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913/03 AI generated

913/03 · Tribunal Constitucional

Case Number 913/03
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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O Ministério Público recorreu para o Tribunal Constitucional, ao “ao abrigo do artigo 72º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro” e com “fundamento na alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da mesma Lei n.º 28/82”, da sentença do 3º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, de 17 de Junho de 203, constante de fls. 79 e seguintes, que decidiu “recusar por inconstitucionalidade, por violação do n.º 2 do artigo 103º da Constituição, a aplicação do n.º 3 do artigo 72º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, na parte em que determina que a taxa sobre comercialização de Produtos de Saúde se quantifica tendo por referência o respectivo preço de venda ao consumidor final” e, em consequência, anulou a liquidação da referida taxa, no montante de € 13.102, 89, referente a Setembro de 2001, impugnada por A..

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artigo 103º da Constituição, artigo 104º da Constituição; 913/03 · Tribunal Constitucional: 1 – O princípio da reserva de lei fiscal, constante do artigo 103º, n.º 2 – conjugado com o artigo 165º, n.º 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa – apenas implica que a lei – editada ou credenciada pelo parlamento – que cria determinado imposto deve determinar (para além dos benefícios fiscais e das garantias dos contribuintes) a respectiva incidência e taxa.

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Full text

Acórdão 178/04

ACÓRDÃO N.º 178/2004

Processo n.º 913/03

3ª Secção

Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, na 3ª Secção

do Tribunal Constitucional:

1. O Ministério Público recorreu para o Tribunal Constitucional, ao “ao abrigo do artigo 72º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro” e com “fundamento na alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da mesma Lei n.º 28/82”, da sentença do 3º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, de 17 de Junho de 203, constante de fls. 79 e seguintes, que decidiu “recusar por inconstitucionalidade, por violação do n.º 2 do artigo 103º da Constituição, a aplicação do n.º 3 do artigo 72º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, na parte em que determina que a taxa sobre comercialização de Produtos de Saúde se quantifica tendo por referência o respectivo preço de venda ao consumidor final” e, em consequência, anulou a liquidação da referida taxa, no montante de € 13.102, 89, referente a Setembro de 2001, impugnada por A..

O recurso foi admitido.

2. Notificadas para o efeito, as partes apresentaram alegações.

Quanto ao Ministério Público, formulou as seguintes conclusões:

1 – O princípio da reserva de lei fiscal, constante do artigo 103º, n.º 2 – conjugado com o artigo 165º, n.º 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa – apenas implica que a lei – editada ou credenciada pelo parlamento – que cria determinado imposto deve determinar (para além dos benefícios fiscais e das garantias dos contribuintes) a respectiva incidência e taxa.

2 – A norma constante do n.º 3 do artigo 72º da Lei n.º 3-B/2000, desaplicada na decisão recorrida, ao determinar que a ‘taxa sobre comercialização de produtos de saúde’, ali prevista, incide sobre o volume de vendas de cada produto e tem por referência o respectivo preço de venda ao consumidor final, define, em termos bastantes, a matéria colectável sobre que vão incidir as taxas previstas no n.º 2 do mesmo preceito.

3 – Não viola o princípio da tipicidade ou da legalidade fiscal a circunstância de, vigorando um regime de autoliquidação de tal tributo, o obrigado tributário poder estar em situação de dúvida subjectiva acerca do efectivo preço de venda ao público, praticado no período em causa, carecendo, consequentemente, a referida autoliquidação de assentar num valor presumível ou hipotético.

4 – Tais dificuldades práticas, associadas exclusivamente ao regime de liquidação do tributo, são absolutamente estranhas aos princípios da tipicidade e da legalidade fiscal, não podendo naturalmente nelas fundar-se violação da norma constitucional do artigo 103º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, pelo que deverá proceder o presente recurso.

A recorrida concluiu as alegações do seguinte modo:

A. A denominada ‘taxa sobre comercialização de produtos de saúde’ deve ser materialmente qualificada como um verdadeiro e próprio imposto.

B. A definição de base de incidência objectiva do imposto, por um lado, e a respectiva liquidação e cobrança, por outro, não podem ser consideradas separadamente, para efeitos de aplicação do princípio da legalidade, sempre que a determinabilidade da primeira seja posta em causa pelo regime legalmente estabelecido para estas últimas.

C. O n.º 3 do artigo 72º da Lei n.º 3-B/2000, ao estabelecer que o imposto criado seja autoliquidado no momento da introdução dos produtos de saúde no mercado, implica que a referida autoliquidação seja efectuada pelos respectivos sujeitos passivos sem que estes conheçam o ‘preço de venda ao consumidor final’, ou seja, sem que a base de incidência objectiva do imposto seja determinável por tais sujeitos passivos.

D. uma vez que o regime estabelecido no artigo 72º da Lei n.º 3-B/2000 não permite superar a indeterminabilidade da base de incidência do imposto resultante do sistema de autoliquidação legalmente criado, o número 3 daquele artigo é inconstitucional, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 103º da Constituição da República Portuguesa.

E. Na medida em que o imposto criado pelo artigo 72º da Lei n.º 3-B/2000 implica uma tributação sobre o rendimento de pessoas colectivas, e o n.º 3 do mesmo artigo sujeita os respectivos sujeitos passivos ao pagamento de um valor calculado por referência a um preço estabelecido e recebido por outras entidades que não aqueles sujeitos passivos, este último preceito é inconstitucional, por violação do imperativo resultante do n.º 2 do artigo 104º da Constituição da República Portuguesa, que exige que a tributação das empresas incida fundamentalmente sobre o seu rendimento real.

3. Constitui o objecto do presente recurso a norma do n.º 3 do artigo 72º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril (Orçamento de Estado para o ano de 2000), cuja aplicação foi recusada pela decisão recorrida com fundamento em violação do artigo 103º, n.º 2 (princípio da legalidade tributária) da Constituição.

Esta mesmo norma foi, entretanto, apreciada pelo Acórdão n.º 127/2004 deste Tribunal, aprovado em plenário, que decidiu não a julgar inconstitucional. É esta doutrina que agora se reitera.

Assim, nos termos e pelos fundamentos constantes do acórdão n.º 127/2004 deste Tribunal, cuja cópia se junta, decide-se:

a) Não julgar inconstitucional a norma do n.º 3 do artigo 72º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril;

b) Consequentemente, conceder provimento ao recurso, determinando a reforma da decisão recorrida, de acordo com o decidido quanto à questão de constitucionalidade.

Lisboa, 23 de Março de 2004

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Vítor Gomes

Gil Galvão

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida