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51/04 AI generated

51/04 · Tribunal Constitucional

Case Number 51/04
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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deduziu, nos termos dos artigos 76.º, n.º 4, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro – doravante designada por LTC), reclamação para o Tribunal Constitu­cional do despacho do Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de Outubro de 2003, que não admitiu recurso de constitucionalidade.

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51/04 · Tribunal Constitucional: Cabe recurso para o TC, em secção, das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o pro­cesso. Assim textua o artigo 70.°, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitu­cional (diploma a que pertencem os normativos citados sem designação de ori­gem), reflectindo o teor da norma do artigo 280.°, n.º 1, alínea b), da CRP.

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interruption of limitation period violation of procedural rules timeliness of recusal request objection of unconstitutionality unjustified procedural delay review procedures
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Acórdão 84/04

ACÓRDÃO N.º 84/2004

Processo n.º 51/04

2.ª Secção

Relator: Cons. Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. Relatório

A. deduziu, nos termos dos artigos 76.º, n.º 4, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro – doravante designada por LTC), reclamação para o Tribunal Constitu­cional do despacho do Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de Outubro de 2003, que não admitiu recurso de constitucionalidade.

1.1. O despacho reclamado é do seguinte teor:

“1. Com o seu requerimento de fls. 632, apresentado em 16 de Julho de 2003, a autora A. veio interpor recurso para o Tri­bunal Constitucional do «acórdão proferido por este Supremo Tribunal aos 2 de Julho de 1998, o qual negou a revista que havia sido pedida do acórdão an­tes proferido pelo Tribunal da Relação do Porto» (cf. fls. 641).

Com tal recurso visa a recorrente que o TC «declare a inconstituciona­lidade do artigo 394.°, n.ºs 1 e 2, do Código Civil, e, ou, da norma que foi ex­traída de tais preceitos, na interpretação tirada pelas instâncias que conduziu ao decretamento da proibição de a autora poder produzir prova testemunhal quanto à matéria de facto articulada na sua petição inicial e, designadamente, quanto à demonstração da invocada simulação invocada por outros».

E a mesma recorrente acrescenta que «já havia suscitado estas questões de inconstitucionalidade nas suas alegações de recurso de revista para este Su­premo Tribunal de Justiça, tal como na reclamação deduzida contra o acórdão proferido também por este Supremo Tribunal, conforma tudo melhor se al­cança de fls. ... dos autos – artigos 70.°, n.º 1, alínea b), 72.° e 75.°‑A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro».

2. Cabe recurso para o TC, em secção, das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o pro­cesso. Assim textua o artigo 70.°, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitu­cional (diploma a que pertencem os normativos citados sem designação de ori­gem), reflectindo o teor da norma do artigo 280.°, n.º 1, alínea b), da CRP.

E, nos termos do n.º 2 daquele artigo 70.°, este recurso apenas cabe de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados à uniformização de jurisprudência.

Entende‑se que se acham esgotados todos os recursos ordinários, nos termos deste n.º 2, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respectivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter segui­mento por razões de ordem processual (n.º 4 do citado artigo 70.°).

O recurso a que vimos aludindo só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.°, n.º 2).

O prazo para a interposição de recurso para o TC é de 10 dias (artigo 75.°, n.º 1), e este interpõe‑se por meio de requerimento, com observância do disposto no artigo 75.°‑A, competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respectivo recurso.

O requerimento de interposição deve ser indeferido quando não satis­faça os requisitos do artigo 75.°‑A, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legi­timidade ou ainda, no caso do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.°, de que aqui se cura, quando for manifestamente infundado (artigo 76.°, n.º 2).

3. A recorrente diz pretender interpor recurso do acórdão deste Tribunal que decidiu o recurso de revista antes interposto, e que se acha a fls. 441 a 448 dos autos.

Tal acórdão não logrou transitar em julgado, por terem sido arguidas nulidades alegadamente nele contidas.

Sucede, porém, que, pelas razões constantes do despacho de fls. 597/598 – e, designadamente, porque se entendeu que a recorrente não impul­sionou os termos do recurso de revista, tendo este estado parado durante mais de um ano por inércia daquela – foi julgado deserto o recurso, ficando a pre­valecer, assim, a decisão da 2.ª instância.

