Legislator Case Law & Legislation
449/2004 AI generated

449/2004 · Tribunal Constitucional

Case Number 449/2004
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV) requereram ao Tribunal Constitucional, em 6 de Abril de 2004, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 22º da Lei nº 14/79, de 16 de Maio, aplicável por força do artigo 1º da Lei nº 14/87, de 29 de Abril (Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu), a apreciação e anotação da coligação denominada "CDU – Coligação Democrática Unitária", que adopta a sigla "PCP – PEV" e o símbolo constante do documento anexo ao requerimento do pedido.

Legislator headnote

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449/2004 · Tribunal Constitucional: Acrescentam que a representação dos partidos da coligação nos actos em que estes tenham de intervir é assegurada pelos membros do Secretariado do Comité Central do Partido Comunista Português e pelos membros da Comissão Executiva Nacional do Partido Ecologista "Os Verdes", que tenham poderes de representação desses órgãos.

Keywords

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political party affiliation organisation of elections electoral rights European electoral system registration of voters electoral alliance
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518/01
O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV) requereram ao Tribunal Constitucional, em 21 de Agosto de 2001, “a apreciação e anotação da coligação” que deliberaram constituir “para fins eleitorais, com o fim de concorrer às próximas Eleições para os Órgãos das Autarquias Locais a realizar em 2001” (requerimento de fls. 2).
1210/21
O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV), por requerimento subscrito por José António Garcia Capucho e Maria Manuela Simão Pinto Ângelo Santos, cujas assinaturas se encontram reconhecidas na qualidade de membros do Secretariado do Comité Central do Partido Comunista Português, e por José Victor dos Santos Cavaco e Maria Dulce Dias Ildefonso Arrojado, cujas assinaturas se encontram reconhecidas na qualidade de membros da Comissão Executiva Nacional do Partido Ecologista “Os Verdes”, vieram requerer ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 22.º da Lei Eleitoral da Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 4/2020, de 11 de novembro (doravante designada por “LEAR”), a apreciação e anotação de coligação denominada “CDU – Coligação Democrática Unitária”, com a sigla “PCP-PEV” e o símbolo que consta a fls. 6 e 7, constituída pelos dois partidos, com o objetivo de concorrer às próximas eleições para a Assembleia da República, a realizar em 2022.
TC_19950383
1.- O Partido Comunista Português, PCP e o Partido Ecologista "Os Verdes", PEV requereram ao Tribunal Constitucional, em 26 de Junho de 1995, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 22º da Lei nº 14/79, de 16 de Maio, a apreciação e anotação da coligação denominada "CDU‑Coligação Democrática Unitária", que adopta a sigla "PCP‑PEV" e o símbolo constante do documento anexo ao requerimento do pedido.
1084/18
O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV), em requerimento subscrito por José António Garcia Capucho e Maria Manuela Simão Pinto Ângelo Santos, cujas assinaturas se encontram reconhecidas na qualidade de Membros do Secretariado do Comité Central do Partido Comunista Português, e José Victor dos Santos Cavaco e José Luís Teixeira Ferreira, cujas assinaturas se encontram reconhecidas na qualidade de Membros da Comissão Executiva Nacional do Partido Ecologista “Os Verdes”, requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 22.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, aplicável por força do disposto no artigo 1.º da Lei n.º 14/87, de 29 de abril, que aprova a Lei Eleitoral do Parlamento Europeu, a «apreciação e anotação» de coligação de partidos para fins eleitorais, com vista a concorrer às próximas eleições para o Parlamento Europeu, a realizar no ano de 2019.
2/2014
O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV), em requerimento subscrito por Alexandre Miguel Pereira Araújo e José António Garcia Capucho, cujas assinaturas se encontram reconhecidas na qualidade de Membros do Secretariado do Comité Central do Partido Comunista Portuguesa, e José Victor dos Santos Cavaco e Maria Manuela dos Santos Ferreira Cunha, cujas assinaturas se encontram reconhecidas na qualidade de Membros da Comissão Executiva Nacional do Partido Ecologista «Os Verdes», requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 22.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, aplicável por força do artigo 1.º da Lei n.º 14/87, de 29 de abril, que aprova a Lei Eleitoral do Parlamento Europeu, a «apreciação e anotação» de coligação de partidos para fins eleitorais, com vista a concorrer às próximas eleições para o Parlamento Europeu, a realizar no corrente ano de 2014.

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Full text

Acórdão 251/04

ACÓRDÃO N.º 251/2004

Processo nº 449/2004

3ª Secção

Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, na 3ª Secção

do Tribunal Constitucional:

1. O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV) requereram ao Tribunal Constitucional, em 6 de Abril de 2004, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 22º da Lei nº 14/79, de 16 de Maio, aplicável por força do artigo 1º da Lei nº 14/87, de 29 de Abril (Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu), a apreciação e anotação da coligação denominada "CDU – Coligação Democrática Unitária", que adopta a sigla "PCP – PEV" e o símbolo constante do documento anexo ao requerimento do pedido.

Alegam os requerentes terem deliberado a constituição de uma coligação de partidos para fins eleitorais, com o fim de concorrer às próximas eleições para o Parlamento Europeu, a realizar em Junho de 2004.

Acrescentam que a representação dos partidos da coligação nos actos em que estes tenham de intervir é assegurada pelos membros do Secretariado do Comité Central do Partido Comunista Português e pelos membros da Comissão Executiva Nacional do Partido Ecologista "Os Verdes", que tenham poderes de representação desses órgãos.

2. O requerimento está assinado por dois membros do Secretariado do Comité Central do primeiro daqueles partidos e outros tantos da Comissão Executiva Nacional do segundo, cujas assinaturas se encontram notarialmente reconhecidas nessas qualidades e vem instruído não só com a símbolo da coligação, a cores e a preto e branco, mas também com acta avulsa da reunião do Comité Central do PCP, de 14 de Fevereiro de 2004, a acta avulsa da reunião do Conselho Nacional do PEV, efectuada em 13 de Dezembro de 2003, delas constando as deliberações dos mencionados órgãos no sentido da constituição da coligação eleitoral cuja apreciação e anotação se pretende, bem como a atribuição dos poderes de representação dos partidos respectivos em todos os actos em que, nos termos da lei, estes tenham que intervir.

3. Os partidos políticos requerentes encontram-se devidamente representados.

Os documentos que acompanham o pedido mostram que as deliberações tomadas com o objectivo de constituir a coligação pretendida foram adoptadas pelos órgãos dos respectivos partidos para o efeito competentes (cfr. os artigos 31º dos estatutos do PCP e 29º, nº 2, i) do PEV, arquivados neste Tribunal).

4. De acordo com o disposto no nº 5 do artigo 11º da Lei Orgânica nº 2/2003, de 22 de Agosto (Lei dos Partidos Políticos), as coligações e frentes para fins eleitorais regem-se pelo disposto na Lei Eleitoral.

Em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 22º da Lei nº 14/79, aplicável por força da artigo 1º da Lei nº 14/87, as "coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional e comunicadas até à apresentação efectiva das candidaturas em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respectivos partidos a esse Tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos".

Por Decreto do Presidente da República nº 19-A/2004, publicado no Diário da República, I Série-A , nº 84, supl., de 8 de Abril de 2004, foi fixado o dia 13 de Junho do corrente ano para a eleição dos deputados ao Parlamento Europeu eleitos por Portugal, mostrando-se assim o requerimento em causa apresentado em data pertinente (cfr. citado artigo 22º, nº 1, da Lei nº 14/79).

5. A denominação, sigla e símbolo da coligação em referência não incorrem em qualquer ilegalidade, considerando, nomeadamente, quer o artigo 51º, nº 3, da Constituição da República, quer o artigo 12º, n.ºs 1 a 3 da Lei Orgânica n.º 2/2003, não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos.

O símbolo e a sigla são compostos pelo conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que integram a coligação, em reprodução rigorosa e integral, assim se observando o disposto no artigo 12º, n.º 4, da mesma Lei Orgânica n.º 2/2003.

Não se encontram, deste modo, quaisquer obstáculos impeditivos da deduzida pretensão.

Assim, decide-se:

a) Nada haver que obste a que a coligação formada pelo Partido Comunista Português (PCP) e Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV) com o objectivo de concorrer às eleições para o Parlamento Europeu a realizar no dia 13 de Junho de 2004, use a denominação "CDU – Coligação Democrática Unitária", a sigla "PCP – PEV" e o símbolo que consta do anexo ao presente acórdão, do qual faz parte integrante;

b) Ordenar a anotação da referida coligação.

Lisboa, 13 de Abril de 2004

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Vítor Gomes

Gil Galvão

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida