369/2004 · Tribunal Constitucional
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AI generated«1. Por acórdão da 2ª Vara Mista da Comarca de Coimbra, A. foi condenado na pena de seis anos de prisão pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo n.º 1 do artigo 21º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e na pena de 7 meses de prisão pela prática de um crime previsto e punido pelo artigo 6º da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho (detenção de arma); em cúmulo jurídico, foi-lhe aplicada a pena única de 6 anos e 3 meses de prisão.
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AI generatedart. 77º do Código Penal, artigo 32º da Constituição, artigo 428º do Código de Processo Penal, artigo 120º do Código de Processo Penal, artigo 188º do Código de Processo Penal, artigo 400º do Código de Processo Penal; 369/2004 · Tribunal Constitucional: Sem dúvida que a Relação conhece de facto – art. 428º, nº 1, do C.P.Penal. Mas também está limitada pelo conteúdo das conclusões. Se mais não analisou foi, naturalmente, por não estar dentro do âmbito das conclusões – veja-se a conclusão 7ª a fls. 1805 e a não referência a qualquer dos vícios previstos no nº 2 do art. 410º. A norma que foi posta em xeque será apenas a do art. 127º, do C.P.P..
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Acórdão 264/04
ACÓRDÃO N.º 264/2004
Processo nº 369/2004
3ª Secção
Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, em conferência,
na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. A fls. 2287, foi proferida a seguinte decisão sumária :
«1. Por acórdão da 2ª Vara Mista da Comarca de Coimbra, A. foi condenado na pena de seis anos de prisão pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo n.º 1 do artigo 21º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e na pena de 7 meses de prisão pela prática de um crime previsto e punido pelo artigo 6º da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho (detenção de arma); em cúmulo jurídico, foi-lhe aplicada a pena única de 6 anos e 3 meses de prisão.
Inconformado, o arguido recorreu, sem êxito, para o Tribunal da Relação de Coimbra e, posteriormente, para o Supremo Tribunal de Justiça, que concedeu provimento parcial ao recurso através do acórdão de 11 de Fevereiro de 2004, de fls. 2208:
«Finalmente, analisemos o recurso interposto pelo arguido A..
Entende este recorrente que o acórdão recorrido é nulo por não ter apreciado a matéria de facto como devia, com violação, pois, do disposto no art. 428º, nº 1, do C.P.P. – conclusões 1 a 4; que as escutas telefónicas utilizadas como meio de prova não o poderiam ter sido – conclusões 5 a 9; e que as penas aplicadas devem ser reduzidas, a do crime de tráfico, para 4 anos e 6 meses de prisão, e substituída por multa, a pena de prisão aplicada no crime de detenção de arma.
No recurso que o ora recorrente interpôs para a Relação – fls. 1804 – insurgiu-se o mesmo quanto à matéria de facto dada como provada (conclusões 1 a 7); quanto ao uso das escutas telefónicas (conclusões 1 a 6) e quanto à medida de pena (conclusões 7 a 16).
No acórdão recorrido, nomeadamente a partir de fls. 1979 vº, apreciou-se a matéria de facto dada como provada, tendo em conta a prova produzida e o conteúdo das conclusões apresentadas e com tal matéria relacionada. E parece-nos que foi feita uma análise atenta, concluindo-se por manter a matéria de facto dada como provada.
Sem dúvida que a Relação conhece de facto – art. 428º, nº 1, do C.P.Penal. Mas também está limitada pelo conteúdo das conclusões. Se mais não analisou foi, naturalmente, por não estar dentro do âmbito das conclusões – veja-se a conclusão 7ª a fls. 1805 e a não referência a qualquer dos vícios previstos no nº 2 do art. 410º. A norma que foi posta em xeque será apenas a do art. 127º, do C.P.P..
Não tem assim qualquer fundamento esta primeira questão.
Quanto às escutas telefónicas, quer o tribunal colectivo (fls. 1703 vº e seguintes), quer a Relação (fls. 1984 vº) já se pronunciaram e em termos que não nos parece merecer censura.
Dado o disposto no art. 187º, nº 1 al. b), do C.P.P., não há dúvidas de que a escuta telefónica poderia ter lugar. Teve-o e foi devidamente autorizada por despacho judicial. E também nos parece terem sido respeitadas as formalidades exigidas no art. 188º.
Segundo o art. 189º, todos os requisitos e condições referidos nos art.s 187º e 188º são estabelecidos sob pena de nulidade – que não nulidade insanável.
Em face do disposto no art. 120, nº 3, do C.P.P., a nulidade que pudesse ocorrer, teria que ser invocada nos termos aí previstos, sob pena de sanação.
E não o foi. Logo, a ter ocorrido alguma violação ao art. 188º, estaria a mesma sanada.
Improcede também esta questão.
Passemos à da medidas das penas.
O crime de detenção de arma, p. e p. pelo art. 6º, nº 1, da Lei nº 22/97 é punido com pena de prisão até 2 anos, ou com pena de multa até 240 dias.
Diz a al. e), do nº 1, do art. 400º, do C.P.P. que “não é admissível recurso: e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracção [...];”.
A propósito desta alínea, escreve Germano Marques da Silva na sua obra “Curso de Processo Penal” Vol. III, 2ª ed. fls. 325: “ A expressão mesmo em caso de concurso de infracção suscita algumas dificuldades de interpretação. A pena aplicável no concurso tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas e como limite máximo a soma das penas aplicadas aos diversos crimes em concurso (art. 77º do Código Penal). Não parece que o legislador tenha aqui recorrido a um critério assente na pena efectivamente aplicada no concurso e em abstracto é impossível determinar qual a pena aplicável aos crimes em concurso antes da determinação da pena aplicada a qualquer deles. Parece-nos que a expressão “mesmo em caso de concurso de infracção” significa aqui que não importa a pena aplicada no concurso, tomando-se em conta a pena abstractamente aplicável a cada em crimes, salvo se o Ministério Público usar da faculdade prevista no art. 16º, nº 3”.
Esta tem sido também a orientação de alguma jurisprudência deste S.T.J., conforme se pode ver dos acórdãos de 13.2.03, Proc. 384/03 – 5ª; de 13.02.03, Proc. 4667/02 – 5ª e de 18.6.03, Proc. nº 1218/03 – 3ª.
No acórdão proferido em Proc. 4667/02 – 5ª afirma-se a certo passo: “Qualquer que seja a pena aplicada ou aplicável em cúmulo jurídico, são as penas – cada uma delas singularmente consideradas – aplicáveis aos singulares crimes em concurso que hão de dizer da irrecorribilidade ou recorribilidade da decisão”.
Quer isto dizer, em suma, que não será de admitir o recurso na parte em que se põe em xeque o tipo e a medida de pena relativamente ao crime de detenção de arma.
E que dizer da pena que foi aplicada ao crime de tráfico de estupefacientes ?
Tendo em conta o limite mínimo da pena fixada na lei – quatro anos de prisão –, todos os factos dados como provados, donde resulta a existência de um facto com algum grau de ilicitude, acompanhado de dolo directo, normal em tal crime, sem ocorrerem circunstâncias atenuantes, mas tratando-se de pessoa que tem trabalho garantido, que é respeitado e respeitador na sua zona, julgamos mais próxima da sua culpa a pena de 5 anos de prisão. Operando novo cúmulo jurídico das penas – 5 anos e 7 meses de prisão – julgamos, tendo presentes os factos e a personalidade do agente (art. 77º, nº 1, do C.P.) ser de fixar a pena única em 5 anos e 4 meses de prisão.
Nestes termos, acordam (...)» em conceder provimento, «parcialmente, ao recurso interposto pelo arguido A., pelo que se condena na pena de 5 anos de prisão pela prática de crime p. e p. pelo art. 21º nº 1, do Dec.-Lei nº 15/93, e na pena única de 5 anos e 4 meses de prisão».