A recorrente pediu que sobre este despacho recaísse um acórdão da conferência.

Esse acórdão, proferido a fls. 626/629, confirmou aquele reclamado despacho, que havia julgado deserto o recurso de revista.

4. Verifica-se, assim, que julgado deserto o recurso de revista, e ficando a prevalecer a decisão da 2.ª instância, tudo se passa como se o acórdão deste Supremo, acima aludido, não tivesse sido proferido.

O que, obviamente, inviabiliza a possibilidade de dele ser interposto qualquer recurso.

5. Anteriormente a esse irrelevante e ineficaz acórdão, não existe no processo qualquer decisão – maxime, o acórdão da Relação – que haja aplicado norma «cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Se tal tivesse acontecido, cremos que poderia sustentar‑se a admissibilidade do re­curso do acórdão da 2.ª instância, tendo em atenção o preceituado no n.º 4, por referência ao n.º 2, ambos do já apontado artigo 70.°.

Mas, não existindo, com relevância e eficácia processual, decisão profe­rida nos autos que tenha rejeitado a inconstitucionalidade da norma visada, afi­gura‑se‑nos incontornável a conclusão de que se não verificam, in casu, os pressupostos do recurso tipificado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.°.

O recurso não pode, pois, ser admitido.

6. Termos em que, sem necessidade de mais alargadas considerações, indefiro o requerimento de fls. 632, de interposição de recurso para o TC.”

1.2. A reclamação deste despacho de não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional desenvolve a seguinte argumentação:

“1.° – Aos 27 de Janeiro de 1998 foi proferido no Tribunal da Relação do Porto acórdão que julgou improcedentes, quer os recursos de agravo, quer o recurso de apelação, que para o mesmo tinham sido antes interpostos.

2.° – Inconformados com tal acórdão, os autores B. e esposa, A., interpuseram recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, conforme dos autos melhor se alcança.

3.º – Admitida a interposição desse recurso de revista, foram apresenta­das em 23 de Março de 1998 as respectivas alegações de revista, onde, para além de tudo o mais, logo se invocou a «questão da inconstitucionalidade do artigo 394.°, n.ºs 1 e 2, do Código Civil, e, ou, da norma que foi extraída de tais preceitos, na interpretação tirada pelas instâncias que conduziu ao decreta­mento da proibição de a autora poder produzir prova testemunhal quanto à matéria de facto articulada na sua petição inicial, e designadamente, quanto à demonstração da invocada simulação praticada por outros» – v. g. capítulo VIII e conclusão n.° 21 das respectivas alegações de revista.

4.º – Nessa altura (23 de Março de 1998) estavam ainda vivos quer os autores, quer o réu,

5.º – Aos 2 de Julho de 1998 foi proferido acórdão no Supremo Tribu­nal de Justiça, o qual julgou improcedente a revista, declarando quanto à ques­tão da inconstitucionalidade antes colocada o seguinte:

«Por fim, dir‑se‑á, não se descortina como possa ter sido violado o princípio constitucional da igualdade na interpretação do artigo 394.º ...»

6.º – Inconformados com esse acórdão, que foi notificado aos autores por carta registada remetida aos 3 de Julho de 1998 e recebida aos 6 de Julho de 1998,

7.° – Os autores vieram aos 15 de Setembro de 1998 deduzir reclama­ção, arguindo que o mesmo padecia do vício de nulidade, por omissão de pro­núncia, conforme tudo melhor se alcança de fls. 451 dos autos, peça processual essa que instruirá a presente reclamação.

8.º – Nessa reclamação por omissão de pronúncia invocava‑se também que o dito acórdão de revista estava ferido de nulidade por omissão de pronún­cia quanto às questões de violação dos princípios constitucionais invocados nas alegações de recurso de revista e designadamente na respectiva conclusão n.º 21, conforme tudo melhor se alcançará da supra citada peça processual.

9.° – Após essa data, mais concretamente em 1 de Outubro de 1998, o recorrido, C. – que então ainda estava vivo – veio informar o Tribu­nal que o autor marido havia falecido no dia 6 de Junho de 1998.

10.º – Nessa sequência e a fls. 461 dos autos, o Ex.mo Senhor Juiz Re­lator decretou a suspensão da instância com fundamento nos artigos 276.°, n.° 1, alínea a), e 277.°, n.° 1, do Código de Processo Civil.

11.º – A autora esposa deduziu então o respectivo incidente de habilita­ção de herdeiros, tendo sido em 28 de Junho de 1999 julgados habilitados os sucessores do falecido, B., conforme tudo melhor se al­cança de fls. 30 dos autos de habilitação, que correram por apenso aos presen­tes autos.

12.º – Após essa data e aos 27 de Setembro de 1999, foi proferido o se­guinte despacho, pelo Ex.mo Senhor Conselheiro Relator do processo:

«Notifique o Senhor Advogado da autora para em 15 dias juntar procuração dos habilitados sob pena de ficar sem efeito a arguição de nulidades – artigo 32.°, n.° 1, alínea c), e 33.° do Código de Processo Civil” – conforme tudo melhor se alcançará de fls. 461 verso e que igualmente deverá ser incluída na certidão que irá instruir a presente re­clamação.

13.º – Mais tarde, aos 25 de Outubro de 1999, foi ainda ordenado aos habilitados que:

«... deverão ainda ratificar o processado sob a cominação refe­rida a fls. 461 verso» – conforme tudo melhor se alcançará de fls. 463 e que igualmente deverá ser incluída na certidão que irá instruir a pre­sente reclamação.

14.° – Depois de várias diligências, verificou‑se que uma das co‑herdeiras, D., não fez juntar procuração aos autos e, por isso, não ratificou o processado – nos termos dos anteriores despa­chos transitados em julgado (artigo 672.° do Código de Processo Civil), profe­ridos a fls. 461 e 463, obviamente que se falava do eventual não conhecimento do requerimento de arguição de nulidades.

15.° – Todos os demais co‑herdeiros outorgaram procuração ao Senhor Advogado que escolheram.

16.° – Nos autos verificaram‑se vários e escusados incidentes, acabando por se decidir de forma absolutamente surpreendente e incompreensível para a reclamante que a final o que ficava sem efeito não era, como antes se havia confirmado, a «arguição de nulidades deduzida contra o acórdão deste Su­premo Tribunal»,

17.° – Mas sim o recurso de revista, que quando autor marido e autora esposa estavam vivos foi admitido por despacho também há muito transitado em julgado.

18.º – No âmbito do qual, em Março de 1998, foram apresentadas as respectivas alegações de revista,

19.° – E após, em Julho de 1998, ter sido proferido no Supremo Tribu­nal de Justiça o acórdão, que não conheceu das questões de inconstitucionali­dade antes colocadas, e da que «conheceu», negou procedência.

20.° – Esgotados todos os recursos e meios processuais para rebater ou fazer alterar a respectiva decisão do Supremo Tribunal de Justiça, ficou então aberto, à autora reclamante, o caminho para a interposição de recurso para este mais alto Tribunal por forma a ser finalmente conhecida e, como se espera, de­clarada a inconstitucionalidade da atacada norma legal, conforme resulta da aplicação conjugada do disposto nos n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 70.° da Lei n.° 28/82, na sua actual redacção.

21.° – Sendo que a reclamante / recorrente já esclareceu, para efeitos do disposto no artigo 75.°‑A, n.ºs 1 e 2, da dita Lei n.° 28/82 que:

«1.° – O acórdão proferido do qual se veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional é o acórdão proferido por este Supremo Tri­bunal aos 2 de Julho de 1998, o qual negou a revista que havia sido pe­dida do acórdão antes proferido pelo Tribunal da Relação do Porto.

2.° – Esse douto acórdão terá sido proferido a fls. 441 a 448 dos autos.

3.° – Tendo a respectiva notificação sido remetida ao então ad­vogado dos autores, por carta registada com data de 3 de Julho de 1998.

4.° – E contra o qual foi aos 15 de Setembro de 1998 deduzida reclamação em que se arguiu que o mesmo padecia do vício de nuli­dade, por omissão de pronúncia.

