TC_20040194 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., interpôs recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 4 de Abril de 2002, pretendendo ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do artigo 72.º da Lei n.º 3‑B/2000, de 4 de Abril, da norma regulamentar correspondente à denominada Circular n.º 1/2000 do INFARMED e da norma regulamentar correspondente à “Declaração de Vendas” estabelecida por Despacho do Conselho de Administração do INFARMED, de 28 de Abril de 2000.
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AI generatedTC_20040194 · Tribunal Constitucional: A., interpôs recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 4 de Abril de 2002, pretendendo ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do artigo 72.º da Lei n.º 3‑B/2000, de 4 de Abril, da norma regulamentar correspondente à denominada Circular n.º 1/2000 do INFARMED e da norma regulamentar correspondente à “Declaração de Vendas” estabelecida por Despacho do Conselho de Administração do INFARMED, de 28 de Abril de 2000.
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Acórdão 194/04
ACÓRDÃO N.º 194/2004
Proc. nº 63/2004
2ª Secção
Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
A., interpôs recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 4 de Abril de 2002, pretendendo ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do artigo 72.º da Lei n.º 3‑B/2000, de 4 de Abril, da norma regulamentar correspondente à denominada Circular n.º 1/2000 do INFARMED e da norma regulamentar correspondente à “Declaração de Vendas” estabelecida por Despacho do Conselho de Administração do INFARMED, de 28 de Abril de 2000.
A questão da constitucionalidade da norma do artigo 72.º, n.º 3, da Lei n.º 3‑B/2000 foi recentemente apreciada no Acórdão n.º 127/2004 pelo plenário do Tribunal Constitucional, em recurso interposto pelo Ministério Público de sentença que recusara a sua aplicação com fundamento em inconstitucionalidade e em que figurava como requerida a ora recorrente, tendo sido julgado (embora com votos de vencido, entre os quais o da ora relatora) que tal norma não violava nem o princípio da legalidade tributária, nem o princípio da tributação do rendimento real das empresas, consagrados nos artigos 103.º, n.º 2, e 104.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. Cumprindo acatar essa orientação, remete‑se para a fundamentação desse Acórdão n.º 127/2004, cujo texto integral já se encontra disponível em www.tribunalconstitucional.pt.
Relativamente às normas constantes da Circular n.º 1/2000 do INFARMED, bem como do modelo de «Declaração de Vendas» estabelecido por despacho do Conselho de Administração deste Instituto, às quais a recorrente imputa vícios de ilegalidade e de inconstitucionalidade, há que registar, por um lado, que não compete ao Tribunal Constitucional apreciar a questão da “ilegalidade”, por alegada violação do artigo 72.º, n.º 3, da Lei n.º 3‑B/2000, nem tal questão caberia no âmbito de um recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, e, por outro lado, que a questão de “inconstitucionalidade indirecta” dependia do acolhimento de determinada interpretação daquele preceito legal, interpretação essa que não foi seguida nem no acórdão recorrido nem no citado Acórdão n.º 127/2004, pelo que tal questão perdeu, consequentemente, a sua base de sustentação. Neste sentido já decidiram os Acórdãos n.ºs 162/04, 165/04, 166/04 e 167/04.
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 20 UCs.
Lisboa, 23 de Março de 2004
Maria Fernanda Palma
Mário José de Araújo Torres
Paulo Mota Pinto
Benjamim Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos