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TC_20040206 AI generated

TC_20040206 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20040206
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., inter­pôs recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 12 de Novembro de 2003, pedindo a apre­ciação da inconstitucionalidade: – da “norma regulamentar correspondente à «Declaração de Vendas» estabelecida por Despacho do Conselho de Administração do INFAR­MED, de 28 de Abril de 2000”.

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TC_20040206 · Tribunal Constitucional: A., inter­pôs recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 12 de Novembro de 2003, pedindo a apre­ciação da inconstitucionalidade: – da “norma regulamentar correspondente à «Declaração de Vendas» estabelecida por Despacho do Conselho de Administração do INFAR­MED, de 28 de Abril de 2000”.

Keywords

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tax litigation challenge of administrative decisions back taxes tax judicial authority precedence of tax claim rights of the taxpayer
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374/93
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., tendo por objecto a questão de constitucionalidade das normas dos artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, que aprovou o novo Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 227/92, publicado no Diário da República, II Série, nº 211, de 12 de Setembro de 1992, decide-se:
607/99
O recorrente interpõe o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 26 de Maio de 1999, para apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 13º do Código de Processo Tributário, que o aresto aplicou, não obstante ele ter suscitado a sua inconstitucionalidade nas alegações.
843/2020
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A., S.A.
TC_19910021
Nestes autos de recurso contencioso administrativo em que A., Limitada, e outros, recorreram para este Tribunal do acórdão de 10 de Junho de 1990 do Supremo Tribunal Administrativo, em pleno da secção do contencioso tributário, pelos motivos constantes da exposição do relator de fls. 116 a 120 decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso.
904/2023
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (doravante «STA»), em que é recorrente A., Lda., e recorrida a Autoridade Tributária e Aduaneira, a primeira requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») de acórdão proferido por aquele Tribunal em 7 de junho de 2023.

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Full text

Acórdão 206/04

ACÓRDÃO N.º 206/04

Proc. n.º 43/04

1ª Secção

Relatora: Maria Helena Brito

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. A., inter­pôs recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 12 de Novembro de 2003, pedindo a apre­ciação da inconstitucionalidade:

– do “artigo 72º da Lei n.º 3‑B/2000, de 4 de Abril”,

– da “norma regulamentar correspondente à denominada Circu­lar n.º 1/2000 do INFAR­MED”,

– da “norma regulamentar correspondente à «Declaração de Vendas» estabelecida por Despacho do Conselho de Administração do INFAR­MED, de 28 de Abril de 2000”.

2. A questão da conformidade constitucional da norma do artigo 72º, n.º 3, da Lei n.º 3‑B/2000 foi recentemente apreciada no Acórdão n.º 127/2004 pelo plenário do Tribunal Constitucional, em recurso interposto pelo Ministério Público de sentença que recusara a sua aplicação com fundamento em inconstitucionalidade e em que figurava como requerida a ora recorrente.

No mencionado acórdão o Tribunal decidiu, por maioria, que tal norma não viola nem o princípio da le­galidade tributária, nem o princípio da tributação do rendimento real das empresas, consagrados nos artigos 103º, n.º 2, e 104º, n.º 2, da Constituição da República Por­tuguesa.

É essa decisão que aqui se reitera, remetendo‑se para a fundamentação do Acórdão n.º 127/2004, cujo texto integral se encontra disponível em www.tribunalconstitucional.pt.

3. A recorrente pretende ainda que o Tribunal aprecie as “normas” constantes da Circular n.º 1/2000 do IN­FAR­MED e as “normas” constantes do modelo de “Declaração de Vendas” estabelecido por despa­cho do Conselho de Administração deste Instituto – às quais imputa vícios de ilegalidade e de inconstitucionalidade.

Ora, independentemente da questão de saber se estão em causa normas, no sentido relevante para efeitos do recurso de fiscalização concreta pelo Tribunal Constitucional, certo é que a pretensão da recorrente não pode proceder.

Por um lado, não com­pete ao Tribunal Constitucional apreciar a questão da “ilegalidade”, por alegada viola­ção do artigo 72º, n.º 3, da Lei n.º 3‑B/2000, nem tal questão caberia no âmbito de um recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

Por outro lado, a apreciação de uma eventual questão de “inconstitucionalidade consequencial” sempre dependeria do juízo de inconstitucionalidade quanto à norma do artigo 72º, n.º 3, da Lei n.º 3‑B/2000, juízo que, como se disse, não foi proferido no citado Acórdão n.º 127/2004.

Neste sentido já decidiram os Acórdãos n.ºs 162/04, 165/04, 166/04 e 167/04.

4. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide negar provimento ao recurso.

Custas pela recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 24 de Março de 2004

Maria Helena Brito

Rui Manuel Moura Ramos

Carlos Pamplona de Oliveira

Artur Maurício

Luís Nunes de Almeida