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760/03 AI generated

760/03 · Tribunal Constitucional

Case Number 760/03
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Acórdão 100/04 ACÓRDÃO Nº 100/2004 Processo n.º 760/03 1ª Secção Relator: Conselheiro Artur Maurício Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional 1 – A., com os sinais dos autos, notificado do Acórdão n.º 593/2003 que indeferiu a reclamação deduzida contra o despacho que lhe não admitira o recurso, interposto para o Tribunal Constitucional, do acórdão do Tribunal da Relação de Évora de fls. 173 e segs., pede a aclaração daquele aresto. Depois de ter sintetizado correctamente o fundamento com base no qual foi indeferida a reclamação - falta de suscitação da questão de constitucionalidade em sede de contra-alegações quando confrontado com a tese dos recorrentes - defende o reclamante que a questão de constitucionalidade deve ser suscitada relativamente às decisões judiciais, pelo que não se compreende a exigência de o fazer quanto às posições assumidas pelas contra-partes; e pede que o Tribunal esclareça o alcance do disposto no artigo 70º n.º 1 da LTC: "(...) se relativamente apenas a decisões judiciais, ou afinal também aquela que é a posição das partes sobre o entendimento que estas fazem das normas legais, como parece fazer o acórdão em apreço". Nas suas respostas, as contra-partes sustentam o indeferimento do pedido de esclarecimento, pedindo ainda a condenação do requerente em multa como litigante de má fé, uma vez que o pedido de esclarecimento não tem qualquer cabimento, pretendendo apenas o reclamante evitar o trânsito em julgado da decisão que lhe é desfavorável. Ordenada a audição do reclamante sobre este pedido, começa ele por dizer na sua resposta: "A questão colocada pelo requerente por certo não tem deixado de ser colocada por muitas das partes que são surpreendidas por decisões de última instância que colocam em crise aquela que se considera ser a interpretação conforme à CRP das disposições em causa. A jurisprudência desse venerando TC, salvo o devido respeito, que indeferiu liminarmente a pretensão do recorrente, está dominada por princípios formalistas, pelo que o pedido de esclarecimento se justificará até que tal orientação mude." Alega, depois, por razões que explicita, que não tem qualquer interesse no protelamento da execução de uma sentença que teria perdido, em parte, a sua utilidade. Cumpre decidir. 2 - É manifesta a desrazoabilidade do pedido de aclaração do Acórdão n.º 593/2003 que indeferiu a reclamação da não admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional. Com efeito, não há qualquer obscuridade ou ambiguidade nesse aresto, em particular quanto ao fundamento da sua decisão. O reclamante demonstra-o com clareza ao reproduzir fielmente, por palavras suas, esse fundamento. Mas o que o reclamante deixa igualmente a claro é que discorda do entendimento adoptado pelo Tribunal, alegando até que "o pedido de esclarecimento se justificará até que tal orientação mude". Bem sabe o reclamante que os pedidos de esclarecimento não servem para alterar as decisões aclarandas, pelo que a justificação apresentada é inteiramente desrazoável. É, pois, de indeferir o pedido. 3 - Nos termos do artigo 456º n.º 2 alínea a) do CPC, diz-se litigante de má fé quem "com dolo ou negligência grave" "tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar" . Em anotação a este preceito, escreveu Lopes do Rego (Comentários ao Código de Processo Civil, p. 309): "Tal regime (...) permitirá sancionar - e, portanto, desmotivar - os comportamentos processuais traduzidos no crescente abuso, no que toca à suscitação de incidentes posteriores à prolação da decisão final (maxime pelos Supremos Tribunais) com intuitos descaradamente dilatórios: formulação sistemática de pedidos de esclarecimento ou aclaração de decisões perfeitamente claras (...)". Ora, no caso, é manifesto que o reclamante devia saber - e sabe - que os pedidos de esclarecimento não servem para mudar orientações dos tribunais, por maior e mais justificada que seja a discordância das partes, pelo que agiu com negligência grave. Verifica-se, assim, litigância de má fé. 4 - Decisão: Pelo exposto e em conclusão, decide-se: a) indeferir o pedido de aclaração; b) condenar o reclamante como litigante de má fé na multa de 3 Ucs. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Ucs Lisboa, 11 de Fevereiro de 2004 Artur Maurício Rui Manuel Moura Ramos Luís Nunes de Almeida

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artigo 456º n.º 2 alínea a) do CPC; 760/03 · Tribunal Constitucional: 173 e segs., pede a aclaração daquele aresto. Depois de ter sintetizado correctamente o fundamento com base no qual foi indeferida a reclamação - falta de suscitação da questão de constitucionalidade em sede de contra-alegações quando confrontado com a tese dos recorrentes - defende o reclamante que a questão de constitucionalidade deve ser suscitada relativamente às decisões judiciais, pelo que não se compreende a exigência de o fazer quanto às posições assumidas pelas contra-partes; e pede que o Tribunal esclareça o alcance do disposto no artigo 70º n.º 1 da LTC: "(...) se relativamente apenas a decisões judiciais, ou afinal também aquela que é a posição das partes sobre o entendimento que estas fazem das normas legais, como parece fazer o acórdão em apreço". Nas suas respostas, as contra-partes sustentam o indeferimento do pedido de esclarecimento, pedindo ainda a condenação do requerente em multa como litigante de má fé, uma vez que o pedido de esclarecimento não tem qualquer cabimento, pretendendo apenas o reclamante evitar o trânsito em julgado da decisão que lhe é desfavorável. Ordenada a audição do reclamante sobre este pedido, começa ele por dizer na sua resposta: "A questão colocada pelo requerente por certo não tem deixado de ser colocada por muitas das partes que são surpreendidas por decisões de última instância que colocam em crise aquela que se considera ser a interpretação conforme à CRP das disposições em causa. A jurisprudência desse venerando TC, salvo o devido respeito, que indeferiu liminarmente a pretensão do recorrente, está dominada por princípios formalistas, pelo que o pedido de esclarecimento se justificará até que tal orientação mude." Alega, depois, por razões que explicita, que não tem qualquer interesse no protelamento da execução de uma sentença que teria perdido, em parte, a sua utilidade. Cumpre decidir. 2 - É manifesta a desrazoabilidade do pedido de aclaração do Acórdão n.º 593/2003 que indeferiu a reclamação da não admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional. Com efeito, não há qualquer obscuridade ou ambiguidade nesse aresto, em particular quanto ao fundamento da sua decisão. O reclamante demonstra-o com clareza ao reproduzir fielmente, por palavras suas, esse fundamento. Mas o que o reclamante deixa igualmente a claro é que discorda do entendimento adoptado pelo Tribunal, alegando até que "o pedido de esclarecimento se justificará até que tal orientação mude". Bem sabe o reclamante que os pedidos de esclarecimento não servem para alterar as decisões aclarandas, pelo que a justificação apresentada é inteiramente desrazoável. É, pois, de indeferir o pedido. 3 - Nos termos do artigo 456º n.º 2 alínea a) do CPC, diz-se litigante de má fé quem "com dolo ou negligência grave" "tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar" . Em anotação a este preceito, escreveu Lopes do Rego (Comentários ao Código de Processo Civil, p. 309): "Tal regime (...) permitirá sancionar - e, portanto, desmotivar - os comportamentos processuais traduzidos no crescente abuso, no que toca à suscitação de incidentes posteriores à prolação da decisão final (maxime pelos Supremos Tribunais) com intuitos descaradamente dilatórios: formulação sistemática de pedidos de esclarecimento ou aclaração de decisões perfeitamente claras (...)". Ora, no caso, é manifesto que o reclamante devia saber - e sabe - que os pedidos de esclarecimento não servem para mudar orientações dos tribunais, por maior e mais justificada que seja a discordância das partes, pelo que agiu com negligência grave. Verifica-se, assim, litigância de má fé. 4 - Decisão: Pelo exposto e em conclusão, decide-se: a) indeferir o pedido de aclaração; b) condenar o reclamante como litigante de má fé na multa de 3 Ucs. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Ucs Lisboa, 11 de Fevereiro de 2004 Artur Maurício Rui Manuel Moura Ramos Luís Nunes de Almeida

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admissibility of constitutional complaint refusal of constitutional appeal accused lacks standing inadequate constitutional complaint constitutional substantiation requirement abusive constitutional appeal
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Acórdão 100/04 ACÓRDÃO Nº 100/2004 Processo n.º 760/03 1ª Secção Relator: Conselheiro Artur Maurício Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional 1 – A., com os sinais dos autos, notificado do Acórdão n.º 593/2003 que indeferiu a reclamação deduzida contra o despacho que lhe não admitira o recurso, interposto para o Tribunal Constitucional, do acórdão do Tribunal da Relação de Évora de fls. 173 e segs., pede a aclaração daquele aresto. Depois de ter sintetizado correctamente o fundamento com base no qual foi indeferida a reclamação - falta de suscitação da questão de constitucionalidade em sede de contra-alegações quando confrontado com a tese dos recorrentes - defende o reclamante que a questão de constitucionalidade deve ser suscitada relativamente às decisões judiciais, pelo que não se compreende a exigência de o fazer quanto às posições assumidas pelas contra-partes; e pede que o Tribunal esclareça o alcance do disposto no artigo 70º n.º 1 da LTC: "(...) se relativamente apenas a decisões judiciais, ou afinal também aquela que é a posição das partes sobre o entendimento que estas fazem das normas legais, como parece fazer o acórdão em apreço". Nas suas respostas, as contra-partes sustentam o indeferimento do pedido de esclarecimento, pedindo ainda a condenação do requerente em multa como litigante de má fé, uma vez que o pedido de esclarecimento não tem qualquer cabimento, pretendendo apenas o reclamante evitar o trânsito em julgado da decisão que lhe é desfavorável. Ordenada a audição do reclamante sobre este pedido, começa ele por dizer na sua resposta: "A questão colocada pelo requerente por certo não tem deixado de ser colocada por muitas das partes que são surpreendidas por decisões de última instância que colocam em crise aquela que se considera ser a interpretação conforme à CRP das disposições em causa. A jurisprudência desse venerando TC, salvo o devido respeito, que indeferiu liminarmente a pretensão do recorrente, está dominada por princípios formalistas, pelo que o pedido de esclarecimento se justificará até que tal orientação mude." Alega, depois, por razões que explicita, que não tem qualquer interesse no protelamento da execução de uma sentença que teria perdido, em parte, a sua utilidade. Cumpre decidir. 2 - É manifesta a desrazoabilidade do pedido de aclaração do Acórdão n.º 593/2003 que indeferiu a reclamação da não admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional. Com efeito, não há qualquer obscuridade ou ambiguidade nesse aresto, em particular quanto ao fundamento da sua decisão. O reclamante demonstra-o com clareza ao reproduzir fielmente, por palavras suas, esse fundamento. Mas o que o reclamante deixa igualmente a claro é que discorda do entendimento adoptado pelo Tribunal, alegando até que "o pedido de esclarecimento se justificará até que tal orientação mude". Bem sabe o reclamante que os pedidos de esclarecimento não servem para alterar as decisões aclarandas, pelo que a justificação apresentada é inteiramente desrazoável. É, pois, de indeferir o pedido. 3 - Nos termos do artigo 456º n.º 2 alínea a) do CPC, diz-se litigante de má fé quem "com dolo ou negligência grave" "tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar" . Em anotação a este preceito, escreveu Lopes do Rego (Comentários ao Código de Processo Civil, p. 309): "Tal regime (...) permitirá sancionar - e, portanto, desmotivar - os comportamentos processuais traduzidos no crescente abuso, no que toca à suscitação de incidentes posteriores à prolação da decisão final (maxime pelos Supremos Tribunais) com intuitos descaradamente dilatórios: formulação sistemática de pedidos de esclarecimento ou aclaração de decisões perfeitamente claras (...)". Ora, no caso, é manifesto que o reclamante devia saber - e sabe - que os pedidos de esclarecimento não servem para mudar orientações dos tribunais, por maior e mais justificada que seja a discordância das partes, pelo que agiu com negligência grave. Verifica-se, assim, litigância de má fé. 4 - Decisão: Pelo exposto e em conclusão, decide-se: a) indeferir o pedido de aclaração; b) condenar o reclamante como litigante de má fé na multa de 3 Ucs. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Ucs Lisboa, 11 de Fevereiro de 2004 Artur Maurício Rui Manuel Moura Ramos Luís Nunes de Almeida