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358/04 AI generated

358/04 · Tribunal Constitucional

Case Number 358/04
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O recorrente A. vem, ao abrigo do dis­posto no artigo 78.º‑A, n.º 3, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), re­clamar para a conferência da decisão sumária, de 18 de Março de 2004, que deci­diu, ao abrigo do n.º 1 desse artigo 78.º‑A, não conhecer do objecto do presente recurso.

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artigo 20.º da Constituição; 358/04 · Tribunal Constitucional: O recurso não foi admitido por despacho do Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10 de Fevereiro de 2004, por não ser admis­sível, nos termos dos artigos 432.º, alínea h), e 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal.

Keywords

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illegal immigration removal repeated immigration violations immigration and alien law aiding the escape of prisoners extension of detention deportation

Cited Legislation

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artigo 20.º da Constituição
Diversamente do sustentado pelo reclamante, não se verifica a violação do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, por­quanto o direito de acesso aos tribunais encontra‑se bem documentado nos autos, através do duplo grau de jurisdição.»
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Full text

Acórdão 225/04

ACÓRDÃO N.º 225/2004

Processo n.º 358/04

2.ª Secção

Relator: Cons. Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. Relatório

O recorrente A. vem, ao abrigo do dis­posto no artigo 78.º‑A, n.º 3, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), re­clamar para a conferência da decisão sumária, de 18 de Março de 2004, que deci­diu, ao abrigo do n.º 1 desse artigo 78.º‑A, não conhecer do objecto do presente recurso.

1.1. Essa decisão sumária é do seguinte teor:

“1. A. foi condenado, por acórdão de 14 de Fevereiro de 2003 do Tribunal Judicial de Oeiras, pela prática de um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 299.º, n.º 2, do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão, e pela prática de um crime de auxí­lio à imigração ilegal, previsto e punido pelo artigo 134.º, n.ºs 1 e 2, do De­creto‑Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, na pena de 3 anos de prisão, e, em cú­mulo jurídico, na pena única de 5 anos de prisão. Dessa decisão recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa esse arguido, defendendo a sua absolvi­ção, e o Ministério Público, propugnando a aplicação da pena acessória de ex­pulsão do território nacional.

Por acórdão de 2 de Dezembro de 2003, o Tribunal da Relação de Lis­boa negou provimento ao recurso do arguido, mantendo o acórdão recorrido na parte por ele impugnada, mas concedeu provimento ao recurso do Ministério Público, conde­nando o mesmo arguido também na pena acessória de expulsão do território nacional, pelo período de 10 anos.

O recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sus­tentando logo a sua admissibilidade, ao abrigo do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Có­digo de Processo Penal, por as penas de prisão aplicáveis aos crimes de associação criminosa e de auxílio à imigração ilegal, em que foi condenado, excederem os 8 anos.

O recurso não foi admitido por despacho do Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10 de Fevereiro de 2004, por não ser admis­sível, nos termos dos artigos 432.º, alínea h), e 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal.

O recorrente reclamou deste despacho para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, aduzindo:

«1 – O recorrente foi condenado em 4 (sic) anos de prisão pela prá­tica de:

– 1 crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 299.º, n.º 2, do Código Penal;

– 1 crime de auxílio à imigração ilegal, previsto e punido pelo artigo 134.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto‑Lei n.º 244/98.

2 – As penas aplicáveis excedem os 8 anos.

3 – O artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal só per­mite a admissão de recurso para este Alto Tribunal de processos cuja moldura penal ultrapasse os 8 anos .... neste sentido Colendos Acórdãos deste Alto Tri­bunal, de 30 de Janeiro de 2003, Relator: Con­selheiro Simas Santos – Proc. 03P160 publicado em http/dgsi.pt/jstj.nsf/954 e que cita o Acórdão de 2 de Maio de 2002, Proc. 220/02-3, Relator: Conselheiro Lourenço Martins.

Daí a admissibilidade do caso sub judice, sob pena de violação dos ar­tigos 20.º e 32.º, n.º 1, da Lei Fundamental.

Termos em que deve ser admitido o recurso interposto para este Alto Tribunal.»

A reclamação foi indeferida por despacho do Vice‑Presidente do Su­premo Tribunal de Justiça, de 2 de Março de 2004, com a seguinte fundamen­tação:

«No caso em apreço, está em causa um acórdão condenatório proferido pelo Tribunal da Relação em processo respeitante a um con­curso de infracções.

Com efeito, o referido acórdão confirmou a decisão da 1.ª ins­tância na parte em que esta condenara o arguido pela prática dos se­guintes crimes: um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 299.°, n.º 2, do Código Penal, e um crime de auxílio à imi­gração ilegal, previsto e punido pelo artigo 134.°, n.ºs 1 e 2, do De­creto‑Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, na pena única de 5 anos de prisão. Foi o arguido ainda condenado, na procedência do recurso interposto pelo Ministério Público, na pena acessória de expulsão do território na­cional por um período de 10 anos.

Cabe, assim, a situação dos autos na previsão da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.° do Código de Processo Penal, por haver uma dupla condenatória conforme no que concerne à pena de prisão, na circuns­tância respeitante a cri­mes que, considerados isoladamente, não são pu­níveis com pena superior a 8 anos e onde o cúmulo jurídico não podia ultrapassar essa mesma duração, dado o disposto no artigo 77.°, n.º 2, do Código Penal.

É assim insusceptível de recurso a decisão ora impugnada.

Quanto à alegada inconstitucionalidade, cabe dizer o seguinte: após a revisão levada a efeito pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro, na sequência da jurisprudência do Tribunal Constitucional, o direito ao recurso foi expressamente referenciado como uma garantia de defesa do processo criminal, no n.º 1 do artigo 32.° da Constituição da República Portuguesa.

Todavia, como o Tribunal Constitucional também tem susten­tado, a Constituição não impõe que, em processo penal, tenha de haver recurso de to­dos os actos do juiz, como também não exige que se ga­ranta um triplo grau de jurisdição (cf., por todos, os Acórdãos do Tribu­nal Constitucional, de 19 de Ju­nho de 1990, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 398, pág. 152, e de 19 de No­vembro de 1996, Diário da Re­pú­blica, II Série, de 14 de Março de 1997).

Ora, a admitir‑se recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, es­tar‑se‑ia a garantir um triplo grau de jurisdição, o que a Constituição não im­põe, por se bastar, em processo penal, com um segundo grau, já concretizado aquando do julgamento pela Relação, independentemente de esta manter ou alte­rar o decidido na 1.ª instância.

Diversamente do sustentado pelo reclamante, não se verifica a violação do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, por­quanto o direito de acesso aos tribunais encontra‑se bem documentado nos autos, através do duplo grau de jurisdição.»

É desta decisão que vem interposto, pelo recorrente, o presente recurso, visando «apreciar da inconstitucionalidade dos artigos 432.º e 400.º, n.º 1, alí­nea f), do Código de Processo Penal»” porquanto esses preceitos, «na inter­pretação expendida pelo STJ, que não admite o recurso para o STJ sem aten­der à pena aplicável em abs­tracto e sem permitir recurso da medida de expul­são aplicada em sede de 1.º recurso – assim o decidiu a Veneranda Relação – viola os artigos 20.º e 32.º, n.º 1, da Lei Fundamental e é inconstitucional, le­siva dos direitos do arguido recorrente alvo de decisão-surpresa – expulsão – da qual agora não viu admitido recurso para o STJ».

O presente recurso foi admitido pelo autor do despacho recorrido, deci­são que não vincula o Tribu­nal Constitucional (artigo 76.º, n.º 3, da Lei de Or­ganiza­ção, Funcio­namento e Pro­cesso do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Feve­reiro – LTC), e, de facto, entende‑se que, no caso, o re­curso era inadmissível, o que possibilita a prolação de decisão sumária de não conhecimento, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º‑A da LTC. Por outro lado, ra­dicando a inadmissibilidade do recurso em falta insuprível dos seus requisitos, e não em irregularidades do requerimento da sua interposição, não se justifica a formulação de convite para aperfeiçoamento deste re­querimento, apesar de nele faltar a menção da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o re­curso é interposto e a indicação da peça processual onde a questão de incons­titucionalidade terá sido suscitada.

2. O único fundamento possível de interposição do presente recurso é o referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o que torna a sua admissi­bilidade dependente da verificação do requisito de a questão de inconstitucio­nalidade haver sido suscitada «durante o pro­cesso», «de modo processual­mente adequado perante o tribunal que proferiu a deci­são recorrida, em ter­mos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC).

No presente caso, na reclamação do despacho de não admissão do re­curso para o Supremo Tribunal de Justiça (única peça processual em que a questão de inconstitucionalidade podia – e devia – ser suscitada), o recorrente não suscita, de forma clara, qualquer questão de inconstitucionalidade norma­tiva, limitando‑se a refe­rir que esse recurso devia ser admitido, «sob pena de violação dos artigos 20.º e 32.º, n.º 1, da Lei Fundamental». O recorrente sus­tenta a admissibilidade do recurso na afirmação de que as penas abstractamente aplicáveis aos crimes por que foi condenado excedem os 8 anos de prisão, o que é manifestamente errado, dado que a pena aplicá­vel ao crime do artigo 299.º, n.º 2, do Código Penal é de 1 a 5 anos de prisão e a pena apli­cável ao crime do artigo 134.º, n.º 2, do Decreto‑Lei n.º 244/98 é de 1 a 4 anos de pri­são e a pena aplicável em cúmulo jurídico (a admitir‑se que seja relevante para este efeito – entendimento que, como é sabido, não tem sido seguido pelo Supremo Tribu­nal de Justiça, sem com isso incorrer em inconstitucionalidade, como o Tribunal Constitucio­nal tem sistematicamente entendido) tem como limite má­ximo a soma das penas con­cretamente aplicadas aos vários crimes (artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal), ou seja, no caso, 7 anos de prisão.

Nessa reclamação, o recorrente nenhuma referência fez ao facto de a Relação ter aditado a pena acessória de expulsão do território nacional, quando o podia e devia ter feito se entendesse que tal era relevante para uma hipotética questão de in­constitucionalidade, pelo que não há que atender à referência a essa circunstância feita no requerimento de interposição do recurso para o Tri­bunal Constitucional, nunca po­dendo ser considerada decisão‑surpresa uma de­cisão da Relação dando acolhimento a pretensão deduzida em recurso para ela interposto pelo Ministério Público, a que o recorrente teve oportunidade de responder.

Conclui‑se, assim, pela inadmissibilidade do presente recurso, que, aliás, sempre seria de considerar manifestamente infundado, atenta a uniforme e pacífica jurisprudência do Tribunal Constitucional quanto à não inconstitu­cionalidade da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal (cf. Acórdãos n.ºs 189/01, 369/01, 435/01, 490/03 e 451/03 e Decisões Sumárias n.ºs 134/03 e 152/03) .”

1.2. A reclamação apresentada desenvolve a seguinte argumentação:

“1 – A Colenda Decisão Sumária limita o direito ao recurso.

2 – O recorrente alegou a inconstitucionalidade das transcrições e da idoneidade dos tradutores recorreu para este Colendo Tribunal Constitucional, recurso que ainda não subiu – fls. 8459.

3 – E recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça de:

a) medida da pena;

b) das escutas telefónicas;

c) da nulidade dos tradutores;

d) da imigração ilegal;

e) da associação criminosa;

f) da inconstitucionalidade do artigo 14.º do Decreto‑Lei n.º 244/98;

g) da expulsão.

4 – Numa vã tentativa de limitar por todos os meios o direito ao recurso e a sua apreciação na mais Alta Instância ... vem agora a Decisão Sumária, de forma crua, atirar todos os argumentos para a rua do arquivo geral ...

5 – Refere‑se um triplo grau de recurso quando nem sequer duplo grau de jurisdição de facto funcionou e quando questões técnicas essenciais – escu­tas telefónicas nulas e traduções inidóneas – foram apreciadas de modo exaus­tivo.

6 – O signatário já tinha apurado que para ser preso em Portugal basta estar solto ... não sabia é que o direito do recurso vem a ser uma mera ficção.

7 – A Decisão Sumária restringe o direito ao recurso, pois:

– impede a apreciação do recurso pelo Supremo Tribunal de Justiça;

– por mera questão formal rejeita liminarmente questões essenciais;

– pelo facto de a pena ser inferior a 8 anos ... rejeita apreciar as restan­tes questões;

– impede a apreciação por Tribunal Superior da expulsão ...

– viola as mais elementares garantias de defesa.

Daí a reclamação para a Conferência, devendo o recurso ser admitido.”

1.3. Notificado desta reclamação, o representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional apresentou resposta, propugnando o seu indeferimento, já que a mesma “carece ostensivamente de qualquer fundamento sério”, “não pondo ob­viamente em causa a evidente inverificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso”.

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

2. Fundamentação

Na presente reclamação de decisão sumária de não conhecimento do re­curso, apenas pode estar em causa a correcção dessa decisão, e não questões estranhas a esse objecto, eventualmente tratadas em outros recursos, interpostos para o Tribunal Constitucional ou para o Supremo Tribunal de Justiça, pelo que surge como irrelevante o aduzido nos n.ºs 1 e 2 da reclamação.

A decisão sumária considerou inadmissível o recurso por o recorrente não ter suscitado – podendo e devendo tê‑lo feito –, qualquer questão de inconstitucio­nalidade normativa (designadamente quanto às interpretações das normas dos artigos 432.º e 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal que, nos termos do reque­rimento da interposição do recurso, pretendia ver apreciadas pelo Tribunal Constitu­cional), antes de proferida a decisão recorrida, de modo processualmente adequado a que o autor desta decisão ficasse constituído na obrigação de dela conhecer, ao que acrescia que sempre seria de considerar manifestamente infundada a questão de in­constitucionali­dade suscitada a respeito da norma do citado artigo 400.º, n.º 1, alínea f).

Na presente reclamação, o recorrente nada aduz para tentar demonstrar a incorrecção dos apontados fundamentos da decisão sumária.

Merecendo acolhimento esses fundamentos, conclui‑se, sem necessidade de considera­ções suplementares, pelo indeferimento da reclamação.

3. Decisão

Em face do exposto, acordam em indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando‑se a taxa de justiça em 20 (vinte) uni­dades de conta.

Lisboa, 31 de Março de 2004.

Mário José de Araújo Torres

Paulo Mota Pinto

Rui Manuel Moura Ramos