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335/03 AI generated

335/03 · Tribunal Constitucional

Case Number 335/03
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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a., requereu, no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, a suspensão de eficácia do despacho do Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, de 27 de Agosto de 2002, que negou provimento a recurso hierárquico interposto do despacho do Director Re­gional de Agricultura de Entre Douro e Minho, de 7 de Janeiro de 2002, que determi­nara a suspensão da laboração do estabelecimento fabril da requerente. No final do requerimento, solicitou, “atendendo quer aos direitos que a requerente pretende aqui ver assegurados, quer ao princípio do contraditório, quer ao direito de audição e de­fesa, atento o carácter sancionatório da decisão que se impugna, quer ao direito a uma tutela jurisdicional efectiva, quer, por fim, ao dever que impende sobre os Tribu­nais de assegurar a defesa dos direitos da requerente, todos com assento cons­titucio­nal, (...) nos termos do disposto nos artigos 569.º e 577.º, ambos do Código de Pro­cesso Civil, e para prova de que a unidade fabril da requerente cumpre a le­gislação em vigor e que da sua produção não resulta qualquer perigo para a saúde pública, que [fosse] efectuada perícia colegial”.

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335/03 · Tribunal Constitucional: “Embora a recorrente não tenha indicado, nem no requerimento de in­terposição de recurso, nem nas alegações agora apresentadas, a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional ao abrigo da qual o presente recurso vem interposto, surge como ób­vio que essa alínea apenas poderá ser a alínea b), por o acórdão recorrido pretensamente ter aplicado norma (ou inter­pretação normativa) inconstitucional.

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objection of unconstitutionality lack of prosecutorial standing inadequate constitutional complaint control of constitutionality lack of procedural indigence standing against building permit
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Full text

Acórdão 55/04

ACÓRDÃO N.º 55/04

Processo n.º 335/03

2.ª Secção

Relator: Cons. Mário Torres

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. Relatório

a., requereu, no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, a suspensão de eficácia do despacho do Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, de 27 de Agosto de 2002, que negou provimento a recurso hierárquico interposto do despacho do Director Re­gional de Agricultura de Entre Douro e Minho, de 7 de Janeiro de 2002, que determi­nara a suspensão da laboração do estabelecimento fabril da requerente. No final do requerimento, solicitou, “atendendo quer aos direitos que a requerente pretende aqui ver assegurados, quer ao princípio do contraditório, quer ao direito de audição e de­fesa, atento o carácter sancionatório da decisão que se impugna, quer ao direito a uma tutela jurisdicional efectiva, quer, por fim, ao dever que impende sobre os Tribu­nais de assegurar a defesa dos direitos da requerente, todos com assento cons­titucio­nal, (...) nos termos do disposto nos artigos 569.º e 577.º, ambos do Código de Pro­cesso Civil, e para prova de que a unidade fabril da requerente cumpre a le­gislação em vigor e que da sua produção não resulta qualquer perigo para a saúde pública, que [fosse] efectuada perícia colegial”.

Declarada, por despacho de 21 de Outubro de 2002, a incompetência material e hierárquica do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto e requerida e deferida a remessa do processo ao Supremo Tribunal Administrativo, este, por acórdão de 18 de Dezembro de 2002, indeferiu o pedido de suspensão de eficácia, tendo igual­mente indeferido o pedido de efectivação de prova pericial por tal ser “incompatível com o meio processual acessório a que a requerente lançou mão”.

Indeferido, por acórdão de 25 de Fevereiro de 2003, pedido de aclaração do anterior acórdão, vem a requerente deste interpor recurso para o Tribunal Constitu­cional, pretendendo ver apreciada a inconstitucionalidade e a ilegalidade - por alegada violação do princípio do contraditório, do direito de audição e defesa (atento o carácter sancionatório da decisão cuja suspensão se requer), do direito a uma tutela jurisdicio­nal efectiva e do dever dos tribunais de assegurarem a defesa dos direitos da reque­rente - das normas do artigo 76.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA), constante do Decreto‑Lei n.º 267/85, de 16 de Julho, “interpretadas no sen­tido de que nas suspensões de eficácia de actos administrativos está vedado ao Tribu­nal realizar as diligências de prova requeridas pelo requerente, respeitantes à averi­guação da exactidão material dos fundamentos do acto”, questão que teria sido susci­tada no requerimento inicial.

Neste Tribunal Constitucional, foi determinada a apresentação de alega­ções, tendo a requerente terminado as por ela produzidas com a formulação das se­guintes conclusões:

“1 - As normas constantes do artigo 76.º da Lei de Processo nos Tribu­nais Administrativos, interpretadas no sentido de que nas suspensões de eficá­cia de actos administrativos está vedado ao Tribunal realizar as diligências de prova - mormente a peritagem requerida pela recorrente -, respeitantes à ave­riguação da exactidão material dos fundamentos do acto administrativo viola o princípio do contraditório e o direito de audição e defesa dos cidadãos;

2 - Tal interpretação viola ainda o seu direito constitucional a uma tu­tela jurisdicional efectiva.

3 - Assim, deve ser declarada a inconstitucionalidade daquelas normas interpretadas no sentido referido na decisão recorrida.”

A entidade requerida, ora recorrida, não apresentou contra‑alegações.

Proferiu então o relator o seguinte despacho:

“Embora a recorrente não tenha indicado, nem no requerimento de in­terposição de recurso, nem nas alegações agora apresentadas, a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional ao abrigo da qual o presente recurso vem interposto, surge como ób­vio que essa alínea apenas poderá ser a alínea b), por o acórdão recorrido pretensamente ter aplicado norma (ou inter­pretação normativa) inconstitucional.

Ora, tal recurso só pode ser interposto pela parte que houver suscitado a ques­tão da inconstitucionalidade “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (artigo 72.º, n.º 2, da mesma Lei).

No presente caso, se é verdade que a recorrente, ao requerer a prova pe­ricial, invocou princípios com assento constitucional (cf. fls. 5), não menos verdade é que então não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, designadamente não arguiu – em termos processualmente adequa­dos a que o Supremo Tribunal Administrativo ficasse obrigado a dela conhecer – a inconstitucionalidade da interpretação do artigo 76.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos que agora pretende ver apreciada, e sendo certo que a recorrente não poderia legitimamente ignorar a constante jurisprudência desse Supremo Tri­bunal no sentido da inadmissibilidade de produção de prova não documental [por lapso, escreveu‑se testemunhal] quer nos recur­sos conten­ciosos de anulação perante ele direc­tamente deduzidos, quer nas providências de suspensão de eficácia que consti­tuem incidentes desses recur­sos.

Surgindo, assim, como defensável o não conhecimento do objecto do presente recurso, por inadmissibilidade do mesmo, notifiquem‑se as partes para, querendo, se pro­nun­ciarem sobre esta questão.”

Nem a recorrente nem o recorrido apresentaram qualquer resposta.

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

2. Fundamentação

Como se assinalou no despacho do relator atrás transcrito, constitui re­quisito de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – espécie em que não pode deixar de se integrar o presente recurso – que o recor­rente haja suscitado, “durante o processo”, a questão da inconstitucionalidade da norma (ou interpretação normativa) que veio a ser aplicada pela decisão recorrida e que essa suscitação seja feita “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (artigo 72.º, n.º 2, da mesma Lei).

Essa suscitação há‑de ser feita, em regra, antes de proferida a decisão recorrida, excepto se a interpretação e aplicação normativas nesta efectuadas sejam de tal modo inesperadas e insólitas que não fosse de exigir ao recorrente que antecipasse essa eventualidade e logo arguisse a respectiva inconstitucionalidade.

No presente caso, a recorrente não suscitou adequadamente no decurso do processo qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, como tal não po­dendo valer as afirmações, contidas na parte do requerimento inicial em que requereu a realização de prova pericial, de que a produção desta prova era necessária para assegu­rar o respeito de determinados princípios, deveres e direitos constitucio­nalmente con­sagrados, sem identificar minimamente a norma (ou interpretação nor­mativa) cuja con­formidade constitucional impugnava e, consequentemente, sem colocar o tribunal a quo na obrigação de conhecer de tal questão.

Por outro lado, a interpretação acolhida no acórdão recorrido nada tem de insólito ou de inesperado, correspondendo a uma prática uniforme, mantida sem qualquer desvio, ao longo de todo o período de vigência da LPTA, quer no sentido de que, na apreciação do pedido de suspensão de eficácia, não cabe ao tribunal apreciar a legalidade do acto cuja eficácia se pretende ver suspensa, quer no sentido da inadmis­sibilidade de produção de prova não documental. O primeiro entendimento sempre assentou na constatação de que o artigo 76.º da LPTA apenas faz depender o deferi­mento do pedido de suspensão de eficácia da verificação cumulativa dos três requisitos nele elencados (a execução do acto causar provavelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses por este defendidos; a suspensão não determi­nar grave lesão do interesse público; não resultarem do processo fortes indícios da ile­galidade da interposição do recurso), sem qualquer alusão ao requisito do fumus boni iuris (ao invés do que sucede nas providências cautelares cíveis, cujo deferimento de­pende da existência de “probabilidade séria da existência do direito” – artigo 387.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). O segundo entendimento resultava da especial tramitação do incidente em causa, inspirada por fortes preocupações de celeridade, que impunham que o requerente juntasse logo com o requerimento inicial “os documentos que entenda necessários” (artigo 77.º, n.º 2, da LPTA) e que o juiz ou o relator – que recebiam o processo, pela primeira vez, após prolação do parecer do Ministério Pú­blico, pronto para decisão – decidissem no prazo de 3 dias ou o submetessem a julga­mento na sessão imediata, independentemente de vistos dos juízes adjuntos (artigo 78.º, n.º 4), sem previsão de qualquer fase de instrução (também ao invés do que su­cede nas providências cautelares cíveis, onde se prevê que se proceda “quando neces­sário, à produção das provas requeridas ou oficiosamente determinadas pelo juiz” – artigo 386.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), solução esta que, aliás, estava em conformidade com a regra, estabelecida no artigo 12.º, n.º 1, da LPTA, de que “nos processos da competência do Supremo Tribunal Administrativo (...) só é admissível prova documental”.

Não se ignoram as críticas que a doutrina dirigia a estas soluções legisla­tivas, justamente por não assegurarem uma tutela jurisdicional cautelar efectiva, críti­cas essas que levaram a que o novo Código de Processo nos Tribunais Administrati­vos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 Fevereiro, consagrasse, por um lado, o re­quisito do fumus boni iuris (artigo 120.º, n.º 1, alínea a)), e, por outro lado, possibili­tasse a produção de prova em todas as providências cautelares nele previstas (artigo 118.º). Mas justamente o conhecimento da existência dessas críticas dirigidas a solu­ções que reconhecidamente resultavam das opções legislativas então vigentes mais tornava exigível que a recorrente, se pretendia arguir a inconstitucionalidade dessas soluções, o tivesse feito de modo processualmente adequado a que o tribunal a quo ficasse cons­tituído na obrigação de apreciar tal questão, o que, como se viu, não ocor­reu.

Conclui‑se, assim, que a recorrente não suscitou antes de proferida a de­cisão recorrida – quando podia e devia tê‑lo feito – a questão da inconstitucionalidade normativa que agora pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, pelo que o presente recurso é inadmissível.

3. Decisão

Em face do exposto, acordam em não conhecer do presente recurso.

Custas pela recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 10 (dez) unidades de conta.

Lisboa, 20 de Janeiro de 2004.

Mário José de Araújo Torres

Paulo Mota Pinto

Benjamim Silva Rodrigues

Maria Fernanda Palma

Rui Manuel Moura Ramos