TC_20040152 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNestes autos, em que é recorrente o Ministério Público e é recorrida A., o Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, por decisão de 14 de Fevereiro de 2003, recusou aplicar, com fundamento na sua inconstitucionalidade, a norma contida no artigo 10º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 85/2001, de 4 de Agosto.
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AI generatedTC_20040152 · Tribunal Constitucional: Nestes autos, em que é recorrente o Ministério Público e é recorrida A., o Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, por decisão de 14 de Fevereiro de 2003, recusou aplicar, com fundamento na sua inconstitucionalidade, a norma contida no artigo 10º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 85/2001, de 4 de Agosto.
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Acórdão 152/04
ACÓRDÃO N.º 152/04
Proc. n.º 352/03
3ª Secção
Relator: Cons. Gil Galvão
Acordam, na 3ª secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nestes autos, em que é recorrente o Ministério Público e é recorrida A., o Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, por decisão de 14 de Fevereiro de 2003, recusou aplicar, com fundamento na sua inconstitucionalidade, a norma contida no artigo 10º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 85/2001, de 4 de Agosto.
2. Desta decisão foi interposto pelo representante do Ministério Público junto daquele Tribunal, ao abrigo, nomeadamente, do artigos 70º, n.º 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, o presente recurso obrigatório de constitucionalidade, para apreciação da conformidade com a Constituição da norma desaplicada. Admitido o recurso, foram as partes notificadas para alegar, o que fizeram.
3. Este Tribunal decidiu, entretanto, no Acórdão n.º 86/2004 (já disponível na página Internet do Tribunal, em http://www.tribunalconstitucional.pt/jurisprudencia.htm), tirado em Plenário, num caso idêntico ao dos autos, em que estavam em causa a mesma norma e a dedução da participação emolumentar de funcionários do registo comercial, “julgar inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 2º, 111º, n.º 3 e 205º, n.º2 da Constituição, a norma constante do n.º 4 do artigo 10º da Lei n.º 85/2001, de 4 de Agosto, na parte em que determina que, na execução das sentenças anulatórias dos actos de liquidação, será deduzida, na restituição da quantia paga, a parcela correspondente à participação emolumentar dos funcionários do registo comercial” e, consequentemente, “negar provimento ao recurso”.
A decisão do Plenário é integralmente transponível para os presentes autos, apesar de se tratar, no caso concreto, de participação emolumentar de funcionários notariais. Assim, em aplicação da decisão do Plenário, não obstante o relator ter ficado vencido, há que decidir em conformidade.
III. Decisão
Assim, o Tribunal Constitucional decide:
a) julgar inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 2º, 111º, n.º 3 e 205º, n.º2 da Constituição, a norma constante do n.º 4 do artigo 10º da Lei n.º 85/2001, de 4 de Agosto, na parte em que determina que, na execução das sentenças anulatórias dos actos de liquidação, será deduzida, na restituição da quantia paga, a parcela correspondente à participação emolumentar dos funcionários notariais;
b) consequentemente, negar provimento ao presente recurso.
c) Sem custas, por não serem devidas.
Lisboa,11 de Março de 2004
Gil Galvão
Bravo Serra
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Vítor Gomes
Luís Nunes de Almeida