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640/03 AI generated

640/03 · Tribunal Constitucional

Case Number 640/03
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., melhor identificado nos autos, vem reclamar, por nulidade, do Acórdão n.º 54/2004, tirado em 20 de Janeiro de 2004 na 2ª Secção do Tribunal Constitucional, que decidiu “não julgar inconstitucional a norma do artigo 105º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias”, e, consequentemente, “negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida, no que à questão de constitucionalidade respeita”, bem como condenar o recorrente em custas. Na arguição de nulidade, o recorrente diz:

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art. 32º da CRP; 640/03 · Tribunal Constitucional: Qualquer interpretação que permita o visto e emissão de alegações pelo Ministério Público sem conceder à recorrente o direito de sobre ele se pronunciar seguidamente está ferida de inconstitucionalidade material, por violação do disposto naqueles n.ºs 1 e 5 do art. 32° da CRP, na medida em que impede – como impediu – o Recorrente de exercer eventual contraditório.

Keywords

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tax litigation objection of unconstitutionality lack of prosecutorial standing inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad challenge of administrative decisions

Cited Legislation

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art. 32º da CRP
Segundo o reclamante, tal procedimento violaria “o disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 32º da CRP” e provocaria a “nulidade prevista na al.
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TC_19940112
Nos presentes autos de recurso, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., pelas razões constantes da exposição preliminar do relator, que mereceu inteira concordância da entidade recorrente, decide o Tribunal Constitucional negar provimento ao recurso, julgando inconstitucionais as normas dos arts. 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro e confirmando, por isso, o acórdão recorrido.
723/2023
Nestes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., aquele interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 280.º, n.os 1, alínea a), e 3, da Constituição e nos artigos 70.º, n.º 1, alínea a), e 72.º, n.os 1, alínea a), e 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa em 11/02/2020.
TC_19930155
Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, em que figuram, como recorrente, o Ministério Público e recorrida, A., considerando de um lado, os fundamentos e o conteúdo decisório do Acórdão nº 331/92, do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, II série, de 14 de Novembro de 1992, tirado pelo plenário do Tribunal, em conformidade com o disposto no artigo 79º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, e considerando de outro lado, por força das razões desenvolvidas na resposta do Senhor Procurador-Geral Adjunto a fls. 148 e ss., que por inteiro se perfilham, que as normas dos artigos 115º, nº 2, 20º, nº 1 e 268º, nºs 4 e 5 da Constituição, não consideradas no Acórdão nº 331/92, mas havidas por violadas na decisão recorrida, não foram efectivamente desrespeitadas pela norma do nº 1, por si ou conjugada com o nº 2, do artigo 9º do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril, decide-se:
TC_20020427
Notificados da decisão sumária proferida nos autos em 17 de Junho de 2002 (fls.
297/2025
Nestes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, o Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), da sentença proferida por aquele tribunal em 31/01/2025.

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Full text

Acórdão 228/04

ACÓRDÃ0 N.º 228/2004

Processo n.º 640/03

2ª Secção

Relator – Cons. Paulo Mota Pinto

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A., melhor identificado nos autos, vem reclamar, por nulidade, do Acórdão n.º 54/2004, tirado em 20 de Janeiro de 2004 na 2ª Secção do Tribunal Constitucional, que decidiu “não julgar inconstitucional a norma do artigo 105º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias”, e, consequentemente, “negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida, no que à questão de constitucionalidade respeita”, bem como condenar o recorrente em custas. Na arguição de nulidade, o recorrente diz:

“1. O Representante do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu, a fls. dos autos, as suas alegações;

2. O ora recorrente não foi notificado da emissão nem do conteúdo dessas alegações, de que só tomou conhecimento agora, com a notificação do acórdão final;

3. Não teve, por isso, possibilidade de se pronunciar nem foi chamado a pronunciar-se, sobre o conteúdo das alegações a que se alude.

4. Violou-se, com tal procedimento, o disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 32° da CRP e incorreu-se em nulidade.

5. Qualquer interpretação que permita o visto e emissão de alegações pelo Ministério Público sem conceder à recorrente o direito de sobre ele se pronunciar seguidamente está ferida de inconstitucionalidade material, por violação do disposto naqueles n.ºs 1 e 5 do art. 32° da CRP, na medida em que impede – como impediu – o Recorrente de exercer eventual contraditório.