5.° – Este requerimento parece estar a fls. 451 dos autos.

6.º – O qual, segundo decisão agora proferida acabaria por não ser objecto de apreciação por este Supremo Tribunal – apesar de, cer­tamente por lapso de escrita, se ter escrito “julgou deserto o recurso”, o que se quereria dizer era que se havia julgado “deserta a reclamação”, já que a propósito do recurso de revista já há muito que havia sido profe­rido o acórdão que negou a revista.

7.° – Sendo este último acórdão, proferido aos 26 de Junho de 2003, a última decisão que legitima a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional – artigo 70.°, n.ºs 2, 3 e 4, e artigo 75.°, n.° 2, da Lei n.º 28/82.

8.° – Os articulados em que invocou e suscitou a questão da in­constitucionalidade foram, conforme se escreveu no requerimento de interposição de recurso, as alegações de revista para o Supremo Tribu­nal de Justiça, designadamente no seu “capítulo VIII” e conclusão n.º 21, as quais foram entregues no Tribunal da Relação do Porto aos 23 de Março de 1998.

9.° – Bem assim como o supra citado requerimento, onde se ar­guiu as aludidas reclamações de nulidade, por omissão de pronúncia, e o qual foi remetido para este Supremo Tribunal de Justiça aos 15 de Setembro de 1998.»

22.° – Por tudo isso, não se conforma a reclamante / recorrente com o despacho do Ex.mo Senhor Conselheiro Relator, que decidiu não lhe admitir o recurso para este Alto Tribunal.

23.° – Repisando a reclamante / recorrente que nos termos da aplicação conjugada do disposto nos n.ºs 1, alínea b), 2, 3, 4 e 6 do artigo 70.° e do artigo 75.°‑A da Lei n.° 28/82,

24.° – Deve o respectivo recurso interposto pela reclamante / recorrente ser devidamente admitido nos termos do disposto no artigo 76.°, 77.° e 78.º da dita Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro.”

1.3. O representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional emitiu o seguinte parecer:

“Tendo o Supremo Tribunal de Justiça julgado deserto o recurso de re­vista, com base em norma que não integra o objecto do recurso de constitucio­nalidade interposto pela reclamante, é evidente que carece de sentido e utili­dade a apreciação de uma questão de constitucionalidade, resultante da aplica­ção normativa, feita em precedente acórdão, «consumido» e precludido pela decisão final do Supremo que julgou deserta a instância no recurso de revista.

É que – independentemente do preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso –, o carácter instrumental da fiscalização da constitucionalidade conduz à manifesta falta de interesse em agir, no que res­peita à apreciação da questão colocada em acórdão interlocutório que ficou precludido pelo ulterior desenvolvimento da lide.

Somos, pois, de parecer que a presente reclamação deve ser julgada im­procedente.”

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

2. Fundamentação

No presente recurso, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a autora/recorrente pretende ver apreciada a conformidade constitucional de normas que por ela (e seu marido, entretanto falecido) teriam sido arguidas de in­constitucionais nas alegações do recurso de revista (cf. fls. 11 a 52) e depois aplicadas no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2 de Julho de 1998 (fls. 53 a 60), que negou provimento a esse recurso.

Acontece, porém, que contra esse acórdão foi deduzida arguição de nuli­dade, pela ora recorrente e seu marido (fls. 61 a 63), que não chegou a ser decidida por entretanto ter sido suspensa a instância por força do falecimento do autor marido (cf. fls. 64). Por despacho de 28 de Junho de 1999 (fls. 65), foram julgados habilitados como sucessores do autor marido os seus quatro filhos, para em seu lugar prosseguir a acção. Notificados para constituírem mandatário e ratificarem o processado, só três o fizeram, ficando em falta a filha do primitivo autor D., pelo que, por despacho de 17 de Fevereiro de 2000, o então Relator determi­nou que os autos aguardassem a junção de procuração por parte dessa habilitada, o que não se verificou.

Por despacho de 20 de Março de 2000, o Relator ordenou que os au­tos aguardassem por um ano, nos termos do artigo 291.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, e, permanecendo os autos sem qualquer movimentação, por despacho de 14 de Maio de 2001 foi julgado deserto o recurso, nos termos da citada disposição legal. Po­rém, por reclamação da autora/recorrente, que não havia sido notificada desses três despachos, o Relator veio a anular todo o processado a partir do despacho de 17 de Fevereiro de 2000 e renovou o teor deste mesmo despacho, através do despacho de 19 de Dezembro de 2001, notificado a todas as partes em 21 de Dezembro de 2001.

Per­manecendo o processo sem movimentação, foi proferido, em 6 de Fevereiro de 2002, despacho a determinar que os autos aguardassem, “sem prejuízo dos artigos 51.º, n.º 2, alínea b), do Código das Custas Judiciais e 285.º do Código de Processo Civil”, o que foi notificado a todas as partes em 13 de Fevereiro de 2002. Continuaram, porém, as partes, designadamente a autora/recorrente e os habilitados sucessores do autor ma­rido, em inacção processual, até que, em 19 de Fevereiro de 2003, a autora veio reque­rer a intervenção principal da habilitada D., ao que se opôs o réu/recorrido por essa habilitada já ser parte principal.

Por despacho do Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça, de 23 de Abril de 2003 (fls. 597 e 598 do processo principal), foi julgado deserto o recurso, nos termos do artigo 291.º, n.º 2, 2.ª parte, do Código de Processo Civil. Entendeu‑se que, incumbindo à au­tora/recorrente o ónus do impulso processual, cujo incumprimento pode acarretar a deserção do recurso se, por inércia do recorrente, o recurso estiver parado durante mais de um ano, ou quando, tendo surgido algum incidente com efeito suspensivo, tenha decorrido mais de um ano sem que o recorrente promova os seus termos, no caso em apreço se verificava que “a recorrente não impulsion[ara] os termos do recurso desde 24 de Dezembro de 2001 (...), o qual esteve parado, por inércia sua, desde essa data até 19 de Fevereiro de 2003 (...), ou seja, durante mais de um ano”, pelo que havia que “julgar deserto o recurso, prevale­cendo, assim, a decisão da 2.ª instância” (subli­nhado acrescentado).

A autora, ora recorrente, reclamou deste despacho para a conferência, mas, por acórdão de 26 de Junho de 2003 (fls. 67 a 70), foi indeferida a reclamação e confirmado o despacho reclamado. Entendeu‑se nesse acórdão que, desde a notificação do despacho de 19 de Dezembro de 2001, a autora/recorrente e os seus três filhos ha­bilitados que constituíram mandatário “sabiam (...) que (...) deviam suprir a inacção da referida D., desencadeando os mecanismos processuais tidos por convenientes para assegurar o prosseguimento do processo”, mas “nada fizeram até à apresentação do mencionado requerimento para intervenção principal daquela D., (...) muito depois de transcorrido um ano sobre a data daquela apontada notificação”, pelo que nenhuma censura merecia o despacho reclamado, que julgara deserto o recurso de revista, “prevale­cendo, assim, a decisão da 2.ª instância”.

Não competindo ao Tribunal Constitucional apreciar a correcção deste entendimento – a propósito do qual nenhuma questão de constitucionalidade vem sus­citada –, tem de considerar‑se definitivamente assente a decisão de julgar deserto o recurso de revista, o que significa que deixou de subsistir o acórdão que decidiu esse recurso, relativamente ao qual não chegou a ser apreciada arguição de nulidade dedu­zida pelos autores, ficando antes a prevalecer (como expressamente se afirmou no des­pacho do Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça, confirmado pela confe­rência) a decisão da 2.ª instância.

Nestes termos, é claramente inadmissível o presente recurso interposto para o Tribunal Constitucional tendo por objecto uma decisão judicial – o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2 de Julho de 1998, que pretensamente teria feito aplicação das normas arguidas de inconstitucionais pela recorrente – que não subsiste nos autos.

3. Decisão

Em face do exposto, acordam em indeferir a presente reclamação.

Custas pela reclamante, fixando‑se a taxa de justiça em 15 (quinze) uni­dades de conta.

Lisboa, 4 de Fevereiro de 2004.

Mário José de Araújo Torres

Paulo Mota Pinto

Rui Manuel Moura Ramos