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720/03 · Tribunal Constitucional

Case Number 720/03
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A. e B. vêm requerer a aclaração do Acórdão n.º 1/2004, proferido nestes autos, que indefe­riu reclamação por eles deduzida contra o despacho do Conselheiro Relator do Su­premo Tribunal de Justiça (STJ), de 8 de Julho de 2003, que não admitiu recurso pelos mesmos interposto para este Tribunal Constitucional. Pretendem que se esclareça “se tal indeferimento também abrange (como parece resultar da parte 3 do douto Acór­dão), ou não (como, opostamente, resulta de 2.2. da mesma doutíssima decisão), a reclamação por eles deduzida da não admissão do recurso para o Tribunal Constitu­cional interposto do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra”.

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720/03 · Tribunal Constitucional: A. e B. vêm requerer a aclaração do Acórdão n.º 1/2004, proferido nestes autos, que indefe­riu reclamação por eles deduzida contra o despacho do Conselheiro Relator do Su­premo Tribunal de Justiça (STJ), de 8 de Julho de 2003, que não admitiu recurso pelos mesmos interposto para este Tribunal Constitucional. Pretendem que se esclareça “se tal indeferimento também abrange (como parece resultar da parte 3 do douto Acór­dão), ou não (como, opostamente, resulta de 2.2. da mesma doutíssima decisão), a reclamação por eles deduzida da não admissão do recurso para o Tribunal Constitu­cional interposto do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra”.

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resolution of jurisdictional dispute inadequate constitutional complaint constitutional jurisdiction concurrence of fundamental rights objection of unconstitutionality motion for recusal
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Full text

Acórdão 64/04

ACÓRDÃO N.º 64/2004

Processo n.º 720/03

2.ª Secção

Relator: Cons. Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. A. e B. vêm requerer a aclaração do Acórdão n.º 1/2004, proferido nestes autos, que indefe­riu reclamação por eles deduzida contra o despacho do Conselheiro Relator do Su­premo Tribunal de Justiça (STJ), de 8 de Julho de 2003, que não admitiu recurso pelos mesmos interposto para este Tribunal Constitucional. Pretendem que se esclareça “se tal indeferimento também abrange (como parece resultar da parte 3 do douto Acór­dão), ou não (como, opostamente, resulta de 2.2. da mesma doutíssima decisão), a reclamação por eles deduzida da não admissão do recurso para o Tribunal Constitu­cional interposto do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra”.

O representante do Ministério Público neste Tribunal Constitucional pronunciou‑se no sentido do indeferimento do pedido de esclarecimento “por o deci­dido no acórdão reclamado não sofrer de qualquer ambiguidade que o possa justifi­car”, “bastando – quanto à questão colocada – a ponderação e leitura do decidido a fls. 133”.

2. Resulta do referido Acórdão n.º 1/2004 que os recorrentes endereça­ram ao Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional tendo por objecto quer o acór­dão desse STJ, de 22 de Maio de 2003, que rejeitara recurso do acórdão da Relação de Coimbra, que confirmara acórdão condenatório do Tribunal Colectivo da Figueira da Foz, quer estes acórdãos das instâncias. O Conselheiro Relator do STJ não admitiu o recurso de constitucionalidade, com o argumento de que a questão de constitucionali­dade só havia sido suscitada depois de prolatado o acórdão recorrido, referindo‑se, como é óbvio, apenas ao acórdão desse STJ.

O Acórdão n.º 1/2004, “quanto ao recurso tendo por objecto o acórdão do STJ”, considerou‑o inadmissível, não pelo fundamento invocado no despacho re­clamado, mas por intempestividade. Consequentemente, decidiu, no seu n.º 3, “indefe­rir a presente reclamação, embora por fundamento diverso do invocado no despacho reclamado”.

E mais disse, no ponto 2.2. (fls. 133-134):

“2.2. Quanto ao recurso tendo por objecto o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (que confirmou o acórdão do Tribunal Colectivo da Fi­gueira da Foz), não é possível apreciar de imediato a sua admissibilidade sem que primeiramente o mesmo seja (ou não) admitido pelo Desembargador Re­lator desse Tribunal, nos termos do artigo 76.º, n.º 1, da LTC (“Compete ao tri­bunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respec­tivo recurso”).

O despacho do Conselheiro Relator do STJ, ora reclamado, cinge‑se, como aliás resulta da sua fundamentação, à não admissão do recurso interposto do acórdão do STJ. Quanto ao recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, cumpre, antes de mais, facultar ao respectivo Desembar­gador Relator a oportunidade de proferir despacho de admissão ou de não ad­missão.”

Não se vislumbra qualquer ambiguidade ou obscuridade entre o decidido no n.º 3, que confirmou, com diferente fundamento, o despacho reclamado, que não admitira o recurso interposto do acórdão do STJ, e o afirmado no n.º 2.2., que con­signou não ser possível apreciar de imediato a admissibilidade do recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (isto é, não ser possível conhecer da re­clamação nesta parte), devendo, antes de mais, facultar‑se ao respectivo Desembarga­dor Relator a oportunidade de proferir despacho de admissão ou de não admissão.

3. Termos em que acordam em indeferir o presente pedido de esclareci­mento.

Custas pelos reclamantes, fixando‑se a taxa de justiça em 10 (dez) uni­dades de conta, por cada um.

Lisboa, 28 de Janeiro de 2004.

Mário José de Araújo Torres

Paulo Mota Pinto

Rui Manuel Moura Ramos