2. Veio então A. recorrer deste acórdão do Supremo Tribunal de Justiça para o Tribunal Constitucional, na parte em que «a) decidiu ratificar a limitação da apreciação da matéria de facto pela Relação; b) decidiu ratificar a validade das escutas telefónicas dos autos; c) e ainda decidiu não conhecer do recurso quanto à pena parcelar aplicada pelo crime de detenção de arma proibida», ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
O recorrente pretende a apreciação da «inconstitucionalidade da norma ínsita no artigo 428°, n° 1 do CPP, interpretada nos termos em que o foi na decisão recorrida, isto é, restringindo os poderes cognitivos da Relação sobre matéria de facto, por limitar o direito de recurso», em violação do disposto no o artigo 32°, n° 1 da Constituição; «da norma ínsita no artigo 188°, n° 1 do CPP, interpretada no sentido em que o foi na decisão recorrida, isto é, aceitando que o desenrolar das escutas, com excepção do despacho que as autorizou, passe à revelia do juiz, já que este não só não acompanhou a evolução das escutas, como não escolheu o transcrito, tendo sido a entidade policial que se ocupou de tal», por violação do n.º 8 do artigo 32º da Constituição; e «da norma ínsita no artigo 400°, n° 1, al. e) do CPP, quando interpretada no sentido com que o foi na decisão recorrida, isto é, quando interpretada no sentido de que uma pena parcelar integrada num cúmulo jurídico para o qual o STJ tem competência, não pode ser conhecida por esse Venerando Tribunal como pena parcelar», por violação do n.º 1 do artigo 32º da Constituição.
Quanto a esta última norma, o recorrente explica que não dispôs de oportunidade para suscitar a respectiva inconstitucionalidade em momento anterior «porquanto a interpretação dada à norma na decisão recorrida foi de todo imprevisível, não podendo razoavelmente o recorrente contar com a sua aplicação. Não lhe era exigível, pois, que antevisse a possibilidade da aplicação da norma ao caso concreto, de modo a impor-lhe o ónus de suscitar a questão antes da decisão».
O recurso foi admitido, por decisão que não vincula este Tribunal (nº 3 do artigo 76º da Lei nº 28/82).
3. O Tribunal Constitucional não pode conhecer do presente recurso no que toca à norma constante do n.º 1 do artigo 428º do Código de Processo Penal, porque a sua aplicação não constituiu a ratio decidendi do acórdão recorrido, na parte que agora interessa, o que obsta à sua apreciação (cfr., por exemplo, o Acórdão n.º 187/95, Diário da República, II Série, de 22 de Junho de 1995).
Com efeito, e como se pode verificar pela leitura da parte do acórdão recorrido acima transcrita, o Supremo Tribunal de Justiça não retirou do n.º 1 do artigo 428º citado qualquer limitação para o Tribunal da Relação conhecer de matéria de facto; o que o Supremo Tribunal de Justiça decidiu foi que o âmbito do poder de cognição do Tribunal da Relação estava delimitado pelo “conteúdo das conclusões” do recurso perante ele interposto; e que foi por esse motivo que não se pronunciou mais amplamente sobre a decisão da matéria de facto.
4. Também não pode conhecer da norma relativa ao artigo 188º, n.º 1, do Código de Processo Penal, por inutilidade. Independentemente de saber se o acórdão recorrido aplicou tal preceito com o sentido que o recorrente acusa de ser inconstitucional, a verdade é que o mesmo acórdão entendeu que o eventual desrespeito dos requisitos legalmente exigidos para a admissibilidade de escutas telefónicas provocaria nulidade sanável, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 120º do Código de Processo Penal.
Não tendo sido invocada, uma eventual nulidade estaria sanada.
Ora, uma vez que o recorrente não suscitou qualquer inconstitucionalidade relativa à norma aplicada para julgar sanada tal nulidade, nenhuma utilidade teria um eventual julgamento de inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do artigo 188º do Código de Processo Penal, pois não acarretaria qualquer alteração na decisão recorrida.
