Legislator Case Law & Legislation
612/03 AI generated

612/03 · Tribunal Constitucional

Case Number 612/03
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Os recorrentes A. e B. vêm requerer, nos termos do artigo 669.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável por força do ar­tigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional, a reforma do Acórdão n.º 4/2004, que indeferiu reclamação de decisão sumária de não conhecimento do recurso por eles in­terposto do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 22 de Maio de 2003, que, por seu turno, havia negado provimento ao recurso do despacho do juiz do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, de 9 de Julho de 2002, que julgara deserto, por não apresentação tempestiva das alegações, recurso jurisdicional anteriormente admi­tido.

Legislator headnote

AI generated

612/03 · Tribunal Constitucional: O que manifestamente os Recorrentes fizeram horas depois e logo que lhes foi possível, mediante a entrega do original no dia 18 de Junho de 2002 no Tribunal Administra­tivo do Círculo de Lisboa (cf. ponto 2.1, § 3, pág. 21 do Acórdão).

Keywords

AI generated
time-bar of revision request administrative request for reconsideration timeliness of recusal request exhaustion of administrative remedies unjustified procedural delay amendment of the claim
AI generated
TC_20010108
Não se conformando com o acórdão proferido em 16 de Maio de 2000 pelo Tribunal Central Administrativo que manteve o despacho lavrado pelo relator e de harmonia com o qual foi considerado deserto por falta de alegação o recurso interposto para aquele Tribunal por M, intentou esta impugnar aquele aresto perante o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, com vista - disse - à "apreciação da inconstitucionalidade da aplicação dada pelo acordão recorrido ao nº 2 do artigo 174º do Código de Processo Tributário, que pretende estar em vigor, contrariando o previsto no artigo 106º da LPTA e 34º do RSTA adoptado nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 6º do Decreto-Lei 329-A/95, o artigo 2º do Decreto-Lei 229/96, de 29 de Novembro e o artigo 25º do Decreto-Lei 329-A/95, coordenado com o nº 1 do artigo 743º do C.Proc.Civil cuja aplicação tem de ser feita, sob pena de, em nosso entender, se contrariar a parte final do nº 4 do artigo 20º, as partes finais dos nºs 2 e 3 do artigo 18º e parte final do nº 3 do artigo 103º, todos da Constituição".
10/2025
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, o A.
20/15
A. e B., recorrentes nos presentes autos, requereram providência cautelar junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que, em 8 de maio de 2014, rejeitou esta pretensão. De seguida interpuseram recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo que, por ter sido apresentado fora do prazo, não foi admitido. Deste despacho, proferido em 30 de setembro de 2014 pelo Tribunal Central Administrativo Sul, reclamaram para a Supremo Tribunal Administrativo, que indeferiu a reclamação por decisão de 4 de dezembro de 2014. Finalmente, interpuseram o presente recurso para este Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro [LTC]).
11266/02
Maria ....., Advogada em causa própria, veio requerer, nos termos do art.
1029/18
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, em que é reclamante A.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 94/04

ACÓRDÃO N.º 94/2004

Processo n.º 612/03

2.ª Secção

Relator: Cons. Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. Os recorrentes A. e B. vêm requerer, nos termos do artigo 669.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável por força do ar­tigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional, a reforma do Acórdão n.º 4/2004, que indeferiu reclamação de decisão sumária de não conhecimento do recurso por eles in­terposto do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 22 de Maio de 2003, que, por seu turno, havia negado provimento ao recurso do despacho do juiz do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, de 9 de Julho de 2002, que julgara deserto, por não apresentação tempestiva das alegações, recurso jurisdicional anteriormente admi­tido.

O pedido de reforma tem a seguinte fundamentação:

“1. Nos termos do artigo 669.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, «É ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando: a) te­nha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) constem do processo documentos ou quais­quer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em considera­ção».

2. Entendem os Recorrentes ter-se verificado manifesto lapso na quali­ficação jurídica dos factos alegados, constando do processo elementos que de­terminam decisão diversa da proferida.

Senão vejamos,

3. Refere-se no Acórdão em análise que os Recorrentes interpuseram recurso do des­pacho, de 9 de Julho de 2002, para o Supremo Tribunal Admi­nistrativo, «suscitando nas res­pectivas alegações (fls. 957 a 994), além do mais, a questão da inconstitucionalidade da inter­pretação da norma do artigo 150.º, n.º 2, alínea c), do CPC, segundo a qual vale como mo­mento da prática do acto o da efectiva e total recepção pelo tribunal do documento remetido por telecó­pia» (cf. ponto 2.1, § 8), pág. 23 do Acórdão; sublinhado e realce nosso de agora).

4. Prosseguem os Meritíssimos Juízes Conselheiros, referindo‑se ao fundamento deci­sivo do acórdão recorrido, que o mesmo assentou na «conside­ração de que “para que possa falar-se de apresentação atempada de alegações (por qualquer das formas legalmente previs­tas, incluindo por fax ou telecópia), forçoso é que haja alegações, ou seja, que se apresente ou transmita integral­mente o referido articulado, não bastando um esboço ou ensaio inacabado dessa apresentação ou transmissão”» (cf. ponto 2.2, 2.º parágrafo, pág. 24 do Acór­dão; subli­nhado e realce nosso).

5. Como bem se afirma no Acórdão proferido em conferência, «Há, com efeito, que distinguir entre terminus da expedição via telecópia e integrali­dade da transmissão da peça processual» (cf. ponto 2.2, 3.º parágrafo, pág. 24 do Acórdão; sublinhado no original).

6. Facto é que – e daí a presente reforma – desde logo os Recorrentes anteciparam tal distinção.

7. Os Recorrentes não se limitaram a suscitar a questão da inconstitu­cionalidade da interpretação da norma do artigo 150.º, n.º 2, alínea c), do Có­digo de Processo Civil (segundo a qual vale como momento da prática do acto o da recepção pelo tribunal do documento re­metido por telecópia).

8. Os Recorrentes foram mais longe, suscitando a questão da inconsti­tucionalidade da interpretação de tal preceito legal, segundo a qual a recepção tem de ser efectiva e total; por outras palavras, que se transmita integralmente o documento remetido por telecópia!

[não existe n.º 9.]

10. Ou seja, precisamente a interpretação normativa, aplicada como ra­tio decidendi pelo acórdão recorrido, «segundo a qual não vale como apresen­tação de alegações a expedi­ção por telecópia de apenas uma parte dessa peça processual».

11. Sem esquecermos, como bem se refere no Acórdão proferido em conferência, que «o que é importante é a ­continuidade do esforço de expedição, que permita atribuir unidade ao acto de comunicação entre a parte e o tribu­nal» (cf. ponto 2.2, 1.º parágrafo, pág. 24 do Acórdão),

12. O que manifestamente os Recorrentes fizeram horas depois e logo que lhes foi possível, mediante a entrega do original no dia 18 de Junho de 2002 no Tribunal Administra­tivo do Círculo de Lisboa (cf. ponto 2.1, § 3, pág. 21 do Acórdão).

13. Em conclusão, temos que o acórdão recorrido (i) não fez aplicação de parte da inter­pretação normativa arguida de inconstitucional pelos Recorrentes, segundo a qual relevante para a determinação do momento da prática do acto, expedido por telecópia, é o termo dessa expedição, mas,

14. (ii) Aplicou parte da interpretação normativa arguida de inconstitu­cional pelos Recorrentes, segundo a qual vale como momento da prática do acto o da efectiva e total re­cepção pelo tribunal do documento remetido por telecópia.

15. Deve, assim, a presente reforma ser deferida e a final o recurso ad­mitido.”

Notificada deste pedido de reforma, a recorrida Ministra de Estado e das Finanças apresentou a seguinte resposta:

“1 – Vêm os requerentes, acima referenciados, pedir a reforma do acór­dão n.° 4/2004 desse Venerando Tribunal Constitucional, através do qual foi indeferida a reclamação, então apresentada, da decisão sumária de 16 de Outu­bro de 2003, que decidiu, ao abrigo do n.° 1 do artigo 78.°‑A da LTC, não co­nhecer do recurso.

