TC_20040287 · Tribunal Constitucional
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AI generatedAs demonstrações financeiras em que se corporizam as contas que apresentou ao Tribunal Constitucional não integram a globalidade das operações de financiamento e de funcionamento do Partido, entendido este como o conjunto das suas estruturas de nível nacional, distrital e concelhio, das regiões autónomas dos Açores e da Madeira e a organização Juventude Socialista, reflectindo unicamente: as actividades de funcionamento corrente e promocional desenvolvidas pela estrutura central da Sede Nacional do Partido, pelas Federações e pela Juventude Socialista; as actividades relacionadas com a Campanha para as Eleições Autárquicas realizadas em 2001; as actividades relacionadas com a Campanha para as Eleições Legislativas realizadas em 2002; os subsídios de funcionamento atribuídos pelas Federações à organização Juventude Socialista; determinadas actividades relacionadas com a publicação do jornal “Acção Socialista” e da revista “Portugal Socialista”. Deste modo, as contas apresentadas ainda não proporcionam uma visão da totalidade das operações do partido na sua expressão universal, condicionando o exercício dos mecanismos de controlo preconizados pela Lei nº 56/98, com as alterações introduzidas pela Lei nº 23/2000, de 23 de Agosto, e impossibilitando a obtenção de conclusões seguras sobre o montante e natureza da totalidade dos recursos financeiros que terão sido obtidos pelo partido no ano de 2002.
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AI generatedTC_20040287 · Tribunal Constitucional: Adicionalmente, em 2002, a rubrica de Resultados transitados foi aumentada pelo registo do montante líquido de € 118,068 constituído pelo valor atribuído a património em 2002 e pelo registo de despesas respeitantes ao exercício de 2001.
Full text
Acórdão 287/04
Proc. nº 10/CPP
ACTA
Aos vinte e sete dias do mês de Abril de dois mil e quatro, achando-se presentes o Excelentíssimo Conselheiro Presidente Luís Nunes de Almeida e os Ex.mos Conselheiros Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão, Maria Fernanda dos Santos Martins Palma Pereira , Mário José de Araújo Torres, Carlos José Belo Pamplona de Oliveira, José Manuel de Sepúlveda Bravo Serra, Paulo Cardoso Correia da Mota Pinto, Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro Beleza, Maria Helena Barros de Brito, Benjamim Silva Rodrigues, Vítor Manuel Gonçalves Gomes, Artur Joaquim de Faria Maurício e Rui Manuel Gens de Moura Ramos, foram trazidos à conferência, em sessão plenária do Tribunal Constitucional, os presentes autos de apreciação de contas dos partidos políticos, relativas ao ano de 2002.
Após debate e votação, foi, pelo Ex.mo Conselheiro Vice-Presidente, por delegação do Ex.mo Conselheiro Presidente, nos termos do nº 2 do artigo 39º da Lei do Tribunal Constitucional, ditado o seguinte:
ACÓRDÃO N.º 287/04
I. Usando da faculdade prevista no nº 4 do artigo 13º da Lei nº 56/98, de 18 de Agosto, e com vista ao exercício da competência que lhe é atribuída pelo nº 2 do mesmo preceito legal, determinou este Tribunal, oportunamente, a realização de uma auditoria às contas do Partido Socialista (PS), do Partido Social Democrata (PPD/PSD), do Partido Popular (CDS-PP), do Partido Comunista Português (PCP), do Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV), do Bloco de Esquerda (BE), do Partido Socialista Revolucionário (PSR), da União Democrática Popular (UDP), da Frente de Esquerda Revolucionária (FER), do Partido Política XXI (PXXI), do Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), do Partido Operário de Unidade Socialista (POUS), do Partido Popular Monárquico (PPM), do Movimento O Partido da Terra (MPT), do Partido Nacional Renovador (PNR), do Partido Humanista (PH) e do Movimento Pelo Doente (MD), para análise das contas que por esses partidos foram apresentadas com referência ao ano de 2002 - auditoria essa circunscrita, no seu âmbito, objectivos e métodos, aos aspectos relevantes para a competência deferida ao Tribunal.
II. Face aos resultados dessa auditoria, e considerada ainda a documentação entregue por cada partido político neste Tribunal, evidenciam-se as seguintes situações:
Quanto ao Partido Socialista (PS):
1. As demonstrações financeiras em que se corporizam as contas que apresentou ao Tribunal Constitucional não integram a globalidade das operações de financiamento e de funcionamento do Partido, entendido este como o conjunto das suas estruturas de nível nacional, distrital e concelhio, das regiões autónomas dos Açores e da Madeira e a organização Juventude Socialista, reflectindo unicamente: as actividades de funcionamento corrente e promocional desenvolvidas pela estrutura central da Sede Nacional do Partido, pelas Federações e pela Juventude Socialista; as actividades relacionadas com a Campanha para as Eleições Autárquicas realizadas em 2001; as actividades relacionadas com a Campanha para as Eleições Legislativas realizadas em 2002; os subsídios de funcionamento atribuídos pelas Federações à organização Juventude Socialista; determinadas actividades relacionadas com a publicação do jornal “Acção Socialista” e da revista “Portugal Socialista”. Deste modo, as contas apresentadas ainda não proporcionam uma visão da totalidade das operações do partido na sua expressão universal, condicionando o exercício dos mecanismos de controlo preconizados pela Lei nº 56/98, com as alterações introduzidas pela Lei nº 23/2000, de 23 de Agosto, e impossibilitando a obtenção de conclusões seguras sobre o montante e natureza da totalidade dos recursos financeiros que terão sido obtidos pelo partido no ano de 2002.
2. Apesar de, desde 1997, o PS efectuar a integração contabilística da totalidade das suas Federações, o partido não assegurou ainda a implementação dos procedimentos internos necessários à normalização do processo de prestação de contas por parte das restantes estruturas descentralizadas, nomeadamente as Secções e as representações da organização Juventude Socialista dispersas pelo País, com vista à subsequente “consolidação” num conjunto de demonstrações financeiras globais, representativas do universo que abarca.
3. A estrutura do plano de contas adoptada pelo PS reflecte adequadamente as disposições do Plano Oficial de Contabilidade (POC), aprovado pelo Decreto-Lei nº 410/89, de 21 de Novembro, com as alterações do Decreto-Lei nº 238/91, de 2 de Julho, proporcionando a discriminação das receitas, das despesas e operações de capital, exigida pelo nº 3 do artigo 10º da Lei nº 56/98, na redacção da Lei nº 23/2000. Contudo, continuou a não ser integralmente observado o princípio da especialização dos exercícios, sendo que determinados custos e proveitos relativos ao exercício de 2001 foram registados contabilisticamente, pelo respectivo pagamento e recebimento, em 2002. As principais falhas à aplicação do princípio da especialização dos exercícios incidiram no registo das actividades de campanha eleitoral, tendo o Partido diferido para reconhecimento contabilístico em 2002 a quase totalidade dos proveitos e custos associados à Campanha Eleitoral das Eleições Autárquicas de 2001 e antecipado o registo, em 2001, por estimativa, de uma parcela substancial dos custos a incorrer com a Campanha Eleitoral das Eleições Legislativas de 2002. Assim, na demonstração de resultados do exercício findo em 31 de Dezembro de 2002, foram reconhecidos custos e proveitos associados à Campanha Eleitoral das Eleições Autárquicas de 2001, no montante de € 5 535,601 e € 5 739,367, respectivamente. O Partido antecipou em 2001 o registo como custo de uma verba de € 847,956 por contrapartida da rubrica de Provisões para riscos e encargos, correspondente à contribuição do PS para as eleições legislativas a realizar no ano seguinte. Em 2002, a contabilização desta verba foi anulada por contrapartida da rubrica de Ganhos extraordinários.
Adicionalmente, em 2002, a rubrica de Resultados transitados foi aumentada pelo registo do montante líquido de € 118,068 constituído pelo valor atribuído a património em 2002 e pelo registo de despesas respeitantes ao exercício de 2001.
4. A prática em vigor no partido não assegura a realização de todos os pagamentos através de cheque, nomeadamente no caso das Federações e outras estruturas, pelo que não foi possível validar o fluxo monetário de alguns pagamentos e recebimentos processados no ano de 2002, nem concluir se todas as operações desenvolvidas terão sido integral e adequadamente reflectidas nas demonstrações financeiras do PS referentes ao ano de 2002.
5. Em consequência da circunstância mencionada supra, no nº 3, bem como de insuficiências identificadas ao nível do sistema de controlo interno-contabilístico e de insuficiências de suporte documental e, bem assim, da exiguidade, em algumas situações, da informação documental, não foi possível concluir em que medida a totalidade das receitas obtidas pelo PS no ano de 2002 se encontra integral e adequadamente reflectida e classificada no “Mapa de Proveitos e Custos” relativos a esse ano.
O “Mapa de Proveitos e Custos relativos ao ano findo em 31 de Dezembro de 2002” reflecte basicamente os movimentos monetários processados pela estrutura central da Sede Nacional do PS, pelas Federações de Aveiro, Beja, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Évora, Faro, Guarda, Leiria, Área Urbana de Lisboa, Portalegre, Porto, Santarém, Setúbal, Viana do Castelo, Vila Real, Viseu, Açores, Madeira e Oeste, pela estrutura da Juventude Socialista, o reconhecimento da responsabilidade assumida pelo pagamento de férias e subsídios de férias ao pessoal, as amortizações do activo imobilizado corpóreo e os resultados de exploração do jornal “Acção Socialista” e da revista “Portugal Socialista”.
6. O Partido não adoptou na integralidade o procedimento de efectuar, no que respeita aos donativos de natureza pecuniária, ao respectivo depósito em contas exclusivamente destinadas a esse efeito e nas quais só podem ser efectuados depósitos que tenham essa origem, nos termos do nº 3 do artigo 4º da Lei nº 56/98, na redacção da Lei nº 23/2000. Na verdade, nas respectivas contas bancárias foram efectuados alguns depósitos com diferente origem.
7. Os subsídios atribuídos pelas Federações à Juventude Socialista encontram-se, regra geral, suportados unicamente por documentos internos de transferência de fundos e não por documentação original que preencha os requisitos legais para ser qualificada como comprovativo de gastos efectuados.
8. A rubrica de balanço de “Provisões para outros riscos e encargos” regista uma provisão para reestruturação (indemnizações a funcionários do quadro do Partido na cessação por mútuo acordo do contrato de trabalho) no montante de € 248,013, transitada de exercícios anteriores. A informação disponível não permite concluir sobre a razoabilidade desta provisão, sendo de salientar, no entanto, a formalização, já no decurso do exercício de 2003, de rescisões por mútuo acordo de contratos de trabalho.
9. No tocante ao determinado no nº 7 do artigo 10º da Lei nº 56/98, o PS não apresentou declaração relativa às receitas decorrentes do produto da actividade de angariação de fundos, com identificação do tipo de actividade e data de realização, não obstante os dados constantes do Anexo I – “Relação de Receitas”.
10. Do mesmo modo, o Partido não apresentou, em lista própria e anexa à sua contabilidade, como o exige a alínea a) do nº 7 do artigo 10º da Lei nº 56/98, na redacção da Lei nº 23/2000, os extractos bancários de movimentos de contas e os extractos de conta de cartão de crédito.
Quanto ao Partido Social Democrata (PPD/PSD):
1. As demonstrações financeiras em que se corporizam as contas que apresentou ao Tribunal Constitucional não integram a globalidade das operações de financiamento e de funcionamento do partido, entendido este como o conjunto das suas estruturas e sedes de nível nacional, distrital e concelhio, das regiões autónomas dos Açores e da Madeira e das organizações e estruturas autónomas, sendo, no entanto, de registar que, na continuidade dos progressos já ocorridos anteriormente, se verificou, em 2002, a integração contabilística das actividades de funcionamento corrente, a nível de receita e despesa, realizadas pela totalidade das organizações autónomas e das Comissões Políticas Distritais, embora estas só parcialmente tivessem integrado as estruturas descentralizadas, Secções e Núcleos, que lhes estão afectas. Por outro lado, a demonstração de resultados não incorpora a generalidade das actividades de campanha eleitoral desenvolvidas pelo Partido e suas estruturas, já que o procedimento contabílistico adoptado pelo Partido consiste na manutenção de uma contabilidade autónoma para cada acto eleitoral, sendo que somente o resultado final, quando apurado, é incorporado nas contas da Sede Nacional por contrapartida dos seus capitais próprios. Além disso, o Partido não dispõe de um Balanço integrado que expresse e permita conhecer a sua situação financeira e patrimonial em termos globais, limitando-se o balanço apresentado a corresponder ao da sede nacional, adicionado do valor dos edifícios das diversas estruturas apurado na sequência do inventário anual, o qual teve por contrapartida o registo de idêntico valor na rubrica do capital próprio.
Deste modo, as contas apresentadas ainda não representam nem proporcionam uma visão global das operações do partido na sua expressão universal, condicionando o exercício dos mecanismos de controlo preconizados pela Lei nº 56/98, com a alteração da Lei nº 23/2000, e impossibilitam a obtenção de conclusões seguras sobre o montante e natureza da totalidade dos recursos financeiros que terão sido obtidos pelo partido no ano de 2002.
2. A estrutura do plano de contas adoptada pelo PSD reflecte adequadamente as disposições do Plano Oficial de Contabilidade (POC), aprovado pelo Decreto-Lei nº 410/89, de 21 de Novembro, com as alterações do Decreto-Lei nº 238/91, de 2 de Julho, proporcionando a discriminação das receitas, das despesas e operações de capital, exigida pelo nº 3 do artigo 10º da Lei nº 56/98, na redacção da Lei nº 23/2000. Foi genericamente observado, ainda que com excepções, o princípio da especialização de exercícios. O “Mapa de Proveitos e Custos relativos ao exercício findo em 31 de Dezembro de 2002” reflecte basicamente os movimentos de receita e despesas correntes processados pela estrutura central da Sede Nacional do PSD, os resultados de exploração de um número considerável, ainda que não integral, das estruturas descentralizadas e organizações autónomas do Partido, os resultados de exploração do jornal “O Povo Livre”, a estimativa do encargo com férias e subsídio de férias e encargos sociais referentes ao ano de 2002 a pagar ao pessoal em 2003 e as amortizações do activo imobilizado corpóreo.
Por outro lado, a generalidade das actividades relacionadas com a Campanha Eleitoral para as Eleições Autárquicas de 2001 foi reflectida, em 2002, no Balanço em rubrica dos Capitais Próprios, pelo excedente apurado de € 1 376,546.
No entanto, uma vez que as contas de campanha são segregadas das contas do Partido e que apenas o seu resultado, quando apurado, é relevado nas contas do Partido, existem custos e proveitos dos exercícios de 2001 e 2002, relacionados com a Campanha Eleitoral para as Eleições Autárquicas de 2001 e com a Campanha Eleitoral para as Eleições Legislativas de 2002 que não se encontram evidenciados na demonstração de resultados do Partido.
3. Em razão da existência de excepções à aplicação do princípio da especialização dos exercícios, circunstância referida no nº 2, bem como de insuficiências identificadas ao nível do sistema de controlo interno-contabilístico vigente nas estruturas descentralizadas do Partido, e de insuficiências de suporte documental adequado para algumas das situações registadas, não foi possível concluir em que medida a totalidade das receitas obtidas pelo PPD/PSD no ano de 2002 se encontra integral e adequadamente reflectida e classificada no “Mapa de Proveitos e Custos” relativos a esse ano.
4. Não foi integralmente cumprido o disposto no nº 3 do artigo 4º da Lei nº 56/98, na redacção da Lei nº 23/2000, porquanto os elementos obtidos pela auditoria revelaram que a conta bancária utilizada pela Sede para depósito de donativos de natureza pecuniária também é utilizada para receber valores resultantes da actividade de angariação de fundos e, quanto à JSD, a respectiva conta bancária não é utilizada exclusivamente para o depósito daqueles donativos, ao contrário do que prescreve o citado nº 3 do artigo 4º da Lei nº 56/98, na redacção da Lei nº 23/2000.
5. Uma parte significativa dos custos havidos com as estruturas regionais e organizações autónomas encontra-se suportada unicamente por documentos internos de transferência de fundos, e, por vezes, por documentos de transferência bancária e não por documentação original que preencha os requisitos legais para ser qualificada como comprovativa dos gastos efectuados.
6. O Partido não apresentou, em lista própria e anexa à sua contabilidade, como o exige a alínea a) do nº 7 do artigo 10º da Lei nº 56/98, na redacção da Lei nº 23/2000, os extractos bancários de movimentos de contas e os extractos de conta de cartão de crédito.
7. O Partido deve indicar se e em que medida repercutiu nas suas contas relativas a 2002 custos e proveitos relacionados com a Campanha Eleitoral para as Eleições Autárquicas de 2001.
Quanto ao Partido Popular (CDS-PP):
1. As demonstrações financeiras em que se corporizam as contas que apresentou ao Tribunal Constitucional não representam a totalidade das operações de financiamento e de funcionamento do partido, entendido este como o conjunto da sua sede e estruturas de nível nacional, distrital e concelhio, das regiões autónomas dos Açores e da Madeira e das organizações e estruturas autónomas. Assim, as contas apresentadas ainda não proporcionam uma visão global das operações do partido na sua expressão universal, condicionando o exercício dos mecanismos de controlo preconizados pela Lei nº 56/98, com as alterações introduzidas pela Lei nº 23/2000, de 23 de Agosto, e impossibilitam a obtenção de conclusões seguras sobre o montante e natureza da totalidade dos recursos financeiros que terão sido obtidos pelo partido no ano de 2002.
2. O plano de contas adoptado pelo CDS-PP para registo das operações da estrutura central da sede nacional reflecte adequadamente as disposições do Plano Oficial de Contabilidade (POC), aprovado pelo Decreto-Lei nº 410/89, de 21 de Novembro, com as alterações do Decreto-Lei nº 238/91, de 2 de Julho, proporcionando a discriminação das receitas, das despesas e operações de capital, exigida pelo nº 3 do artigo 10º da Lei nº 56/98, na redacção da Lei nº 23/2000. Contudo, não foi sistematicamente observado o princípio da especialização dos exercícios.
Assim, o “Mapa de Proveitos e Custos relativos ao exercício findo em 31 de Dezembro de 2002” reflecte basicamente os movimentos monetários, incluindo os relacionados com a Campanha para as Eleições Autárquicas de 2001 e a Campanha para as Eleições Legislativas de 2002, ainda que não pela sua totalidade, processados pela estrutura central da Sede Nacional do CDS-PP e pelas concelhias, distritais e organizações autónomas objecto de integração contabílistica, as amortizações do activo corpóreo referentes ao ano de 2002, os juros dos empréstimos bancários obtidos e o reconhecimento da responsabilidade assumida pelo pagamento de férias e subsídio de férias ao pessoal e órgãos dirigentes.
3. A prática corrente em vigor no partido não assegura a realização de todos os pagamentos através de cheque, pelo que não foi possível validar o fluxo monetário de alguns pagamentos e recebimentos processados no ano de 2002, nem concluir se todas as operações desenvolvidas terão sido integral e adequadamente reflectidas nas demonstrações financeiras do CDS-PP referentes ao ano de 2002.
4. O inventário anual do património do CDS-PP, quanto a bens imóveis e móveis sujeitos a registo, exigido nos termos da alínea a) do nº 3 do artigo 10º da Lei nº 56/98, na redacção da Lei nº 23/2000, não se encontra ainda devidamente organizado e actualizado na sua expressão universal.
5. Em razão das assinaladas excepções à observância do princípio da especialização dos exercícios (supra, nº 2), bem como de insuficiências identificadas ao nível do sistema de controlo interno-contabilístico e de insuficiências de suporte documental adequado, não foi possível concluir em que medida a totalidade das receitas obtidas pelo CDS-PP no ano de 2002 se encontra integral e adequadamente reflectida e classificada no “Mapa de Proveitos e Custos” relativos a esse ano.
6. A insuficiência de suporte documental adequado não permite garantir que haja sido cumprido o disposto no nº 1 do artigo 4º da Lei nº 56/98, na redacção da Lei nº 23/2000.
7. O CDS-PP não adoptou na integralidade o procedimento, exigido pelo nº 3 do artigo 4º da Lei nº 56/98, na redacção da Lei nº 23/2000, de depositar os donativos de natureza pecuniária em contas exclusivamente destinadas a esse efeito e nas quais só podem ser efectuados depósitos que tenham aquela origem.
8. Uma parte significativa dos custos incorridos pelas estruturas regionais e organizações autónomas, incluídos no “Mapa de proveitos e custos de 2002”, não se encontra suportada por documentação apropriada - ocorrendo com frequência que o único suporte existente consista num mapa-resumo de contas anuais enviado para a sede, sem qualquer documentação anexa ou, então, com documentação não coincidente com o montante de despesas apresentado naquele mapa-resumo.
9. Em 31 de Dezembro de 2002, a rubrica “Disponibilidades – Órgãos Autónomos”, integrada no activo do balanço, apresenta um saldo de € 430,594 (31 de Dezembro de 2001 - € 415,063), que corresponde ao valor de subsídios atribuídos a Órgãos Autónomos, Distritais e Concelhias, pendentes de imputação aos custos do exercício. Assumindo que a verba de € 14,991, correspondente à variação do saldo entre 31 de Dezembro de 2001 e de 2002 terá sido despendida ao longo do ano no financiamento dos custos correntes dessas estruturas, o défice apurado pelo CDS-PP no ano de 2002 terá ficado subavaliado por tal montante.
10. Não foi apresentada a declaração exigida pela alínea b) do nº 7 do artigo 10º da Lei nº 56/98, relativa às receitas decorrentes do produto da actividade de angariação de fundos, com identificação do tipo de actividade e data de realização.
11. O Partido não apresentou, em lista própria e anexa à sua contabilidade, como o exige a alínea a) do nº 7 do artigo 10º da Lei nº 56/98, na redacção da Lei nº 23/2000, os extractos bancários de movimentos de contas e os extractos de conta de cartão de crédito.
Quanto ao Partido Comunista Português (PCP):
1. As demonstrações financeiras em que se corporizam as contas que o PCP apresentou ao Tribunal Constitucional reflectem as actividades de natureza corrente, de funcionamento e de promoção, incluindo actividades desenvolvidas pela Sede, Direcções Regionais do Continente e das regiões autónomas dos Açores e da Madeira e ainda as actividades relacionadas com a Juventude Comunista Portuguesa, com as estruturas da Direcção Regional do Alentejo e Litoral Alentejano e a organização da Festa do Avante, bem como uma parcela dos custos e proveitos relacionados com a Campanha para as Eleições Legislativas de 2002. A interpretação conferida pelo Partido às disposições da Lei nº 56/98, na redacção da Lei nº 23/2000, conduziu à apresentação de uma demonstração dos resultados global, representativa do universo abarcado pelo Partido, o que foi tido por adequado pela auditoria. Todavia, esta não deixou de assinalar que a complexidade técnica de todo um processo de consolidação de contas e a inexistência, a nível local, regional e central, de uma função administrativa e financeira profissionalizada originaram determinadas deficiências, embora de valores não significativos, na finalização e formalização das demonstrações financeiras.
2. Uma vez que a generalidade das operações relacionadas com a Campanha para as Eleições Legislativas de 2002 foi segregada das contas nacionais do Partido, existem custos e proveitos do exercício de 2002, relacionados com a referida Campanha, que não se encontram evidenciados nas demonstrações financeiras apresentadas.
3. O sistema de organização contabílistica adoptado adequa-se às disposições do Plano Oficial de Contabilidade (POC), aprovado pelo Decreto-Lei nº 410/89, de 21 de Novembro, com as alterações do Decreto-Lei nº 238/91, de 2 de Julho, proporcionando a discriminação das receitas, das despesas e operações de capital, exigida pelo nº 3 do artigo 10º da Lei nº 56/98, na redacção da Lei nº 23/2000. Nas demonstrações financeiras em apreço, não foi ainda sistematicamente observado o princípio da especialização dos exercícios, embora a Sede tenha continuado a procurar adoptar com rigor o referido princípio. De todo o modo, dado o carácter consistente da prática contabilística do partido e o facto de esta incidir maioritariamente sobre o registo de custos correntes de cada ano, o seu efeito no “Mapa de Proveitos e Custos” não deverá ser considerado significativo.
4. As excepções notadas à aplicação sistemática do princípio da especialização dos exercícios, as insuficiências do sistema de controlo interno-contabílistico, a prática corrente adoptada em algumas Direcções Regionais do PCP, que não assegura o depósito integral dos montantes recebidos nem a realização de todos os pagamentos através de cheque, a insuficiência de suporte documental adequado para algumas situações registadas e, bem assim, a não integração da totalidade das actividades de campanha eleitoral nas contas do Partido impossibilitam que se possa concluir se todas as operações desenvolvidas terão sido integral e adequadamente reflectidas no “Mapa de Proveitos e Custos” do PCP referente ao ano de 2002.
5. O Partido preparou e apresentou à Comissão Nacional de Eleições contas autónomas relativamente às actividades de campanha eleitoral para as Eleições Legislativas de 2002. Contudo, as contas apresentadas ao Tribunal incluem a título de despesa e receita montantes relacionados com essa Campanha Eleitoral.
6. Foram identificadas excepções aos limites estabelecidos no artigo 7º-A da Lei nº 56/98, aditado pela Lei nº 23/2000: no pagamento de uma despesa na Distrital de Évora, no montante de € 886,86, por caixa; no pagamento de uma despesa na Distrital de Lisboa, no montante de € 997,03, igualmente por caixa.
7. A formalização da documentação discriminando as receitas decorrentes do produto da actividade de angariação de fundos, com identificação do tipo de actividade e data de realização, apresenta deficiências; o Partido não indica, designadamente, a data da realização das angariações de fundos.
8. O Partido não apresentou, em lista própria e anexa à sua contabilidade, como o exige a alínea a) do nº 7 do artigo 10º da Lei nº 56/98, na redacção da Lei nº 23/2000, os extractos bancários de movimentos de contas e os extractos de conta de cartão de crédito.
9. O Partido deve indicar se e em que medida repercutiu nas suas contas relativas a 2002 custos e proveitos relacionados com a Campanha Eleitoral para as Eleições Autárquicas de 2001.
Quanto ao Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV):
1. As demonstrações financeiras apresentadas pelo partido são representativas do seu universo, não deixando de incluir as actividades relacionadas com a campanha das eleições legislativas de 2002 (cujas despesas e donativos se encontram devidamente segregadas em rubricas próprias).
2. Muito embora se continuem a verificar insuficiências ao nível do sistema de controlo interno-contabilístico e determinadas excepções de suporte documental adequado para algumas situações, não foram detectadas situações de excepção ao articulado da Lei nº 56/98, de 18 de Agosto, que justifiquem particular referência e que levassem a auditoria a concluir que as receitas obtidas pelo PEV no ano de 2002 não se encontram adequadamente reflectidas nas demonstrações financeiras relativas ao exercício desse ano.
3. O inventário anual do património, legalmente exigido, foi preparado relativamente aos bens corpóreos localizados na Sede e no universo das direcções distritais do Partido. O Partido declarou não possuir qualquer património imobiliário próprio.
4. O Partido não apresentou, em lista própria e anexa à sua contabilidade, como o exige a alínea a) do nº 7 do artigo 10º da Lei nº 56/98, na redacção da Lei nº 23/2000, os extractos bancários de movimentos de contas e os extractos de conta de cartão de crédito.
Quanto ao Bloco de Esquerda (BE):
1. As demonstrações financeiras constantes das contas que apresentou ao Tribunal Constitucional reflectem satisfatoriamente o conjunto de actividades de natureza corrente, de funcionamento e de promoção, desenvolvidas pela Sede Nacional do Bloco de Esquerda e estruturas de nível nacional.
2. Contudo, em virtude de limitações inerentes à dimensão do sistema de organização implementado, da ausência de suporte documental adequado para algumas das situações registadas e de algumas excepções à aplicação do princípio da especialização de exercícios, conclui-se que as receitas obtidas e as despesas realizadas pelo BE no ano de 2002 não se encontram integral e adequadamente reflectidas no “Mapa de Proveitos e Custos” relativos a esse ano.
3. O plano de contas adoptado para registo das operações foi desenvolvido em plena adesão ao disposto no Plano Oficial de Contabilidade (POC), aprovado pelo Decreto-Lei nº 410/89, de 21 de Novembro, com as alterações do Decreto-Lei nº 238/91, de 2 de Julho, proporcionando a discriminação das receitas e despesas exigida pelo nº 3 do artigo 10º da Lei nº 56/98, na redacção da Lei nº 23/2000. Contudo, não foi integralmente observado o princípio da especialização de exercícios.
4. De acordo com a auditoria, a informação disponibilizada por algumas estruturas sobre as actividades de angariação de fundos revela ainda algumas deficiências.
5. Ao que foi dado apurar, o BE não é proprietário de qualquer bem imóvel ou móvel sujeito a registo, pelo que não se torna exigível o respectivo inventário anual.
6. O BE não adopta o procedimento de depositar os donativos de natureza pecuniária em contas exclusivamente destinadas a esse fim, tal como determina o nº 3 do artigo 4º da Lei nº 56/98, na redacção da Lei nº 23/2000.
7. A documentação de suporte não permite verificar em que medida donativos de pessoas singulares de montante superior a um salário mínimo nacional foram titulados por cheque ou transferência bancária, tal como determina o nº 1 do artigo 4º da Lei nº 56/98, na redacção da Lei nº 23/2000.
8. Foram identificadas situações de excepção aos limites estabelecidos no artigo 7º-A da Lei nº 56/98, de 18 de Agosto, com as alterações da Lei nº 23/2000, de 23 de Agosto.
Quanto ao Partido Socialista Revolucionário (PSR):
1. A informação financeira apresentada ao Tribunal Constitucional reflecte satisfatoriamente o conjunto de todas as actividades de natureza corrente e de funcionamento desenvolvidas pela sede nacional (em Lisboa), pela delegação do Porto e, até meados do exercício, pela delegação de Setúbal, ao que foi dado apurar, as únicas estruturas do partido.
2. O plano de contas adoptado para registo das operações foi desenvolvido em plena adesão ao disposto no Plano Oficial de Contabilidade (POC), aprovado pelo Decreto-Lei nº 410/89, de 21 de Novembro, com as alterações do Decreto-Lei nº 238/91, de 2 de Julho, proporcionando a discriminação das receitas e despesas exigida pelo nº 3 do artigo 10º da Lei nº 56/98, na redacção da Lei nº 23/2000. Não foi consistentemente observado o princípio da especialização de exercícios, já que as contas apresentadas não incluem a responsabilidade existente em 31 de Dezembro de 2002 relativa a multas em dívida ao Tribunal Constitucional nem são contabilizados custos de funcionamento corrente, ainda que de reduzida expressão.
3. Ao que foi dado apurar, o PSR não é proprietário de qualquer bem imóvel ou móvel sujeito a registo, pelo que não se torna exigível o respectivo inventário anual.
4. Não foram encontradas situações que levem a concluir que as receitas obtidas pelo PSR no ano de 2002 não se encontram adequadamente reflectidas na informação financeira relativa ao exercício desse ano.
5. O Partido não apresentou, em lista própria e anexa à sua contabilidade, como o exige a alínea a) do nº 7 do artigo 10º da Lei nº 56/98, na redacção da Lei nº 23/2000, os extractos bancários de movimentos de contas e os extractos de conta de cartão de crédito.
Quanto à União Democrática Popular (UDP):
1. A informação financeira apresentada ao Tribunal Constitucional reflecte o conjunto de actividades de natureza corrente, de funcionamento e de promoção desenvolvidas pela Sede Nacional e pela estrutura autónoma da Região Autónoma da Madeira, incluindo as actividades, desenvolvidas por essa estrutura autónoma, relacionadas com a campanha para as Eleições Legislativas de 2002.
2. O plano de contas adoptado pela UDP para registo das operações foi desenvolvido por forma a dar cumprimento ao Plano Oficial de Contabilidade (POC), aprovado pelo Decreto-Lei nº 410/89, de 21 de Novembro, com as alterações do Decreto-Lei nº 238/91, de 2 de Julho proporcionando a discriminação das receitas e despesas exigida pelo nº 3 do artigo 10º da Lei nº 56/98, na redacção da Lei nº 23/2000. Contudo, nas demonstrações financeiras em apreço, não foi observado o princípio da especialização dos exercícios, já que as contas apresentadas não incluem a responsabilidade existente em 31 de Dezembro de 2002 relativa a multas em dívida ao Tribunal Constitucional nem são contabilizados custos de funcionamento corrente, ainda que de expressão pouco relevante.
3. Ao que foi dado apurar, a UDP não é proprietária de qualquer bem imóvel ou móvel sujeito a registo, pelo que não se torna exigível o respectivo inventário anual.
4. Em razão das assinaladas excepções à observância do princípio da especialização dos exercícios (supra, nº 2), bem como de insuficiências identificadas ao nível do sistema de controlo interno-contabilístico e de insuficiências de suporte documental adequado para algumas das situações registadas, não foi possível concluir em que medida a totalidade das receitas obtidas pela UDP no ano de 2002 se encontra integral e adequadamente reflectida e classificada no “Mapa de Proveitos e Custos” relativos a esse ano.
5. A UDP não adopta o procedimento de depositar os donativos de natureza pecuniária em contas exclusivamente destinadas a esse fim, tal como determina o nº 3 do artigo 4º da Lei nº 56/98, na redacção da Lei nº 23/2000.
6. O Partido recebeu dois donativos que ultrapassam o limite estabelecido no nº 1 do artigo 4º da Lei nº 56/98, na redacção da Lei nº 23/2000.
7. As contas apresentadas incluem determinadas verbas relacionadas com a Campanha Eleitoral para as Eleições Legislativas de 2002 que não se encontram segregadas em contas próprias.
8. O Partido não apresentou, em lista própria e anexa à sua contabilidade, como o exige a alínea a) do nº 7 do artigo 10º da Lei nº 56/98, na redacção da Lei nº 23/2000, os extractos bancários de movimentos de contas e os extractos de conta de cartão de crédito.
Quanto à Frente de Esquerda Revolucionária (FER):
1. A informação financeira expressa nas contas que apresentou ao Tribunal reflecte o conjunto de todas as actividades de natureza corrente, de funcionamento e de promoção desenvolvidas pela estrutura central da sua sede nacional, única estrutura do partido.
2. O Plano de Contas adoptado para registo das operações responde ao disposto no Plano Oficial de Contabilidade (POC), aprovado pelo Decreto-Lei nº 410/89, de 21 de Novembro, com as alterações do Decreto-Lei nº 238/91, de 2 de Julho, proporcionando a discriminação das receitas e despesas exigida pelo nº 3 do artigo 10º da Lei nº 56/98, na redacção da Lei nº 23/2000.
No entanto, o Partido não tem como procedimento elaborar Balanço conforme o estabelecido no POC. Por outro lado, a demonstração de resultados não segue os normativos definidos pelo POC.
3. Verifica-se uma inconsistência nos procedimentos seguidos para o registo de custos, situação que originou o registo em duplicado de custos entre os exercícios de 2001 e 2002, não se observando assim o princípio da especialização de exercícios. Com efeito, em 2002 a FER registou em custos do exercício as mensalidades de multas cujo pagamento realizou, bem como a responsabilidade reportada ao ano de 1997 pelas mensalidades de multas ainda por pagar em 31 de Dezembro de 2002. No entanto, estes custos já haviam sido registados na demonstração de resultados do exercício de 2001, assim se apurando uma duplicação no registo de custos em 2002 no valor de € 2,087.
4. Ao que foi dado apurar, a FER não é proprietária de qualquer bem imóvel ou móvel sujeito a registo, pelo que não se torna exigível o respectivo inventário anual.
5. Em razão da citada inobservância do princípio contabilístico da especialização dos exercícios e das limitações inerentes à dimensão do sistema de organização implementado, não foi possível concluir em que medida a totalidade das receitas obtidas pela FER no ano de 2002 se encontra integral e adequadamente reflectida no “Mapa de proveitos e custos” relativos ao exercício desse ano.
6. A prática em vigor no partido não assegura o depósito integral dos montantes recebidos nem a realização de todos os pagamentos através de cheque, tendo todas as movimentações de fundos sido processadas em numerário, pelo que não foi possível concluir se todas as operações desenvolvidas terão sido integral e adequadamente reflectidas na informação financeira da FER referente ao ano de 2002.
7. A inexistência de conta bancária prejudica o controlo previsto no artigo 7º-A da Lei nº 56/98, de 18 de Agosto, com as alterações da Lei nº 23/2000, de 23 de Agosto, porquanto todas as movimentações de fundos são, presentemente, efectuadas em numerário.
8. Por esse motivo, o Partido não apresentou, em lista própria e anexa à sua contabilidade, como o exige a alínea a) do nº 7 do artigo 10º da Lei nº 56/98, na redacção da Lei nº 23/2000, os extractos bancários de movimentos de contas e os extractos de conta de cartão de crédito.
Quanto ao Partido Política XXI (PXXI):
1. A informação financeira apresentada ao Tribunal Constitucional reflecte as actividades de financiamento e de funcionamento corrente e promocional desenvolvidas pela estrutura central da Sede Nacional do Partido e pelas estruturas do Porto, Viana do Castelo, Faro, Sines e Évora (estas últimas apenas terão suportado os encargos com a renda ou contribuição autárquica), e ainda as verbas associadas à edição da revista “Manifesto”.
2. O sistema de organização contabílistica adoptado foi desenvolvido com referência ao Plano Oficial de Contabilidade (POC). No entanto, determinados custos apenas são registados contabilisticamente pelo respectivo pagamento, não se observando assim o princípio da especialização de exercícios – de todo o modo, dado o carácter consistente da prática contabilística do partido e o facto de esta incidir maioritariamente sobre o registo de custos correntes de cada ano, o seu efeito no “Mapa de Proveitos e Custos” não é considerado significativo.
3. Apesar das limitações inerentes à dimensão do sistema de organização implementado e da ausência ou insuficiência de suporte documental adequado para alguns dos custos e proveitos registados, não foram detectadas situações de excepção ao disposto na Lei nº 56/98, de 18 de Agosto, com as alterações da Lei nº 23/2000, de 23 de Agosto, que permitam concluir que as receitas obtidas pelo Partido não se encontrem adequadamente reflectidas nas demonstrações financeiras apresentadas.
4. O Partido não adopta o procedimento de depositar os donativos de natureza pecuniária em contas exclusivamente destinadas a esse fim, tal como determina o nº 3 do artigo 4º da Lei nº 56/98, na redacção da Lei nº 23/2000.
5. O Partido recebeu três donativos de pessoas singulares no valor total de € 5 000, recebidos em numerário, contrariando o disposto no nº 1 do artigo 4º da Lei nº 56/98, na redacção da Lei nº 23/2000. Posteriormente, para efeitos do seu depósito, os donativos em numerário foram substituídos por cheque emitido por um particular que não nenhum dos doadores.
6. O Partido não apresentou, em lista própria e anexa à sua contabilidade, como o exige a alínea a) do nº 7 do artigo 10º da Lei nº 56/98, na redacção da Lei nº 23/2000, os extractos bancários de movimentos de contas e os extractos de conta de cartão de crédito.
Quanto ao Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP):
1. A informação financeira apresentada ao Tribunal Constitucional reflecte satisfatoriamente o conjunto de actividades de natureza corrente, de funcionamento e de promoção desenvolvidas pela Sede Nacional do Partido e representações distritais.
2. Contudo, em virtude de limitações inerentes à dimensão do sistema de organização implementado e da ausência de suporte documental adequado para alguns dos custos e proveitos registados, não foi possível concluir em que medida a totalidade das receitas obtidas e das despesas suportadas pelo PCTP/MRPP no ano de 2002 se encontra integral e adequadamente reflectida no “Mapa de Proveitos e Custos” relativos a esse ano.
3. O plano de contas adoptado pelo PCTP/MRPP para registo das operações foi desenvolvido, ainda que com limitações várias, por referência ao Plano Oficial de Contabilidade (POC), aprovado pelo Decreto-Lei nº 410/89, de 21 de Novembro, com as alterações do Decreto-Lei nº 238/91, de 2 de Julho, proporcionando a discriminação das receitas e despesas exigida pelo nº 3 do artigo 10º da Lei nº 56/98, na redacção da Lei nº 23/2000. Contudo, no que toca aos princípios contabilísticos de base adoptados na informação financeira apresentada, verifica-se que não foi observado o princípio da especialização de exercícios, já que as contas apresentadas não incluem a responsabilidade existente em 31 de Dezembro de 2002 relativa a multas em dívida ao Tribunal Constitucional nem são contabilizados custos de funcionamento corrente, ainda que de expressão pouco relevante.
4. O Partido deve indicar se e em que medida repercutiu nas suas contas relativas a 2002 custos e proveitos relacionados com a Campanha Eleitoral para as Eleições Autárquicas de 2001.
5. Em razão das limitações inerentes à estrutura administrativa e financeira, bem como de insuficiências identificadas ao nível do sistema de controlo interno-contabilístico e de excepções ao suporte documental adequado para algumas das situações registadas, não foi possível concluir em que medida a totalidade das receitas obtidas pelo PCTP/MRPP no ano de 2002 se encontra integral e adequadamente reflectida e classificada no “Mapa de Proveitos e Custos” relativos a esse ano, ainda que não tenham sido identificadas excepções ao disposto na Lei nº 56/98, na redacção da Lei nº 23/2000.
6. O Partido não apresentou, em lista própria e anexa à sua contabilidade, como o exige a alínea a) do nº 7 do artigo 10º da Lei nº 56/98, na redacção da Lei nº 23/2000, os extractos bancários de movimentos de contas e os extractos de conta de cartão de crédito.
Quanto ao Partido Operário de Unidade Socialista (POUS):
1. A informação financeira apresentada ao Tribunal Constitucional reflecte o conjunto de todas as actividades de natureza corrente, de funcionamento e de promoção desenvolvidas pela estrutura central da sua Sede Nacional, única estrutura do partido.
2. O Plano de Contas adoptado para registo das operações foi desenvolvido em adesão ao disposto no Plano Oficial de Contabilidade (POC), aprovado pelo Decreto-Lei nº 410/89, de 21 de Novembro, com as alterações do Decreto-Lei nº 238/91, de 2 de Julho, proporcionando a discriminação das receitas e despesas exigida pelo nº 3 do artigo 10º da Lei nº 56/98, na redacção da Lei nº 23/2000. Todavia, não foi observado o princípio da especialização dos exercícios, já que as contas apresentadas não incluem a responsabilidade existente em 31 de Dezembro de 2002 relativa a multas em dívida ao Tribunal Constitucional nem são contabilizados custos de funcionamento corrente, ainda que de expressão pouco relevante.
3. Apesar das limitações inerentes à dimensão do sistema de organização implementado, não foram detectadas situações de excepção ao disposto na Lei nº 56/98, de 18 de Agosto, com as alterações da Lei nº 23/2000, de 23 de Agosto, que permitam concluir que as receitas obtidas pelo Partido não se encontrem adequadamente reflectidas nas demonstrações financeiras apresentadas.
4. Não foi apresentada a declaração exigida pela alínea b) do nº 7 do artigo 10º da Lei nº 56/98, relativa às receitas decorrentes do produto da actividade de angariação de fundos, com identificação do tipo de actividade e data de realização.
5. O Partido não apresentou, em lista própria e anexa à sua contabilidade, como o exige a alínea a) do nº 7 do artigo 10º da Lei nº 56/98, na redacção da Lei nº 23/2000, os extractos bancários de movimentos de contas e os extractos de conta de cartão de crédito.
Quanto ao Partido Popular Monárquico (PPM):
1. A informação financeira apresentada ao Tribunal Constitucional reflecte as actividades de financiamento e de funcionamento corrente e promocional desenvolvidas pela estrutura central da Sede Nacional, ao que foi dado apurar a única estrutura do Partido.
2. O sistema de organização contabilística adoptado segue os critérios e princípios contabilísticos definidos no Plano Oficial de Contabilidade (POC), aprovado pelo Decreto-Lei nº 410/89, de 21 de Novembro, com as alterações do Decreto-Lei nº 238/91, de 2 de Julho, proporcionando a discriminação das receitas e despesas exigida pelo nº 3 do artigo 10º da Lei nº 56/98, na redacção da Lei nº 23/2000. Contudo, não foi observado o princípio da especialização dos exercícios, já que as contas apresentadas não incluem a responsabilidade existente em 31 de Dezembro de 2002 relativa a multas em dívida ao Tribunal Constitucional.
3. Ao que foi dado apurar, o PPM não é proprietário de qualquer bem imóvel ou móvel sujeito a registo, pelo que não se torna exigível o respectivo inventário anual.
4. Apesar das limitações impostas pela inexistência de uma estrutura administrativa e financeira e da ausência ou insuficiência de suporte documental adequado para alguns dos custos e proveitos registados, não foram detectadas situações de excepção ao disposto na Lei nº 56/98, de 18 de Agosto, com as alterações da Lei nº 23/2000, de 23 de Agosto, que permitam concluir que as receitas obtidas pelo Partido não se encontrem adequadamente reflectidas nas demonstrações financeiras apresentadas.
5. O PPM não adopta o procedimento de depositar os donativos de natureza pecuniária em contas exclusivamente destinadas a esse fim, tal como determina o nº 3 do artigo 4º da Lei nº 56/98, na redacção da Lei nº 23/2000.
6. O Partido deve indicar se e em que medida repercutiu nas suas contas relativas a 2002 custos e proveitos relacionados com a Campanha Eleitoral para as Eleições Autárquicas de 2001.
7. No tocante ao determinado no nº 7 do artigo 10º da Lei nº 56/98, o PPM não apresentou qualquer das listas aí referidas.
Quanto ao Movimento O Partido da Terra (MPT):
1. As demonstrações financeiras em que se corporizam as contas que o MPT apresentou ao Tribunal Constitucional reflectem as actividades de natureza corrente, de funcionamento e de promoção, desenvolvidas pela estrutura central da Sede Nacional do Partido, única estrutura existente.
2. O MPT dispõe de um sistema de contabilidade satisfatoriamente organizado e o plano de contas adoptado para registo das operações responde adequadamente ao disposto no Plano Oficial de Contabilidade (POC), aprovado pelo Decreto-Lei nº 410/89, de 21 de Novembro, com as alterações do Decreto-Lei nº 238/91, de 2 de Julho, proporcionando a discriminação das receitas e despesas exigida pelo nº 3 do artigo 10º da Lei nº 56/98, na redacção da Lei nº 23/2000. Contudo, não foi observado o princípio da especialização de exercícios. Assim, as contas apresentadas integram proveitos e custos relacionados com as Eleições Autárquicas de 2001, no montante de € 11,973 e € 8,319, respectivamente.
3. Dadas as limitações impostas pela inexistência de uma estrutura administrativa e financeira e as excepções quanto à classificação e o suporte documental adequado para algumas situações registadas, não foi possível concluir em que medida a totalidade das receitas obtidas pelo MPT no ano de 2002 se encontra integral e adequadamente reflectida e classificada no “Mapa de Proveitos e Custos” relativos a esse ano.
4. O Partido não adopta o procedimento de depositar os donativos de natureza pecuniária em contas exclusivamente destinadas a esse fim, tal como determina o nº 3 do artigo 4º da Lei nº 56/98, na redacção da Lei nº 23/2000.
5. Na rubrica de Donativos anónimos foi identificado o depósito de dois cheques no montante individual de € 480,00, verba que ultrapassa o limite de um salário mínimo nacional estabelecido no nº 2 do artigo 4º da Lei nº 56/98, na redacção da Lei nº 23/2000.
Quanto ao Partido Nacional Renovador (PNR):
1. As demonstrações financeiras em que se corporizam as contas que o PNR apresentou ao Tribunal Constitucional reflectem o conjunto de todas as actividades de natureza corrente, de funcionamento e de promoção, desenvolvidas pela estrutura central da Sede Nacional do Partido - ainda a única estrutura do partido com autonomia financeira, ao que foi dado apurar.
2. O PNR já dispõe de um sistema de contabilidade satisfatoriamente organizado e o plano de contas adoptado para registo das operações responde adequadamente ao disposto no Plano Oficial de Contabilidade (POC), aprovado pelo Decreto-Lei nº 410/89, de 21 de Novembro, com as alterações do Decreto-Lei nº 238/91, de 2 de Julho, proporcionando a discriminação das receitas e despesas exigida pelo nº 3 do artigo 10º da Lei nº 56/98, na redacção da Lei nº 23/2000. Não foram identificadas excepções ao princípio da especialização de exercícios.
3. Não foram identificadas situações de excepção ao disposto na Lei nº 56/98 que permitam concluir que a totalidade das receitas do PNR no ano de 2002 não se encontra adequadamente reflectida e classificada no “Mapa de Proveitos e Custos” relativos a esse ano.
4. O Partido não apresentou, em lista própria e anexa à sua contabilidade, como o exige a alínea a) do nº 7 do artigo 10º da Lei nº 56/98, na redacção da Lei nº 23/2000, os extractos bancários de movimentos de contas e os extractos de conta de cartão de crédito.
5. O Partido deve indicar se e em que medida repercutiu nas suas contas relativas a 2002 custos e proveitos relacionados com a Campanha Eleitoral para as Eleições Autárquicas de 2001.
Quanto ao Partido Humanista (PH):
1. As demonstrações financeiras em que se corporizam as contas que o PH apresentou ao Tribunal Constitucional reflectem o conjunto de todas as actividades de natureza corrente, de funcionamento e de promoção desenvolvidas pela sua Sede Nacional (Porto) e pela estrutura de Lisboa - que são ainda, ao que foi dado apurar, as únicas estruturas do partido.
2. O PH dispõe de um sistema de contabilidade satisfatoriamente organizado e o plano de contas adoptado para registo das operações responde adequadamente ao disposto no Plano Oficial de Contabilidade (POC), aprovado pelo Decreto-Lei nº 410/89, de 21 de Novembro, com as alterações do Decreto-Lei nº 238/91, de 2 de Julho, proporcionando a discriminação das receitas e despesas exigida pelo nº 3 do artigo 10º da Lei nº 56/98, na redacção da Lei nº 23/2000. Contudo, não foi observado o princípio da especialização de exercícios, já que determinados custos de funcionamento corrente, ainda que de reduzida expressão, apenas são registados contabilisticamente pelo respectivo pagamento. Além disso, o Partido não elaborou Balanço, conforme estabelecido no POC.
3. Dadas as limitações impostas pela inexistência de uma estrutura administrativa e financeira, a ausência de suporte documental adequado para alguns dos valores registados em proveitos e a não inclusão das receitas e despesas relativas à Campanha Eleitoral para as Eleições Legislativas de 2002, não foi possível concluir em que medida a totalidade das receitas obtidas pelo PH no ano de 2002 se encontra integral e adequadamente reflectida e classificada no “Mapa de Proveitos e Custos” relativos a esse ano.
4. As contas apresentadas não incluem a título de despesa ou receita qualquer montante relacionado com a Campanha Eleitoral para as Eleições Legislativas de 2002.
5. Ao que foi dado apurar, o Partido não é proprietário de qualquer bem imóvel ou móvel sujeito a registo, pelo que não se torna exigível o respectivo inventário anual.
6. O Partido não apresentou, em lista própria e anexa à sua contabilidade, como o exige a alínea a) do nº 7 do artigo 10º da Lei nº 56/98, na redacção da Lei nº 23/2000, os extractos bancários de movimentos de contas e os extractos de conta de cartão de crédito.
7. O Partido deve indicar se e em que medida repercutiu nas suas contas relativas a 2002 custos e proveitos relacionados com a Campanha Eleitoral para as Eleições Autárquicas de 2001.
Quanto ao Movimento pelo Doente (MD):
1. A informação financeira apresentada ao Tribunal Constitucional reflecte o conjunto de todas as actividades de natureza corrente, de funcionamento e de promoção, desenvolvidas pela estrutura central do Partido, a sua única estrutura, ao que foi dado apurar.
2. O plano de contas adoptado para registo das operações foi desenvolvido na base do Plano Oficial de Contabilidade (POC), aprovado pelo Decreto-Lei nº 410/89, de 21 de Novembro, com as alterações do Decreto-Lei nº 238/91, de 2 de Julho, proporcionando a discriminação das receitas e despesas exigida pelo nº 3 do artigo 10º da Lei nº 56/98, na redacção da Lei nº 23/2000. Não foram identificadas situações de excepção ao princípio da especialização dos exercícios.
3. O valor inscrito como Quotas e outras contribuições de filiados na Demonstração de resultados, no montante de € 384,64, difere, por lapso na sua elaboração, do valor (€ 364,64) que consta do balancete do razão.
4. Apesar das limitações impostas pela inexistência de uma estrutura administrativa e financeira, não foram identificadas situações de excepção ao disposto na Lei nº 56/98, na redacção da Lei nº 23/2000, que permitam concluir que as receitas obtidas pelo MD no exercício de 2002 não se encontram reflectidas na demonstração financeira relativa a esse exercício.
5. Ao que foi dado apurar, o Partido não é proprietário de qualquer bem imóvel ou móvel sujeito a registo, pelo que não se torna exigível o respectivo inventário anual.
6. O Partido não apresentou, em lista própria e anexa à sua contabilidade, como o exige a alínea a) do nº 7 do artigo 10º da Lei nº 56/98, na redacção da Lei nº 23/2000, os extractos bancários de movimentos de contas e os extractos de conta de cartão de crédito.
III. Assim, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no supra citado nº 2 do artigo 13º da Lei nº 56/98, e em ordem à subsequente emissão do julgamento previsto na primeira parte desse preceito, decide mandar notificar os partidos políticos antes indicados, para, no prazo de trinta dias, cada um deles se pronunciar, querendo, sobre a matéria atrás descrita, na parte que ao mesmo respeite, e prestar sobre ela os esclarecimentos que tiver por convenientes.
Lisboa, 27 de Abril de 2004
Gil Galvão
Maria Fernanda Palma
Mário José de Araújo Torres
Carlos Pamplona de Oliveira
Bravo Serra
Paulo Mota Pinto
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Maria Helena Brito
Benjamim Rodrigues
Vítor Gomes
Artur Maurício
Rui Manuel Moura Ramos
Luís Nunes de Almeida