TC_20040206 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., interpôs recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 12 de Novembro de 2003, pedindo a apreciação da inconstitucionalidade: – da “norma regulamentar correspondente à «Declaração de Vendas» estabelecida por Despacho do Conselho de Administração do INFARMED, de 28 de Abril de 2000”.
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AI generatedTC_20040206 · Tribunal Constitucional: A., interpôs recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 12 de Novembro de 2003, pedindo a apreciação da inconstitucionalidade: – da “norma regulamentar correspondente à «Declaração de Vendas» estabelecida por Despacho do Conselho de Administração do INFARMED, de 28 de Abril de 2000”.
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Acórdão 206/04
ACÓRDÃO N.º 206/04
Proc. n.º 43/04
1ª Secção
Relatora: Maria Helena Brito
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. A., interpôs recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 12 de Novembro de 2003, pedindo a apreciação da inconstitucionalidade:
– do “artigo 72º da Lei n.º 3‑B/2000, de 4 de Abril”,
– da “norma regulamentar correspondente à denominada Circular n.º 1/2000 do INFARMED”,
– da “norma regulamentar correspondente à «Declaração de Vendas» estabelecida por Despacho do Conselho de Administração do INFARMED, de 28 de Abril de 2000”.
2. A questão da conformidade constitucional da norma do artigo 72º, n.º 3, da Lei n.º 3‑B/2000 foi recentemente apreciada no Acórdão n.º 127/2004 pelo plenário do Tribunal Constitucional, em recurso interposto pelo Ministério Público de sentença que recusara a sua aplicação com fundamento em inconstitucionalidade e em que figurava como requerida a ora recorrente.
No mencionado acórdão o Tribunal decidiu, por maioria, que tal norma não viola nem o princípio da legalidade tributária, nem o princípio da tributação do rendimento real das empresas, consagrados nos artigos 103º, n.º 2, e 104º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
É essa decisão que aqui se reitera, remetendo‑se para a fundamentação do Acórdão n.º 127/2004, cujo texto integral se encontra disponível em www.tribunalconstitucional.pt.
3. A recorrente pretende ainda que o Tribunal aprecie as “normas” constantes da Circular n.º 1/2000 do INFARMED e as “normas” constantes do modelo de “Declaração de Vendas” estabelecido por despacho do Conselho de Administração deste Instituto – às quais imputa vícios de ilegalidade e de inconstitucionalidade.
Ora, independentemente da questão de saber se estão em causa normas, no sentido relevante para efeitos do recurso de fiscalização concreta pelo Tribunal Constitucional, certo é que a pretensão da recorrente não pode proceder.
Por um lado, não compete ao Tribunal Constitucional apreciar a questão da “ilegalidade”, por alegada violação do artigo 72º, n.º 3, da Lei n.º 3‑B/2000, nem tal questão caberia no âmbito de um recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Por outro lado, a apreciação de uma eventual questão de “inconstitucionalidade consequencial” sempre dependeria do juízo de inconstitucionalidade quanto à norma do artigo 72º, n.º 3, da Lei n.º 3‑B/2000, juízo que, como se disse, não foi proferido no citado Acórdão n.º 127/2004.
Neste sentido já decidiram os Acórdãos n.ºs 162/04, 165/04, 166/04 e 167/04.
4. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 24 de Março de 2004
Maria Helena Brito
Rui Manuel Moura Ramos
Carlos Pamplona de Oliveira
Artur Maurício
Luís Nunes de Almeida