Tribunal Cons­titucional.

É também uma questão demasiado importante para não se tomar agora conhecimento dela, já que ao aceitar que as repartições de finanças, ao proce­derem à venda de bens em execução movida pela Caixa Geral de Depósitos (que apesar de ser uma simples sociedade anónima, pode furtar‑se aos meios judiciais comuns a que qualquer sociedade anónima está obrigada) funcionam como tribunais, está a violar‑se o princípio da separação de poderes consagrado do artigo 2.° da Constituição da República.

11.º – Assim, embora indirectamente, porque se remeteu para as alega­ções efectuadas no STJ, o recorrente indicou que a interpretação dado à dispo­sição legal que permite as vendas de bens por intermédio das repartições de fi­nanças seja interpretada no sentido de considerar estas repartições tribunais, e que as suas vendas sejam consideradas vendas judiciais.

Nestes termos, deve a presente reclamação ser considerada procedente e decidida a admissão do recurso interposto pelo aqui reclamante.”

1.3. Notificada desta reclamação, a recorrida Caixa Geral de Depósitos nada disse.

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

2. Na presente reclamação, o recorrente, em rigor, não impugna os fun­damentos em que se estribou a decisão sumária reclamada, a saber: (i) não ter o recor­rente, nem nas alegações para o Supremo Tri­bunal de Justiça, nem no requerimento de interposição de recurso de constitu­cionali­dade, nem na resposta ao convite formulado para complementar esse re­querimento identificado qualquer norma de direito ordinário (ou qualquer inter­pretação desse tipo de normas) que reputasse violadora de princípios ou nor­mas constitucionais; (ii) ter imputado a viola­ção da Constituição directamente a de­cisões judiciais, em si mesmas con­sideradas; (iii) ter consi­derado violado pela “adopção do conceito res­trito de terceiros para efeitos de re­gisto predial”, não um princípio constitucional, mas um princípio de direito ordinário, a saber: “o princípio da confiança vertido no artigo 1.º do Código do Registo Predial”, que dispõe: “O registo predial destina‑se essencialmente a dar publicidade à situa­ção ju­rídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário”.

Contrariamente ao que o recorrente sustenta, é no requerimento de inter­posição de recurso para o Tribunal Constitucional que o recorrente tem de indicar a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade pretende que o Tribunal aprecie (n.º 1 do artigo 75.º‑A da LTC), não podendo relegar essa identificação para as alegações a apresentar nesse recurso, pois é a própria decisão sobre a admissibilidade do recurso que só pode ser conscientemente proferida se essa identificação tiver sido feita, desde logo porque é decisivo apurar se a norma indicada foi, de facto, aplicada (ou desapli­cada) na decisão recorrida. O recorrente não procedeu a essa identificação, nem mesmo após lhe ter sido endereçado convite para suprir tal deficiência. Só na presente reclamação é que reporta uma das questões aos artigos 1.º e 5.º do Código de Registo Predial e, quanto à outra (funcionamento das repartições de finanças como tribunais) nenhuma norma de direito ordinário vem indicada.

Depois, o recorrente imputa a violação de certo princípio às próprias de­cisões judiciais, em si mesmas consideradas, e não a normas (ou interpretações nor­mativas) que, como se viu, jamais identificou cabalmente.

Por último, o princípio alegadamente violado por esses decisões, de forma directa, é um princípio de direito ordinário (o princípio da confiança tal como vertido no artigo 1.º do Código do Registo Predial), que não se transforma em princí­pio constitucional pela mera afirmação de que seria “decorrência de disposições cons­titucionais”, nunca identificadas.

Impõe‑se, assim, a confirmação da decisão sumária reclamada, sendo obviamente irrelevante o facto de o recurso ter sido admitido no tribunal recorrido, por decisão que não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 3, da LTC).

3. Em face do exposto, acordam em indeferir a presente reclamação, con­firmando a decisão sumária reclamada.

Custas pelo recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 20 (vinte) uni­da­des de conta.

Lisboa, 5 de Maio de 2004.

Mário José de Araújo Torres

Paulo Mota Pinto

Rui Manuel Moura Ramos