42/04 · Tribunal Constitucional
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AI generatedAcórdão 191/04 ACÓRDÃO N.º 191/2004 Processo n.º 42/04 2.ª Secção Relator: Conselheiro Mário Torres Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, A., interpôs recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 4 de Junho de 2003, pretendendo ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do artigo 72.º da Lei n.º 3‑B/2000, de 4 de Abril, da norma regulamentar correspondente à denominada Circular n.º 1/2000 do INFARMED e da norma regulamentar correspondente à “Declaração de Vendas” estabelecida por Despacho do Conselho de Administração do INFARMED, de 28 de Abril de 2000. A questão da constitucionalidade da norma do artigo 72.º, n.º 3, da Lei n.º 3‑B/2000 foi recentemente apreciada no Acórdão n.º 127/2004 pelo plenário do Tribunal Constitucional, em recurso interposto pelo Ministério Público de sentença que recusara a sua aplicação com fundamento em inconstitucionalidade e em que figurava como requerida a ora recorrente, tendo sido julgado (embora com votos de vencido, entre os quais o do ora relator) que tal norma não violava nem o princípio da legalidade tributária, nem o princípio da tributação do rendimento real das empresas, consagrados nos artigos 103.º, n.º 2, e 104.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. Cumprindo acatar essa orientação, remete‑se para a fundamentação desse Acórdão n.º 127/2004, cujo texto integral já se encontra disponível em www.tribunalconstitucional.pt. Relativamente às normas constantes da Circular n.º 1/2000 do INFARMED, bem como do modelo de «Declaração de Vendas» estabelecido por despacho do Conselho de Administração deste Instituto, às quais a recorrente imputa vícios de ilegalidade e de inconstitucionalidade, há que registar, por um lado, que não compete ao Tribunal Constitucional apreciar a questão da “ilegalidade”, por alegada violação do artigo 72.º, n.º 3, da Lei n.º 3‑B/2000, nem tal questão caberia no âmbito de um recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, e, por outro lado, que a questão de “inconstitucionalidade indirecta” dependia do acolhimento de determinada interpretação daquele preceito legal, interpretação essa que não foi seguida nem no acórdão recorrido nem no citado Acórdão n.º 127/2004, pelo que tal questão perdeu, consequentemente, a sua base de sustentação. Neste sentido já decidiram os Acórdãos n.ºs 162/04, 165/04, 166/04 e 167/04. Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 23 de Março de 2004. Mário José de Araújo Torres Paulo Mota Pinto Benjamim Silva Rodrigues Maria Fernanda Palma Rui Manuel Moura Ramos
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AI generated42/04 · Tribunal Constitucional: A questão da constitucionalidade da norma do artigo 72.º, n.º 3, da Lei n.º 3‑B/2000 foi recentemente apreciada no Acórdão n.º 127/2004 pelo plenário do Tribunal Constitucional, em recurso interposto pelo Ministério Público de sentença que recusara a sua aplicação com fundamento em inconstitucionalidade e em que figurava como requerida a ora recorrente, tendo sido julgado (embora com votos de vencido, entre os quais o do ora relator) que tal norma não violava nem o princípio da legalidade tributária, nem o princípio da tributação do rendimento real das empresas, consagrados nos artigos 103.º, n.º 2, e 104.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. Cumprindo acatar essa orientação, remete‑se para a fundamentação desse Acórdão n.º 127/2004, cujo texto integral já se encontra disponível em www.tribunalconstitucional.pt. Relativamente às normas constantes da Circular n.º 1/2000 do INFARMED, bem como do modelo de «Declaração de Vendas» estabelecido por despacho do Conselho de Administração deste Instituto, às quais a recorrente imputa vícios de ilegalidade e de inconstitucionalidade, há que registar, por um lado, que não compete ao Tribunal Constitucional apreciar a questão da “ilegalidade”, por alegada violação do artigo 72.º, n.º 3, da Lei n.º 3‑B/2000, nem tal questão caberia no âmbito de um recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, e, por outro lado, que a questão de “inconstitucionalidade indirecta” dependia do acolhimento de determinada interpretação daquele preceito legal, interpretação essa que não foi seguida nem no acórdão recorrido nem no citado Acórdão n.º 127/2004, pelo que tal questão perdeu, consequentemente, a sua base de sustentação. Neste sentido já decidiram os Acórdãos n.ºs 162/04, 165/04, 166/04 e 167/04. Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 23 de Março de 2004. Mário José de Araújo Torres Paulo Mota Pinto Benjamim Silva Rodrigues Maria Fernanda Palma Rui Manuel Moura Ramos
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Acórdão 191/04 ACÓRDÃO N.º 191/2004 Processo n.º 42/04 2.ª Secção Relator: Conselheiro Mário Torres Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, A., interpôs recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 4 de Junho de 2003, pretendendo ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do artigo 72.º da Lei n.º 3‑B/2000, de 4 de Abril, da norma regulamentar correspondente à denominada Circular n.º 1/2000 do INFARMED e da norma regulamentar correspondente à “Declaração de Vendas” estabelecida por Despacho do Conselho de Administração do INFARMED, de 28 de Abril de 2000. A questão da constitucionalidade da norma do artigo 72.º, n.º 3, da Lei n.º 3‑B/2000 foi recentemente apreciada no Acórdão n.º 127/2004 pelo plenário do Tribunal Constitucional, em recurso interposto pelo Ministério Público de sentença que recusara a sua aplicação com fundamento em inconstitucionalidade e em que figurava como requerida a ora recorrente, tendo sido julgado (embora com votos de vencido, entre os quais o do ora relator) que tal norma não violava nem o princípio da legalidade tributária, nem o princípio da tributação do rendimento real das empresas, consagrados nos artigos 103.º, n.º 2, e 104.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. Cumprindo acatar essa orientação, remete‑se para a fundamentação desse Acórdão n.º 127/2004, cujo texto integral já se encontra disponível em www.tribunalconstitucional.pt. Relativamente às normas constantes da Circular n.º 1/2000 do INFARMED, bem como do modelo de «Declaração de Vendas» estabelecido por despacho do Conselho de Administração deste Instituto, às quais a recorrente imputa vícios de ilegalidade e de inconstitucionalidade, há que registar, por um lado, que não compete ao Tribunal Constitucional apreciar a questão da “ilegalidade”, por alegada violação do artigo 72.º, n.º 3, da Lei n.º 3‑B/2000, nem tal questão caberia no âmbito de um recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, e, por outro lado, que a questão de “inconstitucionalidade indirecta” dependia do acolhimento de determinada interpretação daquele preceito legal, interpretação essa que não foi seguida nem no acórdão recorrido nem no citado Acórdão n.º 127/2004, pelo que tal questão perdeu, consequentemente, a sua base de sustentação. Neste sentido já decidiram os Acórdãos n.ºs 162/04, 165/04, 166/04 e 167/04. Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 23 de Março de 2004. Mário José de Araújo Torres Paulo Mota Pinto Benjamim Silva Rodrigues Maria Fernanda Palma Rui Manuel Moura Ramos