Legislator Case Law & Legislation
26/02 AI generated

26/02 · Tribunal Constitucional

Case Number 26/02
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, o relator proferiu, em 5 de Janeiro de 2004, o seguinte despacho: “1. O recorrente A. foi notificado, por carta registada expedida em 3 de Dezembro de 2003 (cf. fls. 969), do Acórdão n.º 582/2003, de 2 de Dezembro de 2003 (fls. 965 e 966), que indeferiu reclama­ção contra o despa­cho do relator, de 1 de Outubro de 2003, que determinara a sua notificação para, no prazo de 10 dias, constituir advogado, sob pena de o recurso não ter seguimento (arti­gos 33.º do Código de Processo Civil e 83.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional).

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artigo 146.º do Código de Processo Civil; 26/02 · Tribunal Constitucional: Notificado o recorrente para proceder ao pagamento da multa devida, veio o mesmo, em 23 de Janeiro de 2004, requerer que pelo relator fosse admitido o requerimento de arguição de nulidades do Acórdão n.º 582/2003, recebido em 23 de Dezembro de 2003, com dispensa de multa, invocando justo impedimento que teria consistido em, na semana de 15 a 19 de Dezembro de 2003, se encontrar em convales­cença de traumatismos múltiplos contraídos num acidente de viação ocorrido havia cerca de um mês e meio, e que, eventualmente pela conferência, fosse ordenado reen­vio para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de questão prejudicial con­cernente à “gratuitidade da justiça pública”.

Keywords

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obstacles to return appealability of remand decision reopening of proceedings in absentia reconsideration reinstatement of disability benefits review procedures

Cited Legislation

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artigo 146.º do Código de Processo Civil
decide‑se ali ab initio, em ordem ao indeferimento do incidente de justo impedimento aduzido, que «o recorrente não ofereceu “logo a respectiva prova”, como impõe o n.º 2 do artigo 146.º do Código de Processo Civil», quando porém se encontra explicitamente alegado no requerimento em causa (pág.
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98P074
II - "A insuficiência, da matéria de facto" (alínea a) do n.
4021/16.3T8AVR-A.P1
Em 25.12.2016, G…, na qualidade de Administrador da Massa Insolvente de B…, intentou no Juízo Central Cível de Aveiro, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, ação declarativa de condenação contra C…, Lda., e D…, Unipessoal, Lda., pedindo a condenação das rés no pagamento de quantias que peticionou.
99S249
- Como decorre do art. 234º do Tratado da CE é ao órgão jurisdicional do Estado membro que compete exercer a faculdade de reenvio, pelo que ao apreciar o requerido e decidir que não era caso de ordenar o reenvio, o Supremo Tribunal de Justiça de questão que podia e devia conhecer, não cometendo excesso de pronúncia.
215/91
1.- O Dr. A. reclamou para a conferência, nos termos do artigo 700º, nº 3, do Código de Processo Civil - aplicável "ex vi" do artigo 69º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro - do despacho de fls. 211, datado de 15 de Novembro último, que, ao abrigo do disposto no artigo 78º-B deste último diploma, ordenou se desentranhasse das actas um requerimento seu arguindo nulidades no acórdão nº 397/91 (fls. 200 e segs.), pois que intempestivamente apresentado, não beneficiando o interessado de apoio judiciário.
970/2020
Notificado do Acórdão n.º 108/2021, que indeferiu o incidente de arguição de nulidade deduzido pelo arguido/recorrente A., veio este apresentar novo requerimento, terminando com o pedido de que aquele aresto seja declarado nulo e substituído por outro que conheça do mérito e se pronuncie sobre os vícios suscitados.

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Full text

Acórdão 253/04

ACÓRDÃO N.º 253/2004

Processo n.º 26/02

2.ª Secção

Relator: Cons. Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. Nos presentes autos, o relator proferiu, em 5 de Janeiro de 2004, o seguinte despacho:

“1. O recorrente A. foi notificado, por carta registada expedida em 3 de Dezembro de 2003 (cf. fls. 969), do Acórdão n.º 582/2003, de 2 de Dezembro de 2003 (fls. 965 e 966), que indeferiu reclama­ção contra o despa­cho do relator, de 1 de Outubro de 2003, que determinara a sua notificação para, no prazo de 10 dias, constituir advogado, sob pena de o recurso não ter seguimento (arti­gos 33.º do Código de Processo Civil e 83.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional).

Por telecópia que terá sido expedida em 19 de Dezembro de 2003, mas só deu entrada na secretaria deste Tribunal no subsequente dia 22 (cf. fls. 970 a 972), o recorrente, na primeira folha, anuncia pretender deduzir impugnação contra o referido Acórdão n.º 582/2003, ao que se seguem duas folhas incom­preensíveis por eventual­mente respeitarem a processo diferente, em que se pe­ticiona a declaração de nulidade de um acórdão de 26 de Novembro de 2003, que seguramente não foi proferido nestes autos. Dada a ininteligibilidade deste requerimento, aliás não assinado, dele se não tomará conhecimento.

Em 23 de Dezembro de 2003 deu entrada na secretaria deste Tribunal, tendo sido expedido no precedente dia 22, requerimento, supostamente consti­tuindo o original da telecópia expedida no dia 19, mas dela diferindo substan­cialmente, em que o recorrente deduz impugnação contra o Acórdão n.º 582/2003, arguindo‑o de «nuli­dade processual» e de «nulidade essencial», e requerendo reenvio prejudicial ao Tribu­nal de Justiça das Comunidades Euro­peias. Atenta a quase total desconformidade entre as peças remetidas em 19 e 22 de Dezembro de 2003 e recebidas, respectivamente, em 22 e 23 dos mesmos mês e ano, a última não pode considerar‑se como «original» da primeira nem, consequentemente, como apresentada na data desta.

Acontece, porém, que o prazo de 10 dias para arguir nulidades do acór­dão terminava em 19 de Dezembro de 2003 (6.ª‑feira), pelo que, considerando apenas o «original» expedido em 22 e recebido em 23 desse mês, o mesmo será admissível desde que o requerente proceda ao pagamento da respectiva multa, para o qual deverá ser notificado, uma vez que a ele não procedeu espontanea­mente.”

Notificado o recorrente para proceder ao pagamento da multa devida, veio o mesmo, em 23 de Janeiro de 2004, requerer que pelo relator fosse admitido o requerimento de arguição de nulidades do Acórdão n.º 582/2003, recebido em 23 de Dezembro de 2003, com dispensa de multa, invocando justo impedimento que teria consistido em, na semana de 15 a 19 de Dezembro de 2003, se encontrar em convales­cença de traumatismos múltiplos contraídos num acidente de viação ocorrido havia cerca de um mês e meio, e que, eventualmente pela conferência, fosse ordenado reen­vio para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de questão prejudicial con­cernente à “gratuitidade da justiça pública”.

Estas pretensões foram indeferidas por despacho do relator, de 12 de Fe­vereiro de 2004, do seguinte teor:

“O recorrente A., notificado para proceder ao pagamento da multa liquidada na sequência do despacho de fls. 986 e 987, vem reque­rer ao relator a dispensa desse pagamento por pretenso «justo impedi­mento». Ora, para além de ser desde logo questionável se os factos alegados pelo recorrente seriam idó­neos a preencher tal figura, o certo é que o recorrente não ofereceu «logo a respectiva prova», como impõe o n.º 2 do artigo 146.º do Código de Processo Civil, o que deter­mina o indeferimento da aludida preten­são, sendo, para este efeito, irrelevante a ex­temporânea junção, com o original do requerimento remetido por fax, dos documen­tos de fls. 999 e 1000.

Por outro lado, é manifestamente infundada a suscitação de questão justi­ficadora de «reenvio prejudicial», cujo objecto o recorrente não identifica com o mí­nimo de clareza e precisão, sendo irrelevante para efeitos de verifica­ção dos requisitos do justo impedimento e do sancionamento de condutas pro­cessuais negligentes das partes o apuramento da existência de um hipotético «princípio da gratuitidade da jus­tiça», a nível comunitário.

Indefere‑se, assim, na sua totalidade, o requerimento de fls. 990 a 993.”

Notificado deste despacho, vem o recorrente do mesmo reclamar para a conferência, aduzindo:

“A. No seu desaforo em crescendo, congrega este último, de resto dou­tro, despacho reclamado, num só acto em dois quadros, três decisões identica­mente inválidas: começa por emitir pronúncia infundada e, do mesmo passo, omitir pronúncia sobre o que devia, para acabar por pronunciar‑se sobre o que não podia nem devia. De facto,

B. decide‑se ali ab initio, em ordem ao indeferimento do incidente de justo impedimento aduzido, que «o recorrente não ofereceu “logo a respectiva prova”, como impõe o n.º 2 do artigo 146.º do Código de Processo Civil», quando porém se encontra explicitamente alegado no requerimento em causa (pág. 2) que «o justo impedimento sucedido aquando do envio por telecópia do original da peça processual em questão» foi justamente impedido «invoc(ado) imediatamente, ao dele tomar agora conhecimento» (sic), ou seja: «ao ser afi­nal ciente, por via do Despacho sub judicio, da (ocorrência do mesmo)», tendo logo então, patentemente, apresentado a prova possível: a devida explicação, aqui acima reiterada; por outro lado, o ora reclamante – que tem perfeita cons­ciência de que naquela data anterior mandara expedir por telefaxe uma peça processual de sua autoria não assinada, isto é, praticamente: anónima – reque­reu em simultâneo a admissão do documento original em falta «com base na regra do n.º 2 do artigo 147.º do mesmo Código» (sic), o que vale por solicitar a abertura de vista ao Ministério Público, a contraparte in casu, na firme con­vicção de que (segundo a sociedade portuguesa da actualidade vem acelerada­mente tomando conhecimento, através de actos públicos e notórios de quem de direito) aquela parte concederá sempre total apoio à autuação, neste processo como noutro, de todo e qualquer escrito anónimo (mesmo que, como no caso vertente, já só quando ex‑anónimo). Ora, tampouco esta pretensão foi devida­mente atendida: nem sequer objecto de pronúncia foi! Pior,

