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TC_20040045 AI generated

TC_20040045 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20040045
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 - O MINISTÉRIO PÚBLICO recorre da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, de 13 de Janeiro de 2003, que julgou organicamente inconstitucional o artigo 2º do Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, por violação do disposto no artigo 165º, n.º 1, alínea s), da Constituição da República Portuguesa e, em consequência, negou provimento ao recurso contencioso interposto por A. da deliberação de 8 de Janeiro de 2002 do Conselho Regional do Norte da Câmara dos Solicitadores que o não admitiu como solicitador.

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TC_20040045 · Tribunal Constitucional: «1º - Situa-se no âmbito da reserva de competência legislativa da Assembleia da República a definição do regime atinente à inscrição em qualquer associação pública, nomeadamente no que se refere às condições em que é lícito aos funcionários de justiça obter inscrição na Câmara dos Solicitadores.

Keywords

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withdrawal of revision request revocation of nationality challenge of cancellation review of disability benefits administrative revocation of decision objection of unconstitutionality
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354/03
Por decisão datada de 20 de Dezembro de 2002, o Tribunal Administrativo do Círculo do Porto negou provimento ao recurso interposto por A.
TC_20030507
recorreu contenciosamente da deliberação do Conselho Regional do Norte da Câmara dos Solicitadores, proferida em 25 de Setembro de 2001, que recusou ao Recorrente a inscrição na referida Câmara dos Solicitadores com fundamento na alínea f) do artigo 47º e na alínea e) do n. 1 do artigo 88º do Decreto-Lei n. 8/99 de 8 de Janeiro. Mas o Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, onde o pedido foi intentado, acabou por negar provimento ao recurso contencioso, pois entendeu que a deliberação recorrida não padecia dos vícios que lhe eram imputados. Para tanto, o Tribunal desaplicou - com fundamento em inconstitucionalidade orgânica - a norma do artigo 2º do Decreto-Lei 343/99 de 26 de Agosto, na parte em que revogava o artigo 7º do Decreto-Lei 364/93 de 22 de Outubro.
TC_20040016
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, em que figuram como recorrentes o Ministério Público e A.
TC_20040047
“1º - Situa-se no âmbito da reserva de competência legislativa da Assembleia da República a definição do regime atinente à inscrição em qualquer associação pública, nomeadamente no que se refere às condições em que é lícito aos funcionários de justiça obter inscrição na Câmara dos Solicitadores.
457/03
A., escrivão de direito, requereu à Câmara dos Solicitadores, em 19 de Setembro de 2001, a sua inscrição como solicitador, ao abrigo do disposto nos artigos 49º, al.

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Full text

Acórdão 45/04

ACÓRDÃO N.º 45/2004

Proc. n.º 363/03

2ª Secção

Conselheiro Benjamim Rodrigues

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

A - Relatório

1 - O MINISTÉRIO PÚBLICO recorre da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, de 13 de Janeiro de 2003, que julgou organicamente inconstitucional o artigo 2º do Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, por violação do disposto no artigo 165º, n.º 1, alínea s), da Constituição da República Portuguesa e, em consequência, negou provimento ao recurso contencioso interposto por A. da deliberação de 8 de Janeiro de 2002 do Conselho Regional do Norte da Câmara dos Solicitadores que o não admitiu como solicitador.

2 - Alegando sobre o objecto do recurso, assim conclui o recorrente:

«1º - Situa-se no âmbito da reserva de competência legislativa da Assembleia da República a definição do regime atinente à inscrição em qualquer associação pública, nomeadamente no que se refere às condições em que é lícito aos funcionários de justiça obter inscrição na Câmara dos Solicitadores.

2º - Tal regime mostra-se definido, em termos transitórios, no artigo 7º do Decreto-Lei n.º 364/93, na sequência da autorização legislativa outorgada pela Lei n.º 54/93, de 30 de Junho.

3º - Pelo que não era admissível que o actual estatuto dos funcionários de justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, no uso das competências legislativas próprias do Governo, tivesse procedido à derrogação daquela norma transitória, atinente às “associações públicas”.

4º - Assim, a norma revogatória que consta do artigo 2º do citado Decreto-Lei n.º 343/99 deverá ser interpretada, em conformidade com a Constituição, em termos de a genérica revogação por ela operada não atingir o referido regime de inscrição dos funcionários judiciais na Câmara dos Solicitadores, tal como se mostra transitoriamente fixado no artigo 7º do Decreto-Lei n.º 364/93, em conjugação com o Estatuto dos Solicitadores.».

3 - O recorrido A. aderiu às alegações do Ministério Público e o recorrido Conselho Regional do Norte da Câmara dos Solicitadores contra-alegou defendendo a tese da decisão recorrida, da inconstitucionalidade orgânica da norma objecto do recurso constitucional.

B – Fundamentação e decisão

4 – A questão de constitucionalidade objecto do recurso foi já apreciada por diversas vezes por este Tribunal Constitucional, tendo sido decidida sempre no sentido de julgar inconstitucional, por violação do artigo 165º, n.º1, alínea s), da Constituição da República, a norma da alínea e) do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, na parte em que revoga a norma do artigo 7º do Decreto‑Lei n.º 364/93, de 22 de Outubro (Acórdãos n.º 459/03, publicado no Diário da República II Série, de 21 de Novembro de 2003, n.º 500/03, n.º 506/03, n.º 507/03, nº 620/03 e nº 7/04, estes não publicados).

O relator do presente interveio como vogal nos dois últimos arestos referidos.

Não se vislumbram razões para abandonar a jurisprudência firmada. Assim sendo, pelos fundamentos do último Acórdão referido (n.º 7/04), de que se juntará cópia, decide este Tribunal Constitucional:

a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 165º, n.º1, alínea s), da Constituição da República, a norma da alínea e) do artigo 2º do Decreto‑Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, na parte em que revoga a norma do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 364/93, de 22 de Outubro; e, consequentemente,

b) Negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida na parte impugnada.

Lisboa, 14 de Janeiro de 2004

Benjamim Rodrigues

Maria Fernanda Palma

Mário José de Araújo Torres

Paulo Mota Pinto

Rui Manuel Moura Ramos