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TC_20040194 AI generated

TC_20040194 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20040194
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., inter­pôs recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 4 de Abril de 2002, pretendendo ver apre­ciada a inconstitucionalidade da norma do artigo 72.º da Lei n.º 3‑B/2000, de 4 de Abril, da norma regulamentar correspondente à denominada Circu­lar n.º 1/2000 do INFAR­MED e da norma regulamentar correspondente à “Declaração de Vendas” esta­belecida por Despacho do Conselho de Administração do INFAR­MED, de 28 de Abril de 2000.

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TC_20040194 · Tribunal Constitucional: A., inter­pôs recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 4 de Abril de 2002, pretendendo ver apre­ciada a inconstitucionalidade da norma do artigo 72.º da Lei n.º 3‑B/2000, de 4 de Abril, da norma regulamentar correspondente à denominada Circu­lar n.º 1/2000 do INFAR­MED e da norma regulamentar correspondente à “Declaração de Vendas” esta­belecida por Despacho do Conselho de Administração do INFAR­MED, de 28 de Abril de 2000.

Keywords

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constitutionality challenge of administrative decisions health insurance voucher fee regulatory administrative infraction administrative fee medicinal products for veterinary use
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42/04
A., inter­pôs recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 4 de Junho de 2003, pretendendo ver apre­ciada a inconstitucionalidade da norma do artigo 72.º da Lei n.º 3‑B/2000, de 4 de Abril, da norma regulamentar correspondente à denominada Circu­lar n.º 1/2000 do INFAR­MED e da norma regulamentar correspondente à “Declaração de Vendas” esta­belecida por Despacho do Conselho de Administração do INFAR­MED, de 28 de Abril de 2000.
TC_20040305
A., inter­pôs recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 3 de Dezembro de 2003, pedindo a apre­ciação da inconstitucionalidade: – da “norma regulamentar correspondente à «Declaração de Vendas» estabelecida por Despacho do Conselho de Administração do INFAR­MED, de 28 de Abril de 2000”.
115/04
A., inter­pôs recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 3 de Dezembro de 2003, pretendendo ver apre­ciada a inconstitucionalidade da norma do artigo 72.º da Lei n.º 3‑B/2000, de 4 de Abril, da norma regulamentar correspondente à denominada Circu­lar n.º 1/2000 do INFAR­MED e da norma regulamentar correspondente à “De­claração de Vendas” esta­belecida por Despacho do Conselho de Administração do IN­FAR­MED, de 28 de Abril de 2000.
974/09
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul, em que é recorrente A., S.A.
TC_20040193
A., impugnou, no Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa, “o acto de autoliquidação da taxa incidente sobre a comerciali­zação de produtos de saúde, instituída pelo artigo 72.º da Lei n.º 3‑B/2000, de 4 de Abril, relativo ao mês de Maio de 2002, no montante de € 15.921,93”, tendo, por sen­tença de 2 de Maio de 2003 do 4.º Juízo desse Tribunal, a impugnação sido jul­gada procedente. Nessa sentença, tendo o tributo em causa sido qualificado como ver­dadeiro imposto, que não como taxa, entendeu‑se que o INFARMED não podia, atra­vés de norma regulamentar – como o era a sua Circular n.º 1/2000, de 10 de Maio de 2000 –, determinar a base de incidência desse imposto, concretizando essa base em termos inovatórios relativamente à lei que pretendia regulamentar, já que é diferente calcular a “taxa” sobre “o volume das vendas de cada produto, tendo por referência o respectivo preço de venda ao consumidor final” (como se expressa o n.º 3 do artigo 72.º da Lei n.º 3‑B/2000) e calcular o valor da taxa sobre vendas efectuadas [pela entidade responsável pela colocação dos produtos no mercado nacional] a partir de 1 de Janeiro de 2000” (como resultaria da referida Circular). Sendo ilegais as normas regulamentares em causa, tal ilegalidade repercute‑se sobre o acto com base nelas proferido, inqui­nando‑o do vício de violação de lei, o que conduz à sua anulação.

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Full text

Acórdão 194/04

ACÓRDÃO N.º 194/2004

Proc. nº 63/2004

2ª Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

A., inter­pôs recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 4 de Abril de 2002, pretendendo ver apre­ciada a inconstitucionalidade da norma do artigo 72.º da Lei n.º 3‑B/2000, de 4 de Abril, da norma regulamentar correspondente à denominada Circu­lar n.º 1/2000 do INFAR­MED e da norma regulamentar correspondente à “Declaração de Vendas” esta­belecida por Despacho do Conselho de Administração do INFAR­MED, de 28 de Abril de 2000.

A questão da constitucionalidade da norma do artigo 72.º, n.º 3, da Lei n.º 3‑B/2000 foi recentemente apreciada no Acórdão n.º 127/2004 pelo plenário do Tribunal Constitucional, em recurso interposto pelo Ministério Público de sentença que recusara a sua aplicação com fundamento em inconstitucionalidade e em que figu­rava como requerida a ora recorrente, tendo sido julgado (embora com votos de ven­cido, entre os quais o da ora relatora) que tal norma não violava nem o princípio da le­galidade tributária, nem o princípio da tributação do rendimento real das empresas, consagrados nos artigos 103.º, n.º 2, e 104.º, n.º 2, da Constituição da República Por­tuguesa. Cumprindo acatar essa orientação, remete‑se para a fundamentação desse Acórdão n.º 127/2004, cujo texto integral já se encontra disponível em www.tribunalconstitucional.pt.

Relativamente às normas constantes da Circular n.º 1/2000 do IN­FAR­MED, bem como do modelo de «De­claração de Vendas» estabelecido por despa­cho do Conselho de Administração deste Instituto, às quais a recorrente imputa vícios de ile­galidade e de inconstitucionalidade, há que registar, por um lado, que não com­pete ao Tribunal Constitucional apreciar a questão da “ilegalidade”, por alegada viola­ção do artigo 72.º, n.º 3, da Lei n.º 3‑B/2000, nem tal questão caberia no âmbito de um re­curso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, e, por outro lado, que a questão de “inconstitucionalidade indirecta” dependia do acolhimento de determinada interpretação daquele preceito legal, interpretação essa que não foi se­guida nem no acórdão recorrido nem no citado Acórdão n.º 127/2004, pelo que tal questão perdeu, consequentemente, a sua base de sustentação. Neste sentido já decidi­ram os Acórdãos n.ºs 162/04, 165/04, 166/04 e 167/04.

Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso.

Custas pela recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 20 UCs.

Lisboa, 23 de Março de 2004

Maria Fernanda Palma

Mário José de Araújo Torres

Paulo Mota Pinto

Benjamim Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos