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TC_20040040 AI generated

TC_20040040 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20040040
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 - A., com os sinais dos autos, recorre para este Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no art. 70º, n.º 1 , al. b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (designada doravante por LTC), do despacho do Senhor Juiz do Tribunal Judicial da Comarca do Porto (4º Juízo Cível) que lhe indeferiu o pedido de redução da penhora do seu vencimento [então, de € 404,30] para € 56,02 em vez dos € 134,68 que fundara no facto de, por virtude da extensão da penhora, ficar a dispor de um montante de vencimento inferior ao salário mínimo nacional [de € 348,01 para o ano de 2002].

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TC_20040040 · Tribunal Constitucional: O primeiro foi o de que o requerente “não carreou para os autos qualquer elemento [de prova] que permitisse [ao juiz] aferir das suas condições económicas”, de modo a possibilitar ao juiz a fixação da penhora do seu vencimento entre 1/3 e 1/6, nos termos do art. 824º, n.º 2, do CPC, não dizendo sequer que o vencimento que diz receber “seja o único rendimento do agregado familiar em que se achará inserido nem tão pouco refere quaisquer despesas”, pelo que “desgarrado de qualquer outro elemento nada diz [ao juiz] acerca da sua situação económica”, pelo que “necessariamente tem de claudicar a sua pretensão”.

Keywords

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minimum income minimum daily allowance threshold value reduced earning capacity low pay surplus-sharing minimum maintenance calculation
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1005/04
Em processo de execução instaurado por A., contra B., foi determinada, por despacho de 2 de Abril de 2004 do Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão, a penhora de 1/3 do venci­mento da executada, até ao montante da quantia exequenda e legais acréscimos.
777/04
No recurso de constitucionalidade interposto pelo Ministério Público, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de Maio de 2004, foi tirado, em 28 de Novembro de 2006, pela 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, o Acórdão n.º 657/2006, pelo qual se decidiu não julgar inconstitucional “a norma que resulta da conjugação do disposto na alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 824.º do Código de Processo Civil (na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro), na interpretação de que permite a penhora de qualquer percentagem no salário de executados quando tal salário é inferior ao salário mínimo nacional ou quando, sendo superior, o remanescente disponível para os mesmos, após a penhora, fique aquém do salário mínimo nacional”.
12946/04.2TJPRT-B.P1
B…, na execução que lhe move C…, S.A., agravou do despacho que indeferiu o pedido de levantamento da penhora por esta alegadamente ofender o mínimo de penhorabilidade correspondente ao salário mínimo nacional, por auferir apenas €303,23 ilíquidos. «1) A douta decisão/despacho deve ser revogado, na sua totalidade, porque desfavorável à aqui Agravante.
1139/07.7TBLSD-A.P1
Com referência ao preceituado no art.
1491/07-2
Determinada a penhora de uma pensão de valor inferior ao salário mínimo nacional (em desrespeito pela declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma que em resultado da conjugação do disposto na alínea b) do nº 1 e no nº 2 do artigo 824º do Código de Processo Civil, permitia a penhora até 1/3 das prestações periódicas, pagas ao executado que não é titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda, a título de regalia social ou de pensão, cujo valor global não seja superior ao salário mínimo nacional ) e não tendo o executado reagido contra tal despacho, que transitou em julgado, não pode o executado posteriormente, na sequência do levantamento da penhora, vir exigir a restituição do que foi penhorado sob pena de violação do caso julgado.

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Full text

Acórdão 40/04

ACÓRDÃO Nº 40/2004

Proc. n.º 258/03

2ª Secção

Conselheiro Benjamim Rodrigues

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

A - Relatório

1 - A., com os sinais dos autos, recorre para este Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no art. 70º, n.º 1 , al. b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (designada doravante por LTC), do despacho do Senhor Juiz do Tribunal Judicial da Comarca do Porto (4º Juízo Cível) que lhe indeferiu o pedido de redução da penhora do seu vencimento [então, de € 404,30] para € 56,02 em vez dos € 134,68 que fundara no facto de, por virtude da extensão da penhora, ficar a dispor de um montante de vencimento inferior ao salário mínimo nacional [de € 348,01 para o ano de 2002].

2 - Concluindo as suas alegações de recurso neste Tribunal, o recorrente requer que seja declarado que a norma do art. 824º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil, na medida em que permite a penhora até um terço dos vencimentos ou salários auferidos pelo executado cujo valor não alcance o salário mínimo nacional, é inconstitucional, por violação do princípio da dignidade humana constante das disposições conjugadas dos arts. 1º e 59º, n.º 2, alínea a) da Constituição da República Portuguesa, e, na prolação desta interpretação, declarada a inconstitucionalidade da penhora de parte dos rendimentos do executado, que, por força da penhora tornem os remanescentes rendimentos, de que o executado passa a poder dispor, inferiores ao salário mínimo nacional.

3 - O recorrido B., não contra-alegou.

4 - Pelo despacho do ora relator, de 21/10/2003, constante de fls. 32 e ss. dos autos, foi suscitada a questão prévia de não conhecimento do recurso nos termos que, de seguida, se transcrevem:

«a) Como decorre do despacho sob recurso transcrito a fls. 74 e 75 [queria dizer-se 22 e 23 destes autos, pois aquela numeração dirá respeito ao processo donde o recurso subiu em separado], este estribou-se em duas rationes decidendi ou fundamentos completamente autónomos.

O primeiro foi o de que o requerente “não carreou para os autos qualquer elemento [de prova] que permitisse [ao juiz] aferir das suas condições económicas”, de modo a possibilitar ao juiz a fixação da penhora do seu vencimento entre 1/3 e 1/6, nos termos do art. 824º, n.º 2, do CPC, não dizendo sequer que o vencimento que diz receber “seja o único rendimento do agregado familiar em que se achará inserido nem tão pouco refere quaisquer despesas”, pelo que “desgarrado de qualquer outro elemento nada diz [ao juiz] acerca da sua situação económica”, pelo que “necessariamente tem de claudicar a sua pretensão”.

A outra ratio decidendi, aduzida, aliás, em termos que se poderão ver como ajustados aos de um simples obiter dictum [e diz-se isto porque ela é dada a título de esclarecimento - “esclareça-se” - e é construída sobre o pressuposto hipotético de o único rendimento do requerente ser o invocado], foi a de que, mesmo dando por certo que o único rendimento do executado fosse o seu ordenado, o senhor juiz não aderia à “tese de que a penhora não pode incidir sobre a parte que faz com que o remanescente do executado seja inferior ao salário mínimo nacional”, pois sempre haveria que relevar as concretas condições económicas em que o executado vivesse, pelo que se poderia penhorar vencimento que deixasse livre menos do que o salário mínimo nacional, e em cujo entendimento o recorrente vê uma interpretação/aplicação do art. 824º, n.os 1 e 2 do CPC em sentido contrário ao decorrente do disposto nos arts. 1º e 59º, n.º 2, alínea a) da Constituição da República, na linha do entendimento sufragado no Acórdão n.º 177/2002 deste Tribunal Constitucional.

b) Ora, dado o exposto, verifica-se que qualquer que seja a pronúncia que este Tribunal venha a fazer sobre a constitucionalidade da segunda ratio decidendi, neste recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, sempre permanecerá incólume o juízo feito sobre o primeiro fundamento da decisão de indeferimento da pretensão de redução da penhora e por via dessa manutenção do decidido.

Sendo assim a decisão do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade é inteiramente inútil, já que não poderá conduzir à reforma do decidido e à possibilidade de obtenção de uma decisão de sentido diferente da prolatada. O interesse processual é um pressuposto da acção/recurso cuja inexistência obsta ao seu conhecimento.».

5 - Ouvido o recorrente sobre a questão prévia nos termos dos arts. 3º e 704º, n.º1 do CPC (ex vi do art. 69º da LTC), veio o mesmo requerer o prosseguimento do recurso, sustentando, em síntese, que a “premissa” do juízo decisório efectuado pelo Meritíssimo Juiz de 1ª Instância, consubstanciada na asserção de que o requerente «não carreou para os autos qualquer elemento [de prova] que permitisse [ao juiz] aferir das suas condições económicas [...] é incorrecta» porquanto «[...] consta dos documentos juntos aos autos pelo requerente, a fls. 70, a decisão administrativa, transitada em julgado, através da qual é atestada a condição económica do requerente» e, «por outro lado, conjugando o teor dessa decisão administrativa, transitada em julgado, com o teor do documento de fls. 48 junto aos autos, e devidamente invocado pelo requerente, cristalinamente se conclui que [...] ora recorrente recebe exclusivamente de rendimento mensal o produto do seu trabalho ou seja, o vencimento de Euros 404,03».

B – Fundamentação

6 - Resulta claro que o recorrente não conseguiu afastar a procedência dos fundamentos aduzidos na suscitação da questão prévia, acima expostos.

Na verdade, o que o recorrente sustenta na sua resposta é que este Tribunal Constitucional afaste, por eivado de erro de julgamento, o juízo feito pela 1ª instância no sentido de que o requerente “não carreou para os autos qualquer elemento [de prova] que permitisse [ao juiz] aferir das suas condições económicas”, reexaminando o julgamento da matéria de facto feito por aquela instância, ou dito de outro modo, que sindique o julgamento efectuado relativamente à premissa de facto sobre a qual assentou a decisão recorrida.

Ora, esta matéria está arredada da competência do Tribunal Constitucional, dado que lhe cabe apenas, no tipo de recurso aqui em causa [da alínea b) do n.º 1 do art. 70º da LTC], conhecer da inconstitucionalidade de normas que tenham constituído ratio decidendi da decisão recorrida (cf., ainda, o n.º 1 do art.º 75º-A da LTC).

Mesmo que se defenda que o caso julgado administrativo, também designado por caso resolvido, tem efeitos jurídicos equivalentes ao do caso julgado judicial e que dele resultaria a ilegalidade [por erro de direito] do juízo probatório feito pelo senhor juiz da 1ª instância, como parece pressupor o recorrente ao apelar para a sua existência, ainda assim não poderia este Tribunal Constitucional sindicar a correcção do referido pressuposto decisório - o de que o requerente não havia carreado para os autos qualquer elemento [de prova] que permitisse [ao juiz] aferir das suas condições económicas.

É, pois, de acolher a conclusão tirada pelo despacho em que se suscitou a questão prévia.

C - Decisão

7 - Destarte, atento tudo o exposto, este Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do recurso.

Custas pelo recorrente, com taxa de justiça de 6 UC.

Lisboa, 14 de Janeiro de 2004

Benjamim Rodrigues

Maria Fernanda Palma

Mário José de Araújo Torres

Paulo Mota Pinto

Rui Manuel Moura Ramos