2 – Alegam para tanto os recorrentes «ter‑se verificado manifesto lapso na qualifica­ção jurídica dos factos alegados, constando do processo elementos que determinam decisão diversa da proferida». E, em abono da sua tese, sus­tentam que o acórdão recorrido «não fez aplicação de parte da interpretação normativa arguida de inconstitucional pelos recorrentes segundo a qual, rele­vante para a determinação do momento da prática do acto expedido por telecó­pia é o termo dessa expedição mas aplicou parte da interpretação normativa ar­guida de inconstitucional segundo a qual vale como momento da prática do acto o da efectiva e total recepção pelo Tribunal do documento remetido por telecópia»,

3 – Com isto, dificilmente os recorrentes se poderiam ter expressado di­zendo menos e sem qualquer fundamento válido para a pretendida reforma do douto acórdão aqui em causa. Com efeito, por muito que isso custe aos recor­rentes, o facto é que não há lugar no caso à pretendida reforma do acórdão por­quanto não existe no mesmo qualquer lapso que seja mani­festo quer na deter­minação das normas aplicáveis quer no que toca à qualificação jurídica dos factos. E, em tais circunstâncias, não se verificam os requisitos de que a lei (artigo 669.º, n.° 2, do Código de Processo Civil) faz depender a pretendida re­forma.

4 – Na verdade, conforme se refere no douto acórdão reformando, a in­terpretação normativa arguida de inconstitucional pelos recorrentes, nas alega­ções de recurso então apre­sentadas no Supremo Tribunal Administrativo, não foi aplicada no acórdão recorrido sendo que a interpretação normativa efecti­vamente assumida por este acórdão não foi arguida de inconstitucional, po­dendo sê‑lo, durante o processo. E ao afirmar‑se que tal interpretação não foi aplicada quer dizer‑se seguramente que o não foi na sua totalidade e não em parte como ora pretendem afirmar os recorrentes. Estes dizem que o Tribunal recorrido seguiu a interpre­tação normativa arguida de inconstitucional segundo a qual vale como momento da prática do acto o da efectiva e total recepção pelo Tribunal.

5 – Mas isso não corresponde à verdade, uma vez que tal interpretação não só não foi aplicada pelo Supremo Tribunal Administrativo como foi expli­citamente rejeitada. É que, para efeito de cômputo dos prazos, o Tribunal re­corrido entende ser a data da «expedição» a do início dessa mesma expedição caso a mesma não coincida com a do seu termo.

6 – Só que o problema dos recorrentes foi o de não terem logrado pro­var que o início da transmissão da telecópia das suas alegações ocorrera ainda no dia 17 de Junho de 2002.

7 – Mas, ainda que assim tivesse ocorrido – e não foi o caso – sempre teriam de consi­derar‑se como não «expedidas» tais alegações porquanto, das 233 páginas que constituem as «alegações» dos recorrentes, apenas foram transmitidas, por fax, 3 dessas páginas.

8 – Bem andou, assim, o douto acórdão ora reformando ao considerar não ser admissí­vel o presente recurso de constitucionalidade, desde logo «não tendo sido ­aplicada a norma arguida de inconstitucional e não tendo sido ar­guida de inconstitucional a norma efectiva­mente aplicada».

9 – Como quer que seja, o simples facto de os recorrentes não terem alegado, no seu pedido de reforma, a violação de lei expressa é de per si sufi­ciente para o indeferimento da pretendida reforma do acórdão.

10 – É que, não estando em causa quaisquer documentos ou sequer a qualificação jurí­dica dos factos, só ocorreria manifesto lapso do juiz, na deter­minação da norma aplicável, em caso de violação de lei expressa. O que tam­bém não vem alegado.

Nestes termos e nos demais de direito aplicável deve indeferir‑se total­mente o pedido de reforma do douto acórdão recorrido.”

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

2. O possibilidade de ser pedida a reforma da sentença, consagrada no artigo 669.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, na redacção dada pela reforma de 1995/1996 (extensível aos acórdãos por força dos artigos 716.º e 732.º do mesmo Có­digo), quando tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma apli­cável ou na qualifica­ção jurídica dos factos ou quando constem do processo docu­mentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em considera­ção, assume carácter excepcional, já que representa um desvio aos princípios da esta­bilidade das decisões judiciais e do esgotamento do poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (artigo 666.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

Por isso, tem sido entendimento pacífico da jurisprudência dos tribunais comuns (cf., a título de exemplo, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18 de Abril de 2001, processo n.º 2862/00, que “a mesma só será admissível perante erros palmares, patentes, que, pelo seu carácter manifesto, se teriam evidenciado ao autor da deci­são, não fora a interpo­sição de circunstância acidental ou uma menor ponderação tê-lo le­vado ao desa­certo”. Como refere Carlos Lopes do Rego (Comentários ao Código de Pro­cesso Civil, Almedina, Coimbra, 1999, págs. 444 e 445), “o erro manifesto de julgamento de questões de direito”, con­templado na alínea a), “pressupõe obviamente, para além do seu carácter evidente, pa­tente e virtualmente incontrovertível, que o juiz se não haja expressamente pronunciado so­bre a questão a dirimir, analisando e fundamentando a (errónea) solução jurídica que acabou por adoptar (v. g., aplicou-se norma inquestio­nável e expressamente revogada, por o julgador se não haver apercebido atempada­mente da revogação)”, e “o erro manifesto na apreciação das provas”, previsto na alínea b), traduz‑se “no esquecimento de um elemento que, só por si, implicava deci­são diversa da proferida (v. g., o juiz omitiu a consideração de um documento, cons­tante dos autos e dotado de força probatória plena, que só por si era bastante para deitar por terra a decisão proferida)”.

Só nestas situações excepcionais é que o legis­lador entendeu, tendo especialmente em vista os casos em que a decisão proferida (e inquinada por erro manifesto de julgamento) não admite recurso ordinário, que a reali­zação da justiça material justificava o sacrifício do princípio da imutabilidade das de­cisões.

No presente caso, não padece o acórdão impugnado de qualquer “lapso manifesto” justificador da sua reforma, nem sequer – adiante‑se – de qualquer lapso.

O referido acórdão salientou a necessidade de se distinguir entre termi­nus da expedição via telecópia e integralidade da transmissão da peça processual (no caso, as alegações do recurso jurisdicional), e o que nele se reconheceu, corroborando o afirmado na decisão sumária reclamada, foi que “a (única) questão de inconstitucio­nalidade suscitada naque­las alegações [alegações dos recorrentes para o Supremo Tri­bunal Administrativo] foi relativa à «interpretação da norma que se extrai do artigo 150.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil, segundo a qual vale como mo­mento da prá­tica do acto o da efectiva e total recepção [do documento remetido por telecópia] pelo tribunal» (cf. conclusão 7.ª), isto é, o entendimento segundo o qual a data da recepção de documento remetido por telecópia não é a data do início da trans­missão, mas a data da sua conclusão, e, assim, um documento cujo envio se iniciou antes das 24h00 do dia 17 de Junho de 2002 mas só se concluiu depois das 0h00 da subsequente dia 18, consi­dera‑se apresentada neste último dia” (sublinhado agora acrescentado). E mais se constatou não ter sido essa interpretação normativa (a de que relevante para a determinação do momento da prática do acto expedido por telecópia é o termo dessa expedição) acolhida – antes expressamente rejeitada – pelo acórdão re­corrido, acrescendo, por outro lado, que, quanto à interpretação normativa nele apli­cada como ratio decidendi (a de que não vale como apresentação de alegações a expe­dição por telecópia de apenas uma parte dessa peça processual), nunca os recorrentes arguiram a sua inconstitucionalidade, apesar de ela nada ter de insólito, inesperado ou anormal.

No presente pedido de reforma do acórdão, os recorrentes, para além de continuarem a confundir as duas realidades distintas que são, por um lado, a comple­tude da transmissão por telecópia do documento expedido por essa via, e, por outro lado, a insuficiência do documento assim transmitido para valer como alegações por não conter a integralidade desta peça processual, não conse­guem indicar nenhuma pas­sagem das suas alegações em que pretensamente teriam ar­guido a inconstitucionali­dade da interpretação normativa aplicada no acórdão recor­rido.

Não incorreu, assim, o acórdão impugnado em “manifesto lapso na qua­lificação jurídica dos factos alegados, constando do processo elementos que determi­nam decisão diversa da proferida”, contrariamente ao que lhe imputam os recorrentes.

3. Em face do exposto, acordam em indeferir o presente pedido de re­forma do Acórdão n.º 4/2004.

Custas pelos recorrentes, fixando‑se a taxa de justiça em 20 (vinte) uni­dades de conta, por cada um deles.

Lisboa, 10 de Fevereiro de 2004.

Mário José de Araújo Torres

Paulo Mota Pinto

Rui Manuel Moura Ramos