Como o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado, o recurso de constitucionalidade tem natureza instrumental, o que implica, como se sabe, que é condição do conhecimento do respectivo objecto a possibilidade de repercussão do julgamento que nele viesse a ser efectuado na decisão recorrida (ver, por exemplo, o acórdão deste Tribunal com o nº 463/94, publicado no Diário da República, II Série, de 22 de Novembro de 1994).
5. Finalmente, e no que toca à norma da al. e) do n.º 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal, cumpre começar por observar que, tal como o recorrente reconhece, a respectiva inconstitucionalidade não foi suscitada perante o tribunal recorrido.
Ora é pressuposto de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas interposto ao abrigo do disposto na al. b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, como é o caso, que a inconstitucionalidade haja sido “suscitada durante o processo” (citada al. b) do nº 1 do artigo 70º), ou seja, colocada “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (nº 2 do artigo 72º da Lei nº 28/82).
Conforme o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado, o recorrente só pode ser dispensado do ónus de invocar a inconstitucionalidade “durante o processo” nos casos excepcionais e anómalos em que não tenha disposto processualmente dessa possibilidade, sendo então admissível a arguição em momento subsequente (cfr., a título de exemplo, os Acórdãos deste Tribunal com os nºs 62/85, 90/85 e 160/94, publicados, respectivamente, nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 5º vol., págs. 497 e 663 e no Diário da República, II, de 28 de Maio de 1994).
O recorrente sustenta, precisamente, que se verifica um desses casos.
A verdade, todavia, é que, independentemente de saber se poderia ou não atender-se tal alegação, sempre o recurso seria manifestamente infundado quanto a esta norma.
É exacto que no nº 1 do artigo 32º da Constituição se consagra o direito ao recurso em processo penal, como uma das mais relevantes garantias de defesa do arguido. Mas é igualmente exacto que a Constituição já não impõe, directa ou indirectamente, o direito a um duplo recurso, ou a um triplo grau de jurisdição. O Tribunal Constitucional teve já a oportunidade para o afirmar, a propósito dos recursos penais em matéria de facto: “não decorre obviamente da Constituição um direito ao triplo grau de jurisdição, ou ao duplo recurso” (Acórdão nº 215/01, disponível em www.tribunalconstitucional.pt/jurisprudencia) e, em geral, por exemplo, nos seus Acórdãos n.ºs 49/2003 (Diário da República, II série, de 16 de Abril de 2003) ou 490/2003 (disponível também em www.tribunalconstitucional.pt/jurisprudencia).
Estão, pois, reunidas as condições para que se proceda à emissão da decisão sumária prevista no nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82.
Nestes termos, decide-se:
a) Não conhecer do recurso relativamente às normas do n.º 1 do artigo 428º e do n.º 1 do artigo 188º do Código de Processo Penal;
b) Negar provimento ao recurso, relativamente à norma da alínea e) do n.º 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 8 ucs.»
2. A fls. 2307, A. veio reclamar para a conferência, nos termos previstos no nº 3 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82.
Notificado para o efeito, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de que “a presente reclamação – deduzida sem que o reclamante trate sequer de indicar minimamente as razões da dissidência quanto à decisão reclamada – é manifestamente improcedente”.
3. Na verdade, o ora reclamante não apresentou qualquer fundamento para a reclamação.
Assim, resta à conferência confirmar a decisão reclamada, pelos motivos dela constantes.
Nestes termos, indefere-se a reclamação, confirmando-se a decisão de não conhecimento do recurso relativamente às normas do n.º 1 do artigo 428º e do n.º 1 do artigo 188º do Código de Processo Penal e de negar provimento ao recurso, relativamente à norma da alínea e) do n.º 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 18 ucs.
Lisboa, 15 de Abril de 2004
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Vítor Gomes
Luís Nunes de Almeida