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TC_20040227 AI generated

TC_20040227 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20040227
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Considerando que a questão de constitucionalidade não é simples para efeito de uma imediata decisão, na medida em que se entende que os contornos da questão suscitada pelo recorrente não são idênticos aos da que foi objecto do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 59/99, o pleno da Secção decide revogar a Decisão Sumária, ordenando o prosseguimento do processo para alegações.

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TC_20040227 · Tribunal Constitucional: Considerando que a questão de constitucionalidade não é simples para efeito de uma imediata decisão, na medida em que se entende que os contornos da questão suscitada pelo recorrente não são idênticos aos da que foi objecto do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 59/99, o pleno da Secção decide revogar a Decisão Sumária, ordenando o prosseguimento do processo para alegações.

Keywords

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complexity of proceedings reconsideration grounds for cassation withdrawal of revision request amendment of the claim justification of legal divergence
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426/14
interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte da decisão proferida no âmbito da ação administrativa especial que correu termos sob o processo n.º 2253/10.7BEBRG no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que absolveu a Ré dos pedidos formulados. O Recurso não foi admitido por este Tribunal, nos termos do Acórdão proferido em 14 de junho de 2013.
913/06
Por decisão sumária de fls.
657/20
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, a Decisão Sumária n.º 413/2020 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que este se insurge contra o acórdão daquele Tribunal, proferido em 25 de junho de 2020.
920/13
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A.
189/2005
Tendo em conta que se pode considerar suficientemente definida, na resposta ao convite formulado pelo despacho de 14 de Março de 2005, a questão normativa que constitui o objecto do recurso de constitucionalidade, e considerando que o acórdão recorrido aplicou a norma assim delimitada para negar provimento à revista, foi deliberado atender a reclamação apresentada contra a decisão sumária de não conhecimento do recurso e determinar o respectivo prosseguimento, cabendo ao relator ordenar os termos subsequentes.

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Full text

Acórdão 227/04

ACÓRDÃO N.º 227/2004

Proc. nº 151/2004

2ª Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

(Cons. Benjamim Rodrigues)

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

Considerando que a questão de constitucionalidade não é simples para efeito de uma imediata decisão, na medida em que se entende que os contornos da questão suscitada pelo recorrente não são idênticos aos da que foi objecto do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 59/99, o pleno da Secção decide revogar a Decisão Sumária, ordenando o prosseguimento do processo para alegações.

Lisboa, 31 de Março de 2004

Maria Fernanda Palma

Mário José de Araújo Torres

Paulo Mota Pinto

Benjamim Rodrigues (vencido de acordo com a declaração de voto anexa)

Rui Manuel Moura Ramos

Declaração de voto

Votei vencido quanto à decisão de não conhecimento imediato do objecto da reclamação. São as seguintes as razões da minha discordância. A reclamação prevista no n.º 3 do art.º 78º-A, da LTC constitui um meio processual que a lei põe à disposição dos prejudicados com vista a facultar-lhes a possibilidade de a decisão sumária ser reexaminada pelo órgão colegial da conferência. Cumpre, assim, uma função semelhante à do direito ao recurso. Por isso, o seu exercício representa uma faculdade das partes, que podem ou não lançar mão dele. Correspondentemente, tal como dispõem da faculdade de reclamar ou não reclamar, conforme lhes é possibilitado pelo princípio da autonomia e da autoresponsabilidade processual, cabe também aos reclamantes a faculdade de modelar os fundamentos da reclamação, não podendo o tribunal substituir-se-lhes. E é precisamente tendo em vista esse reexame e a possibilidade de a decisão poder ser outra, de sentido diferente, que a lei obriga a fundamentar a reclamação, desempenhando o articulado da reclamação a função de alegações de recurso e a resposta da parte contrária a de contra-alegações.

Ora, no caso em apreço, o reclamante reclamou para a conferência não porque entendesse que a questão de constitucionalidade que a decisão sumária conheceu não era uma questão “simples” que não podia ser apreciada e decidida na fase liminar do processo - como bem poderia ter alegado - mas porque a resposta a dar-lhe deveria ser diversa daquela que a decisão sumária lhe deu. Quer dizer, os reclamantes não discutem na reclamação que a questão de constitucionalidade não pudesse e não possa ser já decidida em função dos elementos constantes dos autos, mormente do articulado da reclamação e da resposta, mas que a sua solução deverá ser outra.

O que o tribunal fez foi fundar oficiosamente a reclamação em fundamento diferente, embora de natureza processual, substituindo-se à parte quanto às opções que exclusivamente lhe cabem relativamente ao exercício dos seus direitos processuais. Salvo o devido respeito pela posição que fez vencimento, tal atitude não lhe está, porém, consentida. Acontece ainda que nada garante, com o que se põe o problema da sua utilidade, que o grau de esclarecimento da questão venha a ser superior com a abertura de um outro contraditório a ter lugar entre as partes, para além do que já dispuseram na apresentação da reclamação e da resposta.

Benjamim Rodrigues