TC_20040136 · Tribunal Constitucional
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AI generatedAcórdão 136/04 ACÓRDÃ0 N.º 136/2004 Proc. nº 691/2003 2ª Secção Rel.: Consª Maria Fernanda Palma Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional 1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figura como recorrente A. e como recorridos B. e outros, foi proferida Decisão Sumária, no sentido do não conhecimento do recurso (fls. 925 e ss.). A recorrente arguiu a nulidade da Decisão Sumária, tendo tal arguição sido levada à Conferência, com a tramitação de Reclamação de Decisão Sumária, tendo o Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 67/2004, indeferido tal impugnação e, consequentemente, confirmado a Decisão Sumária impugnada (fls. 957 e ss.). Vem agora a recorrente reclamar para a Conferência da Decisão Sumária. Os recorridos pronunciaram‑se no sentido da inadmissibilidade da reclamação. Cumpre apreciar. 2. O Tribunal Constitucional já confirmou em Conferência a Decisão Sumária, na sequência da impugnação que a recorrente entendeu apresentar e que seguiu os trâmites da Reclamação para a Conferência. A reapreciação da Decisão Sumária nestes autos consubstanciaria, deste modo, um acto inútil, pois todas as questões relevantes foram analisadas na fundamentação do Acórdão nº 67/2004, tendo o Tribunal Constitucional, em Conferência, decidido confirmar a Decisão Sumária agora de novo impugnada. Assim, não tem cabimento a reclamação apresentada. 3. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a reclamação para a Conferência. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UCs. Lisboa, 10 de Março de 2004 Maria Fernanda Palma Benjamim Rodrigues Rui Manuel Moura Ramos
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AI generatedTC_20040136 · Tribunal Constitucional: nº 691/2003 2ª Secção Rel.: Consª Maria Fernanda Palma Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional 1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figura como recorrente A. e como recorridos B. e outros, foi proferida Decisão Sumária, no sentido do não conhecimento do recurso (fls. 925 e ss.). A recorrente arguiu a nulidade da Decisão Sumária, tendo tal arguição sido levada à Conferência, com a tramitação de Reclamação de Decisão Sumária, tendo o Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 67/2004, indeferido tal impugnação e, consequentemente, confirmado a Decisão Sumária impugnada (fls. 957 e ss.). Vem agora a recorrente reclamar para a Conferência da Decisão Sumária. Os recorridos pronunciaram‑se no sentido da inadmissibilidade da reclamação. Cumpre apreciar. 2. O Tribunal Constitucional já confirmou em Conferência a Decisão Sumária, na sequência da impugnação que a recorrente entendeu apresentar e que seguiu os trâmites da Reclamação para a Conferência. A reapreciação da Decisão Sumária nestes autos consubstanciaria, deste modo, um acto inútil, pois todas as questões relevantes foram analisadas na fundamentação do Acórdão nº 67/2004, tendo o Tribunal Constitucional, em Conferência, decidido confirmar a Decisão Sumária agora de novo impugnada. Assim, não tem cabimento a reclamação apresentada. 3. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a reclamação para a Conferência. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UCs. Lisboa, 10 de Março de 2004 Maria Fernanda Palma Benjamim Rodrigues Rui Manuel Moura Ramos
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Acórdão 136/04 ACÓRDÃ0 N.º 136/2004 Proc. nº 691/2003 2ª Secção Rel.: Consª Maria Fernanda Palma Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional 1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figura como recorrente A. e como recorridos B. e outros, foi proferida Decisão Sumária, no sentido do não conhecimento do recurso (fls. 925 e ss.). A recorrente arguiu a nulidade da Decisão Sumária, tendo tal arguição sido levada à Conferência, com a tramitação de Reclamação de Decisão Sumária, tendo o Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 67/2004, indeferido tal impugnação e, consequentemente, confirmado a Decisão Sumária impugnada (fls. 957 e ss.). Vem agora a recorrente reclamar para a Conferência da Decisão Sumária. Os recorridos pronunciaram‑se no sentido da inadmissibilidade da reclamação. Cumpre apreciar. 2. O Tribunal Constitucional já confirmou em Conferência a Decisão Sumária, na sequência da impugnação que a recorrente entendeu apresentar e que seguiu os trâmites da Reclamação para a Conferência. A reapreciação da Decisão Sumária nestes autos consubstanciaria, deste modo, um acto inútil, pois todas as questões relevantes foram analisadas na fundamentação do Acórdão nº 67/2004, tendo o Tribunal Constitucional, em Conferência, decidido confirmar a Decisão Sumária agora de novo impugnada. Assim, não tem cabimento a reclamação apresentada. 3. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a reclamação para a Conferência. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UCs. Lisboa, 10 de Março de 2004 Maria Fernanda Palma Benjamim Rodrigues Rui Manuel Moura Ramos