TC_20040227 · Tribunal Constitucional
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AI generatedConsiderando que a questão de constitucionalidade não é simples para efeito de uma imediata decisão, na medida em que se entende que os contornos da questão suscitada pelo recorrente não são idênticos aos da que foi objecto do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 59/99, o pleno da Secção decide revogar a Decisão Sumária, ordenando o prosseguimento do processo para alegações.
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AI generatedTC_20040227 · Tribunal Constitucional: Considerando que a questão de constitucionalidade não é simples para efeito de uma imediata decisão, na medida em que se entende que os contornos da questão suscitada pelo recorrente não são idênticos aos da que foi objecto do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 59/99, o pleno da Secção decide revogar a Decisão Sumária, ordenando o prosseguimento do processo para alegações.
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Acórdão 227/04
ACÓRDÃO N.º 227/2004
Proc. nº 151/2004
2ª Secção
Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
(Cons. Benjamim Rodrigues)
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
Considerando que a questão de constitucionalidade não é simples para efeito de uma imediata decisão, na medida em que se entende que os contornos da questão suscitada pelo recorrente não são idênticos aos da que foi objecto do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 59/99, o pleno da Secção decide revogar a Decisão Sumária, ordenando o prosseguimento do processo para alegações.
Lisboa, 31 de Março de 2004
Maria Fernanda Palma
Mário José de Araújo Torres
Paulo Mota Pinto
Benjamim Rodrigues (vencido de acordo com a declaração de voto anexa)
Rui Manuel Moura Ramos
Declaração de voto
Votei vencido quanto à decisão de não conhecimento imediato do objecto da reclamação. São as seguintes as razões da minha discordância. A reclamação prevista no n.º 3 do art.º 78º-A, da LTC constitui um meio processual que a lei põe à disposição dos prejudicados com vista a facultar-lhes a possibilidade de a decisão sumária ser reexaminada pelo órgão colegial da conferência. Cumpre, assim, uma função semelhante à do direito ao recurso. Por isso, o seu exercício representa uma faculdade das partes, que podem ou não lançar mão dele. Correspondentemente, tal como dispõem da faculdade de reclamar ou não reclamar, conforme lhes é possibilitado pelo princípio da autonomia e da autoresponsabilidade processual, cabe também aos reclamantes a faculdade de modelar os fundamentos da reclamação, não podendo o tribunal substituir-se-lhes. E é precisamente tendo em vista esse reexame e a possibilidade de a decisão poder ser outra, de sentido diferente, que a lei obriga a fundamentar a reclamação, desempenhando o articulado da reclamação a função de alegações de recurso e a resposta da parte contrária a de contra-alegações.
Ora, no caso em apreço, o reclamante reclamou para a conferência não porque entendesse que a questão de constitucionalidade que a decisão sumária conheceu não era uma questão “simples” que não podia ser apreciada e decidida na fase liminar do processo - como bem poderia ter alegado - mas porque a resposta a dar-lhe deveria ser diversa daquela que a decisão sumária lhe deu. Quer dizer, os reclamantes não discutem na reclamação que a questão de constitucionalidade não pudesse e não possa ser já decidida em função dos elementos constantes dos autos, mormente do articulado da reclamação e da resposta, mas que a sua solução deverá ser outra.
O que o tribunal fez foi fundar oficiosamente a reclamação em fundamento diferente, embora de natureza processual, substituindo-se à parte quanto às opções que exclusivamente lhe cabem relativamente ao exercício dos seus direitos processuais. Salvo o devido respeito pela posição que fez vencimento, tal atitude não lhe está, porém, consentida. Acontece ainda que nada garante, com o que se põe o problema da sua utilidade, que o grau de esclarecimento da questão venha a ser superior com a abertura de um outro contraditório a ter lugar entre as partes, para além do que já dispuseram na apresentação da reclamação e da resposta.
Benjamim Rodrigues