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TC_20040152 AI generated

TC_20040152 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20040152
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nestes autos, em que é recorrente o Ministério Público e é recorrida A., o Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, por decisão de 14 de Fevereiro de 2003, recusou aplicar, com fundamento na sua inconstitucionalidade, a norma contida no artigo 10º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 85/2001, de 4 de Agosto.

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TC_20040152 · Tribunal Constitucional: Nestes autos, em que é recorrente o Ministério Público e é recorrida A., o Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, por decisão de 14 de Fevereiro de 2003, recusou aplicar, com fundamento na sua inconstitucionalidade, a norma contida no artigo 10º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 85/2001, de 4 de Agosto.

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Acórdão 152/04

ACÓRDÃO N.º 152/04

Proc. n.º 352/03

3ª Secção

Relator: Cons. Gil Galvão

Acordam, na 3ª secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Nestes autos, em que é recorrente o Ministério Público e é recorrida A., o Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, por decisão de 14 de Fevereiro de 2003, recusou aplicar, com fundamento na sua inconstitucionalidade, a norma contida no artigo 10º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 85/2001, de 4 de Agosto.

2. Desta decisão foi interposto pelo representante do Ministério Público junto daquele Tribunal, ao abrigo, nomeadamente, do artigos 70º, n.º 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, o presente recurso obrigatório de constitucionalidade, para apreciação da conformidade com a Constituição da norma desaplicada. Admitido o recurso, foram as partes notificadas para alegar, o que fizeram.

3. Este Tribunal decidiu, entretanto, no Acórdão n.º 86/2004 (já disponível na página Internet do Tribunal, em http://www.tribunalconstitucional.pt/jurisprudencia.htm), tirado em Plenário, num caso idêntico ao dos autos, em que estavam em causa a mesma norma e a dedução da participação emolumentar de funcionários do registo comercial, “julgar inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 2º, 111º, n.º 3 e 205º, n.º2 da Constituição, a norma constante do n.º 4 do artigo 10º da Lei n.º 85/2001, de 4 de Agosto, na parte em que determina que, na execução das sentenças anulatórias dos actos de liquidação, será deduzida, na restituição da quantia paga, a parcela correspondente à participação emolumentar dos funcionários do registo comercial” e, consequentemente, “negar provimento ao recurso”.

A decisão do Plenário é integralmente transponível para os presentes autos, apesar de se tratar, no caso concreto, de participação emolumentar de funcionários notariais. Assim, em aplicação da decisão do Plenário, não obstante o relator ter ficado vencido, há que decidir em conformidade.

III. Decisão

Assim, o Tribunal Constitucional decide:

a) julgar inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 2º, 111º, n.º 3 e 205º, n.º2 da Constituição, a norma constante do n.º 4 do artigo 10º da Lei n.º 85/2001, de 4 de Agosto, na parte em que determina que, na execução das sentenças anulatórias dos actos de liquidação, será deduzida, na restituição da quantia paga, a parcela correspondente à participação emolumentar dos funcionários notariais;

b) consequentemente, negar provimento ao presente recurso.

c) Sem custas, por não serem devidas.

Lisboa,11 de Março de 2004

Gil Galvão

Bravo Serra

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Vítor Gomes

Luís Nunes de Almeida