TC_20040146 · Tribunal Constitucional
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AI generatedTC_20040146 · Tribunal Constitucional: Acórdão 146/04
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Acórdão 146/04
ACÓRDÃO N.º 146/2004
Proc. nº 391/2003
2ª Secção
Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I
Relatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade vindos do Tribunal de Comarca de Mafra, em que figura como recorrente o Ministério Público, é submetida à apreciação do Tribunal Constitucional a norma do nº 2 do artigo 49º da Lei nº 30‑E/2000, de 20 de Dezembro.
O Ministério Público apresentou alegações que concluiu do seguinte modo:
1° - Não viola o princípio da igualdade, nem qualquer outra norma ou princípio da Constituição, a opção legislativa, traduzida em fixar abstractamente o valor dos honorários do advogado oficioso em função da espécie ou natureza do processo, prescindindo da intervenção judicial na concretização do valor de tal remuneração, estabelecida através da respectiva graduação entre um máximo e um mínimo, em atenção à complexidade e extensão do trabalho efectivamente realizado em cada processo.
2° - Termos em que deverá proceder o presente recurso, em conformidade com o juízo de constitucionalidade das normas desaplicadas na decisão recorrida.
Cumpre apreciar.
2. O Tribunal Constitucional já apreciou a conformidade à Constituição da norma que constitui objecto do presente recurso de constitucionalidade.
Com efeito, no Acórdão nº 546/2003 – D.R., II Série, de 6 de Janeiro de 2004, o Tribunal Constitucional decidiu não julgar inconstitucional a norma do nº 2 do artigo 49º da Lei nº 30‑E/2000, de 20 de Dezembro.
Não suscitando o presente recurso qualquer questão nova que deva ser apreciada, remete‑se para a fundamentação do Acórdão nº 546/2003 (do qual se junta cópia), concluindo‑se pela não inconstitucionalidade da norma apreciada.
3. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide não julgar inconstitucional a norma do nº 2 do artigo 49º da Lei nº 30‑E/2000, de 20 de Dezembro, revogando consequentemente a Decisão recorrida que deverá ser reformulada de acordo com o presente juízo de não inconstitucionalidade.
Lisboa, 10 de Março de 2004
Maria Fernanda Palma
Mário José de Araújo Torres
Paulo Mota Pinto
Benjamim Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos