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196/04 AI generated

196/04 · Tribunal Constitucional

Case Number 196/04
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Acórdão 126/04 ACÓRDÃO N.º 126/2004 Processo n.º 196/04 2.ª Secção Relator – Cons. Paulo Mota Pinto Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: O Partido Social Democrata e o Partido Popular requereram ao Tribunal Constitucional, em 1 de Março de 2004, a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral que deliberaram constituir, ao abrigo do artigo 17.º, n.º 2, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto), “com o objectivo de concorrer à Assembleia de Freguesia de Oleiros, no concelho de Ponte da Barca”, na eleição intercalar autárquica de 25 de Abril de 2004. O requerimento vem assinado pelo Secretário Geral do Partido Social Democrata e pelo vogal da Comissão Directiva do Partido Popular. Os requerentes informaram que a coligação adopta a denominação “Juntos por Oleiros”, a sigla PPD/PSD . CDS-PP e o símbolo reproduzido no requerimento inicial. O mesmo requerimento vem acompanhado das actas das reuniões em que cada um dos partidos deliberou constituir a coligação, e foram juntas cópias dos jornais diários em que se realizaram os anúncios públicos a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais. Nos termos do artigo 16.º, n.º 1, alínea b), da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais”. De acordo com o artigo 18.º, n.º 1, da mesma Lei, e tendo também em conta o disposto no artigo 103.º, n.º 2, alínea c), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, compete ao Tribunal Constitucional, em Secção, verificar a observância dos requisitos legalmente exigidos, “a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações”. Conforme se prevê nos artigos 17.º, n.º 2, e 228.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, a constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos, ser anunciada publicamente até ao 49.º dia anterior à realização da eleição e ser comunicada até ao mesmo dia ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respectivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação. Estabelece ainda o n.º 3 do mesmo artigo 17.º que “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”. Após consulta dos registos arquivados neste Tribunal relativos aos dois partidos e dos elementos anexos ao requerimento, considera-se verificada a exigência de que o documento de constituição da coligação se encontre subscrito por representantes dos órgãos competentes. Verifica-se, igualmente, que o pedido foi apresentado tempestivamente e que foram, também, tempestivamente publicados os anúncios legalmente exigidos. Não existe qualquer semelhança com a denominação, sigla ou símbolo de outra coligação constituída por outros partidos, sendo certo que quer a sigla, quer o símbolo, reproduzem rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos integrantes da coligação. Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide: a) Nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Partido Social Democrata e pelo Partido Popular adopte a denominação “Juntos por Oleiros”, a sigla “PPD/PSD . CDS-PP”, e, como símbolo, a junção dos símbolos oficiais dos dois partidos, tal como consta do anexo a este acórdão, com o objectivo de concorrer à eleição intercalar autárquica de 25 de Abril de 2004 para a Assembleia de Freguesia de Oleiros, concelho de Ponte da Barca; b) Em consequência, determinar a anotação da referida coligação, procedendo‑se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.ºs 2 e 4 do artigo 18.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais. Lisboa, 3 de Março de 2004. Paulo Mota Pinto Benjamim Rodrigues Maria Fernanda Palma Mário José de Araújo Torres Rui Manuel Moura Ramos

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196/04 · Tribunal Constitucional: Paulo Mota Pinto Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: O Partido Social Democrata e o Partido Popular requereram ao Tribunal Constitucional, em 1 de Março de 2004, a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral que deliberaram constituir, ao abrigo do artigo 17.º, n.º 2, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto), “com o objectivo de concorrer à Assembleia de Freguesia de Oleiros, no concelho de Ponte da Barca”, na eleição intercalar autárquica de 25 de Abril de 2004. O requerimento vem assinado pelo Secretário Geral do Partido Social Democrata e pelo vogal da Comissão Directiva do Partido Popular. Os requerentes informaram que a coligação adopta a denominação “Juntos por Oleiros”, a sigla PPD/PSD . CDS-PP e o símbolo reproduzido no requerimento inicial. O mesmo requerimento vem acompanhado das actas das reuniões em que cada um dos partidos deliberou constituir a coligação, e foram juntas cópias dos jornais diários em que se realizaram os anúncios públicos a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais. Nos termos do artigo 16.º, n.º 1, alínea b), da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais”. De acordo com o artigo 18.º, n.º 1, da mesma Lei, e tendo também em conta o disposto no artigo 103.º, n.º 2, alínea c), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, compete ao Tribunal Constitucional, em Secção, verificar a observância dos requisitos legalmente exigidos, “a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações”. Conforme se prevê nos artigos 17.º, n.º 2, e 228.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, a constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos, ser anunciada publicamente até ao 49.º dia anterior à realização da eleição e ser comunicada até ao mesmo dia ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respectivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação. Estabelece ainda o n.º 3 do mesmo artigo 17.º que “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”. Após consulta dos registos arquivados neste Tribunal relativos aos dois partidos e dos elementos anexos ao requerimento, considera-se verificada a exigência de que o documento de constituição da coligação se encontre subscrito por representantes dos órgãos competentes. Verifica-se, igualmente, que o pedido foi apresentado tempestivamente e que foram, também, tempestivamente publicados os anúncios legalmente exigidos. Não existe qualquer semelhança com a denominação, sigla ou símbolo de outra coligação constituída por outros partidos, sendo certo que quer a sigla, quer o símbolo, reproduzem rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos integrantes da coligação. Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide: a) Nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Partido Social Democrata e pelo Partido Popular adopte a denominação “Juntos por Oleiros”, a sigla “PPD/PSD . CDS-PP”, e, como símbolo, a junção dos símbolos oficiais dos dois partidos, tal como consta do anexo a este acórdão, com o objectivo de concorrer à eleição intercalar autárquica de 25 de Abril de 2004 para a Assembleia de Freguesia de Oleiros, concelho de Ponte da Barca; b) Em consequência, determinar a anotação da referida coligação, procedendo‑se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.ºs 2 e 4 do artigo 18.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais. Lisboa, 3 de Março de 2004. Paulo Mota Pinto Benjamim Rodrigues Maria Fernanda Palma Mário José de Araújo Torres Rui Manuel Moura Ramos

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Acórdão 126/04 ACÓRDÃO N.º 126/2004 Processo n.º 196/04 2.ª Secção Relator – Cons. Paulo Mota Pinto Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: O Partido Social Democrata e o Partido Popular requereram ao Tribunal Constitucional, em 1 de Março de 2004, a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral que deliberaram constituir, ao abrigo do artigo 17.º, n.º 2, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto), “com o objectivo de concorrer à Assembleia de Freguesia de Oleiros, no concelho de Ponte da Barca”, na eleição intercalar autárquica de 25 de Abril de 2004. O requerimento vem assinado pelo Secretário Geral do Partido Social Democrata e pelo vogal da Comissão Directiva do Partido Popular. Os requerentes informaram que a coligação adopta a denominação “Juntos por Oleiros”, a sigla PPD/PSD . CDS-PP e o símbolo reproduzido no requerimento inicial. O mesmo requerimento vem acompanhado das actas das reuniões em que cada um dos partidos deliberou constituir a coligação, e foram juntas cópias dos jornais diários em que se realizaram os anúncios públicos a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais. Nos termos do artigo 16.º, n.º 1, alínea b), da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais”. De acordo com o artigo 18.º, n.º 1, da mesma Lei, e tendo também em conta o disposto no artigo 103.º, n.º 2, alínea c), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, compete ao Tribunal Constitucional, em Secção, verificar a observância dos requisitos legalmente exigidos, “a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações”. Conforme se prevê nos artigos 17.º, n.º 2, e 228.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, a constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos, ser anunciada publicamente até ao 49.º dia anterior à realização da eleição e ser comunicada até ao mesmo dia ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respectivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação. Estabelece ainda o n.º 3 do mesmo artigo 17.º que “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”. Após consulta dos registos arquivados neste Tribunal relativos aos dois partidos e dos elementos anexos ao requerimento, considera-se verificada a exigência de que o documento de constituição da coligação se encontre subscrito por representantes dos órgãos competentes. Verifica-se, igualmente, que o pedido foi apresentado tempestivamente e que foram, também, tempestivamente publicados os anúncios legalmente exigidos. Não existe qualquer semelhança com a denominação, sigla ou símbolo de outra coligação constituída por outros partidos, sendo certo que quer a sigla, quer o símbolo, reproduzem rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos integrantes da coligação. Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide: a) Nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Partido Social Democrata e pelo Partido Popular adopte a denominação “Juntos por Oleiros”, a sigla “PPD/PSD . CDS-PP”, e, como símbolo, a junção dos símbolos oficiais dos dois partidos, tal como consta do anexo a este acórdão, com o objectivo de concorrer à eleição intercalar autárquica de 25 de Abril de 2004 para a Assembleia de Freguesia de Oleiros, concelho de Ponte da Barca; b) Em consequência, determinar a anotação da referida coligação, procedendo‑se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.ºs 2 e 4 do artigo 18.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais. Lisboa, 3 de Março de 2004. Paulo Mota Pinto Benjamim Rodrigues Maria Fernanda Palma Mário José de Araújo Torres Rui Manuel Moura Ramos