479/04 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 - A., com os sinais dos autos, interpôs recurso para este Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 70º n.º 1 alínea b) da LTC, de acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, dizendo pretender a apreciação da constitucionalidade das normas dos artigos 3º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de Janeiro e 668º n.º 1 alínea b) do Decreto-Lei n.º 44129/61, de 29 de Dezembro (Código de Processo Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro), "atenta a interpretação que lhes foi dada no acórdão de fls. 691 e confirmado no acórdão subsequente de fls. ".
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AI generatedartigo 684º do CPC, artigo 668º n.º 1 alínea b) do CPC; 479/04 · Tribunal Constitucional: - não parece correcta a possibilidade de o STJ ignorar a Constituição nas suas decisões quando até aí não se levantou o problema da constitucionalidade.
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Acórdão 306/04
ACÓRDÃO N.º 306/2004
Processo n.º 479/04
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Artur Maurício
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
1 - A., com os sinais dos autos, interpôs recurso para este Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 70º n.º 1 alínea b) da LTC, de acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, dizendo pretender a apreciação da constitucionalidade das normas dos artigos 3º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de Janeiro e 668º n.º 1 alínea b) do Decreto-Lei n.º 44129/61, de 29 de Dezembro (Código de Processo Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro), "atenta a interpretação que lhes foi dada no acórdão de fls. 691 e confirmado no acórdão subsequente de fls. ".
O recurso não foi admitido pelo despacho de fls. 848, nos seguintes termos.
"Não se admite o recurso.
Porque inadmissível. Já que os recursos previstos na al. b) do n.º 1 do artº 70º da Lei do tribunal Constitucional só podem ser suscitados, digo interpostos pela parte que haja suscitado a questão de constitucionalidade "em termos de este estar obrigado a dele conhecer".
E não foi o caso. Nenhuma questão de inconstitucionalidade foi suscitada pelo ora recorrente em termos de dever ser conhecido no acórdão de que se recorre que é, naturalmente, aquele em que o STJ decide a questão, ou seja, o de fls. 691 a 711, cuja nulidade posteriormente se arguiu e foi conhecida.
Repete-se: não é admissível, e não se admite o recurso - artº 72º n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional.
Custas pelo recorrente."
É deste despacho que o recorrente reclama, dizendo, em síntese, que:
- o acórdão de que se recorre é o que decide a arguição de nulidade, subsequente ao de fls. 691, ainda que entre eles haja uma "ligação umbilical";
- o acórdão de fls. 691 e segs. é o momento originário de uma possível interpretação inconstitucional das normas identificadas no requerimento de interposição de recurso;
- na arguição de nulidade do acórdão de fls. 691, o reclamante afirmou nas respectivas conclusões que a interpretação do STJ violava os artigos 13º n.º 2, 41º n.º 2 e 205º da Constituição;
- no acórdão que decidiu a arguição de nulidades não é feita qualquer análise, legal e/ou doutrinal das eventuais ilegalidades e interpretações contrárias à Constituição admitidas pelo reclamante;
- nesse acórdão deveria o STJ ter apreciado a alegada interpretação inconstitucional;
- não seria exigível que o reclamante achasse normal que o STJ fosse violar a Constituição;
- não parece correcta a possibilidade de o STJ ignorar a Constituição nas suas decisões quando até aí não se levantou o problema da constitucionalidade.
Na sua resposta, o Ex.mo Magistrado do Ministério Público pronuncia-se no sentido do indeferimento da reclamação.
Cumpre decidir.
2 - O artigo 70º n.º 1 alínea b) da LTC, em conjugação com o disposto no artigo 72º n.º 2 do mesmo diploma, exige como pressuposto do recurso, que o recorrente tenha suscitado a inconstitucionalidade que pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, durante o processo, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida.
Por outro lado, é igualmente pressuposto do recurso o de a decisão recorrida ter feito aplicação das normas (ou de uma sua interpretação) questionadas sub specie constitucionis, como ratio decidendi.
É, assim, necessário e antes do mais determinar qual a decisão de que o recorrente interpõe recurso para o Tribunal Constitucional.
Para esse efeito, considera o Tribunal que a peça determinante para aferir da vontade do recorrente é o requerimento de interposição de recurso (artigo 684º do CPC).
Ora, no caso, o requerimento de interposição de recurso expressa-se nos seguintes termos:
"J......, recorrido nos autos em epígrafe e neles melhor identificado, notificado do teor do acórdão de fls. que indefere in totum a arguição de nulidade do acórdão de fls. , vem dele interpor recurso para o Venerando Tribunal Constitucional..." (sublinhados nossos).
Do trecho supra transcrito resulta, sem margem para grandes dúvidas, que o acórdão impugnado é o que se mostra exarado a fls. 837 e segs., onde se decidiu a reclamação, por nulidade, do acórdão de fls. 691/711 que julgara procedente recurso de revista em que o reclamante figurava como recorrido.
Tem, pois, razão o reclamante neste ponto, em contrário do decidido no despacho reclamado.
Daqui, porém, não se segue, necessariamente, que o recurso devesse ter sido admitido.
Há, com efeito, que averiguar se se mostram preenchidos os pressupostos do recurso de constitucionalidade.
Ora, é desde logo manifesto que o acórdão que decidiu a arguição de nulidades não fez aplicação da norma do artigo 3º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 411/98, alterado pelo Decreto-Lei n.º 5/2000. Nem, aliás, o preceito é sequer citado no mesmo aresto, o que, aliás, se compreende tratando-se de uma decisão que versa apenas sobre a arguição de nulidades e não sobre o mérito do recurso que fora conhecido pelo acórdão de fls. 691/711.
A outra norma cuja constitucionalidade o reclamante pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional é a que consta do artigo 668º n.º 1 alínea b) do CPC e que fulmina com nulidade a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
A verdade é que, entendendo o reclamante que no acórdão reclamado se omitira na resolução de diversas questões a fundamentação de direito - e só esta "omissão" está agora em causa - não suscitou ele sobre esse suposto procedimento que, certamente, assentava em determinada interpretação da norma em causa, qualquer questão de constitucionalidade.
Mas não o fez, não cumprindo, assim, o ónus de suscitação prévia da inconstitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida (cits. artigos 70º n.º 1 alínea b) e 72º n.º 2 da LTC).
E daí que não pudesse ser admitido o recurso relativamente à norma do artigo 668º n.º 1 alínea b) do CPC.
3 - Decisão:
Pelo exposto e em conclusão, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 Ucs.
Lisboa, 5 de Maio de 2004
Artur Maurício
Rui Manuel Moura Ramos
Luís Nunes de Almeida