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TC_20040212 AI generated

TC_20040212 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20040212
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Em processo que corre termos no Supremo Tribunal de Justiça, A., recorrente, interpôs, em 4 de Fevereiro de 2004, recurso para este Tribunal. O relator do processo no STJ admitiu o recurso com subida imediata e, a fim de possibilitar o andamento do processo, perante sucessivos requerimentos apresentados pelo recorrente posteriormente ao acórdão aí recorrido, ordenou a extracção de traslado e o processamento em separado de vários incidentes. O recurso, entretanto autuado neste Tribunal com o n.º 158/04, foi objecto de decisão sumária, em 26 de Fevereiro, na qual se lhe negou provimento, na parte em que dele se conheceu.

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artigo 145.º do CPC, artigo 720º do Código de Processo Civil; TC_20040212 · Tribunal Constitucional: - no processo que corre os seus termos neste Tribunal sob o n.º 158/04, foi, entretanto, proferido acórdão determinando a extracção de traslado e a imediata remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 720º do Código de Processo Civil.

Keywords

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withdrawal of legal petition review procedures appealability of interlocutory decision reconsideration of expulsion extension of proceedings severance of proceedings

Cited Legislation

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artigo 145.º do CPC
artigo 720º do Código de Processo Civil
O n.º 8 do artigo 84º da LTC prevê o recurso ao disposto no artigo 720º do Código de Processo Civil.
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3460/16.4T8GMR-D.G1
X, Instituição Financeira de Crédito, S.A., com domicílio em Avenidas …, … LISBOA, instaurou acção executiva contra J.
857/05
O recorrente A. reclama do despacho do relator que ordenou o desentranhamento de um requerimento que, nada tendo a ver com a decisão que foi proferida neste Tribunal a propósito do não conhecimento do recurso que pretendia interpor, se mostra impertinente. O representante do Ministério Público sugere que se proceda ao traslado a que se reporta o n.º 8 do artigo 84º da LTC.
295-A/21
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, pelo Acórdão n.º 931/2021, decidiu-se, nos termos do artigo 84.º, n.º 8, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC) – que remete para o disposto no atual artigo 670.º do Código de Processo Civil – ordenar a extração de traslado, perante o reiterado impulso processual do reclamante, manifestamente infundado, e, assim, dar-se por transitado em julgado o Acórdão n.º 442/2021 que havia indeferido a reclamação apresentada, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, relativamente à decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade proferida por aquele Supremo Tribunal.
1071/04
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, foi proferido o Acórdão n.º 19/2005 deste Tribunal.
TC_19960124
Neste traslado extraído ao abrigo do disposto no artigo 720º do Código de Processo Civil foi proferido em 22 de Junho de 1995 acórdão que desatendeu a reclamação apresentada pelo A .

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Full text

Acórdão 212/04

ACÓRDÃO N.º 212/04

Proc. n.º 235/04

3ª Secção

Relator: Cons. Gil Galvão

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório.

1. Em processo que corre termos no Supremo Tribunal de Justiça, A., recorrente, interpôs, em 4 de Fevereiro de 2004, recurso para este Tribunal. O relator do processo no STJ admitiu o recurso com subida imediata e, a fim de possibilitar o andamento do processo, perante sucessivos requerimentos apresentados pelo recorrente posteriormente ao acórdão aí recorrido, ordenou a extracção de traslado e o processamento em separado de vários incidentes. O recurso, entretanto autuado neste Tribunal com o n.º 158/04, foi objecto de decisão sumária, em 26 de Fevereiro, na qual se lhe negou provimento, na parte em que dele se conheceu.

2. Por seu turno, nos presentes autos, com origem no traslado efectuado no Supremo Tribunal de Justiça, o mesmo recorrente, em 9 de Março de 2004, interpôs recurso “para o Tribunal Constitucional dos Acórdãos de 03.12.03, que desatendeu a arguição da nulidade da falta da notificação do parecer do M.º P.º e julgou exaurido o respectivo prazo de arguição, de 21.01.03, que desatendeu a arguição da nulidade da falta de notificação, emissão e entrega de guias, para pagamento da multa prevista no n.º 6 do artigo 145.º do CPC e de 03.03.04, que desatendeu o pedido de reforma do anterior Acórdão quanto à sua condenação em custas e confirmou o processamento, por apenso, dos incidentes em curso”. Por decisão sumária, proferida em 17 de Março de 2004, o Tribunal decidiu não tomar conhecimento do recurso.

3. O assistente B., recorrido, vem agora aos autos, à semelhança do que fez no processo n.º 158/04, requerer que se determine a remessa do processo ao Supremo Tribunal de Justiça para aí prosseguir seus termos, extraindo-se traslado para nele serem processados quaisquer incidentes ou requerimentos do recorrente deduzidos no Tribunal Constitucional.

4. Para efeitos do disposto no n.º 8 do artigo 84º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e do artigo 720º do Código do Processo Civil, o relator apresentou o processo à conferência.

II. Fundamentação

5. O n.º 8 do artigo 84º da LTC prevê o recurso ao disposto no artigo 720º do Código de Processo Civil. Ora, verifica-se o seguinte:

- o presente recurso teve origem no traslado tirado no Supremo Tribunal de Justiça, nos requerimentos então autuados em separado e nos acórdãos sobre eles proferidos;

- a decisão sumária proferida nestes autos, nos termos do artigo 78º-A da LTC, embora ainda susceptível de reclamação para a conferência, é um modo de julgamento potencialmente apto a pôr termo ao recurso de constitucionalidade, pelo que também relativamente a tal espécie de decisão, pode o Tribunal Constitucional socorrer-se dos poderes conferidos pelo n.º 8 do artigo 84º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e pelo artigo 720º do Código do Processo Civil, de modo a impedir que do recurso para ele interposto se retirem efeitos meramente dilatórios;

- no processo que corre os seus termos neste Tribunal sob o n.º 158/04, foi, entretanto, proferido acórdão determinando a extracção de traslado e a imediata remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 720º do Código de Processo Civil.

Assim, em consequência do decidido no processo n.º 158/04 deste Tribunal, justifica-se que, no presente processo, se tome idêntica decisão.

III. Decisão

6. Nestes termos, determina-se:

A) que se extraia traslado do processado, para nele serem processados eventuais termos posteriores do presente recurso;

B) Que o processo seja remetido ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 720º do Código de Processo Civil.

Lisboa, 26 de Março de 2004

Gil Galvão

Bravo Serra

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Vítor Gomes

Luís Nunes de Almeida