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TC_20040305 AI generated

TC_20040305 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20040305
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., inter­pôs recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 3 de Dezembro de 2003, pedindo a apre­ciação da inconstitucionalidade: – da “norma regulamentar correspondente à «Declaração de Vendas» estabelecida por Despacho do Conselho de Administração do INFAR­MED, de 28 de Abril de 2000”.

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TC_20040305 · Tribunal Constitucional: A., inter­pôs recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 3 de Dezembro de 2003, pedindo a apre­ciação da inconstitucionalidade: – da “norma regulamentar correspondente à «Declaração de Vendas» estabelecida por Despacho do Conselho de Administração do INFAR­MED, de 28 de Abril de 2000”.

Keywords

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cost-effectiveness of medicinal products health insurance voucher fee administrative fee tax regulatory offence pricing policy deductibility of expenses
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TC_20040194
A., inter­pôs recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 4 de Abril de 2002, pretendendo ver apre­ciada a inconstitucionalidade da norma do artigo 72.º da Lei n.º 3‑B/2000, de 4 de Abril, da norma regulamentar correspondente à denominada Circu­lar n.º 1/2000 do INFAR­MED e da norma regulamentar correspondente à “Declaração de Vendas” esta­belecida por Despacho do Conselho de Administração do INFAR­MED, de 28 de Abril de 2000.
42/04
A., inter­pôs recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 4 de Junho de 2003, pretendendo ver apre­ciada a inconstitucionalidade da norma do artigo 72.º da Lei n.º 3‑B/2000, de 4 de Abril, da norma regulamentar correspondente à denominada Circu­lar n.º 1/2000 do INFAR­MED e da norma regulamentar correspondente à “Declaração de Vendas” esta­belecida por Despacho do Conselho de Administração do INFAR­MED, de 28 de Abril de 2000.
849/03
A., impugnou, no Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa, “o acto de autoliquidação da taxa incidente sobre a comerciali­zação de produtos de saúde, instituída pelo artigo 72.º da Lei n.º 3‑B/2000, de 4 de Abril, relativo ao mês de Julho de 2000 (...), no valor de 566 955$00”, tendo, por sen­tença de 6 de Novembro de 2002 do 4.º Juízo desse Tribunal, a impugnação sido jul­gada procedente. Nessa sentença, tendo o tributo em causa sido qualificado como ver­dadeiro imposto, que não como taxa, entendeu‑se que o INFARMED não podia, atra­vés de norma regulamentar – como o era a sua Circular n.º 1/2000, de 10 de Maio de 2000 –, determinar a base de incidência desse imposto, concretizando essa base em termos inovatórios relativamente à lei que pretendia regulamentar, já que são realida­des diferentes “o volume de vendas de cada produto, tendo por referência o respectivo preço de venda ao consumidor final” (como se expressa o n.º 3 do artigo 72.º da Lei n.º 3‑B/2000) e “o valor das vendas dos produtos efectuadas [pela entidade responsável pela colocação dos produtos no mercado nacional] a partir de 1 de Janeiro de 2000” (como resultaria da referida Circular). Sendo ilegais as normas regulamentares em causa, tal ilegalidade repercute‑se sobre o acto com base nelas proferido, inqui­nando‑o do vício de violação de lei, o que conduz à sua anulação.
TC_20040193
A., impugnou, no Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa, “o acto de autoliquidação da taxa incidente sobre a comerciali­zação de produtos de saúde, instituída pelo artigo 72.º da Lei n.º 3‑B/2000, de 4 de Abril, relativo ao mês de Maio de 2002, no montante de € 15.921,93”, tendo, por sen­tença de 2 de Maio de 2003 do 4.º Juízo desse Tribunal, a impugnação sido jul­gada procedente. Nessa sentença, tendo o tributo em causa sido qualificado como ver­dadeiro imposto, que não como taxa, entendeu‑se que o INFARMED não podia, atra­vés de norma regulamentar – como o era a sua Circular n.º 1/2000, de 10 de Maio de 2000 –, determinar a base de incidência desse imposto, concretizando essa base em termos inovatórios relativamente à lei que pretendia regulamentar, já que é diferente calcular a “taxa” sobre “o volume das vendas de cada produto, tendo por referência o respectivo preço de venda ao consumidor final” (como se expressa o n.º 3 do artigo 72.º da Lei n.º 3‑B/2000) e calcular o valor da taxa sobre vendas efectuadas [pela entidade responsável pela colocação dos produtos no mercado nacional] a partir de 1 de Janeiro de 2000” (como resultaria da referida Circular). Sendo ilegais as normas regulamentares em causa, tal ilegalidade repercute‑se sobre o acto com base nelas proferido, inqui­nando‑o do vício de violação de lei, o que conduz à sua anulação.
786/2024
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A., S.A.

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Full text

Acórdão 305/04

ACÓRDÃO N.º 305/04

Proc. n.º 112/04

1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Helena Brito

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. A., inter­pôs recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 3 de Dezembro de 2003, pedindo a apre­ciação da inconstitucionalidade:

– do “artigo 72º da Lei n.º 3‑B/2000, de 4 de Abril”,

– da “norma regulamentar correspondente à denominada Circu­lar n.º 1/2000 do INFAR­MED”,

– da “norma regulamentar correspondente à «Declaração de Vendas» estabelecida por Despacho do Conselho de Administração do INFAR­MED, de 28 de Abril de 2000”.

2. A questão da conformidade constitucional da norma do artigo 72º, n.º 3, da Lei n.º 3‑B/2000 foi recentemente apreciada no Acórdão n.º 127/2004 pelo plenário do Tribunal Constitucional, em recurso interposto pelo Ministério Público de sentença que recusara a sua aplicação com fundamento em inconstitucionalidade e em que figurava como requerida a ora recorrente.

No mencionado acórdão o Tribunal decidiu, por maioria, que tal norma não viola nem o princípio da le­galidade tributária, nem o princípio da tributação do rendimento real das empresas, consagrados nos artigos 103º, n.º 2, e 104º, n.º 2, da Constituição da República Por­tuguesa.

É essa decisão que aqui se reitera, remetendo‑se para a fundamentação do Acórdão n.º 127/2004 (publicado no Diário da República, II, n.º 86, de 12 de Abril de 2004, p. 5719 ss).

3. A recorrente pretende ainda que o Tribunal aprecie as “normas” constantes da Circular n.º 1/2000 do IN­FAR­MED e as “normas” constantes do modelo de “Declaração de Vendas” estabelecido por despa­cho do Conselho de Administração deste Instituto – às quais imputa vícios de ilegalidade e de inconstitucionalidade.

Ora, independentemente da questão de saber se estão em causa normas, no sentido relevante para efeitos do recurso de fiscalização concreta pelo Tribunal Constitucional, certo é que a pretensão da recorrente não pode proceder.

Por um lado, não com­pete ao Tribunal Constitucional apreciar a questão da “ilegalidade”, por alegada viola­ção do artigo 72º, n.º 3, da Lei n.º 3‑B/2000, nem tal questão caberia no âmbito de um recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

Por outro lado, a apreciação de uma eventual questão de “inconstitucionalidade consequencial” sempre dependeria do juízo de inconstitucionalidade quanto à norma do artigo 72º, n.º 3, da Lei n.º 3‑B/2000, juízo que, como se disse, não foi proferido no citado Acórdão n.º 127/2004.

Neste sentido já decidiram os Acórdãos n.ºs 162/04, 165/04, 166/04, 167/04, 206/04 e 237/04.

4. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide negar provimento ao recurso.

Custas pela recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 5 de Maio de 2004

Maria Helena Brito

Artur Maurício

Rui Manuel Moura Ramos

Carlos Pamplona de Oliveira

Luís Nunes de Almeida