C. muito pior, contudo, revela‑se o pronunciamento a seguir – ilegal­mente – desferido: a doble «sem-tença» de que «é manifestamente infundada a suscitação de questão justificadora de “reenvio prejudicial (sic)”, cujo objecto o recorrente não identifica com o mínimo de clareza e precisão» (!), «sendo ir­relevante... o apuramento da existência de um hipotético “princípio da gratuiti­dade da justiça”, a nível comunitário» (sic)!! Sobre esta agudeza bonda hic et nunc realçar que:

i) o princípio jusconstitucional, de ordem eurocomunitária, da gratuiti­dade da justiça estadual poderá porventura começar por ser «hipotético», toda­via, num moderno Estado de direito (democrático, sobretudo), não será possí­vel – e um órgão soberano com função jurisdicional da especialidade não de­verá querer, porque nem poderá – mantê‑lo como mera «hipótese» para toda a gente durante todo o tempo;

ii) como direito processual fundamental perfeitamente reconhecível, afirma‑se o mesmo absolutamente relevante em todas e quaisquer situações ju­rídicas emergentes: principais, incidentais e outras que tais (muito pelo contrá­rio, não pode nem deve é pretender criar‑se artificialmente situações de facto quistas evasivas ao seu imperium);

iii) o objecto da atinente questão pré‑judicial encontra-se, imodéstia à parte, enunciado com toda a precisão nas alegações de direito apresentadas pelo signatário neste mesmo processo de recurso em 19 de Março de 2002 (há dois anos!), pelo que, na realidade, o que está em falta é, sim e tão‑só, que esse Tribunal Supremo diligencie o devido cumprimento – ou contraia a responsa­bilidade pelo incumprimento – da obrigação (estatuída no n.º 3 do artigo 234.º do Tratado Instituinte da Comunidade Europeia) formal e solenemente assu­mida pelo Estado Português nos termos dos sexto e sétimo considerandos do Parecer, de 31 de Maio de 1985, dirigido pela Comissão das Comunidades Eu­ropeias ao Conselho e que, tido expressa e necessariamente em conta por este na sua Decisão de admissão, de 11 de Junho de 1985, consta apenso, obrigato­riamente, à Resolução da Assembleia da República n.º 22/85, datando de 10 de Julho de 1985 (publicada em 18 de Setembro de 1985: Diário da República, I Série, 1985, p. 3032‑(1)), que aprovou o Tratado de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias.

Termos por que, deferindo com toda a justiça à reclamação sub judice, esse Alto Tribunal ordenará, finalmente, o obrigatório reenvio ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da questão pré‑judicial já nestes autos, para esse efeito, formalmente enunciada.”

O recorrido, notificado desta reclamação, nada disse.

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

2. Quanto ao não atendimento da invocação de justo impedimento, por o recorrente não ter logo apresentado a respectiva prova, aduz o ora reclamante que o invocou e “explicou” logo que dele teve conhecimento. Porém, o que o despacho re­clamado disse não foi que o reclamante não tivesse invocado o pretenso justo impedi­mento logo que dele ficou ciente, mas antes que não ofereceu logo a respectiva prova (que não se reduz à mera “explicação” dos factos), asserção esta que não vem contes­tada, e que conduz à improcedência desta parte da presente recla­mação.

E também o reclamante não contesta a correcção das afirmações de que, no requerimento sobre que recaiu o despacho ora reclamado, a “questão prejudicial” que justificaria o reenvio para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias não vinha formulada com o mínimo de clareza e precisão e que era irrelevante para efeitos de verificação do justo impedimento e do sancionamento de condutas processuais ne­gligentes das partes o apuramento da existência de um alegado “princípio da gratuiti­dade da justiça”, a nível comunitário. A este respeito, o reclamante limita‑se a referir que nas alegações do presente recurso de constitucionalidade, apresentadas em 19 de Março de 2002, teria suscitado, de forma clara, precisa e pertinente, uma questão pre­judicial justificadora de reenvio para o Tribunal de Justiça das Comunidades Euro­peias. Mas o despacho ora reclamado não tinha de se pronunciar sobre tal questão – que será apreciada quando houver de se conhecer da matéria das referidas alegações, o que ainda não ocorreu por falta de constituição de mandatário judicial do recorrente –, mas apenas sobre as questões suscitadas no requerimento de fls. 990 a 993.

3. Termos em que acordam em indeferir a presente reclamação.

Custas pelo recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 10 (dez) unidades de conta.

Lisboa, 14 de Abril de 2004

Mário José de Araújo Torres

Paulo Mota Pinto

Rui Manuel Moura Ramos