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884/2003 AI generated

884/2003 · Tribunal Constitucional

Case Number 884/2003
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Ministério Público veio recorrer para o Tribunal Constitucional do despacho do juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Albufeira, de fls. 6, que, afastando a aplicação, por inconstitucionalidade, do n.º 1 do artigo 336º do Código de Processo Penal (ou, na redacção dada pela Lei 59/98 de 25 de Agosto, do n.º 3 do artigo 335º do mesmo diploma), “no entendimento de que permite entender a declaração de contumácia como causa de suspensão do procedimento criminal à luz do artigo 119º, n.º 1, do Código Penal de 1982”, decretou, com fundamento em prescrição, a extinção do procedimento criminal contra a arguida A., anteriormente declarada contumaz.

Legislator headnote

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artigo 336º do Código de Processo Penal, artigo 446º do Código de Processo Penal, artigo 9º do Código Civil; 884/2003 · Tribunal Constitucional: O recurso, interposto ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, não foi, porém, admitido, por despacho do seguinte teor: «Dispõe o artigo 70°, n° 5, da Lei do Tribunal Constitucional que não é admissível “recurso para o Tribunal Constitucional de decisões sujeitas a recurso ordinário obrigatório, nos termos da respectiva lei processual”.

Keywords

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withdrawal of suspensive effect interruption of limitation period civil interdiction discontinuation of prosecution action for injunctive relief stay of execution of sentence

Cited Legislation

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artigo 336º do Código de Processo Penal
artigo 446º do Código de Processo Penal
A questão que cumpre decidir no âmbito da presente reclamação é apenas a de saber se, sendo certo que cabe ao Ministério Público intentar o recurso (obrigatório) previsto no artigo 446º do Código de Processo Penal, o recurso relativo à inconstitucionalidade tem ou não precedência sobre aquele outro.
artigo 9º do Código Civil
Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 9º do Código Civil, o intérprete há-de presumir, ao fixar o sentido da lei, que o legislador consagrou a solução mais acertada.
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01P235
O Exmo. Magistrado do Ministério Público no Tribunal da Relação do Porto interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão daquele tribunal de 18 de Outubro de 2000 (recurso n.º 674/00), com o fundamento de haver oposição entre esse acórdão e o do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Janeiro de 1999, B.M.J., n.º 483, páginas 49 e seguintes, sobre a questão de saber se a declaração de contumácia no domínio do Código Penal de 1982 e do Código de Processo Penal de 1987 constitui ou não causa da suspensão da prescrição do procedimento criminal.
TC_20040057
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Albufeira, foi proferida, em 23 de Junho de 2003, decisão que declarou extinto um determinado procedimento criminal, pelo decurso do prazo de prescrição, por o juiz ter entendido não perfilhar “o entendimento expresso no Acórdão do Plenário das Secções Criminais do STJ, n.º 10/2000, que fixou jurisprudência no sentido de que «no domínio da vigência do Código Penal de 1982 e do Código de Processo Penal de 1987, a declaração de contumácia constituía causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal»”, e, consequentemente, ter julgado “o artigo 336º, n.º 1, do Código de Processo Penal (ou 335º, n.º 3, na redacção dada pela Lei 59/98, de 25 de Agosto) orgânica e materialmente inconstitucional no entendimento de que permite entender a declaração de contumácia como causa de suspensão do procedimento criminal à luz do artigo 119º, n.º 1, do Código Penal de 1982”, por violar o disposto nos artigos 2º, 20º, n.º 4, parte final, 27º, n.º 1, 29º, n.º 1, 30º, n.º 1, 32º, n.ºs 1 e 2, da Constituição (fls. 5 e seguintes dos presentes autos de reclamação).
951/2003
O Ministério Público veio recorrer para o Tribunal Constitucional do despacho do juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Albufeira, de fls.
08P409
O Ministério Público junto da Relação de Lisboa, recorre para este Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão da mesma Relação de 15.11.2007 (proc.
TC_20030470
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Albufeira, foi proferida, em 23 de Junho de 2003, decisão que declarou extinto um determinado procedimento criminal, pelo decurso do prazo de prescrição, por o juiz ter entendido não perfilhar “o entendimento expresso no Acórdão do Plenário das Secções Criminais do STJ, n.º 10/2000, que fixou jurisprudência no sentido de que «no domínio da vigência do Código Penal de 1982 e do Código de Processo Penal de 1987, a declaração de contumácia constituía causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal»”, e, simultaneamente, ter julgado “o artigo 336º, n.º 1, do Código de Processo Penal (ou 335º, n.º3, na redacção dada pela Lei 59/98, de 25 de Agosto) orgânica e materialmente inconstitucional no entendimento de que permite entender a declaração de contumácia como causa de suspensão do procedimento criminal à luz do artigo 119º, n.º 1, do Código Penal de 1982”, por violar o disposto nos artigos 2º, 20º, n.º 4, parte final, 27º, n.º 1, 29º, n.º 1, 30º, n.º 1, 32º, n.º 1 e 2 da Constituição.

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Full text

Acórdão 17/04

ACÓRDÃO N.º 17/2004

Processo nº 884/2003

3ª Secção

Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, em conferência,

na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. O Ministério Público veio recorrer para o Tribunal Constitucional do despacho do juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Albufeira, de fls. 6, que, afastando a aplicação, por inconstitucionalidade, do n.º 1 do artigo 336º do Código de Processo Penal (ou, na redacção dada pela Lei 59/98 de 25 de Agosto, do n.º 3 do artigo 335º do mesmo diploma), “no entendimento de que permite entender a declaração de contumácia como causa de suspensão do procedimento criminal à luz do artigo 119º, n.º 1, do Código Penal de 1982”, decretou, com fundamento em prescrição, a extinção do procedimento criminal contra a arguida A., anteriormente declarada contumaz.

Com efeito, e na parte do despacho que interessa agora reter, o Tribunal Judicial da Comarca de Albufeira afirmou o seguinte:

«[...]É certo que a arguida foi declarada contumaz. No entanto, em face da redacção dos artigos 119º e 120º do Código Penal de 1982, vigente à data da prática do crime, tal acto não tinha qualquer valor interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional. Como se depreende pelo exposto, não se perfilha o entendimento expresso no Acórdão do Plenário das Secções Criminais do STJ, no 10/2000, que fixou jurisprudência no sentido de que “no domínio da vigência do Código Penal de 1982 e do Código de Processo Penal de 1987, a declaração de contumácia constituía causa de suspensão da prescrição do procedimento criminar” (DR, I Série-A, de 10/11/2000). [...]

Verifica-se, assim, que o despacho em causa afastou a aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 336º do Código de Processo Penal (ou, na redacção dada pela Lei 59/98 de 25 de Agosto, o n.º 3 do artigo 335º do mesmo diploma) no entendimento expresso no Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.º 10/2000, que fixou jurisprudência no sentido de que “no domínio da vigência do Código Penal de 1982 e do Código de Processo Penal de 1987, a declaração de contumácia constituía causa de suspensão da prescrição do procedimento criminar” (Diário da República, I-A, de 10/11/2000).

2. O recurso, interposto ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, não foi, porém, admitido, por despacho do seguinte teor: «Dispõe o artigo 70°, n° 5, da Lei do Tribunal Constitucional que não é admissível “recurso para o Tribunal Constitucional de decisões sujeitas a recurso ordinário obrigatório, nos termos da respectiva lei processual”.

Ora, no presente caso, a verdade é que, nos termos do artigo 446°, do Código de Processo Penal, caberá ao Ministério Público recorrer obrigatoriamente da decisão proferida nos autos, por ter sido proferida contra o Acórdão do STJ n° 10/2000.

Apesar de o artigo 446° do Código de Processo Penal estar inserido no título II do livro IX do Código de Processo Penal (referente aos recursos extraordinários), a verdade é que, como tem vindo a ser entendido pela Jurisprudência Constitucional (v.g. Acórdãos 323/01, de 4/07/2001, da 1ª Secção do Tribunal Constitucional; Ac. 93/02, de 26/02/2002, da 2. Secção do Tribunal Constitucional; e 281/01, de 26/06/2001 e 282/01 de 26/06/2001 da 3. Secção do Tribunal Constitucional), haverá que, previamente, recorrer dentro da ordem dos Tribunais Judiciais, nos termos do citado artigo 446°.

Assim, pelo exposto, não se admite o recurso interposto a fls. 157.»

3. Veio então o Ministério Público reclamar contra este despacho, invocando o disposto no artigo 76º n.º 4 da Lei nº 28/82.

Notificado para o efeito, o representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional veio pronunciar-se no sentido de que o despacho reclamado não merece censura, já que o Tribunal Constitucional tem entendido que o recurso ordinário obrigatório previsto no artigo 446º do Código de Processo Penal “tem precedência sobre o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade”.

