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475/04 AI generated

475/04 · Tribunal Constitucional

Case Number 475/04
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A., exequente no pro­cesso de execução sumária n.º 100/99 do 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Co­marca da Moita, notificada para pagar a quantia em dívida na conta de custas n.º 873/03, no valor de € 45,89, apresentou reclamação, endere­çada ao juiz daquele Tri­bunal, nos seguintes termos:

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artigos 280.º da Constituição; 475/04 · Tribunal Constitucional: Donde, pelos encargos postais em causa (artigo 32.°, n.º 2, do CCJ) é responsável apenas a executada B..

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obligation to pay enforcement costs liability for estate debts extinction of obligation tax enforcement discharge of obligation
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Acórdão 290/04

ACÓRDÃO N.º 290/2004

Processo n.º 475/04

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. Relatório

A., exequente no pro­cesso de execução sumária n.º 100/99 do 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Co­marca da Moita, notificada para pagar a quantia em dívida na conta de custas n.º 873/03, no valor de € 45,89, apresentou reclamação, endere­çada ao juiz daquele Tri­bunal, nos seguintes termos:

“A responsabilidade por esta conta recai sobre a executada B., pois que a interrupção da instância, quando vier a acontecer, poderá levar à deserção da instância, que constitui um título extintivo da execução (artigos 285.°, 287.°, alínea c), e 291.°, n.º 1, do CPC).

2. Ora, ocorrendo qualquer título extintivo, deverá proceder‑se à liqui­dação da responsabilidade da executada B., nos termos do artigo 916.°, n.º 3, do CPC.

3. A exequente A., não desistiu da execução e a im­possibilidade superveniente da execução constitui também causa de extinção da instância (artigo 287.°, alínea e), do CPC), que conduz à aplicação do dis­posto no artigo 916.°, n.º 3, do CPC.

4. Mesmo no caso de a exequente perdoar ou renunciar à execução sub­sequente, seria ordenada a suspensão da execução (artigo 276.º, n.º 1, alínea c), do CPC) e a liquidação da responsabilidade do executado (artigo 916.°, n.º 3, do CPC).

5. Donde, pelos encargos postais em causa (artigo 32.°, n.º 2, do CCJ) é responsável apenas a executada B..

Termos em que V. Ex.a deve mandar rectificar a conta em crise, jul­gando responsável pelo pagamento em causa a B. (artigo 916.°, n.º 3, do CPC).”

Sobre esta reclamação, a escrivã de direito prestou a seguinte informa­ção:

“Em face da reclamação apresentada pelo ilustre mandatário da exe­quente, salvo o devido respeito, parece‑me não lhe assistir razão:

O exequente veio requerer, implicitamente, a fls. 91 e 100, o prosse­guimento da execução, para ressarcimento da quantia ainda em dívida, com a penhora de um veículo automóvel, que se frustrou.

A fls. 177, veio o exequente requerer que «os autos fiquem a aguardar a publicação da nova legislação da acção executiva», requerimento este que foi indeferido, sendo‑lhe este despacho notificado em 29 de Janeiro p.p..

Nada mais tendo sido requerido, foi o processo remetido à conta em 11 de Julho p.p., isto é, após o decurso do prazo previsto no artigo 51.°, n.° 2, alí­nea b), do Código das Custas Judiciais, tendo‑se apurado as custas em dívida, provisoriamente a cargo da exequente, conforme dispõe o citado artigo.”

Após o representante do Ministério Público ter emitido parecer de con­cordância com esta informação, o juiz do Tribunal Judicial da Comarca da Moita, por despacho de 20 de Outubro de 2003, indeferiu a referida reclamação, por entender que a conta se mostrava correctamente elaborada, sendo a responsabilidade das custas le­galmente imputadas à exequente, nos termos do artigo 51.º, n.º 2, alínea b), do Código das Custas Judiciais (por manifesto lapso, referiu “Código de Processo Civil”).

Notificado deste despacho, a exequente dele veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:

“Tendo sido notificada, por carta registada de 24 de Outubro de 2003, do despacho proferido em 20 de Outubro de 2003, a fls. , e para efectuar o pa­gamento da quantia em dívida na conta de custas n.° 873/03, do valor de 45,89 euros (Esc. 9200$00),

Mas não se conformando, de todo em todo, com a referida decisão, porque se trata de um despacho surpresa, já que o impasse executivo é da respon­sabilidade da Secção Judicial e do Julgador (cfr. despacho de fls. 73),

Além de que o despacho de 27 de Janeiro de 2003, de fls. , previu apenas o decurso do prazo interruptivo da instância (artigos 285.°, 286.° e 916.°, n.º 3, do CPC),

Vem recorrer do despacho de 20 de Outubro de 2003, a fls. , para o Venerando Tribunal Constitucional de Lisboa.

Veja‑se que a Conta n.° 873/03, de 14 de Julho de 2003, baseou‑se ape­nas na norma do artigo 32.°, n.º 2, do CCJ e não no disposto no artigo 51.°, n.º 2, alínea b), do CPC (!!!), como refere o M.mo Juiz, sendo certo que tal disposição legal nem existe.

O Tribunal Judicial da Moita não notificou a ora recorrente das «pronúncias» do Sr. Oficial Contador, nem do Digno Magistrado do Ministério Público, de fls. 197 e 198, motivo por que se requer que se proceda a tal notificação.

Requer a admissão do referido recurso de constitucionalidade, porque já é tempo de os Tribunais assumirem a responsabilidade dos seus próprios erros.”

Tal recurso não foi admitido por despacho de 10 de Novembro de 2003, porquanto não se verificava nenhuma das situações previstas nos artigos 280.º da Constituição da República Portuguesa e 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Pro­cesso do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro (doravante designada por LTC), “designadamente, e no que para os autos poderia relevar, este tribunal não recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade (...) nem aplicou norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade haja sido suscitada durante o processo (...)”.

É contra este despacho que vem deduzida, pela recorrente, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, a presente reclamação, com a seguinte fundamentação:

“A interpretação dada à norma do artigo 51.º, n.º 2, alínea b), do «CPC», referida pelo M.mo Juiz – disposição legal que nem existe –, deverá ser «CCJ»!!!, é nitidamente inconstitucional, na medida em que abusi­vamente impõe ao recorrente um impulso impossível, pois quando o executado desviou os bens para outros titulares ou quando é verdadeiramente insuficiente econó­mico, nada há a fazer e, se houver, compete ao Tribunal actuar oficiosamente para que e exequente fique ressarcido.

Os Juízes da 1.ª instância são obrigados a mandar averiguar a identifi­cação e localização de bens penhoráveis do executado e a determinar que este informe, não podendo «escravizar» ainda mais a parte exequente com ónus ab­surdos que incumbem aos funcionários do Estado, pois a parte exequente já paga para isso e mais alguma coisa e nada devia pagar, pois o exequente exe­cuta a quantia exequenda e deveria estar no processo para receber e não para pagar, pagar e pagar!!! Triste sina a do exequente!!!

O processo, com as referidas condições desrazoáveis e escravizantes, é desajustado ao espírito democrático e não é equitativo: é um processo «coloni­zador» e antidemocrático, em que o Estado tem uma atitude desproporcional­mente enriquecedora, no mau sentido, e a parte exequente é espezinhada no seu direito executivo, porque a Lei, ao exigir‑lhe tudo e mais alguma coisa, impede o funcionamento equitativo do sistema processual:

há uma disfunção no balanceamento dos ónus públicos e particulares, com prejuízo para os cidadãos exequentes, que não usufruem minimamente do direito a uma averiguação oficiosa e ao dever de cooperação do executado (ar­tigo 20.º da Constituição e artigo 837.º‑A do CPC).

O Tribunal Judicial da Moita recusou a aplicação da norma do artigo 837.º‑A do CPC e aplicou uma norma inexistente, o que constitui, de todo em todo, uma atitude judicial surpreendente, tratando‑se de um despacho surpresa, já que o impasse executivo é da responsabilidade exclusiva da Secção Judicial e do Julgador, como está sobejamente comprovado no despacho de fls. 73 dos autos executivos.

Já é tempo de os Tribunais saírem da letargia medieval em que vivem, de deixarem de ser preguiçosos em proceder a uma necessária investigação ofi­ciosa e de assumirem a responsabilidade exclu­siva dos seus próprios erros, como é patente neste processo executivo.

Esta posição/interpretação inconstitu­cional do Tribunal Judicial da Moita era completamente inesperada, porque o Estado deve proteger o exequente e não fazer do exequente um executado, nem deve enriquecer à custa da miséria do exequente, que está transformado num mero pagador de custas judi­ciais.

Veja‑se que o Estado nem sabe onde estão os executados, nem os seus bens e, mesmo assim, afirma o primado do direito de propriedade contra o exe­quente!!!

Devido a esta inesperada contradição judicial é admissível recurso para o Tribunal Constitucional do referido despacho do Tribunal Judicial da Moita.

Na verdade, o despacho de 27 de Janeiro de 2003, de fls. , previu ape­nas o decurso do prazo interruptivo da instância (artigos 285.º, 286.º e 916.º, n.º 3, do CPC).

Veja‑se que a Conta n.º 873/03, de 14 de Julho de 2003, baseou‑se ape­nas na norma do artigo 32.º, n.º 2, do CCJ e não no disposto no artigo 51.º, n.º 2, alínea b), do CPC (!!!), como refere o M.mo Juiz, sendo certo que tal dispo­sição legal nem existe.

Donde, requer a admissão do referido recurso.”

No Tribunal Constitucional, o representante do Ministério Público emitiu parecer no sentido de que “a presente reclamação é manifestamente improcedente, já que a recorrente não suscitou, durante o processo, e em termos processualmente ade­quados – podendo obviamente tê‑lo feito antes da prolação da decisão recorrida – qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, idónea para servir de base ao recurso interposto”.

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

2. Fundamentação

Só podem constituir objecto do recurso de constitucio­nalidade ques­tões de incons­titucionalidade normativa, isto é, objecto de apreciação pelo Tribunal Cons­titucional só pode ser a conformidade constitucional de normas ou de interpreta­ções normativas e não a conformidade constitucional de decisões judiciais, em si mesmas consideradas.

No presente caso, em que a decisão recorrida não recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade e em que manifestamente não ocorre nenhuma das situações elencadas nas alíneas c) a i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o recurso para o Tribunal Constitucional apenas poderia encontrar abrigo na alínea b) do n.º 1 desse preceito. Ora, para a admissibilidade de tal recurso importa, em especial, que a questão de inconstitucionalidade normativa haja sido sus­citada durante o processo, esclare­cendo o n.º 2 do artigo 72.º da LTC que tal recurso só pode ser in­terposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitu­cionalidade “de modo processualmente ade­quado perante o tribunal que proferiu a deci­são recor­rida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”.

Constitui jurisprudência consolidada deste Tribunal Constitucional que o apontado requisito só se pode considerar preenchido se a questão de constitucionali­dade tiver sido suscitada antes de o tribunal recorrido ter proferido a decisão final, pois com a prolação desta decisão se esgota, em princípio, o seu poder jurisdicional. Por isso, tem sido uniformemente entendido que, proferida a decisão final, a arguição da sua nulidade ou o pedido da sua aclaração, rectificação ou reforma não constituem já meio adequado de suscitar a questão de constitucionalidade, pois a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não constitui erro material, não é causa de nulidade da decisão judicial, não a torna obscura ou ambígua, nem envolve “lapso manifesto” do juiz quer na determinação da norma aplicável, quer na qualificação jurídica dos factos, nem desconsideração de elementos constantes do processo que implicassem necessa­riamente, só por si, decisão diversa da proferida. E também, por maioria de razão, não constitui meio adequado de suscitar a questão de constitucionalidade a sua invocação, pela primeira vez, no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade ou nas respectivas alegações.

Só assim não será nas situações especiais em que, por força de uma norma legal específica, o poder jurisdicional se não esgota com a prolação da decisão recorrida, ou naquelas situações, de todo excepcionais ou anómalas, em que o recor­rente não dispôs de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionali­dade antes de proferida a decisão recorrida ou que, tendo essa oportunidade, não lhe era exigível que suscitasse então a questão de constitucionalidade, designadamente por ser de todo anormal, insólita ou inesperada a interpretação normativa acolhida na deci­são recorrida.

Ora, no presente caso, nada tem de insólito, anormal ou inesperado a in­terpretação dada à norma do artigo 51.º, n.º 2, alínea b), do CCJ, que determina que sejam contados os processos parados por mais de 5 meses por facto imputável às par­tes, sendo certo que o pagamento das custas assim contadas surge como provisório, uma vez que, nos termos do n.º 5 desse preceito, as custas pagas por virtude da conta elaborada nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 entram em regra de custas se o pro­cesso vier a prosseguir. O que a recorrente, em rigor, contesta é a decisão judicial que a considerou, a ela exequente, e não à executada, responsável pelo pagamento das custas em causa. Mas, a este propósito, a recorrente nunca suscitou, em termos proces­sualmente adequados, perante o tribunal recorrido (e nem sequer na presente reclama­ção) qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, designadamente reportada a determinada inter­pretação normativa, que nunca chegou a identificar com o mínimo de clareza e preci­são que são exigíveis para abrir a via à interposição do recurso de cons­titucionalidade.

Assim, sem necessidade de considerações complementares, considera‑se que, não ocorrendo nenhuma das situações previstas no n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o recurso para o Tribunal Constitucional era, no caso, claramente inadmissível, como bem decidiu o despacho reclamado.

3. Decisão

Em face do exposto, acordam em indeferir a presente reclamação.

Custas pela reclamante, fixando‑se a taxa de justiça em 20 (vinte) unida­des de conta.

Lisboa, 27 de Abril de 2004

Mário José de Araújo Torres

Paulo Mota Pinto

Rui Manuel Moura Ramos