Legislator Case Law & Legislation
88/03 AI generated

88/03 · Tribunal Constitucional

Case Number 88/03
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

O Ministério Público recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º e do n.º 3 do artigo 72º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC) da sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, de 19 de Dezembro de 2002 (fls. 173 e segs.), que decidiu “recusar por inconstitucionalidade, decorrente de violação do artigo 103º, n.º 2, da Constituição da República, a aplicação do n.º 3 do artigo 72º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, na parte em que determina que a taxa sobre comercialização de Produtos de Saúde se quantifica tendo por referência o respectivo preço de venda ao consumidor final” e, em consequência, concedendo provimento à impugnação deduzida por A., anulou a liquidação da referida taxa, no montante de € 13.636,04, referente a Dezembro de 2001.

Legislator headnote

AI generated

artigo 103º da Constituição, artigo 104º da Constituição; 88/03 · Tribunal Constitucional: 3 – Não viola o princípio da tipicidade ou da legalidade fiscal a circunstância de, vigorando um regime de autoliquidação de tal tributo, o obrigado tributário poder estar em situação de dúvida subjectiva acerca do efectivo preço de venda ao público, praticado no período em causa, carecendo, consequentemente, a referida autoliquidação de assentar num valor presumível ou hipotético.

Keywords

AI generated
health insurance voucher fee constitutionality of the laws tax neutrality tax liquidation of an enterprise restrictions based on price clearance sale
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 247/04

ACÓRDÃO N.º 247/04

Processo n.º 88/03

3ª Secção

Rel. Cons. Vítor Gomes

Acordam, na 3ª Secção, do Tribunal Constitucional

1. O Ministério Público recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º e do n.º 3 do artigo 72º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC) da sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, de 19 de Dezembro de 2002 (fls. 173 e segs.), que decidiu “recusar por inconstitucionalidade, decorrente de violação do artigo 103º, n.º 2, da Constituição da República, a aplicação do n.º 3 do artigo 72º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, na parte em que determina que a taxa sobre comercialização de Produtos de Saúde se quantifica tendo por referência o respectivo preço de venda ao consumidor final” e, em consequência, concedendo provimento à impugnação deduzida por A., anulou a liquidação da referida taxa, no montante de € 13.636,04, referente a Dezembro de 2001.

Nas suas alegações, sustenta o Ministério Público, em síntese conclusiva, o seguinte:

“1 – O princípio da reserva de lei fiscal, constante do artigo 103º, n.º 2 – conjugado com o artigo 165º, n.º 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa – apenas implica que a lei – editada ou credenciada pelo parlamento – que cria determinado imposto deve determinar (para além dos benefícios fiscais e das garantias dos contribuintes) a respectiva incidência e taxa.

2 – A norma constante do n.º 3 do artigo 72º da Lei n.º 3-B/2000, desaplicada na decisão recorrida, ao determinar que a ‘taxa sobre comercialização de produtos de saúde’, ali prevista, incide sobre o volume de vendas de cada produto e tem por referência o respectivo preço de venda ao consumidor final, define, em termos bastantes, a matéria colectável sobre que vão incidir as taxas previstas no n.º 2 do mesmo preceito.

3 – Não viola o princípio da tipicidade ou da legalidade fiscal a circunstância de, vigorando um regime de autoliquidação de tal tributo, o obrigado tributário poder estar em situação de dúvida subjectiva acerca do efectivo preço de venda ao público, praticado no período em causa, carecendo, consequentemente, a referida autoliquidação de assentar num valor presumível ou hipotético.

4 – Tais dificuldades práticas, associadas exclusivamente ao regime de liquidação do tributo, são absolutamente estranhas aos princípios da tipicidade e da legalidade fiscal, não podendo naturalmente nelas fundar-se violação da norma constitucional do artigo 103º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, pelo que deverá proceder o presente recurso.”

A recorrida concluiu as alegações do seguinte modo:

“A. A denominada ‘taxa sobre comercialização de produtos de saúde’ deve ser materialmente qualificada como um verdadeiro e próprio imposto.

B. A definição de base de incidência objectiva do imposto, por um lado, e a respectiva liquidação e cobrança, por outro, não podem ser consideradas separadamente, para efeitos de aplicação do princípio da legalidade, sempre que a determinabilidade da primeira seja posta em causa pelo regime legalmente estabelecido para estas últimas.

C. O n.º 3 do artigo 72º da Lei n.º 3-B/2000, ao estabelecer que o imposto criado seja autoliquidado no momento da introdução dos produtos de saúde no mercado, implica que a referida autoliquidação seja efectuada pelos respectivos sujeitos passivos sem que estes conheçam o ‘preço de venda ao consumidor final’, ou seja, sem que a base de incidência objectiva do imposto seja determinável por tais sujeitos passivos.

D. Uma vez que o regime estabelecido no artigo 72º da Lei n.º 3-B/2000 não permite superar a indeterminabilidade da base de incidência do imposto resultante do sistema de autoliquidação legalmente criado, o número 3 daquele artigo é inconstitucional, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 103º da Constituição da República Portuguesa.

E. Na medida em que o imposto criado pelo artigo 72º da Lei n.º 3-B/2000 implica uma tributação sobre o rendimento de pessoas colectivas, e o n.º 3 do mesmo artigo sujeita os respectivos sujeitos passivos ao pagamento de um valor calculado por referência a um preço estabelecido e recebido por outras entidades que não aqueles sujeitos passivos, este último preceito é inconstitucional, por violação do imperativo resultante do n.º 2 do artigo 104º da Constituição da República Portuguesa, que exige que a tributação das empresas incida fundamentalmente sobre o seu rendimento real.”

2. Constitui o objecto do presente recurso a norma do n.º 3 do artigo 72º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril (Orçamento de Estado para o ano de 2000), cuja aplicação foi recusada pela decisão recorrida com fundamento em violação do artigo 103º, n.º 2 (princípio da legalidade tributária) da Constituição.

Esta mesmo norma foi, entretanto, apreciada pelo Acórdão n.º 127/2004 deste Tribunal, aprovado em plenário, cujo texto integral se encontra disponível em www.tribunalconstitucional.pt, que decidiu não a julgar inconstitucional. É esta doutrina que agora se reitera.

3. Decisão

Assim, nos termos e pelos fundamentos constantes do referido Acórdão n.º 127/2004, decide-se:

a) Não julgar inconstitucional a norma do n.º 3 do artigo 72º da Lei n.º 3‑B/2000, de 4 de Abril;

b) Consequentemente, conceder provimento ao recurso, determinando a reforma da decisão recorrida, de acordo com o decidido quanto à questão de constitucionalidade.

Lisboa, 13 de Abril de 2004

Vítor Gomes

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Gil Galvão

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida