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49/04 AI generated

49/04 · Tribunal Constitucional

Case Number 49/04
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Partido Social Democrata e o Partido Popular re­quereram ao Tribu­nal Constitucional, em 19 de Janeiro de 2004, a apreciação e anota­ção de uma coliga­ção eleitoral que deliberaram constituir, ao abrigo do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autar­quias Locais), “com o objectivo de concorrer à Assembleia de Freguesia de Darque, no concelho de Viana do Castelo”, na eleição intercalar autárquica de 14 de Março de 2004.

Legislator headnote

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49/04 · Tribunal Constitucional: Os requerentes informaram que a coligação adopta a denominação “Juntos por Darque”, a sigla PPD/PSD . CDS‑PP e o símbolo reproduzido no reque­rimento inicial. O mesmo requerimento vem acompanhado das actas das reu­niões em que cada um dos partidos deliberou constituir a coliga­ção, e foram juntas cópias dos jornais diários em que se realizaram os anúncios públicos a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais.

Keywords

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political parties electoral alliance right of membership group request lack of standing of association organisation of elections
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722/21
O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS-Partido Popular (CDS-PP), o Aliança (A), o Movimento do Partido da Terra (MPT) e o Partido Democrático Republicano (PDR), em requerimento subscrito pelos respetivos Secretário-Geral José Maria Lopes Silvano, Secretário-Geral Francisco Tavares, Presidente da Direção Política Nacional Paulo Bento, Presidente Pedro Soares Pimenta e Presidente da Comissão Política Bruno Fialho, requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a «apreciação e anotação» de uma coligação eleitoral denominada «DAR VOZ À AMADORA», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Amadora, nas eleições autárquicas marcadas para o dia 26 de setembro de 2021 – tendo as assinaturas dos subscritores sido reconhecidas presencialmente (cf. documento de fls. 4-5).
836/04
Em 16 de Agosto de 2004, o Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV) requereram ao Tribunal Constitucional “a apreciação e anotação da Coligação” que deliberaram constituir “para fins eleitorais, com o objectivo de concorrer às próximas eleições para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, a realizar em 17 de Outubro de 2004” (requerimento de fls.2).
673/09
O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS - Partido Popular (CDS-PP) e o Partido da Terra (MPT), em requerimento subscrito por Luís Marques Guedes por João Almeida e por José Inácio Antunes de Faria, cujas assinaturas se encontram reconhecidas nas qualidades, respectivamente, de Secretário-Geral do Partido Social Democrata, de Secretário‑Geral do CDS – Partido Popular e de Secretário Geral do Partido da Terra - MPT, requereram ao Tribunal Constitucional, em 29 de Julho de 2009, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto (doravante, LEOAL), a “apreciação e anotação” de uma coligação eleitoral, com vista a concorrerem às próximas eleições autárquicas de 11 de Outubro de 2009, a todos os órgãos autárquicos do concelho de Penamacor.
644/07
O Partido Social Democrata PPD/PSD e o Partido Popular CDS-PP, em requerimento subscrito por Miguel Bento Martins da Costa de Macedo e Silva e por João Rodrigo Pinho de Almeida, cujas assinaturas se encontram reconhecidas nas qualidades, respectivamente, de Secretário-Geral do Partido Social Democrata e de Secretário-Geral do Partido Popular, requereram ao Tribunal Constitucional, em 11 de Junho de 2007, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais – LEOAL (aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto), a “apreciação e anotação” de uma coligação eleitoral, com o objectivo de concorrer às próximas eleições intercalares para a Assembleia de Freguesia de Medas, concelho de Gondomar, de 29 de Julho de 2007.
248/89
O Partido Social Democrata e o Partido do Centro Democrático Social vieram, ao abrigo do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, com a redacção dada pela Lei n.º 14-B/85, de 10 de Julho, requerer a este Tribunal a apreciação e a anotação da coligação partidária denominada "DESENVOLVER SINTRA", em vista do "próximo acto eleitoral de 17 de Dezembro" e com o objectivo de concorrer à Câmara Municipal de Sintra, à Assembleia Municipal de Sintra e às Assembleias de Freguesia de: Algueirão-Mem-Martins, Almargem do Bispo, Belas, Colares, Montelavar, Pêro Pinheiro, Queluz, S. Martinho, S. Pedro de Penaferrim, St.ª Maria e S. Miguel, S. João Lampas e Terrugem.

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Acórdão 48/04

ACÓRDÃO N.º 48/04

Processo n.º 49/04

2.ª Secção

Relator: Cons. Mário Torres

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. O Partido Social Democrata e o Partido Popular re­quereram ao Tribu­nal Constitucional, em 19 de Janeiro de 2004, a apreciação e anota­ção de uma coliga­ção eleitoral que deliberaram constituir, ao abrigo do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autar­quias Locais), “com o objectivo de concorrer à Assembleia de Freguesia de Darque, no concelho de Viana do Castelo”, na eleição intercalar autárquica de 14 de Março de 2004.

O requerimento foi assinado pelo Secretário Geral do Partido Social De­mo­crata e pelo vogal da Comissão Directiva do Partido Popular.

Os requerentes informaram que a coligação adopta a denominação “Juntos por Darque”, a sigla PPD/PSD . CDS‑PP e o símbolo reproduzido no reque­rimento inicial. O mesmo requerimento vem acompanhado das actas das reu­niões em que cada um dos partidos deliberou constituir a coliga­ção, e foram juntas cópias dos jornais diários em que se realizaram os anúncios públicos a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais.

2. Nos termos do artigo 16.º, n.º 1, alínea b), da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autar­quias locais por “coligações de partidos políticos constituídas para fins eleito­rais”.

De acordo com o artigo 18.º, n.º 1, da mesma Lei, e tendo também em conta o disposto no artigo 103.º, n.º 2, alínea c), da Lei de Organização, Fun­ciona­mento e Pro­cesso do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Feve­reiro, compete ao Tribunal Constitu­cional, em Secção, verificar a observância dos requisitos legalmente exigidos, “a legali­dade das denominações, siglas e símbo­los, bem como a sua identifi­cação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações”.

Conforme se prevê nos artigos 17.º, n.º 2, e 228.º da Lei Eleitoral dos Ór­gãos das Autarquias Locais, a constituição da coligação deve constar de documento subs­crito por representantes dos órgãos competentes dos partidos, ser anunciada publi­camente até ao 49.º dia anterior à realização da eleição e ser co­municada até ao mesmo dia ao Tri­bunal Constitucional, mediante junção do do­cumento referido e com menção das respec­tivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação.

Estabelece ainda o n.º 3 do mesmo artigo 17.º que “a sigla e o sím­bolo de­vem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.

3. Após consulta dos registos arquivados neste Tribunal relativos aos dois partidos e dos elementos anexos ao requerimento, considera-se verifi­cada a exi­gência de que o documento de constituição da coligação se encontra subscrito por re­presentantes dos órgãos competentes.

Não existe qualquer semelhança com a denominação, sigla ou sím­bolo de outra coligação constituída por outros partidos, sendo certo que, quer a sigla, quer o sím­bolo, reproduzem rigorosamente o conjunto dos símbolos e si­glas de cada um dos parti­dos integrantes da coligação.

4. Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide:

a) Nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Partido Social Democrata e pelo Partido Popular adopte a denomina­ção “Juntos por Darque”, a sigla PPD/PSD . CDS‑PP e como símbolo a junção dos símbolos ofi­ciais dos dois partidos tal como consta do anexo a este acórdão, com o ob­jectivo de concorrer à Assembleia de Freguesia de Darque, concelho de Viana do Castelo, na eleição intercalar autárquica de 14 de Março de 2004;

b) Em consequência, determinar a anotação da referida coligação, proce­dendo‑se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.ºs 2 e 4 do ar­tigo 18.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais.

Lisboa, 20 de Janeiro de 2004.

Mário José de Araújo Torres

Paulo Mota Pinto

Benjamim Silva Rodrigues

Maria Fernanda Palma

Rui Manuel Moura Ramos