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TC_20040291 AI generated

TC_20040291 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20040291
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date

Legislator summary

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Nos presentes autos de reclamação, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figura como reclamante A., e como recorrida B., a reclamante interpôs recurso de constitucionalidade do acórdão de 8 de Janeiro de 2004. O recurso de constitucionalidade não foi admitido, por despacho de 4 de Março de 2004, com fundamento em extemporaneidade.

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TC_20040291 · Tribunal Constitucional: Por despacho de 2004-03-04 do Exmo. Relator nos autos não foi admitido o recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento na sua extemporaneidade.

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timeliness of filing excessive procedural duration time limits for seeking redress statute of limitations bar untimely recusal request expiry of statutory deadline
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Full text

Acórdão 291/04

ACÓRDÃO N.º 291/2004

Proc. nº 477/2004

2ª Secção

Rel.: Conselheira Maria Fernanda Palma

Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional

1. Nos presentes autos de reclamação, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figura como reclamante A., e como recorrida B., a reclamante interpôs recurso de constitucionalidade do acórdão de 8 de Janeiro de 2004.

O recurso de constitucionalidade não foi admitido, por despacho de 4 de Março de 2004, com fundamento em extemporaneidade.

2. A., vem agora reclamar do despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade, ao abrigo dos artigos 76º e 77º da Lei do Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:

A., recorrente nos autos vem reclamar perante esse Tribunal, porquanto:

1. Por despacho de 2004-03-04 do Exmo. Relator nos autos não foi admitido o recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento na sua extemporaneidade.

2. O Acórdão proferido nos autos pelo Supremo Tribunal de Justiça, transitou em julgado no dia 2004-01-22.

3. O recurso da R. para o Tribunal Constitucional deu entrada no dia 2004/02/02, ou seja nos dez dias seguintes.

4. Violou-se assim o disposto no art. 75°, n° 1, da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro.

5. Concluindo:

a) o recurso dos autos para o Tribunal Constitucional deu entrada em tempo nos autos;

b) por erro de interpretação, o despacho que não admitiu o recurso violou o disposto no art. 75°, n° 1 da Lei n° 28/82;

c) pede-se que se julgue procedente a reclamação, ordenando-se a revogação do despacho e admissão do recurso.

O Ministério Público pronunciou‑se no sentido da improcedência da reclamação.

Cumpre apreciar.

3. A reclamante considera que o prazo a que se refere o nº 1 do artigo 75º da Lei do Tribunal Constitucional é contado da data do trânsito em julgado da decisão de que se recorre (o que, a acontecer, implicaria, no presente caso, a tempestividade do recurso de constitucionalidade).

Ora é manifesto que o referido prazo é contado da data da notificação da decisão e não do seu trânsito.

A reclamante terá presente, porventura (embora não o invoque expressamente), o disposto no nº 4 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional. Porém, tal disposição apenas se refere aos casos em que ainda é possível a interposição de recurso ordinário (considerando‑se esgotados os recursos a interpor quando decorre o respectivo prazo sem a interposição desse recurso), o que não acontece in casu, uma vez que o acórdão recorrido foi proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça.

Improcede, pois, a presente reclamação.

4. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação, confirmando, consequentemente, o despacho reclamado.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UCs.

Lisboa, 27 de Abril de 2004

Maria Fernanda Palma

Benjamim Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos