TC_20040163 · Tribunal Constitucional
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AI generatedAcórdão 163/04 ACÓRDÃO N.º 163/2004 Proc. nº 948/2003 2ª Secção Rel.: Cons.ª Maria Fernanda Palma Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional 1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Comarca de Macedo de Cavaleiros, em que figura como recorrente o Ministério Público e como recorrido A., é submetida à apreciação do Tribunal Constitucional a norma do nº 1 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 400/82, de 23 de Setembro, enquanto dela decorre o estabelecimento, para a pena de prisão, do limite mínimo previsto no nº 1 do artigo 40º do Código Penal de 1982 (a que corresponde o nº 1 do artigo 41º do Código Penal na versão da Reforma de 1995), relativamente aos tipos legais previstos em legislação avulsa (sancionadora da pesca ilegal), cuja moldura penal tenha como limite máximo um limite igual ou inferior àquele limite mínimo, conduzindo à consagração de uma pena fixa. O Ministério Público apresentou alegações que concluiu do seguinte modo: 1 – É inconstitucional, por violação dos princípios da igualdade, da culpa, da proporcionalidade e da necessidade, a norma constante do n° 1 do artigo 3° do Decreto‑Lei n° 400/82, de 23 de Setembro, enquanto dele decorre o estabelecimento, para a pena de prisão, do limite mínimo previsto no nº 1 do artigo 40° do Código Penal de 1982 (a que corresponde o nº 1 do artigo 41°, na versão de tal diploma de 1995), relativamente aos tipos legais previstos em legislação avulsa (sancionadores da pesca ilegal), cuja moldura penal tenha como limite máximo um limite igual ou inferior àquele limite mínimo, conduzindo ao estabelecimento de uma pena fixa. 2 – Termos em que deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade formulado pela decisão recorrida. O recorrido não contra‑alegou. Cumpre apreciar. 2. A norma que constitui objecto do presente recurso de constitucionalidade já foi apreciada pelo Tribunal Constitucional. Com efeito, o Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 22/2003 (D.R., II Série, de 18 de Fevereiro de 2003), assim como nas Decisões Sumárias nºs 189/2003 e 190/2003, decidiu julgar inconstitucional a norma desaplicada. Não suscitando o presente recurso qualquer questão nova que deva ser apreciada, remete‑se para a fundamentação do Acórdão nº 22/2003, concluindo‑se pela inconstitucionalidade da norma em questão. 3. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide confirmar o juízo de inconstitucionalidade constante da decisão recorrida. Lisboa, 17 de Março de 2004 Maria Fernanda Palma Mário José de Araújo Torres Paulo Mota Pinto Benjamim Rodrigues Rui Manuel Moura Ramos
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AI generatedartigo 40º do Código Penal, artigo 41º do Código Penal; TC_20040163 · Tribunal Constitucional: nº 948/2003 2ª Secção Rel.: Cons.ª Maria Fernanda Palma Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional 1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Comarca de Macedo de Cavaleiros, em que figura como recorrente o Ministério Público e como recorrido A., é submetida à apreciação do Tribunal Constitucional a norma do nº 1 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 400/82, de 23 de Setembro, enquanto dela decorre o estabelecimento, para a pena de prisão, do limite mínimo previsto no nº 1 do artigo 40º do Código Penal de 1982 (a que corresponde o nº 1 do artigo 41º do Código Penal na versão da Reforma de 1995), relativamente aos tipos legais previstos em legislação avulsa (sancionadora da pesca ilegal), cuja moldura penal tenha como limite máximo um limite igual ou inferior àquele limite mínimo, conduzindo à consagração de uma pena fixa. O Ministério Público apresentou alegações que concluiu do seguinte modo: 1 – É inconstitucional, por violação dos princípios da igualdade, da culpa, da proporcionalidade e da necessidade, a norma constante do n° 1 do artigo 3° do Decreto‑Lei n° 400/82, de 23 de Setembro, enquanto dele decorre o estabelecimento, para a pena de prisão, do limite mínimo previsto no nº 1 do artigo 40° do Código Penal de 1982 (a que corresponde o nº 1 do artigo 41°, na versão de tal diploma de 1995), relativamente aos tipos legais previstos em legislação avulsa (sancionadores da pesca ilegal), cuja moldura penal tenha como limite máximo um limite igual ou inferior àquele limite mínimo, conduzindo ao estabelecimento de uma pena fixa. 2 – Termos em que deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade formulado pela decisão recorrida. O recorrido não contra‑alegou. Cumpre apreciar. 2. A norma que constitui objecto do presente recurso de constitucionalidade já foi apreciada pelo Tribunal Constitucional. Com efeito, o Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 22/2003 (D.R., II Série, de 18 de Fevereiro de 2003), assim como nas Decisões Sumárias nºs 189/2003 e 190/2003, decidiu julgar inconstitucional a norma desaplicada. Não suscitando o presente recurso qualquer questão nova que deva ser apreciada, remete‑se para a fundamentação do Acórdão nº 22/2003, concluindo‑se pela inconstitucionalidade da norma em questão. 3. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide confirmar o juízo de inconstitucionalidade constante da decisão recorrida. Lisboa, 17 de Março de 2004 Maria Fernanda Palma Mário José de Araújo Torres Paulo Mota Pinto Benjamim Rodrigues Rui Manuel Moura Ramos
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Acórdão 163/04 ACÓRDÃO N.º 163/2004 Proc. nº 948/2003 2ª Secção Rel.: Cons.ª Maria Fernanda Palma Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional 1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Comarca de Macedo de Cavaleiros, em que figura como recorrente o Ministério Público e como recorrido A., é submetida à apreciação do Tribunal Constitucional a norma do nº 1 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 400/82, de 23 de Setembro, enquanto dela decorre o estabelecimento, para a pena de prisão, do limite mínimo previsto no nº 1 do artigo 40º do Código Penal de 1982 (a que corresponde o nº 1 do artigo 41º do Código Penal na versão da Reforma de 1995), relativamente aos tipos legais previstos em legislação avulsa (sancionadora da pesca ilegal), cuja moldura penal tenha como limite máximo um limite igual ou inferior àquele limite mínimo, conduzindo à consagração de uma pena fixa. O Ministério Público apresentou alegações que concluiu do seguinte modo: 1 – É inconstitucional, por violação dos princípios da igualdade, da culpa, da proporcionalidade e da necessidade, a norma constante do n° 1 do artigo 3° do Decreto‑Lei n° 400/82, de 23 de Setembro, enquanto dele decorre o estabelecimento, para a pena de prisão, do limite mínimo previsto no nº 1 do artigo 40° do Código Penal de 1982 (a que corresponde o nº 1 do artigo 41°, na versão de tal diploma de 1995), relativamente aos tipos legais previstos em legislação avulsa (sancionadores da pesca ilegal), cuja moldura penal tenha como limite máximo um limite igual ou inferior àquele limite mínimo, conduzindo ao estabelecimento de uma pena fixa. 2 – Termos em que deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade formulado pela decisão recorrida. O recorrido não contra‑alegou. Cumpre apreciar. 2. A norma que constitui objecto do presente recurso de constitucionalidade já foi apreciada pelo Tribunal Constitucional. Com efeito, o Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 22/2003 (D.R., II Série, de 18 de Fevereiro de 2003), assim como nas Decisões Sumárias nºs 189/2003 e 190/2003, decidiu julgar inconstitucional a norma desaplicada. Não suscitando o presente recurso qualquer questão nova que deva ser apreciada, remete‑se para a fundamentação do Acórdão nº 22/2003, concluindo‑se pela inconstitucionalidade da norma em questão. 3. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide confirmar o juízo de inconstitucionalidade constante da decisão recorrida. Lisboa, 17 de Março de 2004 Maria Fernanda Palma Mário José de Araújo Torres Paulo Mota Pinto Benjamim Rodrigues Rui Manuel Moura Ramos