6. A nulidade a que ora se alude contamina todo o processado, desde a sua comissão,

7. e é do conhecimento oficioso,

8. pelo que podia e devia ter sido conhecida no acórdão proferido.

9. Ao ignorá-la, o dito acórdão cometeu também a nulidade prevista na al. d) do n.º 1 do art. 668° CPC, aplicável ao caso.

10. Pelo exposto, deve anular-se todo o processado a partir da emissão das alegações de fls., notificando-se o recorrente para se pronunciar sobre o mesmo e seguindo-se os termos posteriores.”

Notificado da reclamação deduzida no processo, o representante do Ministério Público junto deste Tribunal veio responder nos seguintes termos:

“1º A presente arguição de nulidade carece ostensivamente de fundamento sério.

2º Na verdade, é evidente que não viola os princípios do contraditório e das garantias de defesa a circunstância de o recorrido se pronunciar sobre as questões suscitadas pelo recorrente.

3º Não tendo naturalmente o recorrente qualquer direito a produzir uma réplica sobre a impugnação pelo recorrido das teses por ele deduzidas na alegação de recurso.

4º Confundindo o recorrente, de modo indesculpável, duas situações perfeitamente diversas: aquela em que o Ministério Público, como órgão de defesa da legalidade, apõe o seu ‘visto’ no processo, aduzindo eventualmente questões novas sobre a qual devem ser ouvidas as partes, e aquela em que o Ministério Público, como recorrido, se limita, ele próprio, a exercer estritamente o contraditório sobre as teses avançadas pelo recorrente na sua alegação.”

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentos

2. Como resulta da transcrição efectuada, a presente arguição de nulidade fundamenta-se na circunstância de o recorrente, e ora reclamante, não ter sido notificado para se pronunciar sobre as contra-alegações do Ministério Público, produzidas, em resposta às alegações do recorrente, no recurso que aquele intentara ao abrigo do artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional. Segundo o reclamante, tal procedimento violaria “o disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 32º da CRP” e provocaria a “nulidade prevista na al. d) do n.º 1 do art. 668º” do Código de Processo Civil.

Esta alegação carece, porém, ostensivamente, de qualquer fundamento, uma vez que ao Ministério Público, como recorrido, assistia naturalmente o direito de exercer o contraditório em relação às teses, no sentido da inconstitucionalidade, que foram deduzidas nas alegações do recorrente, não resultando daqui qualquer direito do recorrente a produzir uma réplica sobre a mera impugnação dessas teses no sentido da inconstitucionalidade. Tal possibilidade de réplica apenas poderia impor-se, para evitar uma “decisão-surpresa”, se nestas contra-alegações tivessem sido suscitadas questões novas que, por sua vez, tivessem servido de fundamento à decisão do Tribunal. O que, porém, manifestamente não foi o caso: não só as contra-alegações trataram apenas da questão de constitucionalidade suscitada pelo recorrente, como o acórdão reclamado se limitou também a decidir no sentido da inexistência de inconstitucionalidade remetendo para a fundamentação, que considerou que se mantinha aplicável, de anteriores arestos, já publicados, do Tribunal Constitucional, e em termos que não podiam deixar de se considerar previsíveis pelo recorrente.

O procedimento seguido no presente recurso correspondeu, pois, simplesmente ao estrito exercício do contraditório, pelo recorrido, sobre as teses avançadas pelo recorrente na sua alegação, não incorrendo em qualquer inconstitucionalidade. Mesmo independentemente da questão de saber se o vício invocado, a existir, provocaria a nulidade da decisão, a presente reclamação tem, pois, de ser indeferida.

III. Decisão

Nestes termos, decide-se indeferir a arguição de nulidade do Acórdão n.º 54/2004 e condenar o reclamante em custas, com 15 (quinze) unidades de conta de taxa de justiça.

Lisboa, 31 de Março de 2004

Paulo Mota Pinto

Benjamim Rodrigues

Maria Fernanda Palma

Mário José de Araújo Torres

Rui Manuel Moura Ramos