4. A questão que cumpre decidir no âmbito da presente reclamação é apenas a de saber se, sendo certo que cabe ao Ministério Público intentar o recurso (obrigatório) previsto no artigo 446º do Código de Processo Penal, o recurso relativo à inconstitucionalidade tem ou não precedência sobre aquele outro.

Ora o Tribunal Constitucional já se pronunciou por diversas vezes sobre tal questão, mantendo entendimento perfilhado no seu Acórdão n.º 281/01(disponível em www.tribunalconstitucional.pt). Ali se diz o seguinte:

«[...] 4. Na verdade, segundo o n.º 5 do artigo 70º citado, “não é admitido recurso para o Tribunal Constitucional de decisões sujeitas a recurso ordinário obrigatório, nos termos da respectiva lei processual”.

Ora no presente recurso a decisão recorrida, afastando a aplicação do assento n.º 10/00 por inconstitucionalidade, está, como resulta do disposto no n.º 1 do artigo 446º do Código de Processo Penal, sujeita a recurso obrigatório por parte do Ministério Público.

Sucede, porém, que o Código de Processo Penal qualifica este recurso como um recurso extraordinário (no sentido de que é interposto após o trânsito em julgado da decisão recorrida); assim, coloca-se a questão de saber se este caso está ou não abrangido pelo citado n.º 5 do artigo 70º da Lei n.º 28/82.

5. Para o efeito, cabe averiguar se a razão que justifica o regime previsto neste n.º 5 – apenas recorrer para o Tribunal Constitucional da decisão que proferir a última palavra na ordem dos tribunais que julgaram a causa – ocorre no caso presente, e, em caso afirmativo, se deve prevalecer não obstante se tratar, por um lado, de um recurso interposto ao abrigo do disposto na al. a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82, e, por outro, de um recurso obrigatório extraordinário.

É sabido que a Lei n.º 28/82 apenas impõe a prévia exaustão das vias de recurso no âmbito dos recursos interpostos ao abrigo do disposto nas als. b) e f) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82, ou seja, interpostos de decisões que aplicaram norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade foi suscitada durante o processo; e que, diferentemente, abre recurso directo para o Tribunal Constitucional de decisões não definitivas (ainda susceptíveis de recurso ordinário) de recusa de aplicação de normas, pelos mesmos motivos, como é o caso presente.

Ora, quer num caso, quer no outro, a não ser interposto previamente o recurso obrigatório dentro da ordem a que pertence o tribunal que julgou a causa, pode vir a subsistir uma decisão sujeita a recurso obrigatório que versa exactamente sobre a norma julgada pelo Tribunal Constitucional; e o problema põe-se da mesma forma quando é o recurso previsto no artigo 446º do Código de Processo Penal que está em causa, apesar de ser qualificado por lei como recurso extraordinário.

Vejamos o caso, precisamente, do recurso imposto por este preceito.

A ser julgado primeiro o recurso interposto para o Tribunal Constitucional por recusa de aplicação de uma norma, se o Tribunal Constitucional confirmar o juízo de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, subsiste uma decisão contrária a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça – logo, ainda sujeita a recurso obrigatório, que não pode deixar de ser interposto.

Interposto esse recurso – e vamos admitir que chegamos ao Supremo Tribunal de Justiça –, este Tribunal, para respeitar o caso julgado formado no processo sobre a questão de constitucionalidade, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 80º da Lei n.º 28/82, tem de alterar a orientação jurisprudencial que definiu, revendo o assento, sem ter tido a oportunidade de se pronunciar sobre a decisão que recusou a respectiva aplicação por inconstitucionalidade. Do ponto de vista das relações institucionais entre o Supremo Tribunal de Justiça e o Tribunal Constitucional, há-de concordar-se não ser esta a melhor solução.

Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 9º do Código Civil, o intérprete há-de presumir, ao fixar o sentido da lei, que o legislador consagrou a solução mais acertada. E essa directriz leva-nos a não distinguir, para efeitos de aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 70º da Lei n.º 28/82, entre recursos ordinários e o recurso previsto no artigo 446º do Código de Processo Penal.

Nestes termos, decide-se não conhecer do objecto do recurso, por não ter sido previamente interposto o recurso obrigatório previsto no artigo 446º do Código de Processo Penal. [...]»

Assim, e por estas razões, que se reiteram, indefere-se a reclamação.

Lisboa, 13 de Janeiro de 2004

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Vítor Gomes

Luís Nunes de Almeida