TC_20040237 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedO Ministério Público interpõe recurso obrigatório, nos termos da alínea a) do n.º1 do artigo 70º da Lei 28/82 de 15 de Novembro (LTC), da decisão do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa proferida em 9 de Dezembro de 2002 que recusou a aplicação da norma do n.º 3 do artigo 72º da Lei 3-B/2000 de 4 de Dezembro por a ter julgado materialmente inconstitucional, assim dando provimento à impugnação judicial interposta por A. da liquidação da Taxa de Comercialização de Produtos de Saúde referente ao mês de Novembro de 2000.
Legislator headnote
AI generatedTC_20040237 · Tribunal Constitucional: da liquidação da Taxa de Comercialização de Produtos de Saúde referente ao mês de Novembro de 2000.
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 237/04
ACÓRDÃO N.º 237/04
Proc. 122/03
1ª Secção
Relator: Cons. Pamplona de Oliveira
ACORDAM NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
1. O Ministério Público interpõe recurso obrigatório, nos termos da alínea a) do n.º1 do artigo 70º da Lei 28/82 de 15 de Novembro (LTC), da decisão do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa proferida em 9 de Dezembro de 2002 que recusou a aplicação da norma do n.º 3 do artigo 72º da Lei 3-B/2000 de 4 de Dezembro por a ter julgado materialmente inconstitucional, assim dando provimento à impugnação judicial interposta por A. da liquidação da Taxa de Comercialização de Produtos de Saúde referente ao mês de Novembro de 2000.
2. A questão de constitucionalidade que se pretende discutir foi recentemente apreciada por este Tribunal, em plenário, através do Acórdão n.º 127/2004 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt/jurisprudencia.htm), e foi julgada no sentido da não inconstitucionalidade da norma em causa.
Não tendo sido suscitada qualquer nova questão, são desnecessárias quaisquer outras considerações adicionais, pelo que se reitera aquele juízo, com apelo aos fundamentos do citado acórdão.
3. Pelo exposto, decide-se não julgar inconstitucional o artigo 72º n.º 3 da Lei 3-B/2000 de 4 de Dezembro e, consequentemente, concede-se provimento ao recurso, devendo a decisão recorrida ser reformada de acordo com o juízo de não inconstitucionalidade acima formulado.
Não são devidas custas.
Lisboa, 13 de Abril de 2004
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria Helena Brito
Artur Maurício
Rui Manuel Moura Ramos
Luís Nunes de Almeida