541/2003 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA companhia de seguros A., foi condenada, em acção de indemnização contra si instaurada, a pagar aos autores uma indemnização de 9.625.000$00 (48.009,29 euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que o autor e o seu filho sofreram, em consequência da morte da esposa e mãe, resultante de acidente de viação. Logo na contestação, a ré arguiu a inconstitucionalidade da presunção de culpa prevista no artigo 503º, nº 3, do Código Civil, quando interpretado de acordo com a doutrina do Assento de 14 de Abril de 1983, por violação do princípio da igualdade.
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AI generatedartigo 503.º do Código Civil; 541/2003 · Tribunal Constitucional: 2 - A interpretação do art. 503, nº 3, do Cód. Civil, nos termos do Assento de 14-4-83, segundo a qual nele se estabeleceria uma presunção de culpa do condutor por conta de outrem a favor do lesado, é inconstitucional, por descriminar e tratar desigualmente os condutores por conta de outrem, em relação aos condutores por conta própria.
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Acórdão 229/04
ACÓRDÃO N.º 229/2004
Processo n.º 541/2003
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I
Relatório
1. A companhia de seguros A., foi condenada, em acção de indemnização contra si instaurada, a pagar aos autores uma indemnização de 9.625.000$00 (48.009,29 euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que o autor e o seu filho sofreram, em consequência da morte da esposa e mãe, resultante de acidente de viação. Logo na contestação, a ré arguiu a inconstitucionalidade da presunção de culpa prevista no artigo 503º, nº 3, do Código Civil, quando interpretado de acordo com a doutrina do Assento de 14 de Abril de 1983, por violação do princípio da igualdade.
Tanto a ré como os autores apelaram para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, no seu acórdão de 28 de Novembro de 2002, concedeu provimento ao recurso dos autores, condenando a seguradora ré a pagar aos autores a importância de 115.623,50 euros, com os respectivos juros calculados nos termos da sentença de primeira instância.
Inconformada, a ré recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, em recurso de revista, concluindo, no que ao juízo de constitucionalidade importa:
1 - Foi a falecida B. que deu causa ao acidente, violando o dever específico estabelecido no art. 103, nº 2, do Cód. Estrada e o dever geral de prudência e cuidado imposto pelo art. 487 do Cód. Civil.
2 - A interpretação do art. 503, nº 3, do Cód. Civil, nos termos do Assento de 14-4-83, segundo a qual nele se estabeleceria uma presunção de culpa do condutor por conta de outrem a favor do lesado, é inconstitucional, por descriminar e tratar desigualmente os condutores por conta de outrem, em relação aos condutores por conta própria.
3 - Ao decidir com base na presunção de culpa, o Acórdão recorrido violou não só o citado art. 503, nº 3 do C.C., como os arts 8, nº 3 e 9, nº 1, do mesmo diploma e ainda os arts 12 e 13 da Constituição da República .
2. O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 27 de Maio de 2003, negou a revista, fundamentando o seu juízo, no que à questão de constitucionalidade diz respeito do seguinte modo:
Mas este responde pelos danos causados, a título de culpa presumida, por ser condutor por conta de outrem, sem ter logrado provar que não houvesse culpa da sua parte, nos termos do art. 503, nº 3, do C.C., na interpretação do citado Assento de 14-4-83, e se mostrar tipificada uma relação de comissão, nos termos do art. 500, nº 1, do mesmo diploma, entre a dona do veículo e o condutor do mesmo .
Por sua vez, o princípio da igualdade reclama que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e se trate diferentemente o que for dissemelhante .
Não proíbe que se estabeleçam distinções, mas tão só que elas sejam arbitrárias ou irrazoáveis, porque carecidas de suporte ou fundamento material bastante .
Como se decidiu no Acórdão n° 226/92, do Tribunal Constitucional de 17‑6-92 (Bol. 418-420), "a norma do art. 503, nº 3, do C.C., na interpretação do Assento de 14-4-83 - segundo a qual a primeira a parte do nº 3, do mesmo artigo estabelece uma presunção de culpa do condutor do veículo por conta de outrem pelos danos que causar, aplicável nas relações entre ele, como lesante, e o titular ou titulares do direito à indemnização - não viola o princípio da igualdade, pois há sólidas razões para a distinção que, quanto à prova da culpa, a lei estabelece entre o condutor por conta de outrem e o condutor por conta própria de um veículo, que interveio num acidente de viação de que resultaram danos para terceiros: há na condução por conta de outrem um perigo sério de afrouxamento na vigilância do veículo; há o perigo de fadiga dos condutores; sendo estes, por via de regra, condutores profissionais deve exigir-se-lhes perícia especial na condução e podem mais facilmente elidir a presunção de culpa com que a lei os onera; esta presunção, aliada à responsabilidade solidária que recai sobre o comitente, estimula a realização do seguro da responsabilidade civil em termos que cubram todo o montante da indemnização a que possam ser sujeitos".
No mesmo sentido da constitucionalidade da norma se pronunciam a doutrina e a jurisprudência uniformes do Tribunal Constitucional e deste Supremo Tribunal de Justiça (Antunes Varela, Das Obrigações em geral, Vol. I, 8ª ed., pág. 674; Ac. Trib. Constitucional de 28-1-93, Bol. 423-138; Ac. S.T.J. de 10-11-89, Bol. 391‑580; Ac. S.T.J. de 31-3-93, Bol. 425-544; Ac. S.T.J. de 26-93, Bol. 428-540).
3. É deste acórdão que vem o presente recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional.
Pela recorrente foram produzidas alegações no Tribunal Constitucional, que concluiu do seguinte modo:
1. Porque está provado que a atropelada circulava pelo lado direito da estrada, atento o sentido em que seguia e seguia também o veículo, de noite, em que chovia e utilizava guarda chuva, sem assinalar a sua presença com qualquer luz ou reflector e, assim, é de concluir que criou todas as condições para não ser vista e para ser embatida.
2. Porque, assim, é evidente e inegável que a atropelada deu causa ao acidente, violou o dever especifico imposto pelo disposto no art. 103-2 do CE e violou o dever geral de prudência e cuidado imposto pelo art. 487 do CCIV:
Deve dar-se provimento ao recurso e revogar-se o acórdão recorrido, absolvendo-se a Ré do pedido. A não se entender assim:
3. Porque a interpretação do n° 3 do art. 503 do CCIV, nos termos do Assento 1/83, segundo a qual nele se estabeleceria uma presunção de culpa do condutor de conta de outrem a favor do lesado, é inconstitucional por descriminar e tratar desigualmente, EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA CONDIÇÃO SOCIAL EM QUE SE ENCONTREM A EXERCER A MESMA ACTIVIDADE - CONDUÇÃO DE VEÍCULOS - SUBMETIDA ÀS MESMAS REGRAS TÉCNICAS E ESTRADAIS, seja os condutores por conta de outrem em relação aos condutores de conta própria seja os próprios lesados em função da condição social de quem lhes cause dano.
4. Porque o argumento de autoridade invocado no acórdão recorrido manifestamente contra a experiência comum, o conhecimento social generalizado, a simples lógica e, tendo podido, à época em que foi concebido, suscitar alguma dúvida, essa dúvida ter sido eliminada pela inspecção periódica obrigatória de todo e qualquer veículo.
5. Porque as situações concretas, extraídas da vida real e concreta, apresentadas como argumentos pela Ré, examinadas uma por uma, como aliás outras que a Ré não apresentou mas se verificam na vida real, mostram à evidência a existência de discriminação e tratamento desigual seja dos condutores seja dos lesados EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA CONDIÇÃO SOCIAL DE CONDUTOR POR CONTA DE OUTREM EM QUE SE ENCONTREM A CONDUZIR.
6. Porque ao decidir com base nessa presunção o acórdão recorrido violou não só o n° 3 do art. 503, como os art.s 8 n° 3 e 9 nº 1 todos do CCIV e art.s 12 e 13 da CRP.
Por seu lado, os recorridos contra‑alegaram, dizendo, entre o mais, o seguinte:
1 - À guisa da introdução, dir-se-á que a recorrente companhia de seguros C. reedita, quiçá com maior demagogia, a sua tese alicerçada em exemplos que no seu entender seriam suficientes para destruir a fundamentação de todos os Acórdãos já proferidos por este Alto Tribunal sobre a constitucionalidade da norma do n° 3 do art.. 503° de Código Civil.
Correndo o risco de repetição, os recorridos insistem que os dois primeiros exemplos da alegação a que se responde, são, salvo o devido respeito, completamente deslocados, pela singela razão de que neles não se configura uma relação comitente/comissário. Quanto ao terceiro exemplo: se não se consegue apurar os condicionalismos em que ocorreram os dois acidentes, como se pode concluir que um acidente é exactamente igual ao outro? Escusa-se de referir que no terceiro exemplo da recorrente há dois acidentes e não só um ..., e é um impossível lógico "dois automóveis atropelam (atropelarem) no mesmo ponto e da mesma forma um peão".
2 - Tudo aquilo que os recorridos, ora alegantes, pudessem opor no que concerne à pretensa inconstituciona1idade da norma do n° 3 do art. 503° do Código Civil, seria, em relação à jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional, meramente tautológico (cf. Acórdãos do Tribunal Constitu-cional n° 226/92, 149/93, 439/94, 374/94, 426/95 e 376/02).
Em suma: a norma do n° 3 do art. 503° do Código Civil não viola o princípio da igualdade, porquanto tal princípio pressupõe que situações desiguais, ou seja, condução por conta próprio ou por comissário, sejam tratadas de forma desigual, não sendo arbitrária nem irrazoável a distinção feita pela citada norma.
(...)
Cumpre decidir.
II
Fundamentação
4. O Tribunal Constitucional já se pronunciou, em diversas ocasiões, sobre esta norma, tendo ela sido sempre considerada não inconstitucional.
A razão essencial da não inconstitucionalidade é retomada no Acórdão nº 376/02, D.R., II Série, de 14 de Dezembro de 2002, que manteve o pensamento do Acórdão nº 226/92, D.R., II Série, de 12 de Setembro de 1992.
Não se suscitando nenhum dado novo, é essa jurisprudência que cabe agora reafirmar, mantendo o ponto de vista do Acórdão nº 439/94, D.R., II Série, de 1 de Setembro de 1994, de que não é possível afirmar que estejam ausentes, neste tipo de casos, especificidades que justifiquem um tratamento diferenciado relativamente à condução por conta própria.
Com efeito, várias considerações são relevantes para aquela conclusão, tais como:
1º No caso dos condutores profissionais, que constituem uma categoria que a norma abrange de modo particularmente relevante, existe em regra uma capacidade superior de condução sendo, por isso, mais difícil negar a violação do dever de cuidado, que não utiliza apenas critérios gerais de pessoa média, mas critérios relativos a pessoa dispondo de especial perícia ou capacidade; daqui resulta uma justificabilidade da presunção (ilidível) de culpa. A presunção de culpa corresponderia, assim, a um método legal considerado adequado para realizar a prova quanto à violação do dever de cuidado por parte de pessoas especialmente habilitadas;
2º A presunção de culpa pode ser encarada como uma forma de estimular a realização de um seguro de responsabilidade civil que cubra todo o montante da indemnização a que possam estar sujeitos tais condutores;
3º O condutor por conta própria está, por sua vez, sujeito ao regime de responsabilidade objectiva (artigos 503º, nº 1, e 505º do Código Civil), e não tem em seu favor a responsabilidade solidária do comitente;
4º O artigo 503º, nº 1, do Código Civil, repercute uma lógica de distribuição de encargos própria de um sistema de seguro obrigatório, incidindo a obrigação de indemnização, baseada em mera presunção, em última análise sobre o comitente (cf. a doutrina citada no Acórdão nº 226/92).
Por todas as razões enunciadas, não é arbitrária ou não justificável à luz de critérios de racionalidade juridicamente atendíveis a solução que a interpretação da norma em crise suscita, não estando, por isso, violado o princípio da igualdade.
III
Decisão
5. Ante o exposto, o Tribunal Constitucional decide negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 UCs.
Lisboa, 31 de Março de 2004
Maria Fernanda Palma
Paulo Mota Pinto
Benjamim Rodrigues
Mário José de Araújo Torres (vencido, nos termos da declaração de voto junta)
Rui Manuel Moura Ramos
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei vencido, por entender que a discriminação de tratamento do condutor de veículo por conta de outrem, face ao tratamento do condutor em nome próprio, que resulta da norma do n.º 3 do artigo 503.º do Código Civil, tal como foi interpretada pelo Assento de 14 de Abril de 1983, porque não fundada em critérios razoáveis, justos e constitucionalmente atendíveis, viola o princípio constitucional da igualdade.
1. Não está em causa, como é óbvio, o juízo que mereça o citado Assento, na perspectiva da sua correcção jurídica (sendo, no entanto, de assinalar que foi votado por 15 votos a favor e 11 votos contra e em sentido divergente do preconizado no parecer do representante do Ministério Público junto das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça), nem qual a regulação que se considera mais justa ou adequada da matéria em causa, seja em face do direito existente, seja na perspectiva do direito a constituir.
Aceitando como um dado a interpretação normativa feita pelo citado Assento e acolhida no acórdão recorrido, a única questão a debater é a de saber se tal interpretação, criando inquestionavelmente uma situação mais desfavorável para o condutor por conta de outrem, é constitucionalmente conforme ou se, pelo contrário, surge como intoleravelmente arbitrária.
2. O precedente acórdão – reconhece‑se que na sequência de orientação uniforme, embora não pacífica (cf. os votos de vencida da Cons.ª Maria da Assunção Esteves apostos nos Acórdãos n.ºs 439/94 e 426/95), deste Tribunal – entendeu que, na base da questionada solução, confluíam “critérios de racionalidade juridicamente atendíveis”, que afastavam a violação do princípio da igualdade, elencando, nesse sentido, quatro tipo de considerações, às quais se poderiam adicionar outras, desenvolvidas nos anteriores Acórdãos para cuja fundamentação se remete (Acórdãos n.ºs 226/92, 439/94 e 376/2002). Nenhuma delas, porém, se me afigura procedente.
2.1. O primeiro argumento habitualmente invocado em defesa da tese em causa é o de que a generalidade dos condutores por conta de outrem são motoristas profissionais, relativamente aos quais o legislador não pode subestimar a existência dos riscos de afrouxamento na vigilância do veículo e de ocorrência frequente de estados de fadiga e que, tendo uma perícia especial na condução, “mais facilmente podem elidir a presunção de culpa com que a lei os onera, quando nenhuma culpa tenha realmente havido da sua parte na verificação do acidente” (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, pág. 619 e seguintes, cuja posição doutrinal constituiu o cerne da fundamentação do Acórdão n.º 226/92, o acórdão‑líder nesta matéria).
É desde logo contestável a afirmação – cuja razão de ciência se desconhece – de que “na generalidade dos casos” ou “por via de regra” (Antunes Varela e Acórdão n.º 226/92) ou “de modo particularmente relevante” (precedente acórdão) os condutores por conta de outrem são motoristas profissionais. Como, aliás, o Acórdão n.º 439/94 viria a reconhecer, condutores por conta de outrem também podem ser “trabalhadores independentes, altos quadros empresariais, se não mesmo parentes do proprietário do veículo”. E, entre os trabalhadores por conta de outrem, a par de motorista profissionais, existem diversas categorias profissionais, que nada têm a ver com a condução profissional de veículos de transporte de passageiros ou de mercadorias, mas que utilizam os veículos da empresa para o exercício da sua actividade (comercial, administrativa, de serviços, etc.). É, assim, desde logo contestável que se procure legitimar uma solução legislativa com razões que seriam apenas válidas para um sector do universo dos destinatários do tratamento discriminatório. [No presente caso, na participação policial do acidente refere-se que o veículo em causa era um veículo ligeiro de passageiros (marca D. – cf. fls. 65), pertencente à E., e que o seu condutor, F., tem a profissão de “construtor civil”.]
Temos, assim, que não podem valer para os condutores por conta de outrem que não sejam motoristas profissionais (nem aqueles “motoristas que, durante a semana inteira umas vezes, outras vezes em dois ou três dias da semana ou apenas no fim de semana, conduzem o veículo de senhoras ou pessoas idosas que não sabem, não podem ou não querem dirigi‑lo”, a que aludia Antunes Varela, Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 121.º, n.º 3767, de 1 de Junho de 1988, pág. 52), os argumentos que atendem à especificidade da prestação da actividade própria destes últimos.
Mas mesmo esta especificidade não justifica, a meu ver, tal tratamento discriminatório. Quanto ao argumento da fadiga, o intérprete não pode partir do princípio de que a lei é sistematicamente violada para daí retirar justificação para soluções legais; ora, existem mecanismos legais e técnicos de controlo, vinculativos para os motoristas profissionais e respectivas entidades empregadoras, que impõem limites de duração máxima da condução e períodos mínimos de descanso, cujo respeito é facilmente controlável pelas autoridades rodoviárias através de aparelhos de registo existentes nos próprios veículos, para além de ser considerada infracção contra‑ordenacional grave o não cumprimento de qualquer disposição relativa aos tempos de condução e de repouso, assim como às interrupções da condução, ou a organização do serviço que comprometa a segurança rodoviária através de prémios ou remunerações calculados em função das distâncias percorridas.
Igualmente improcedente surge o argumento do desleixo na vigilância do estado de conservação do veículo ou de negligência na condução. Se não for meramente fundado em preconceito ideológico (os trabalhadores seriam, “por natureza”, pouco cuidadosos com os bens do “patrão”), este argumento parece esquecer o particular rigor na verificação dos requisitos técnicos e psicológicos de que depende a concessão de carta de condutor profissional e a realidade – comum à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem que conduzam veículos da entidade patronal, mesmo sem ser como condutores profissionais – de que um acidente com veículo pertencente à entidade empregadora origina, em regra, para além da eventual responsabilidade civil e criminal, responsabilidade disciplinar do trabalhador, que pode ver posto em causa o seu próprio emprego, e quase sempre perda de regalias e prémios de que beneficiam os condutores que não sofram acidentes com veículos da entidade empregadora, independentemente da sua culpa na sua eclosão.
Argumenta‑se depois que a especial perícia, que se reconhece aos motoristas profissionais, lhes torna mais fácil afastar a presunção de culpa. Não se descortina qual a ligação entre aquele pressuposto e esta conclusão. A situação de dúvida quanto à existência de culpa do condutor ou do lesado prende‑se normalmente com o carácter inconclusivo da prova produzida nos autos, designadamente testemunhal, relativamente à qual não surge como relevante a perícia do condutor. No presente caso, o acidente consistiu no atropelamento da vítima que se deslocava de noite, em local mal iluminado, sob chuva intensa, a pé, no mesmo sentido do veículo; segundo os autores, viúvo e filho da vítima, esta teria sido colhida na berma da estrada, pelo que a culpa seria do condutor; segundo este, ela seguia pelo meio da sua faixa de rodagem, de costas para o veículo, com o guarda-chuva aberto, e sem nenhum sinal reflector, o que a tornava praticamente invisível. O tribunal, estando a prova reduzida às declarações do condutor, entendeu estar‑se numa situação de non liquet. Não se vislumbra como é que o facto de o condutor o ser por conta de outrem lhe tornaria mais fácil afastar a presunção de culpa do que se fosse um condutor por conta própria.
Se alguma presunção fosse de estabelecer relativamente aos condutores profissionais ela deveria ser, pois, a inversa da acolhida no Assento, atendendo aos especiais requisitos exigidos para a sua habilitação para a condução, à sua experiência e perícia e à consciência das consequências negativas que profissionalmente lhes advêm do envolvimento em acidentes, quer do ponto de vista estritamente disciplinar, quer também da não progressão na carreira ou da perda de benefícios ou prémios que muitas empresas concedem aos trabalhadores que não tenham acidentes.
2.2. O argumento de que este sistema de presunção de culpa do comissário se justifica por estimular a celebração de seguro de responsabilidade civil, se já era contestável na ocasião da aprovação do Código Civil de 1966 (pois não se afigura que a discriminatória exasperação da responsabilidade pessoal do condutor por conta de outrem seja o modo mais adequado e justo de pressionar o proprietário ou detentor do veículo a efectivar seguro de responsabilidade civil), perdeu todo o seu sentido quando tal seguro se tornou obrigatório, com o Decreto‑Lei n.º 408/79, de 25 de Setembro.
2.3. Por último, é manifesto que a norma em causa, com a interpretação dada pelo Assento, institui um regime mais desfavorável para o condutor por conta de outrem. É certo que o detentor do veículo responde pelo risco, nos termos do n.º 1 do artigo 503.º, mas essa responsabilidade, para além de exigir que os danos sejam “provenientes dos riscos próprios do veículo”, tem limitações inexistentes no caso de responsabilidade por culpa, mesmo presumida.
No presente caso, perante a situação de non liquet quanto à culpa da lesada, se o condutor do veículo o fosse por conta própria, não seria responsabilizado a título de culpa (presumida), responsabilização que só surgiu por ser considerado condutor por conta de outrem.
Na base desta discriminação de tratamento não estão razões objectivamente atendíveis do ponto de vista constitucional, revelando, a meu ver, salvo o devido respeito pela opinião adversa, a persistência da “posição ideológica” criticada pelo Cons. Sá Nogueira, no voto de vencido aposto ao Assento n.º 3/94 (Diário da República, I Série‑A, n.º 66, de 19 de Março de 1994, pág. 1399), quando referia: “a doutrina do Assento de 14 de Abril de 1983, que reputo infeliz e violadora da própria justiça concreta das diversas situações, como o demonstram os diversos recursos que se têm multiplicado nos tribunais relacionados com a matéria, sobretudo quando é público que a doutrina do mencionado assento teve como base uma posição ideológica de presunção obrigatória de culpa do comissário porque, como tal, e por não ser proprietário do veículo, conduziria normal (ou necessariamente?) com falta de atenção e de cuidado”.
Votei, por isso, no sentido do provimento do recurso.
Mário José de Araújo Torres