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TC_20040237 AI generated

TC_20040237 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20040237
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Ministério Público interpõe recurso obrigatório, nos termos da alínea a) do n.º1 do artigo 70º da Lei 28/82 de 15 de Novembro (LTC), da decisão do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa proferida em 9 de Dezembro de 2002 que recusou a aplicação da norma do n.º 3 do artigo 72º da Lei 3-B/2000 de 4 de Dezembro por a ter julgado materialmente inconstitucional, assim dando provimento à impugnação judicial interposta por A. da liquidação da Taxa de Comercialização de Produtos de Saúde referente ao mês de Novembro de 2000.

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TC_20040237 · Tribunal Constitucional: da liquidação da Taxa de Comercialização de Produtos de Saúde referente ao mês de Novembro de 2000.

Keywords

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suspension of customs duties challenge of cancellation health insurance voucher fee challenge of administrative decisions suspension of tax recovery tax neutrality
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TC_20040133
Por decisão do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, de 19 de Dezembro de 2002, foi decidido julgar procedente a impugnação judicial que a ora recorrida A., havia deduzido contra a autoliquidação da Taxa de Comercialização dos Produtos de Saúde, referente a Outubro de 2001, no montante de € 3.005,84. Para concluir desta forma aquela decisão recusou aplicação, com fundamento na sua inconstitucionalidade, ao disposto no n.º 3 do artigo 72º da Lei 3-B/2000, de 4 de Abril, na parte em que determina que a taxa de comercialização de produtos de saúde se quantifica tendo por referência o respectivo preço de venda ao consumidor final.
135/03
O presente recurso de constitucionalidade vem interposto pelo Ministério Público, ao abrigo do disposto no artigo 70º, n.º 1 alínea a), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional, da decisão do Tribunal do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa de 12 de Dezembro de 2002, pela qual foi recusada a aplicação do n.º 3 do artigo 72º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Dezembro, por inconstitucionalidade decorrente da violação do artigo 103º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, concedendo, consequentemente, provimento ao recurso interposto por A. de acto de liquidação da taxa de comercialização dos produtos de saúde.
TC_20040127
O Ministério Público recorre para este Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos art.os 280º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa (doravante designada por CRP), 70º, n.º 1, alínea a), e 72º, n.os 1, alínea a), e 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão, da sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa (3.º Juízo), de 12 de Dezembro de 2002, que decidiu “recusar por inconstitucionalidade, decorrente da violação do art.º 103º, n.º 2, da CRP, a aplicação do n.º 3 do art.º 72º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, na parte em que determina que a taxa sobre comercialização de produtos de saúde se quantifica tendo por referência o respectivo preço de venda ao público” e, em consequência de uma tal interpretação, julgar procedente a impugnação deduzida por A., anulando a liquidação do tributo, do montante de 9 468 727$00.
TC_20040134
Por decisão do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, de 12 de Dezembro de 2002, foi decidido julgar procedente a impugnação judicial que a ora recorrida A., havia deduzido contra a autoliquidação da Taxa de Comercialização dos Produtos de Saúde, referente a Setembro de 2001, no montante de € 65.789,64. Para concluir desta forma aquela decisão recusou aplicação, com fundamento na sua inconstitucionalidade, ao disposto no n.º 3 do artigo 72º da Lei 3-B/2000, de 4 de Abril, na parte em que determina que a taxa de comercialização de produtos de saúde se quantifica tendo por referência o respectivo preço de venda ao consumidor final.
913/03
O Ministério Público recorreu para o Tribunal Constitucional, ao “ao abrigo do artigo 72º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro” e com “fundamento na alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da mesma Lei n.º 28/82”, da sentença do 3º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, de 17 de Junho de 203, constante de fls. 79 e seguintes, que decidiu “recusar por inconstitucionalidade, por violação do n.º 2 do artigo 103º da Constituição, a aplicação do n.º 3 do artigo 72º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, na parte em que determina que a taxa sobre comercialização de Produtos de Saúde se quantifica tendo por referência o respectivo preço de venda ao consumidor final” e, em consequência, anulou a liquidação da referida taxa, no montante de € 13.102, 89, referente a Setembro de 2001, impugnada por A..

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Full text

Acórdão 237/04

ACÓRDÃO N.º 237/04

Proc. 122/03

1ª Secção

Relator: Cons. Pamplona de Oliveira

ACORDAM NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

1. O Ministério Público interpõe recurso obrigatório, nos termos da alínea a) do n.º1 do artigo 70º da Lei 28/82 de 15 de Novembro (LTC), da decisão do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa proferida em 9 de Dezembro de 2002 que recusou a aplicação da norma do n.º 3 do artigo 72º da Lei 3-B/2000 de 4 de Dezembro por a ter julgado materialmente inconstitucional, assim dando provimento à impugnação judicial interposta por A. da liquidação da Taxa de Comercialização de Produtos de Saúde referente ao mês de Novembro de 2000.

2. A questão de constitucionalidade que se pretende discutir foi recentemente apreciada por este Tribunal, em plenário, através do Acórdão n.º 127/2004 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt/jurisprudencia.htm), e foi julgada no sentido da não inconstitucionalidade da norma em causa.

Não tendo sido suscitada qualquer nova questão, são desnecessárias quaisquer outras considerações adicionais, pelo que se reitera aquele juízo, com apelo aos fundamentos do citado acórdão.

3. Pelo exposto, decide-se não julgar inconstitucional o artigo 72º n.º 3 da Lei 3-B/2000 de 4 de Dezembro e, consequentemente, concede-se provimento ao recurso, devendo a decisão recorrida ser reformada de acordo com o juízo de não inconstitucionalidade acima formulado.

Não são devidas custas.

Lisboa, 13 de Abril de 2004

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria Helena Brito

Artur Maurício

Rui Manuel Moura Ramos

Luís Nunes de Almeida