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TC_20040016 AI generated

TC_20040016 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20040016
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, em que figuram como recorrentes o Ministério Público e A. e como recorrido o Conselho Regional do Norte da Câmara dos Solicitadores, é submetida à apreciação do Tribunal Constitucional a norma da alínea e) do artigo 2º do Decreto-Lei nº 343/99, de 26 de Agosto, na parte em que revoga o artigo 7º do Decreto-Lei nº 364/93, de 22 de Outubro.

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artigo 165º da Constituição; TC_20040016 · Tribunal Constitucional: e como recorrido o Conselho Regional do Norte da Câmara dos Solicitadores, é submetida à apreciação do Tribunal Constitucional a norma da alínea e) do artigo 2º do Decreto-Lei nº 343/99, de 26 de Agosto, na parte em que revoga o artigo 7º do Decreto-Lei nº 364/93, de 22 de Outubro.

Keywords

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constitutional revision withdrawal of revision request constitutionality administrative revocation of decision judicial review constitutive action

Cited Legislation

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artigo 165º da Constituição
Com efeito, o Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 620/2003 (entre outros), decidiu julgar organicamente inconstitucional, por violação da alínea s) do nº 1 do artigo 165º da Constituição, a norma em apreciação.
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TC_20040045
1 - O MINISTÉRIO PÚBLICO recorre da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, de 13 de Janeiro de 2003, que julgou organicamente inconstitucional o artigo 2º do Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, por violação do disposto no artigo 165º, n.º 1, alínea s), da Constituição da República Portuguesa e, em consequência, negou provimento ao recurso contencioso interposto por A. da deliberação de 8 de Janeiro de 2002 do Conselho Regional do Norte da Câmara dos Solicitadores que o não admitiu como solicitador.
TC_20040015
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, em que figura como recorrente o Ministério Público e como recorridos o Conselho Regional do Norte da Câmara dos Solicitadores e A., é submetida à apreciação do Tribunal Constitucional a norma da alínea e) do artigo 2º do Decreto-Lei nº 343/99, de 26 de Agosto, na parte em que revoga o artigo 7º do Decreto-Lei nº 364/93, de 22 de Outubro.
TC_20030507
recorreu contenciosamente da deliberação do Conselho Regional do Norte da Câmara dos Solicitadores, proferida em 25 de Setembro de 2001, que recusou ao Recorrente a inscrição na referida Câmara dos Solicitadores com fundamento na alínea f) do artigo 47º e na alínea e) do n. 1 do artigo 88º do Decreto-Lei n. 8/99 de 8 de Janeiro. Mas o Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, onde o pedido foi intentado, acabou por negar provimento ao recurso contencioso, pois entendeu que a deliberação recorrida não padecia dos vícios que lhe eram imputados. Para tanto, o Tribunal desaplicou - com fundamento em inconstitucionalidade orgânica - a norma do artigo 2º do Decreto-Lei 343/99 de 26 de Agosto, na parte em que revogava o artigo 7º do Decreto-Lei 364/93 de 22 de Outubro.
354/03
Por decisão datada de 20 de Dezembro de 2002, o Tribunal Administrativo do Círculo do Porto negou provimento ao recurso interposto por A.
173/96
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Leiria, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrida A., Ldª, tendo como objecto apenas a questão da constitucionalidade das normas constantes dos artigos 4º e 5º do Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro, pêlos fundamentos do Acórdão deste Tribunal n° 396/95 (publicado no Diário da República, II Série, n° 264, de 15 de Novembro de 1995), decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, que deve ser reformada em conformidade coro o presente juízo de não inconstitucionalidade.

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Full text

Acórdão 16/04

ACÓRDÃO N.º 16/2004

Proc. nº 494/2003

2ª Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, em que figuram como recorrentes o Ministério Público e A. e como recorrido o Conselho Regional do Norte da Câmara dos Solicitadores, é submetida à apreciação do Tribunal Constitucional a norma da alínea e) do artigo 2º do Decreto-Lei nº 343/99, de 26 de Agosto, na parte em que revoga o artigo 7º do Decreto-Lei nº 364/93, de 22 de Outubro.

O Tribunal Constitucional já apreciou a questão de constitucionalidade que constitui objecto do presente recurso. Com efeito, o Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 620/2003 (entre outros), decidiu julgar organicamente inconstitucional, por violação da alínea s) do nº 1 do artigo 165º da Constituição, a norma em apreciação.

Não suscitando o presente recurso qualquer questão nova que deva ser apreciada, remete‑se para a fundamentação do Acórdão nº 620/2003 (do qual se junta cópia), concluindo‑se pela inconstitucionalidade da norma apreciada.

2. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide confirmar o juízo de inconstitucionalidade constante da decisão recorrida.

Lisboa, 13 de Janeiro de 2004

Maria Fernanda Palma

Mário José de Araújo Torres

Paulo Mota Pinto

Benjamim Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos