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TC_20040028 AI generated

TC_20040028 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20040028
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 - O MINISTÉRIO PÚBLICO reclama para este Tribunal Constitucional do despacho do Senhor Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Albufeira, de 2 de Outubro de 2003, que decidiu não admitir o recurso por ele interposto do despacho, de 23 de Junho de 2003, proferido no Processo Comum (com Tribunal Singular), em que é arguido A., nos termos do qual julgou “o artigo 336º, n.º 1, do Código de Processo Penal (ou 335º, n.º 3, na redacção dada pela Lei 59/98, de 25 de Agosto) orgânica e materialmente inconstitucional no entendimento de que permite entender a declaração de contumácia como causa de suspensão do procedimento criminal à luz do artigo 119º, n.º 1, do Código Penal” e declarou “extinto o procedimento criminal, pelo decurso do prazo de prescrição, nos termos do disposto nos artigos 117º, n.º 1, alínea c), e 118º, n.º 1, do Código Penal”.

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artigo 446º do Código de Processo Penal; TC_20040028 · Tribunal Constitucional: «Dispõe o artigo 70º, n.º 5, da Lei do Tribunal Constitucional que não é admissível “recurso para o Tribunal Constitucional de decisões sujeitas a recurso ordinário obrigatório, nos termos da respectiva lei processual”.

Keywords

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timeliness of recusal request withdrawal of criminal complaint withdrawal of opposition procedural objections discontinuation of proceedings interruption of limitation period

Cited Legislation

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artigo 446º do Código de Processo Penal
Ora, no presente caso, a verdade é que, nos termos do artigo 446º do Código de Processo Penal, caberá ao Ministério Público recorrer obrigatoriamente da decisão proferida nos autos, por ter sido proferida contra o Acórdão do STJ n.º 10/2000.
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952/2003
O representante do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Albufeira vem, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), reclamar do despacho de não admissão de recurso para o Tribunal Constitucional, proferido, em 2 de Outubro de 2003, pelo Juiz daquele Tribunal.
TC_20030626
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Albufeira, foi proferida, em 23 de Junho de 2003, decisão que declarou extinto um determinado procedimento criminal, pelo decurso do prazo de prescrição, por o juiz ter entendido não perfilhar “o entendimento expresso no Acórdão do Plenário das Secções Criminais do STJ, n.º 10/2000, que fixou jurisprudência no sentido de que «no domínio da vigência do Código Penal de 1982 e do Código de Processo Penal de 1987, a declaração de contumácia constituía causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal»”, e, simultaneamente, ter julgado “o artigo 336º, n.º 1, do Código de Processo Penal (ou 335º, n.º3, na redacção dada pela Lei 59/98, de 25 de Agosto) orgânica e materialmente inconstitucional no entendimento de que permite entender a declaração de contumácia como causa de suspensão do procedimento criminal à luz do artigo 119º, n.º 1, do Código Penal de 1982”, por violar o disposto nos artigos 2º, 20º, n.º 4, parte final, 27º, n.º 1, 29º, n.º 1, 30º, n.º 1, 32º, n.º 1 e 2 da Constituição.
TC_20030559
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Albufeira, foi proferida, em 23 de Junho de 2003, decisão que declarou extinto um determinado procedimento criminal, pelo decurso do prazo de prescrição, por o juiz ter entendido não perfilhar “o entendimento expresso no Acórdão do Plenário das Secções Criminais do STJ, n.º 10/2000, que fixou jurisprudência no sentido de que «no domínio da vigência do Código Penal de 1982 e do Código de Processo Penal de 1987, a declaração de contumácia constituía causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal»”, e, simultaneamente, ter julgado “o artigo 336º, n.º 1, do Código de Processo Penal (ou 335º, n.º3, na redacção dada pela Lei 59/98, de 25 de Agosto) orgânica e materialmente inconstitucional no entendimento de que permite entender a declaração de contumácia como causa de suspensão do procedimento criminal à luz do artigo 119º, n.º 1, do Código Penal de 1982”, por violar o disposto nos artigos 2º, 20º, n.º 4, parte final, 27º, n.º 1, 29º, n.º 1, 30º, n.º 1, 32º, n.º 1 e 2 da Constituição.
TC_20040057
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Albufeira, foi proferida, em 23 de Junho de 2003, decisão que declarou extinto um determinado procedimento criminal, pelo decurso do prazo de prescrição, por o juiz ter entendido não perfilhar “o entendimento expresso no Acórdão do Plenário das Secções Criminais do STJ, n.º 10/2000, que fixou jurisprudência no sentido de que «no domínio da vigência do Código Penal de 1982 e do Código de Processo Penal de 1987, a declaração de contumácia constituía causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal»”, e, consequentemente, ter julgado “o artigo 336º, n.º 1, do Código de Processo Penal (ou 335º, n.º 3, na redacção dada pela Lei 59/98, de 25 de Agosto) orgânica e materialmente inconstitucional no entendimento de que permite entender a declaração de contumácia como causa de suspensão do procedimento criminal à luz do artigo 119º, n.º 1, do Código Penal de 1982”, por violar o disposto nos artigos 2º, 20º, n.º 4, parte final, 27º, n.º 1, 29º, n.º 1, 30º, n.º 1, 32º, n.ºs 1 e 2, da Constituição (fls. 5 e seguintes dos presentes autos de reclamação).
884/2003
O Ministério Público veio recorrer para o Tribunal Constitucional do despacho do juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Albufeira, de fls.

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Full text

Acórdão 28/04

ACÓRDÃO N.º 28/2004

Proc. n.º 953/03

2ª Secção

Conselheiro Benjamim Rodrigues

Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:

A – Relatório

1 - O MINISTÉRIO PÚBLICO reclama para este Tribunal Constitucional do despacho do Senhor Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Albufeira, de 2 de Outubro de 2003, que decidiu não admitir o recurso por ele interposto do despacho, de 23 de Junho de 2003, proferido no Processo Comum (com Tribunal Singular), em que é arguido A., nos termos do qual julgou “o artigo 336º, n.º 1, do Código de Processo Penal (ou 335º, n.º 3, na redacção dada pela Lei 59/98, de 25 de Agosto) orgânica e materialmente inconstitucional no entendimento de que permite entender a declaração de contumácia como causa de suspensão do procedimento criminal à luz do artigo 119º, n.º 1, do Código Penal” e declarou “extinto o procedimento criminal, pelo decurso do prazo de prescrição, nos termos do disposto nos artigos 117º, n.º 1, alínea c), e 118º, n.º 1, do Código Penal”.

2 - O despacho reclamado fundamentou-se nas seguintes considerações:

«Dispõe o artigo 70º, n.º 5, da Lei do Tribunal Constitucional que não é admissível “recurso para o Tribunal Constitucional de decisões sujeitas a recurso ordinário obrigatório, nos termos da respectiva lei processual”.

Ora, no presente caso, a verdade é que, nos termos do artigo 446º do Código de Processo Penal, caberá ao Ministério Público recorrer obrigatoriamente da decisão proferida nos autos, por ter sido proferida contra o Acórdão do STJ n.º 10/2000.

Apesar de o artigo 446º do Código de Processo Penal estar inserido no título II do livro IX do Código de Processo Penal (referente aos recursos extraordinários), a verdade é que, como tem vindo a ser entendido pela Jurisprudência Constitucional (vg. Acórdãos 323/01, de 4/07/2001, da 1ª Secção do Tribunal Constitucional; Ac. 93/02, de 26/02/2002, da 2ª Secção do Tribunal Constitucional; e 281/01, de 26/06/2001, e 282/01, de 26/06/2001, da 3ª Secção do Tribunal Constitucional), haverá que, previamente, recorrer dentro da ordem dos Tribunais Judiciais, nos termos do citado artigo 446º».

3 - O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal Constitucional pronunciou-se, no seu parecer, no sentido do indeferimento da reclamação.

B – Fundamentação e decisão

4 - A questão subjacente à reclamação tem sido repetidamente apreciada neste Tribunal Constitucional, de forma unânime e no sentido acolhido pelo despacho reclamado. Além dos arestos referidos no despacho reclamado podem citar-se ainda os Acórdãos n.º 412/03, 480/03, 503/03, 545/03, 545/03, 558/03, 470/03, 559/03 e 3/04, os últimos três proferidos em reclamações em tudo idênticas à presente, também oriundas do Tribunal Judicial da Comarca de Albufeira, e em que a decisão recorrida dissentiu do Acórdão do Plenário das Secções Criminais do STJ, n.º 10/2000, publicado no Diário da República I Série-A, de 10/11/2000 que fixou jurisprudência no sentido de que “no domínio da vigência do Código de Processo Penal de 1987, a declaração de contumácia constituía causa de suspensão do procedimento criminal”.

Não se justificando alterar a orientação seguida, aqui se renova a mesma, indeferindo-se a reclamação pelos fundamentos expostos no referido Acórdão n.º 480/03, de que foi relator o do presente, de que se juntará cópia a esta decisão.

Lisboa, 14 de Janeiro de 2004

Benjamim Rodrigues

Maria Fernanda Palma

Rui Manuel Moura Ramos