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795/03 AI generated

795/03 · Tribunal Constitucional

Case Number 795/03
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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intentou, no Tribunal do Trabalho do Barreiro, acção declarativa, com processo comum, contra B., pedindo a condenação deste a pagar‑lhe, “a título de remuneração adicional por isenção de horário de trabalho, o valor de duas horas diárias de traba­lho suplementar a calcular sobre os valores de despesas do «Cartão C. – Em­presa» e de combustível, no período compreendido entre 1 de Janeiro de 1993 e 1 de Agosto de 2001, a liquidar em execução de sentença”. Alegou, em síntese, que: (i) trabalhou ao serviço do réu desde 2 de Dezembro de 1970 até 1 de Agosto de 2001, data em que se reformou por invalidez; (ii) desde 1 de Março de 1992 até à data da reforma esteve isento de horário de trabalho, o que lhe conferia direito a uma retribui­ção adicional (subsídio de isenção de horário de trabalho) equivalente a duas horas de trabalho suplementar, calculada com o acréscimo de 50% quanto à 1.ª hora e de 75% quanto à 2.ª hora; (iii) o réu, no cálculo desse subsídio, fez incidir aquelas percenta­gens apenas sobre a retribuição base e as diuturnidades, e não também – como devia fazer – sobre o valor das prestações complementares a que, a partir de 1 de Janeiro de 1993, passou a ter direito, com carácter regular e periódico, relativas ao “Cartão C. – Empresas” e a combustível, prestações que, à data da cessação do contrato, cor­respondiam aos valores mensais de, respectivamente, 50 000$00 (€ 249,49) e 19 083$33 (€ 95,19), e que integravam, para todos os efeitos, a sua retribuição.

Legislator headnote

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artigo 863.º do Código Civil; 795/03 · Tribunal Constitucional: Esta conclusão não viola os artigos 17.° e 59.°, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa, precisamente porque tal declaração é efectuada para produzir efeitos após a cessação do contrato de trabalho.

Keywords

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discontinuation of disability benefits repayment of unemployment benefits disability insurance refund disability earnings recalculation of disability benefits reduction of helplessness allowance

Cited Legislation

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artigo 863.º do Código Civil
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8682/2004-4
Crédito Predial Português, S.A., com sede na Rua Augusta, 237, Lisboa, pedindo que lhe seja reconhecido o direito às diferenças salariais relativas à forma errada como foi calculada a parcela remuneratória, a título de isenção de horário de trabalho, e bem assim a ver a sua pensão de reforma integrada, desde 01.10.2003, com as quantias parcelares atrás referidas e, em consequência, que a R. seja condenada a pagar-lhe, a esse título, as prestações já vencidas e vincendas, no valor, pelo menos, de € 35.000,00, tudo a liquidar em execução de sentença.
627/95
A, com os sinais identificado­res dos autos, veio, "nos termos e ao abrigo do disposto no nº 4 do artigo 76º da L.T.C.", reclamar do despacho de 27 de Junho de 1995, do Mmº Juiz-Conselheiro Relator do processo de recurso pendente no Supremo Tribunal de Justiça sob o nº ..., confirmado por acórdão de 3 de Outubro de 1995, que não lhe admi­tiu um recurso interposto para este Tribunal Constitucional do acórdão daquele Supremo Tribunal, de 30 de Maio de 1995, que decidiu "negar a revista", entendendo, por um lado, que "não são devidas as diferenças retributivas pedidas pelo autor" (ora recorrente), e, por outro lado, "tendo o autor aceite a quantia que lhe foi proposta e que recebeu, paga pela ré com dinheiro do Estado, se consumou o contrato de remissão, uma das causas de extinção de obrigações para além do cumprimento" ("A entender-se, porém, que os factos ocorridos não configuram con­trato de remissão, nada obsta a que se qualifi­quem de transacção extrajudicial, prevista no art. 1248 do Cód. Civil, contrato que impede, igualmente, que o autor tenha direito à indemnização a que se arroga" - acrescenta-se ainda na parte final do aresto).
06S574
I - A arguição de nulidades dos acórdãos da Relação tem que ser feita, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso que é dirigido ao tribunal recorrido (n.º 1 do artigo 77.º do CPT, aplicável por força do art. 716.º do CPC), devendo esse requerimento ser apresentado no prazo de 10 dias a contar da respectiva notificação à parte (arts. 81.º, n.º 5 do CPT e 685.º, n.º 1 do CPC).
0098144
I - No domínio da vigência do DL 372-A/75, de 16 de Julho, se um trabalhor, durante o período de cumprimento de um contrato de trabalho, requer e obtem uma pensão de reforma por invalidez a cargo da Caixa Nacional de Pensões, esse contrato cessa por caducidade, nos termos do art. 8, n. 1, als. b) e c), e n. 2, desse diploma legal.
169/91
– A. sofreu um acidente de trabalho em 20 de Novembro de 1989, sendo a entidade patronal a B., SA., com sede na Maia (Porto) e a entidade seguradora a Companhia de Seguros "C.", com sede no Porto. Por despacho de 13 de Dezembro de 1990, o Senhor Juiz do 3.º Juízo do Tribunal de Trabalho do Porto homologou o acordo que atribuiu ao sinistrado a pensão anual vitalícia de 47.556$00, autorizou a sua remição por despacho de 4 de Janeiro de 1991 e, por despacho de 28 do mesmo mês e ano, determinou que, no cálculo do respectivo capital, se utilizassem as tabelas anexas à Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro, recusando, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação das normas da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, e do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 466/85, de 5 de Novembro, na parte em que deu nova redacção ao artigo 65.º, n.º1, do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto.

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Full text

Acórdão 230/04

ACÓRDÃO N.º 230/2004

Processo n.º 795/03

2.ª Secção

Relator: Cons. Mário Torres

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. Relatório

A. intentou, no Tribunal do Trabalho do Barreiro, acção declarativa, com processo comum, contra B., pedindo a condenação deste a pagar‑lhe, “a título de remuneração adicional por isenção de horário de trabalho, o valor de duas horas diárias de traba­lho suplementar a calcular sobre os valores de despesas do «Cartão C. – Em­presa» e de combustível, no período compreendido entre 1 de Janeiro de 1993 e 1 de Agosto de 2001, a liquidar em execução de sentença”. Alegou, em síntese, que: (i) trabalhou ao serviço do réu desde 2 de Dezembro de 1970 até 1 de Agosto de 2001, data em que se reformou por invalidez; (ii) desde 1 de Março de 1992 até à data da reforma esteve isento de horário de trabalho, o que lhe conferia direito a uma retribui­ção adicional (subsídio de isenção de horário de trabalho) equivalente a duas horas de trabalho suplementar, calculada com o acréscimo de 50% quanto à 1.ª hora e de 75% quanto à 2.ª hora; (iii) o réu, no cálculo desse subsídio, fez incidir aquelas percenta­gens apenas sobre a retribuição base e as diuturnidades, e não também – como devia fazer – sobre o valor das prestações complementares a que, a partir de 1 de Janeiro de 1993, passou a ter direito, com carácter regular e periódico, relativas ao “Cartão C. – Empresas” e a combustível, prestações que, à data da cessação do contrato, cor­respondiam aos valores mensais de, respectivamente, 50 000$00 (€ 249,49) e 19 083$33 (€ 95,19), e que integravam, para todos os efeitos, a sua retribuição.

Por sentença de 6 de Janeiro de 2003 do Tribunal do Trabalho do Bar­reiro, foi negado provimento à acção, por se julgar procedente a excepção peremptória da remissão abdicativa, invocada pelo réu, com base na declaração de quitação geral, subscrita pelo autor à data da cessação do contrato.

O autor apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, sustentando, nas respectivas alegações, além do mais, que a sentença apelada, “com o ter considerado aplicável o disposto no artigo 863.º do Código Civil à obrigação de uma entidade pa­tronal pagar remunerações salariais a um trabalhador, violou o disposto nos artigos 17.º e 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa”.

Por acórdão de 29 de Outubro de 2003, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou improcedente o recurso, referindo, na parte final da sua fundamentação jurídica, e após desenvolvida exposição sobre a natureza e validade da declaração de quitação geral, o se­guinte:

“Concluímos, assim, que a declaração de quitação total e plena na se­quência de um acordo revogatório do contrato de trabalho, em que foi estabele­cida uma compensação pecuniária global e conferido o direito à reforma, é ple­namente válida e eficaz, em virtude de o trabalhador já não estar em situação psicologicamente inibidora que o impedisse de reclamar quaisquer créditos.

Esta conclusão não viola os artigos 17.° e 59.°, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa, precisamente porque tal declaração é efectuada para produzir efeitos após a cessação do contrato de trabalho.

Finalmente refira‑se que também não está suficientemente demonstrado que as importâncias recebidas a título «Cartão C.» e de «combustível» revistam a natureza de remuneração. Ao invés, essas importâncias, na medida em que se destinavam a pagar despesas do trabalhador ao serviço da entidade patronal, assumem a natureza de ajudas de custo, nos termos do artigo 87.° da LCT, até porque não se discrimina a parte em que tais importâncias excedem as despesas normais. Também por esta razão as referidas importâncias não po­diam entrar para o cálculo da retribuição devida por isenção de horário de tra­balho, nos termos do n.° 2 da cláusula 93.ª do ACTV.”

O autor interpôs recurso desse acórdão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Or­ganização, Funciona­mento e Pro­cesso do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), pretendendo ver apreciada “a questão da inconstitucionalidade do disposto no artigo 863.º do Código Civil (remissão), na vertente da sua aplicação às relações juslaborais, tendo em conta que o direito ao salário está relacionado com interesses de ordem pública e social”.

Neste Tribunal Constitucional, o recorrente apresentou alegações, no termo das quais formulou as seguintes conclusões:

“1.º – A declaração de quitação geral prestada por um trabalhador no acto da cessação do seu contrato de trabalho, determinada por uma situação de reforma por invalidez, no sentido de que está integralmente pago de todos os créditos emergentes do contrato de trabalho e sua cessação, deve ser conside­rada nula, uma vez que tal declaração, prestada no âmbito da obrigação de pa­gar as retribuições vencidas na vigência de um contrato de trabalho, contende com interesses de Ordem Pública.

2.º – Por isso, o douto Acórdão recorrido, ao ter julgado válida a decla­ração de quitação geral prestada no Acordo de Cessação do Contrato de Tra­balho celebrado entre o recorrente e a recorrida, violou o artigo 94.° da LCT criada pelo Decreto‑Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969.

3.º – Além disso, esse douto Acórdão, com o ter considerado válida a mesma declaração e com o ter considerado aplicável o disposto no artigo 863.º do Código Civil à obrigação de uma entidade patronal pagar retribuições a um trabalhador, violou o disposto no artigo 59.°, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa.”

O réu, ora recorrido, contra‑alegou, suscitando questão prévia de não conhecimento do recurso, por falta de interesse processual, dado que a decisão recor­rida tem um segundo fundamento autónomo (não ter o autor demonstrado, como lhe cumpria, a natureza retributiva das referidas prestações), suficiente, por si só, para de­terminar a improcedência da acção, pelo que a decisão que o Tribunal Constitucional viesse a proferir sobre a questão de constitucionalidade nunca seria susceptível de afectar o desfecho da causa. Para a hipótese de não merecer acolhimento tal questão prévia, o recorrido propugnou a confirmação da decisão impugnada.

Notificado para se pronunciar, querendo, sobre a questão prévia susci­tada, o recorrente nada disse.

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

2. Fundamentação

Da natureza instrumental do recurso de constitucionalidade deriva que só se justifica o seu conhecimento se a respectiva decisão for susceptível de influir no desfecho da causa de que emerge tal recurso.

No presente caso, tratando‑se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, assumindo a decisão judicial recorrida o carácter de decisão final da causa, por insusceptível de recurso ordinário, dúvidas não se suscitam de que carece de interesse processual o conhecimento do recurso de cons­titucionali­dade se aquela decisão assenta também num outro fundamento, estranho à questão de constitucionalidade e idóneo a, por si só, determinar o mesmo desfecho da causa.

É isso o que ocorre nestes autos, dado que a improcedência da pretensão do recorrente sempre se manteria – mesmo que o Tribunal Constitucional, na hipótese de conceder provimento ao presente recurso, viesse a julgar inconstitucional a inter­pretação normativa que aplica o instituto da remissão abdicativa aos créditos laborais – com base no fundamento de que o autor não logrou provar, como lhe cumpria, a natu­reza remuneratória das prestações relativas às despesas com cartão de crédito e de combustíveis. Na verdade, mesmo que se viesse a admitir, por força de eventual juízo de inconstitucionalidade da dimensão normativa questionada, que era consentido ao autor, apesar da subscrição de declaração de quitação geral, provar que na compensa­ção pecuniária global afinal não haviam sido atendidos todos os créditos de natureza remuneratória que lhe eram devidos, tal de nada lhe serviria porque já está definitiva­mente assente que ele não provou que as duas prestações em causa assumiam essa na­tureza, sendo certo que, por se tratar de facto constitutivo do direito invocado, era so­bre ele que recaía o correspondente ónus probatório.

Assim, sem necessidade de considerações complementares, concede‑se atendimento à questão prévia suscitada pelo recorrido, conducente ao não conheci­mento do objecto do presente recurso.

3. Decisão

Em face do exposto, acordam em não conhecer do objecto do recurso.

Custas pelo recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 10 (dez) unidades de conta.

Lisboa, 31 de Março de 2004.

Mário José de Araújo Torres

Paulo Mota Pinto

Benjamim Silva Rodrigues

Maria Fernanda Palma

Rui Manuel Moura Ramos