Legislator Case Law & Legislation
699/03 AI generated

699/03 · Tribunal Constitucional

Case Number 699/03
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Acórdão 167/04 ACÓRDÃO N.º 167/2004 Processo n.º 699/03 2.ª Secção Relator: Cons. Mário Torres Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, 1. Relatório a., impugnou, no Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa, “o acto de autoliquidação da taxa incidente sobre a comerciali­zação de produtos de saúde, instituída pelo artigo 72.º da Lei n.º 3‑B/2000, de 4 de Abril, relativo ao mês de Abril de 2001, no montante de 558 273$00”, tendo, por sen­tença de 7 de Novembro de 2002 do 4.º Juízo desse Tribunal, a impugnação sido jul­gada procedente. Nessa sentença, tendo o tributo em causa sido qualificado como ver­dadeiro imposto, que não como taxa, entendeu‑se que o INFARMED não podia, atra­vés de norma regulamentar – como o era a sua Circular n.º 1/2000, de 10 de Maio de 2000 –, determinar a base de incidência desse imposto, concretizando essa base em termos inovatórios relativamente à lei que pretendia regulamentar, já que são realida­des diferentes “o volume das vendas de cada produto, tendo por referência o respectivo preço de venda ao consumidor final” (como se expressa o n.º 3 do artigo 72.º da Lei n.º 3‑B/2000) e “o valor das vendas dos produtos efectuadas [pela entidade responsável pela colocação dos produtos no mercado nacional] a partir de 1 de Janeiro de 2000” (como resultaria da referida Circular). Sendo ilegais as normas regulamentares em causa, tal ilegalidade repercute‑se sobre o acto com base nelas proferido, inqui­nando‑o do vício de violação de lei, o que conduz à sua anulação. Desta sentença interpôs a Fazenda Pública recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, que, por acórdão de 9 de Julho de 2003 da sua Secção de Contencioso Tributário, lhe concedeu provimento, revogando a sentença recorrida e julgando improcedente a impugnação. Nesse acórdão, embora se rejeitasse a tese da recorrente no sentido de o tributo em causa ser classificado como taxa e antes se con­siderasse que o mesmo devia ser qualificado “como imposto ou como tributo que, pela sua natureza, deve ter um tratamento constitucional semelhante ao dos impostos”, pelo que, nos termos do artigo 103.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), deve ser a lei a definir “a respectiva incidência, em termos da sua determinabilidade, assegurando aos interessados um suficiente grau de densificação”, entendeu‑se que esta exigência de determinabilidade se mostrava, no caso, satisfeita, porquanto: “Estabelecendo o n.º 3 do referido artigo 72.º que «a taxa incide sobre o volume de vendas de cada produto, tendo por referência o respectivo preço de venda ao consumidor final ... e sendo o seu valor pago mensalmente com base nas declarações de venda mensais, nos termos e com os elementos a definir pelo mesmo Instituto», encontra‑se concretizada a incidência real do dito tri­buto sobre o «volume de vendas» de cada produto, sendo o respectivo valor pago mensalmente com base nas respectivas «vendas mensais». O facto de «ter por referência» «o preço de venda ao consumidor final» aparece apenas de modo subordinado, de um «valor de referência limite». Pois que se se quisesse erigir como factor de incidência real o preço de venda ao consumidor final, a lei não se teria referido ao volume de vendas e às respecti­vas declarações de venda e daí que a indicada circular e o impresso «declara­ção de vendas» surjam como mero regulamento executivo e instrumental.” É deste acórdão que, pela a., vem inter­posto o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro – doravante designada por LTC), pretendendo ver apreciada a inconstitucionalidade, por alegada violação do artigo 103.º, n.º 2, da CRP, da norma do artigo 72.º da Lei n.º 3‑B/2000, de 4 de Abril, da norma regulamentar correspondente à denominada Circular n.º 1/2000 do INFAR­MED e da norma regulamentar correspondente à “Declaração de Vendas” estabelecida por Despacho do Conselho de Administração do INFARMED, de 28 de Abril de 2000, inconstitucionalidade essa suscitada na petição inicial da im­pugnação judicial e nas contra‑alegações para o Supremo Tribunal Administrativo. A recorrente apresentou alegações, no termos das quais formulou as se­guintes conclusões: “A. A denominada «taxa sobre comercialização de produtos de saúde» corresponde a um verdadeiro imposto, devendo como tal respeitar as exigên­cias do princípio da legalidade em matéria de impostos, decorrentes do artigo 103.°, n.º 2, da CRP, designadamente, a respectiva criação, taxa e incidência deverão constar de lei formal. B. O n.º 3 do artigo 72.° da Lei n.º 3‑B/2000, de 4 de Abril, que criou a «taxa sobre comercialização de produtos de saúde», é materialmente inconsti­tucional, uma vez que não define a base de incidência objectiva do imposto criado. C. O conceito geral de preço de venda ao consumidor final dos produtos de saúde, no qual se baseia a incidência objectiva do imposto em causa, não é passível de ser concretizado pelos respectivos sujeitos passivos, no momento de efectuar a autoliquidação do imposto, o que torna a sua base de incidência objectiva indeterminável. D. A redacção do n.º 3 do artigo 72.° da Lei n.º 3‑B/2000 assentou no facto de o legislador, inspirado na taxa de comercialização de medicamentos, ter «importado» o esquema de funcionamento desta última, sem se aperceber que, ao fazê‑lo, estava a criar um imposto cuja base de incidência não é deter­minável pelos respectivos sujeitos passivos, dado não existir, no que respeita aos produtos de saúde, um regime de preços fixos que permita saber, a priori, o preço de venda ao consumidor final. E. A expressão «tendo por referência o preço de venda ao consumidor final» não surge de forma subordinada, como mero limite, no texto do n.º 3 do artigo 72.° da Lei n.º 3‑B/2000, mas antes como a própria definição da base de incidência objectiva do imposto, já que o que se afirma é que esta última cor­responde à aplicação da taxa estabelecida sobre o volume de vendas dos sujei­tos passivos, calculado por referência, não ao preço por estes praticado, mas antes ao preço de venda ao consumidor final. F. A Circular n.º 1/2000 do INFARMED, bem como o modelo de «De­claração de Vendas» estabelecido por despacho do Conselho de Administração deste Instituto, são indirectamente ilegais e inconstitucionais, por violação do artigo 72.º, n.º 3, da Lei n.º 3‑B/2000 e do princípio da legalidade em matéria tributária previsto no artigo 103.º, n.º 2, da CRP. G. Na medida em que o imposto criado pelo artigo 72.° da Lei n.º 3‑B/2000 implica uma tributação sobre o rendimento de pessoas colectivas, e o n.º 3 do mesmo artigo sujeita os respectivos sujeitos passivos ao pagamento de um valor calculado por referência a um preço estabelecido e recebido por ou­tras entidades que não aqueles sujeitos passivos, este último preceito é incons­titucional, por violação do imperativo resultante do n.º 2 do artigo 104.º da Constituição da República Portuguesa, que exige que a tributação das empresas incida fundamentalmente sobre o seu rendimento real.” A representante da Fazenda Pública, “em representação do INFARMED – Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento”, contra‑alegou, formulando as seguintes conclusões: “1.ª – O tributo em questão configura um imposto, sendo que os seus elementos essenciais resultam com suficiente e adequado grau de concreção (sendo, nessa precisa medida, determinados ou, ao menos, determináveis), ou seja, com a densidade ou espessura normativas bastantes, directa e imediata­mente da lei; 2.ª – O mesmo não enferma de qualquer inconstitucionalidade, porque criado pelo órgão originariamente competente; 3.ª – A circular normativa e o modelo de declaração de vendas elabora­dos pelo INFARMED dão corpo a uma regulamentação de feição estritamente executiva, não se afastando, em nenhum ponto e qualquer detalhe, da moldura legal, correspondendo, assim, a uma sua concretização absolutamente secun­dum legem; 4.ª – O INFARMED não interferiu por qualquer forma no campo de incidência da taxa, que foi exclusivamente definida por lei; 5.ª – O campo de incidência da taxa é apenas e só o volume de vendas dos produtos por ela abrangidos, por parte dos obrigados ao seu pagamento, para os quais o preço de venda ao consumidor final é o preço a que os mesmos vendem os seus produtos àquele que lhos adquire, seja ele armazenista, distri­buidor grossista ou consumidor final; 6.ª – É que, ao contrário do que a recorrente erradamente entende, se os sujeitos passivos da taxa fossem taxados sempre pelo valor de venda do pro­duto ao consumidor final, estar‑se‑ia perante uma solução contrária a todo e qualquer dos mais elementares princípios constitucionais e legais de justiça tri­butária que o INFARMED igualmente tem de observar, visto que, numa tal si­tuação, como os produtos em causa não têm preço fixado por lei, podendo cada agente económico praticar um preço diferente, os sujeitos passivos poderiam ser colocados na situação de pagar uma taxa cujo valor poderia ser bastante su­perior ao próprio benefício económico decorrente da colocação do produto no mercado, o que contraria tudo o que são princípios de justiça fiscal; 7.ª – Ao criar por lei da Assembleia da República a presente taxa, o Estado português não violou, de forma alguma, qualquer das suas obrigações, enquanto Estado membro da Comunidade Europeia, isto é, não criou qualquer disposição interna que contrariasse o disposto na legislação legitimamente emanada dos órgãos comunitários competentes; 8.ª – Acresce que a interpretação e aplicação efectuada pelo INFAR­MED no que respeita à liquidação da referida taxa está correcta e tem funda­mento legal, expressamente reconhecido e reiterado pelo legislador no artigo 58.º da Lei n.º 30‑C/2000, de 29 de Dezembro, no artigo 55.º da Lei n.º 109‑B/2001, de 27 de Dezembro, e nos artigos 1.º, n.º 3, e 3.º, n.º 2, do De­creto‑Lei n.º 312/2002, de 20 de Dezembro, que constituem leis interpretativas do citado artigo 72.º da Lei n.º 3‑B/2000, de 4 de Abril, e por isso se integram na lei interpretada (artigo 13.º, n.º 1, do Código Civil); 9.ª – O douto acórdão recorrido não merece qualquer censura.” Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. 2. Fundamentação 2.1. A questão da constitucionalidade da norma do artigo 72.º, n.º 3, da Lei n.º 3‑B/2000 foi recentemente apreciada no Acórdão n.º 127/2004 pelo plenário do Tribunal Constitucional, em recurso interposto pelo Ministério Público de sentença que recusara a sua aplicação com fundamento em inconstitucionalidade e em que figu­rava como requerida a ora recorrente, tendo sido julgado (embora com votos de ven­cido, entre os quais o do ora relator) que tal norma não violava nem o princípio da le­galidade tributária, nem o princípio da tributação do rendimento real das empresas, consagrados nos artigos 103.º, n.º 2, e 104.º, n.º 2, da CRP. Cumprindo acatar essa orientação, remete‑se para a fundamentação desse Acórdão n.º 127/2004, cujo texto integral já se encontra disponível em www.tribunalconstitucional.pt. 2.2. Relativamente às normas constantes da Circular n.º 1/2000 do IN­FARMED, bem como do modelo de «De­claração de Vendas» estabelecido por despa­cho do Conselho de Administração deste Instituto, às quais a recorrente imputa vícios de ilegalidade e de inconstitucionalidade, há que registar, por um lado, que não com­pete ao Tribunal Constitucional apreciar a questão da “ilegalidade”, por alegada viola­ção do artigo 72.º, n.º 3, da Lei n.º 3‑B/2000, nem tal questão caberia no âmbito de um recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, e, por outro lado, que a questão de “inconstitucionalidade indirecta” dependia do acolhimento de determinada interpretação daquele preceito legal, interpretação essa que não foi se­guida nem no acórdão recorrido nem no citado Acórdão n.º 127/2004, pelo que tal questão perdeu, consequentemente, a sua base de sustentação. 3. Decisão Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 20 (vinte) unida­des de conta. Lisboa, 17 de Março de 2004. Mário José de Araújo Torres Paulo Mota Pinto Benjamim Silva Rodrigues Maria Fernanda Palma Rui Manuel Moura Ramos

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artigo 103.º da Constituição, artigo 104.º da Constituição; 699/03 · Tribunal Constitucional: Mário Torres Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, 1. Relatório a., impugnou, no Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa, “o acto de autoliquidação da taxa incidente sobre a comerciali­zação de produtos de saúde, instituída pelo artigo 72.º da Lei n.º 3‑B/2000, de 4 de Abril, relativo ao mês de Abril de 2001, no montante de 558 273$00”, tendo, por sen­tença de 7 de Novembro de 2002 do 4.º Juízo desse Tribunal, a impugnação sido jul­gada procedente. Nessa sentença, tendo o tributo em causa sido qualificado como ver­dadeiro imposto, que não como taxa, entendeu‑se que o INFARMED não podia, atra­vés de norma regulamentar – como o era a sua Circular n.º 1/2000, de 10 de Maio de 2000 –, determinar a base de incidência desse imposto, concretizando essa base em termos inovatórios relativamente à lei que pretendia regulamentar, já que são realida­des diferentes “o volume das vendas de cada produto, tendo por referência o respectivo preço de venda ao consumidor final” (como se expressa o n.º 3 do artigo 72.º da Lei n.º 3‑B/2000) e “o valor das vendas dos produtos efectuadas [pela entidade responsável pela colocação dos produtos no mercado nacional] a partir de 1 de Janeiro de 2000” (como resultaria da referida Circular). Sendo ilegais as normas regulamentares em causa, tal ilegalidade repercute‑se sobre o acto com base nelas proferido, inqui­nando‑o do vício de violação de lei, o que conduz à sua anulação. Desta sentença interpôs a Fazenda Pública recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, que, por acórdão de 9 de Julho de 2003 da sua Secção de Contencioso Tributário, lhe concedeu provimento, revogando a sentença recorrida e julgando improcedente a impugnação. Nesse acórdão, embora se rejeitasse a tese da recorrente no sentido de o tributo em causa ser classificado como taxa e antes se con­siderasse que o mesmo devia ser qualificado “como imposto ou como tributo que, pela sua natureza, deve ter um tratamento constitucional semelhante ao dos impostos”, pelo que, nos termos do artigo 103.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), deve ser a lei a definir “a respectiva incidência, em termos da sua determinabilidade, assegurando aos interessados um suficiente grau de densificação”, entendeu‑se que esta exigência de determinabilidade se mostrava, no caso, satisfeita, porquanto: “Estabelecendo o n.º 3 do referido artigo 72.º que «a taxa incide sobre o volume de vendas de cada produto, tendo por referência o respectivo preço de venda ao consumidor final ... e sendo o seu valor pago mensalmente com base nas declarações de venda mensais, nos termos e com os elementos a definir pelo mesmo Instituto», encontra‑se concretizada a incidência real do dito tri­buto sobre o «volume de vendas» de cada produto, sendo o respectivo valor pago mensalmente com base nas respectivas «vendas mensais». O facto de «ter por referência» «o preço de venda ao consumidor final» aparece apenas de modo subordinado, de um «valor de referência limite». Pois que se se quisesse erigir como factor de incidência real o preço de venda ao consumidor final, a lei não se teria referido ao volume de vendas e às respecti­vas declarações de venda e daí que a indicada circular e o impresso «declara­ção de vendas» surjam como mero regulamento executivo e instrumental.” É deste acórdão que, pela a., vem inter­posto o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro – doravante designada por LTC), pretendendo ver apreciada a inconstitucionalidade, por alegada violação do artigo 103.º, n.º 2, da CRP, da norma do artigo 72.º da Lei n.º 3‑B/2000, de 4 de Abril, da norma regulamentar correspondente à denominada Circular n.º 1/2000 do INFAR­MED e da norma regulamentar correspondente à “Declaração de Vendas” estabelecida por Despacho do Conselho de Administração do INFARMED, de 28 de Abril de 2000, inconstitucionalidade essa suscitada na petição inicial da im­pugnação judicial e nas contra‑alegações para o Supremo Tribunal Administrativo. A recorrente apresentou alegações, no termos das quais formulou as se­guintes conclusões: “A. A denominada «taxa sobre comercialização de produtos de saúde» corresponde a um verdadeiro imposto, devendo como tal respeitar as exigên­cias do princípio da legalidade em matéria de impostos, decorrentes do artigo 103.°, n.º 2, da CRP, designadamente, a respectiva criação, taxa e incidência deverão constar de lei formal. B. O n.º 3 do artigo 72.° da Lei n.º 3‑B/2000, de 4 de Abril, que criou a «taxa sobre comercialização de produtos de saúde», é materialmente inconsti­tucional, uma vez que não define a base de incidência objectiva do imposto criado. C. O conceito geral de preço de venda ao consumidor final dos produtos de saúde, no qual se baseia a incidência objectiva do imposto em causa, não é passível de ser concretizado pelos respectivos sujeitos passivos, no momento de efectuar a autoliquidação do imposto, o que torna a sua base de incidência objectiva indeterminável. D. A redacção do n.º 3 do artigo 72.° da Lei n.º 3‑B/2000 assentou no facto de o legislador, inspirado na taxa de comercialização de medicamentos, ter «importado» o esquema de funcionamento desta última, sem se aperceber que, ao fazê‑lo, estava a criar um imposto cuja base de incidência não é deter­minável pelos respectivos sujeitos passivos, dado não existir, no que respeita aos produtos de saúde, um regime de preços fixos que permita saber, a priori, o preço de venda ao consumidor final. E. A expressão «tendo por referência o preço de venda ao consumidor final» não surge de forma subordinada, como mero limite, no texto do n.º 3 do artigo 72.° da Lei n.º 3‑B/2000, mas antes como a própria definição da base de incidência objectiva do imposto, já que o que se afirma é que esta última cor­responde à aplicação da taxa estabelecida sobre o volume de vendas dos sujei­tos passivos, calculado por referência, não ao preço por estes praticado, mas antes ao preço de venda ao consumidor final. F. A Circular n.º 1/2000 do INFARMED, bem como o modelo de «De­claração de Vendas» estabelecido por despacho do Conselho de Administração deste Instituto, são indirectamente ilegais e inconstitucionais, por violação do artigo 72.º, n.º 3, da Lei n.º 3‑B/2000 e do princípio da legalidade em matéria tributária previsto no artigo 103.º, n.º 2, da CRP. G. Na medida em que o imposto criado pelo artigo 72.° da Lei n.º 3‑B/2000 implica uma tributação sobre o rendimento de pessoas colectivas, e o n.º 3 do mesmo artigo sujeita os respectivos sujeitos passivos ao pagamento de um valor calculado por referência a um preço estabelecido e recebido por ou­tras entidades que não aqueles sujeitos passivos, este último preceito é incons­titucional, por violação do imperativo resultante do n.º 2 do artigo 104.º da Constituição da República Portuguesa, que exige que a tributação das empresas incida fundamentalmente sobre o seu rendimento real.” A representante da Fazenda Pública, “em representação do INFARMED – Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento”, contra‑alegou, formulando as seguintes conclusões: “1.ª – O tributo em questão configura um imposto, sendo que os seus elementos essenciais resultam com suficiente e adequado grau de concreção (sendo, nessa precisa medida, determinados ou, ao menos, determináveis), ou seja, com a densidade ou espessura normativas bastantes, directa e imediata­mente da lei; 2.ª – O mesmo não enferma de qualquer inconstitucionalidade, porque criado pelo órgão originariamente competente; 3.ª – A circular normativa e o modelo de declaração de vendas elabora­dos pelo INFARMED dão corpo a uma regulamentação de feição estritamente executiva, não se afastando, em nenhum ponto e qualquer detalhe, da moldura legal, correspondendo, assim, a uma sua concretização absolutamente secun­dum legem; 4.ª – O INFARMED não interferiu por qualquer forma no campo de incidência da taxa, que foi exclusivamente definida por lei; 5.ª – O campo de incidência da taxa é apenas e só o volume de vendas dos produtos por ela abrangidos, por parte dos obrigados ao seu pagamento, para os quais o preço de venda ao consumidor final é o preço a que os mesmos vendem os seus produtos àquele que lhos adquire, seja ele armazenista, distri­buidor grossista ou consumidor final; 6.ª – É que, ao contrário do que a recorrente erradamente entende, se os sujeitos passivos da taxa fossem taxados sempre pelo valor de venda do pro­duto ao consumidor final, estar‑se‑ia perante uma solução contrária a todo e qualquer dos mais elementares princípios constitucionais e legais de justiça tri­butária que o INFARMED igualmente tem de observar, visto que, numa tal si­tuação, como os produtos em causa não têm preço fixado por lei, podendo cada agente económico praticar um preço diferente, os sujeitos passivos poderiam ser colocados na situação de pagar uma taxa cujo valor poderia ser bastante su­perior ao próprio benefício económico decorrente da colocação do produto no mercado, o que contraria tudo o que são princípios de justiça fiscal; 7.ª – Ao criar por lei da Assembleia da República a presente taxa, o Estado português não violou, de forma alguma, qualquer das suas obrigações, enquanto Estado membro da Comunidade Europeia, isto é, não criou qualquer disposição interna que contrariasse o disposto na legislação legitimamente emanada dos órgãos comunitários competentes; 8.ª – Acresce que a interpretação e aplicação efectuada pelo INFAR­MED no que respeita à liquidação da referida taxa está correcta e tem funda­mento legal, expressamente reconhecido e reiterado pelo legislador no artigo 58.º da Lei n.º 30‑C/2000, de 29 de Dezembro, no artigo 55.º da Lei n.º 109‑B/2001, de 27 de Dezembro, e nos artigos 1.º, n.º 3, e 3.º, n.º 2, do De­creto‑Lei n.º 312/2002, de 20 de Dezembro, que constituem leis interpretativas do citado artigo 72.º da Lei n.º 3‑B/2000, de 4 de Abril, e por isso se integram na lei interpretada (artigo 13.º, n.º 1, do Código Civil); 9.ª – O douto acórdão recorrido não merece qualquer censura.” Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. 2. Fundamentação 2.1. A questão da constitucionalidade da norma do artigo 72.º, n.º 3, da Lei n.º 3‑B/2000 foi recentemente apreciada no Acórdão n.º 127/2004 pelo plenário do Tribunal Constitucional, em recurso interposto pelo Ministério Público de sentença que recusara a sua aplicação com fundamento em inconstitucionalidade e em que figu­rava como requerida a ora recorrente, tendo sido julgado (embora com votos de ven­cido, entre os quais o do ora relator) que tal norma não violava nem o princípio da le­galidade tributária, nem o princípio da tributação do rendimento real das empresas, consagrados nos artigos 103.º, n.º 2, e 104.º, n.º 2, da CRP. Cumprindo acatar essa orientação, remete‑se para a fundamentação desse Acórdão n.º 127/2004, cujo texto integral já se encontra disponível em www.tribunalconstitucional.pt. 2.2. Relativamente às normas constantes da Circular n.º 1/2000 do IN­FARMED, bem como do modelo de «De­claração de Vendas» estabelecido por despa­cho do Conselho de Administração deste Instituto, às quais a recorrente imputa vícios de ilegalidade e de inconstitucionalidade, há que registar, por um lado, que não com­pete ao Tribunal Constitucional apreciar a questão da “ilegalidade”, por alegada viola­ção do artigo 72.º, n.º 3, da Lei n.º 3‑B/2000, nem tal questão caberia no âmbito de um recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, e, por outro lado, que a questão de “inconstitucionalidade indirecta” dependia do acolhimento de determinada interpretação daquele preceito legal, interpretação essa que não foi se­guida nem no acórdão recorrido nem no citado Acórdão n.º 127/2004, pelo que tal questão perdeu, consequentemente, a sua base de sustentação. 3. Decisão Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 20 (vinte) unida­des de conta. Lisboa, 17 de Março de 2004. Mário José de Araújo Torres Paulo Mota Pinto Benjamim Silva Rodrigues Maria Fernanda Palma Rui Manuel Moura Ramos

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Acórdão 167/04 ACÓRDÃO N.º 167/2004 Processo n.º 699/03 2.ª Secção Relator: Cons. Mário Torres Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, 1. Relatório a., impugnou, no Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa, “o acto de autoliquidação da taxa incidente sobre a comerciali­zação de produtos de saúde, instituída pelo artigo 72.º da Lei n.º 3‑B/2000, de 4 de Abril, relativo ao mês de Abril de 2001, no montante de 558 273$00”, tendo, por sen­tença de 7 de Novembro de 2002 do 4.º Juízo desse Tribunal, a impugnação sido jul­gada procedente. Nessa sentença, tendo o tributo em causa sido qualificado como ver­dadeiro imposto, que não como taxa, entendeu‑se que o INFARMED não podia, atra­vés de norma regulamentar – como o era a sua Circular n.º 1/2000, de 10 de Maio de 2000 –, determinar a base de incidência desse imposto, concretizando essa base em termos inovatórios relativamente à lei que pretendia regulamentar, já que são realida­des diferentes “o volume das vendas de cada produto, tendo por referência o respectivo preço de venda ao consumidor final” (como se expressa o n.º 3 do artigo 72.º da Lei n.º 3‑B/2000) e “o valor das vendas dos produtos efectuadas [pela entidade responsável pela colocação dos produtos no mercado nacional] a partir de 1 de Janeiro de 2000” (como resultaria da referida Circular). Sendo ilegais as normas regulamentares em causa, tal ilegalidade repercute‑se sobre o acto com base nelas proferido, inqui­nando‑o do vício de violação de lei, o que conduz à sua anulação. Desta sentença interpôs a Fazenda Pública recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, que, por acórdão de 9 de Julho de 2003 da sua Secção de Contencioso Tributário, lhe concedeu provimento, revogando a sentença recorrida e julgando improcedente a impugnação. Nesse acórdão, embora se rejeitasse a tese da recorrente no sentido de o tributo em causa ser classificado como taxa e antes se con­siderasse que o mesmo devia ser qualificado “como imposto ou como tributo que, pela sua natureza, deve ter um tratamento constitucional semelhante ao dos impostos”, pelo que, nos termos do artigo 103.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), deve ser a lei a definir “a respectiva incidência, em termos da sua determinabilidade, assegurando aos interessados um suficiente grau de densificação”, entendeu‑se que esta exigência de determinabilidade se mostrava, no caso, satisfeita, porquanto: “Estabelecendo o n.º 3 do referido artigo 72.º que «a taxa incide sobre o volume de vendas de cada produto, tendo por referência o respectivo preço de venda ao consumidor final ... e sendo o seu valor pago mensalmente com base nas declarações de venda mensais, nos termos e com os elementos a definir pelo mesmo Instituto», encontra‑se concretizada a incidência real do dito tri­buto sobre o «volume de vendas» de cada produto, sendo o respectivo valor pago mensalmente com base nas respectivas «vendas mensais». O facto de «ter por referência» «o preço de venda ao consumidor final» aparece apenas de modo subordinado, de um «valor de referência limite». Pois que se se quisesse erigir como factor de incidência real o preço de venda ao consumidor final, a lei não se teria referido ao volume de vendas e às respecti­vas declarações de venda e daí que a indicada circular e o impresso «declara­ção de vendas» surjam como mero regulamento executivo e instrumental.” É deste acórdão que, pela a., vem inter­posto o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro – doravante designada por LTC), pretendendo ver apreciada a inconstitucionalidade, por alegada violação do artigo 103.º, n.º 2, da CRP, da norma do artigo 72.º da Lei n.º 3‑B/2000, de 4 de Abril, da norma regulamentar correspondente à denominada Circular n.º 1/2000 do INFAR­MED e da norma regulamentar correspondente à “Declaração de Vendas” estabelecida por Despacho do Conselho de Administração do INFARMED, de 28 de Abril de 2000, inconstitucionalidade essa suscitada na petição inicial da im­pugnação judicial e nas contra‑alegações para o Supremo Tribunal Administrativo. A recorrente apresentou alegações, no termos das quais formulou as se­guintes conclusões: “A. A denominada «taxa sobre comercialização de produtos de saúde» corresponde a um verdadeiro imposto, devendo como tal respeitar as exigên­cias do princípio da legalidade em matéria de impostos, decorrentes do artigo 103.°, n.º 2, da CRP, designadamente, a respectiva criação, taxa e incidência deverão constar de lei formal. B. O n.º 3 do artigo 72.° da Lei n.º 3‑B/2000, de 4 de Abril, que criou a «taxa sobre comercialização de produtos de saúde», é materialmente inconsti­tucional, uma vez que não define a base de incidência objectiva do imposto criado. C. O conceito geral de preço de venda ao consumidor final dos produtos de saúde, no qual se baseia a incidência objectiva do imposto em causa, não é passível de ser concretizado pelos respectivos sujeitos passivos, no momento de efectuar a autoliquidação do imposto, o que torna a sua base de incidência objectiva indeterminável. D. A redacção do n.º 3 do artigo 72.° da Lei n.º 3‑B/2000 assentou no facto de o legislador, inspirado na taxa de comercialização de medicamentos, ter «importado» o esquema de funcionamento desta última, sem se aperceber que, ao fazê‑lo, estava a criar um imposto cuja base de incidência não é deter­minável pelos respectivos sujeitos passivos, dado não existir, no que respeita aos produtos de saúde, um regime de preços fixos que permita saber, a priori, o preço de venda ao consumidor final. E. A expressão «tendo por referência o preço de venda ao consumidor final» não surge de forma subordinada, como mero limite, no texto do n.º 3 do artigo 72.° da Lei n.º 3‑B/2000, mas antes como a própria definição da base de incidência objectiva do imposto, já que o que se afirma é que esta última cor­responde à aplicação da taxa estabelecida sobre o volume de vendas dos sujei­tos passivos, calculado por referência, não ao preço por estes praticado, mas antes ao preço de venda ao consumidor final. F. A Circular n.º 1/2000 do INFARMED, bem como o modelo de «De­claração de Vendas» estabelecido por despacho do Conselho de Administração deste Instituto, são indirectamente ilegais e inconstitucionais, por violação do artigo 72.º, n.º 3, da Lei n.º 3‑B/2000 e do princípio da legalidade em matéria tributária previsto no artigo 103.º, n.º 2, da CRP. G. Na medida em que o imposto criado pelo artigo 72.° da Lei n.º 3‑B/2000 implica uma tributação sobre o rendimento de pessoas colectivas, e o n.º 3 do mesmo artigo sujeita os respectivos sujeitos passivos ao pagamento de um valor calculado por referência a um preço estabelecido e recebido por ou­tras entidades que não aqueles sujeitos passivos, este último preceito é incons­titucional, por violação do imperativo resultante do n.º 2 do artigo 104.º da Constituição da República Portuguesa, que exige que a tributação das empresas incida fundamentalmente sobre o seu rendimento real.” A representante da Fazenda Pública, “em representação do INFARMED – Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento”, contra‑alegou, formulando as seguintes conclusões: “1.ª – O tributo em questão configura um imposto, sendo que os seus elementos essenciais resultam com suficiente e adequado grau de concreção (sendo, nessa precisa medida, determinados ou, ao menos, determináveis), ou seja, com a densidade ou espessura normativas bastantes, directa e imediata­mente da lei; 2.ª – O mesmo não enferma de qualquer inconstitucionalidade, porque criado pelo órgão originariamente competente; 3.ª – A circular normativa e o modelo de declaração de vendas elabora­dos pelo INFARMED dão corpo a uma regulamentação de feição estritamente executiva, não se afastando, em nenhum ponto e qualquer detalhe, da moldura legal, correspondendo, assim, a uma sua concretização absolutamente secun­dum legem; 4.ª – O INFARMED não interferiu por qualquer forma no campo de incidência da taxa, que foi exclusivamente definida por lei; 5.ª – O campo de incidência da taxa é apenas e só o volume de vendas dos produtos por ela abrangidos, por parte dos obrigados ao seu pagamento, para os quais o preço de venda ao consumidor final é o preço a que os mesmos vendem os seus produtos àquele que lhos adquire, seja ele armazenista, distri­buidor grossista ou consumidor final; 6.ª – É que, ao contrário do que a recorrente erradamente entende, se os sujeitos passivos da taxa fossem taxados sempre pelo valor de venda do pro­duto ao consumidor final, estar‑se‑ia perante uma solução contrária a todo e qualquer dos mais elementares princípios constitucionais e legais de justiça tri­butária que o INFARMED igualmente tem de observar, visto que, numa tal si­tuação, como os produtos em causa não têm preço fixado por lei, podendo cada agente económico praticar um preço diferente, os sujeitos passivos poderiam ser colocados na situação de pagar uma taxa cujo valor poderia ser bastante su­perior ao próprio benefício económico decorrente da colocação do produto no mercado, o que contraria tudo o que são princípios de justiça fiscal; 7.ª – Ao criar por lei da Assembleia da República a presente taxa, o Estado português não violou, de forma alguma, qualquer das suas obrigações, enquanto Estado membro da Comunidade Europeia, isto é, não criou qualquer disposição interna que contrariasse o disposto na legislação legitimamente emanada dos órgãos comunitários competentes; 8.ª – Acresce que a interpretação e aplicação efectuada pelo INFAR­MED no que respeita à liquidação da referida taxa está correcta e tem funda­mento legal, expressamente reconhecido e reiterado pelo legislador no artigo 58.º da Lei n.º 30‑C/2000, de 29 de Dezembro, no artigo 55.º da Lei n.º 109‑B/2001, de 27 de Dezembro, e nos artigos 1.º, n.º 3, e 3.º, n.º 2, do De­creto‑Lei n.º 312/2002, de 20 de Dezembro, que constituem leis interpretativas do citado artigo 72.º da Lei n.º 3‑B/2000, de 4 de Abril, e por isso se integram na lei interpretada (artigo 13.º, n.º 1, do Código Civil); 9.ª – O douto acórdão recorrido não merece qualquer censura.” Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. 2. Fundamentação 2.1. A questão da constitucionalidade da norma do artigo 72.º, n.º 3, da Lei n.º 3‑B/2000 foi recentemente apreciada no Acórdão n.º 127/2004 pelo plenário do Tribunal Constitucional, em recurso interposto pelo Ministério Público de sentença que recusara a sua aplicação com fundamento em inconstitucionalidade e em que figu­rava como requerida a ora recorrente, tendo sido julgado (embora com votos de ven­cido, entre os quais o do ora relator) que tal norma não violava nem o princípio da le­galidade tributária, nem o princípio da tributação do rendimento real das empresas, consagrados nos artigos 103.º, n.º 2, e 104.º, n.º 2, da CRP. Cumprindo acatar essa orientação, remete‑se para a fundamentação desse Acórdão n.º 127/2004, cujo texto integral já se encontra disponível em www.tribunalconstitucional.pt. 2.2. Relativamente às normas constantes da Circular n.º 1/2000 do IN­FARMED, bem como do modelo de «De­claração de Vendas» estabelecido por despa­cho do Conselho de Administração deste Instituto, às quais a recorrente imputa vícios de ilegalidade e de inconstitucionalidade, há que registar, por um lado, que não com­pete ao Tribunal Constitucional apreciar a questão da “ilegalidade”, por alegada viola­ção do artigo 72.º, n.º 3, da Lei n.º 3‑B/2000, nem tal questão caberia no âmbito de um recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, e, por outro lado, que a questão de “inconstitucionalidade indirecta” dependia do acolhimento de determinada interpretação daquele preceito legal, interpretação essa que não foi se­guida nem no acórdão recorrido nem no citado Acórdão n.º 127/2004, pelo que tal questão perdeu, consequentemente, a sua base de sustentação. 3. Decisão Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 20 (vinte) unida­des de conta. Lisboa, 17 de Março de 2004. Mário José de Araújo Torres Paulo Mota Pinto Benjamim Silva Rodrigues Maria Fernanda Palma Rui Manuel Moura Ramos