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TC_20040146 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20040146
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Acórdão 146/04

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TC_20040146 · Tribunal Constitucional: Acórdão 146/04

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Acórdão 146/04

ACÓRDÃO N.º 146/2004

Proc. nº 391/2003

2ª Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I

Relatório

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade vindos do Tribunal de Comarca de Mafra, em que figura como recorrente o Ministério Público, é submetida à apreciação do Tribunal Constitucional a norma do nº 2 do artigo 49º da Lei nº 30‑E/2000, de 20 de Dezembro.

O Ministério Público apresentou alegações que concluiu do seguinte modo:

1° - Não viola o princípio da igualdade, nem qualquer outra norma ou princípio da Constituição, a opção legislativa, traduzida em fixar abstractamente o valor dos honorários do advogado oficioso em função da espécie ou natureza do processo, prescindindo da intervenção judi­cial na concretização do valor de tal remuneração, estabelecida através da respectiva graduação entre um máximo e um mínimo, em atenção à complexidade e extensão do trabalho efectivamente realizado em cada processo.

2° - Termos em que deverá proceder o presente recurso, em conformidade com o juízo de constitucionalidade das normas desaplicadas na decisão recorrida.

Cumpre apreciar.

2. O Tribunal Constitucional já apreciou a conformidade à Constituição da norma que constitui objecto do presente recurso de constitucionalidade.

Com efeito, no Acórdão nº 546/2003 – D.R., II Série, de 6 de Janeiro de 2004, o Tribunal Constitucional decidiu não julgar inconstitucional a norma do nº 2 do artigo 49º da Lei nº 30‑E/2000, de 20 de Dezembro.

Não suscitando o presente recurso qualquer questão nova que deva ser apreciada, remete‑se para a fundamentação do Acórdão nº 546/2003 (do qual se junta cópia), concluindo‑se pela não inconstitucionalidade da norma apreciada.

3. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide não julgar inconstitucional a norma do nº 2 do artigo 49º da Lei nº 30‑E/2000, de 20 de Dezembro, revogando consequentemente a Decisão recorrida que deverá ser reformulada de acordo com o presente juízo de não inconstitucionalidade.

Lisboa, 10 de Março de 2004

Maria Fernanda Palma

Mário José de Araújo Torres

Paulo Mota Pinto

Benjamim Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos