Legislator Case Law & Legislation
64/03 AI generated

64/03 · Tribunal Constitucional

Case Number 64/03
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

No presente recurso, em que figuram como recorrente A. e como recorrido B., admitindo a eventualidade de este Tribunal Constitucional vir a entender não poder conhecer da questão de constitucionalidade suscitada a propósito das normas dos arti­gos 1671.º, n.º 1, 1674.º e 1779.º do Código Civil, por vir a considerar que a decisão recorrida não fez aplicação, como ratio decidendi, da concreta dimensão normativa cuja conformidade constitucional a recorrente pretende ver apreciada e/ou que esse conhecimento se revela inútil, por o hipotético provimento do recurso ser insusceptível de alterar o desfecho da acção em causa, determina‑se a notificação das partes para, no prazo de 10 dias, se pronunciarem, querendo, sobre tal questão.

Legislator headnote

AI generated

64/03 · Tribunal Constitucional: e como recorrido B., admitindo a eventualidade de este Tribunal Constitucional vir a entender não poder conhecer da questão de constitucionalidade suscitada a propósito das normas dos arti­gos 1671.º, n.º 1, 1674.º e 1779.º do Código Civil, por vir a considerar que a decisão recorrida não fez aplicação, como ratio decidendi, da concreta dimensão normativa cuja conformidade constitucional a recorrente pretende ver apreciada e/ou que esse conhecimento se revela inútil, por o hipotético provimento do recurso ser insusceptível de alterar o desfecho da acção em causa, determina‑se a notificação das partes para, no prazo de 10 dias, se pronunciarem, querendo, sobre tal questão.

Keywords

AI generated
ancillary effects of divorce withdrawal of divorce action opposition to divorce contentious divorce effects of unconstitutionality breakdown of marriage
AI generated
122/89
Por requerimento entrado na secretaria do Supremo Tribunal de Justiça em 6 de Abril de 1989, veio A.
274/19
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A.
1070/04
O representante do Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Santo Tirso vem, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Or­gani­zação, Funcio­na­mento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), re­clamar contra o despacho, de 14 de Maio de 2004, de não ad­missão de recurso para o Tribunal Constitucional que aquele magistrado interpu­sera, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, contra a sentença de 3 de Maio de 2004 do Juiz do Círculo Judicial de Santo Tirso, com fundamento em esta haver recusado a aplicação das normas dos artigos 233.º, n.ºs 1, alínea a), e 4, 236.º, n.ºs 1 e 2, 238.º‑A, n.º 1, e 241.º do Código de Processo Civil (CPC), sob alegação de as mesmas violarem o disposto no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP).
219/2023
No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A., S.A., foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC).
948/2024
A. intentou contra B. (a ora reclamante) uma ação declarativa de condenação, que foi julgada procedente em primeira instância. Recorreu a ré para o Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão de 04/11/2019, negou provimento ao recurso. Ainda inconformada, a ré interpôs recurso de revista com julgamento ampliado para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) e arguiu a nulidade do acórdão de 04/11/2019. No Tribunal da Relação do Porto, a arguição de nulidade foi indeferida por acórdão de 10/02/2020 e o recurso para o STJ foi objeto de um despacho de admissão.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 33/04

ACÓRDÃO N.º 33/2004

Processo n.º 64/03

2.ª Secção

Relator: Cons. Mário Torres (Cons.ª Maria Fernanda Palma)

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

No presente recurso, em que figuram como recorrente A. e como recorrido B., admitindo a eventualidade de este Tribunal Constitucional vir a entender não poder conhecer da questão de constitucionalidade suscitada a propósito das normas dos arti­gos 1671.º, n.º 1, 1674.º e 1779.º do Código Civil, por vir a considerar que a decisão recorrida não fez aplicação, como ratio decidendi, da concreta dimensão normativa cuja conformidade constitucional a recorrente pretende ver apreciada e/ou que esse conhecimento se revela inútil, por o hipotético provimento do recurso ser insusceptível de alterar o desfecho da acção em causa, determina‑se a notificação das partes para, no prazo de 10 dias, se pronunciarem, querendo, sobre tal questão.

Lisboa, 14 de Janeiro de 2004

Mário José de Araújo Torres (Relator)

Paulo Mota Pinto

Benjamim Silva Rodrigues

Maria Fernanda Palma (Votei vencida neste acórdão, na medida em que entendo e continuo a entender, como primitiva relatora, que não havia lugar a qualquer questão prévia quanto a estas normas, já que, no meu parecer, o acórdão recorrido – e neste ponto terá de ser considerado o acórdão da Relação – utilizava como fundamento cumulativo a dimensão normativa questionada pela recorrente)

Rui Manuel Moura Ramos