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943/03 AI generated

943/03 · Tribunal Constitucional

Case Number 943/03
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O recorrente A. vem requerer a aclaração do Acórdão n.º 30/2004 – que indeferiu reclamação de decisão sumária do relator de não conhecimento do objecto do recurso –, nos seguintes termos: “I – 1 – O douto acórdão prolatado descreve todo o teor e conteúdo da decisão sumária de que se reclamou e também os fundamentos de direito e de facto da reclamação apresentada.

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artigos 127.º do Código de Processo Penal; 943/03 · Tribunal Constitucional: Se foi por não ter indicado no requerimento do recurso que recorria da decisão do Tribunal da Relação de Guimarães que o mesmo foi sumariamente rejeitado.

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decision not to raise objections insufficiently substantiated submissions motion to lift opposition lack of prosecutorial standing resolution of jurisdictional dispute withdrawal of petition

Cited Legislation

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artigos 127.º do Código de Processo Penal
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Full text

Acórdão 81/04

ACÓRDÃO N.º 81/2004

Processo n.º 943/03

2.ª Secção

Relator: Cons. Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. O recorrente A. vem requerer a aclaração do Acórdão n.º 30/2004 – que indeferiu reclamação de decisão sumária do relator de não conhecimento do objecto do recurso –, nos seguintes termos:

“I – 1 – O douto acórdão prolatado descreve todo o teor e conteúdo da decisão sumária de que se reclamou e também os fundamentos de direito e de facto da reclamação apresentada.

2 – O que o requerente pretende ver esclarecida é a seguinte questão:

Se foi por não ter indicado no requerimento do recurso que recorria da decisão do Tribunal da Relação de Guimarães que o mesmo foi sumariamente rejeitado.

Com efeito, quer na decisão sumária, quer no acórdão da conferência, parece ao requerente não ter ficado bem esclarecida essa situação.

II – 1 – Também esse tribunal superior se declarou incompetente, pela douta decisão recorrida, para conhecer do requerido apoio judiciário, por parte do requerente.

Pretendia‑se que esse Tribunal esclareça se vai remeter, ou não, o re­querimento ao Tribunal que julgue competente para conhecer dessa questão.”

O representante do Ministério Público junto deste Tribunal respondeu, propugnando o indeferimento do pedido de aclaração já que “as «dúvidas» manifesta­das pelo recorrente carecem ostensivamente de qualquer fundamento sério, podendo ser facilmente removidas com a simples leitura da decisão que se pretendeu ver «acla­rada»”.

2. Na decisão sumária, o não conhecimento do recurso fundou‑se em o recorrente não ter suscitado durante o processo qualquer questão de inconstitucionali­dade normativa, imputando a violação da Constituição directamente às decisões judi­ciais impugnadas, em si mesmas consideradas, e em o recorrente, apesar de expressa­mente convidado a indicar as normas (obviamente, normas de direito ordinário) cuja conformidade constitucional pretendia ver apreciada, não ter correspondido satisfato­riamente a esse convite, indi­cando como objecto da apreciação do Tribunal Constitu­cional normas e princípios da própria Constituição, o que se reputou manifestamente desade­quado. E prosseguiu a mesma decisão sumária:

“Por último, embora o recorrente, no requerimento de interposição de re­curso, não tenha indicado expressamente qual a decisão judicial que preten­dia im­pugnar, a admitir‑se ser esta o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, en­tão também é óbvio que as normas por este aplicadas para rejeitar o recurso para ele interposto (ar­tigos 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), 414.º, n.º 2, e 420.º, n.º 1, do Código de Processo Pe­nal) nada têm a ver com a questão de inconstitucio­nalidade suscitada pelo recorrente (relativa a pretensa violação, pelas decisões das instâncias, do princípio da presunção de inocência do arguido). Se, porém, se entendesse que o recorrente pretendia interpor recurso do acórdão do Tribu­nal da Relação de Guimarães, haveria, em rigor, de não apreciar de imediato a sua admissibilidade sem que primeiramente o mesmo fosse (ou não) admitido pelo Desembargador Relator desse Tribunal, nos termos do artigo 76.º, n.º 1, da LTC («Compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respectivo recurso»); no entanto, no presente caso, não se justifica a determinação do rigoroso cumprimento desse ritualismo, uma vez que surge como pa­tente a inadmissibilidade do recurso mesmo tendo por objecto o acór­dão da Relação, pois – repete‑se – o recorrente nunca suscitou, ao longo dos autos, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa susceptível de constituir objecto de recurso de cons­titucionalidade.”

O Acórdão n.º 30/2004, ora aclarando, indeferiu a reclamação da aludida decisão sumária – na qual o reclamante explicitara finalmente que o recurso interposto para o Tribunal Constitucional tinha por objecto o acórdão da Relação –, porquanto tal reclamação, em rigor, não punha em causa os fundamentos da decisão sumária recla­mada, antes expressamente reconhecia que, nem no requerimento de interposição do recurso de constitucionali­dade, nem na resposta ao convite que lhe foi feito para o completar, o requerente indi­cara as normas de direito ordinário cuja conformidade constitucional pretendia ver apreciada. A isto acrescia que, “relativamente às normas de direito ordinário cuja confor­midade constitucional pre­tendia ver apreciada, e que só agora veio identificar – a sa­ber: os artigos 127.º do Código de Processo Penal, 21.º, 22.º e 23.º do Código Penal e 21.º do Decreto‑Lei n.º 15/93 –, o reclamante, nos locais por ele indicados (agora re­duzidos à fl. 34 da moti­vação do recurso diri­gido ao Tribunal da Relação de Guima­rães, uma vez que veio esclarecer que a decisão im­pugnada era tão‑só o acórdão por este Tribunal da Rela­ção proferido), não suscitou a questão da respectiva incons­titu­cionalidade normativa – nem, aliás, qualquer outra questão dessa natureza –, em ter­mos processualmente adequados a que o tribunal em causa ficasse obrigado a dela co­nhecer, conforme se evidenciou na decisão sumária reclamada”, sendo por estas razões que se considerou que o recurso de constituciona­lidade interposto era inadmis­sível.

Esta fundamentação do acórdão reclamado não padece de qualquer am­biguidade ou obscuridade que cumpra esclarecer, sendo óbvio que não foi “por [o re­corrente] não ter identificado no requerimento de interposição de recurso que recor­ria da decisão do Tribunal da Relação de Guimarães que o mesmo foi sumariamente rejeitado”, mas sim por não ter suscitado, antes da prolação dessa decisão, qualquer questão de in­constitu­cionalidade normativa.

3. O acórdão aclarando não contém qualquer decisão sobre o pedido de apoio judiciário. Tal decisão consta de despacho do relator – que considerou compe­tente para apreciar esse pedido o dirigente máximo dos serviços de segurança social da área de residência do requerente (artigo 21.º, n.º 1, da Lei n.º 30‑E/2000, de 20 de De­zembro), e não qualquer outro tribunal (cf. fls. 2644 e 2645) –, estando, assim, qual­quer dúvida que esse despacho possa suscitar fora do âmbito da aclaração do Acórdão n.º 30/2004.

4. Em face do exposto, acordam em indeferir o presente pedido de escla­recimento.

Custas pelo recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 15 (quinze) uni­dades de conta.

Lisboa, 4 de Fevereiro de 2004.

Mário José de Araújo Torres

Paulo Mota Pinto

Rui Manuel Moura Ramos