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950/03 AI generated

950/03 · Tribunal Constitucional

Case Number 950/03
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O representante do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Albufeira vem, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), re­clamar do despacho de não admissão de recurso para o Tribunal Constitucional, proferido, em 2 de Outubro de 2003, pelo Juiz daquele Tri­bunal.

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artigo 446.º do CPP, artigo 446.º do Código de Processo Penal, artigo 9.º do Código Civil; 950/03 · Tribunal Constitucional: «4. Na verdade, segundo o n.º 5 do artigo 70.º citado [da LTC], “não é admitido recurso para o Tribunal Constitucional de decisões sujeitas a recurso ordinário obrigatório, nos termos da respectiva lei processual”.

Keywords

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objection of unconstitutionality cheque fraudulent use of cheque cards lack of prosecutorial standing constitutionality of the laws inadequate constitutional complaint

Cited Legislation

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artigo 446.º do CPP
artigo 446.º do Código de Processo Penal
Ora, no presente recurso, a decisão recorrida, afastando a aplica­ção do Assento n.º 10/2000 por inconstitucionalidade, está, como re­sulta do disposto no n.º 1 do artigo 446.º do Código de Processo Penal, sujeita a recurso obriga­tório por parte do Ministério Público.
artigo 9.º do Código Civil
Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil, o intér­prete há-de presumir, ao fixar o sentido da lei, que o legislador consagrou a solução mais acertada.
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607/04
Em 1 de Julho de 2002, o juiz do 2.º Juízo Criminal da Comarca de Lisboa proferiu despacho declarando não prescrito o procedimento criminal contra A., que tivera início em queixa crime apresentada em 10 de Novembro de 1992 pela emissão de cheque sem provisão, com data de 18 de Maio de 1992. De tal despacho apresentou o arguido recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, mas, apesar da resposta do Ministério Público defender a confirmação, na íntegra, do despacho recorrido, na 1.ª instância decidiu-se reparar a decisão, por se ter considerado inconstitucionais “os artigos 335.º e 337.º do CPP/1987, conjugados com o artigo 120.º, n.º 1, al. d), do CP/1982, na interpretação segundo a qual a declaração de contumácia pode ser equiparada à causa aí prevista”, e “os artigos 335.º e 337.º do CPP/1987, conjugado com o artigo 119.º, n.º 1, do CP/1982, na interpretação dada pelo STJ no assento n.º 10/2000”.
21/93
Nos presentes autos em que é recorrente o Ministé­rio Público e recorrido A., concordando-se com a expo­sição prévia oportunamente elabo­rada e tendo em con­ta os funda­mentos aduzidos no Acórdão deste Tribunal nº 349/93, de 19 de Maio de 1993, publicado no Diário da República, II Série, de 3 de Agosto último, decide-se não julgar inconstitu­cional a norma constante do artigo 11º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro e, em con­sequência, negar provimento ao recurso, confirmando a decisão impugnada.
TC_19930534
Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente o Ministério Público, e recorrido A.
TC_19930486
(a). não julgar inconstitucional a norma do artigo 11º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro; (b). negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar o acórdão recorrido quanto ao julgamento da questão de inconstitucionalidade.
693/92
Nos presentes autos em que é recorrente o Ministé­rio Público e recorrida A., concordando-se com a expo­sição prévia oportunamente elabo­rada e tendo em con­ta os funda­mentos aduzidos no Acórdão deste Tribunal nº 349/93, de 19 de Maio de 1993, publicado no Diário da República, II Série, de 3 de Agosto último, decide-se não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 11º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, e, em con­sequência, negar provi­mento ao recurso e confirmar a decisão recorrida na parte res­peitante à questão de inconstitucionalidade suscitada.

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Full text

Acórdão 31/04

ACÓRDÃO N.º 31/2004

Processo n.º 950/03

2.ª Secção

Relator: Cons. Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Albufeira vem, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), re­clamar do despacho de não admissão de recurso para o Tribunal Constitucional, proferido, em 2 de Outubro de 2003, pelo Juiz daquele Tri­bunal.

No processo de que emerge a presente reclamação foi proferido, em 23 de Junho de 2003, despacho determinando o arquivamento do procedimento crimi­nal movido a A.. Este arguido fora acusado da prática, em 28 de Setembro de 1993, de um crime de emissão de cheque sem provisão, e declarado contumaz em 10 de Abril de 1995. O aludido despacho, considerando que o crime em causa era punível com pena de prisão superior a um ano mas não superior a 5 anos e uma vez que sobre a sua prática haviam decorrido mais de 5 anos (artigo 117.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal de 1982), julgou o procedimento criminal extinto por pres­crição. Para tanto, entendeu – dissentindo expressamente da jurisprudência uniformi­zada pelo Acórdão do Plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça n.º 10/2000 – que a declaração de contumácia, no domínio da vigência do Código Pe­nal de 1982 (CP) e do Código de Processo Penal de 1987 (CPP), não constituía causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal, fundamentando esta dissensão em juízo de inconstitucionalidade, orgânica e material, do artigo 336.º, n.º 1, do CPP (artigo 335.º, n.º 3, na redacção dada pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto), “no enten­dimento de que permite entender a declaração de contumácia como causa de suspensão do procedimento criminal à luz do artigo 119.º, n.º 1, do CP de 1982”.

Deste despacho interpôs o representante do Ministério Público no Tribu­nal Judicial da comarca de Albufeira recurso para este Tribunal Constitucional, ao abrigo ao artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da LTC, por haver recusado a aplicação da men­cionada norma com fundamento em inconstitucionalidade, mas tal recurso não foi ad­mitido, pela decisão ora reclamada, por a tal obstar o disposto no artigo 70.º, n.º 5, da LTC, uma vez que da decisão recorrida cabe recurso obrigatório na ordem dos tribu­nais judiciais (artigo 446.º do CPP).

O magistrado reclamante limitou‑se a aduzir que a decisão recorrida havia recusado a aplicação da norma questionada com fundamento em inconstitucio­nalidade.

Neste Tribunal Constitucional, o representante do Ministério Público emitiu parecer no sentido de que, “face ao entendimento reiterado deste Tribunal Constitucional segundo o qual tem precedência sobre o recurso de fiscaliza­ção con­creta da constitucionalidade o recurso ordinário obrigatório previsto no ar­tigo 446.º do CPP, nenhuma censura merece o despacho reclamado”.

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

2. A questão do não conhecimento imediato do recurso de constituciona­lidade interposto de decisão de recusa de aplicação de interpretação normativa consa­grada em acórdão de uniformização de jurisprudência penal do Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento em inconstitucionalidade dessa interpretação, foi recente­mente abordada por esta 2.ª Secção do Tribunal Constitucional em caso em que tam­bém estava em causa uma recusa de aplicação, com fundamento em inconstitucionali­dade, das normas dos artigos 335.º e 337.º do Código de Processo Penal de 1987, conjugados com o artigo 119.º, n.º 1, do Código Penal de 1982 (redacção originária), na interpretação, dada pelo Supremo Tribunal de Justiça no “Acórdão de Uniformiza­ção de Jurisprudência” n.º 10/2000, segundo a qual a declaração de contumácia cons­titui causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal, assumindo‑se clara­mente tal decisão – como a dos presentes autos – como dissidente da jurisprudência uniformizada.

Referimo‑nos ao Acórdão n.º 412/2003, que, a respeito desta questão, expendeu o seguinte:

“2.4.2. Relativamente à recusa de aplicação, com fundamento em in­constitucionalidade, das normas dos artigos 335.º e 337.º do Código de Pro­cesso Penal de 1987, conjugados com o artigo 119.º, n.º 1, do Código Penal de 1982 (redacção origi­nária), na interpretação, dada pelo Supremo Tribunal de Justiça no «Assento» n.º 10/2000, segundo a qual a declaração de contumácia constitui causa de suspensão da pres­crição do procedimento criminal, (...) en­tende‑se, pelas razões expendidas pelo próprio recorrente, na sua alegação, que não pode o Tribunal Constitucional tomar co­nhecimento desta parte do objecto do recurso, por força do disposto no n.º 5 do artigo 70.º da LTC e atenta a natu­reza obrigatória do recurso previsto no artigo 446.º do Có­digo de Processo Pe­nal.

Trata‑se de entendimento já seguido por este Tribunal nos Acórdãos n.ºs 281/01 e 282/01 (o primeiro publicado em Acórdãos do Tribunal Consti­tucional, 50.º vol., pág. 587), também em casos de recursos interpostos pelo Ministério Público, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de decisões que haviam recusado, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação das normas constantes dos ar­tigos 119.º do Código Penal de 1982 (redacção originária), e 336.º, n.º 1, do Código de Processo Penal de 1987, na interpretação, feita pelo «Assento» do Supremo Tribunal de Justiça n.º 10/2000, de que, no domínio de vigência do Código Penal de 1982 e do Có­digo de Processo Penal de 1987, a declaração de contumácia constituía causa de sus­pensão do procedimento criminal, sem que previamente tivesse sido interposto pelo mesmo Ministério Público o recurso obrigatório previsto no artigo 446.º do Código de Processo Penal «de quaisquer decisões proferidas contra juris­prudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça».

Escreveu‑se no Acórdão n.º 281/01 (cuja fundamentação foi reprodu­zida no Acórdão n.º 282/01):

«4. Na verdade, segundo o n.º 5 do artigo 70.º citado [da LTC], “não é admitido recurso para o Tribunal Constitucional de decisões sujeitas a recurso ordinário obrigatório, nos termos da respectiva lei processual”.

Ora, no presente recurso, a decisão recorrida, afastando a aplica­ção do Assento n.º 10/2000 por inconstitucionalidade, está, como re­sulta do disposto no n.º 1 do artigo 446.º do Código de Processo Penal, sujeita a recurso obriga­tório por parte do Ministério Público.

Sucede, porém, que o Código de Processo Penal qualifica este recurso como um recurso extraordinário (...); assim, coloca-se a questão de saber se este caso está ou não abrangido pelo citado n.º 5 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82.

5. Para o efeito, cabe averiguar se a razão que justifica o regime pre­visto neste n.º 5 – apenas recorrer para o Tribunal Constitucional da decisão que proferir a última palavra na ordem dos tribunais que julga­ram a causa – ocorre no caso presente, e, em caso afirmativo, se deve prevalecer, não obs­tante se tratar, por um lado, de um recurso interposto ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, e, por outro, de um recurso obrigatório extraordinário.

É sabido que a Lei n.º 28/82 apenas impõe a prévia exaustão das vias de recurso no âmbito dos recursos interpostos ao abrigo do dis­posto nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, ou seja, interpostos de decisões que aplicaram norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade foi suscitada durante o processo; e que, diferentemente, abre recurso directo para o Tribunal Cons­titucional de decisões não de­finitivas (ainda susceptíveis de recurso ordinário) de recusa de aplica­ção de normas, pelos mesmos motivos, como é o caso pre­sente.

Ora, quer num caso, quer no outro, a não ser interposto previa­mente o recurso obrigatório dentro da ordem a que pertence o tribunal que julgou a causa, pode vir a subsistir uma decisão sujeita a recurso obrigatório que versa exactamente sobre a norma julgada pelo Tribunal Constitucional; e o problema põe-se da mesma forma quando é o re­curso previsto no artigo 446.º do Código de Processo Penal que está em causa, apesar de ser qualificado por lei como re­curso extraordinário.

Vejamos o caso, precisamente, do recurso imposto por este pre­ceito.

A ser julgado primeiro o recurso interposto para o Tribunal Constitu­cional por recusa de aplicação de uma norma, se o Tribunal Constitucional confirmar o juízo de inconstitucionalidade ou de ilegali­dade, subsiste uma de­cisão contrária a jurisprudência fixada pelo Su­premo Tribunal de Justiça – logo, ainda sujeita a recurso obrigatório, que não pode deixar de ser interposto.

Interposto esse recurso – e vamos admitir que chegamos ao Su­premo Tribunal de Justiça –, este Tribunal, para respeitar o caso julgado formado no processo sobre a questão de constitucionalidade, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 80.º da Lei n.º 28/82, tem de alterar a orientação jurisprudencial que definiu, revendo o assento, sem ter tido a oportunidade de se pronunciar sobre a decisão que recusou a respectiva aplicação por inconstitucionalidade. Do ponto de vista das relações ins­titucionais entre o Supremo Tribunal de Justiça e o Tribunal Constitu­cional, há-de concordar-se não ser esta a melhor solução.

Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil, o intér­prete há-de presumir, ao fixar o sentido da lei, que o legislador consagrou a solução mais acertada. E essa directriz leva-nos a não dis­tinguir, para efeitos de aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, entre recursos or­dinários e o recurso previsto no artigo 446.º do Código de Processo Penal.

Nestes termos, decide-se não conhecer do objecto do recurso, por não ter sido previamente interposto o recurso obrigatório previsto no artigo 446.º do Código de Processo Penal.»

É entendimento que ora se reitera, sendo certo que dele não resulta, con­trariamente ao sustentado na decisão recorrida, qualquer «fraude ao sistema constitu­cional de garantia da Constituição». Na verdade, as decisões das ins­tâncias penais contrárias a jurisprudência uniformizada são decisões necessa­riamente precárias por­que sujeitas a obrigatória impugnação na ordem dos tri­bunais judiciais e, assim, fatal­mente destinadas a serem substituídas por deci­sões das instâncias superiores, que as confirmarão ou revogarão. O eficaz fun­cionamento do sistema de fiscalização da constitucionalidade não reclama a imediata abertura de recurso para o Tribunal Cons­titucional dessas decisões «precárias», bastando‑se com a normal admissibilidade de recurso das decisões «definitivas» das instâncias superiores, a interpor, nos termos ge­rais, designa­damente nas hipóteses das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 70.º, pelas partes para tal legitimadas. O que desvirtuaria quer o sistema de fiscalização da cons­titucionalidade quer o sistema de revisão de jurisprudência uniformizada seria a artifi­cial provocação, por iniciativa de juízes de instância discordantes da dou­trina de de­terminado «assento», da intervenção, a destempo, do Tribunal Constitucional, pertur­badora daquele sistema de revisão, que deve decorrer no âmbito da ordem jurisdicional comum, sem prejuízo – repete‑se – de o resul­tado final ficar sempre sujeito ao controlo de constitucionalidade, nos termos gerais.”

É orientação – reiterada nos Acórdãos n.ºs 480/03, 503/03, 545/03 e 558/03, e ainda, em reclamações em tudo idênticas à presente, também oriundas do Tribunal Judicial da Comarca de Albufeira, nos Acórdãos n.ºs 470/03, 559/03 e 3/04 – que se mantém.

3. Em face do exposto, acordam em indeferir a presente reclamação.

Sem custas.

Lisboa, 14 de Janeiro de 2004

Mário José de Araújo Torres

Paulo Mota Pinto

Rui Manuel Moura Ramos