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TC_20040015 AI generated

TC_20040015 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20040015
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, em que figura como recorrente o Ministério Público e como recorridos o Conselho Regional do Norte da Câmara dos Solicitadores e A., é submetida à apreciação do Tribunal Constitucional a norma da alínea e) do artigo 2º do Decreto-Lei nº 343/99, de 26 de Agosto, na parte em que revoga o artigo 7º do Decreto-Lei nº 364/93, de 22 de Outubro.

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artigo 165º da Constituição; TC_20040015 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, em que figura como recorrente o Ministério Público e como recorridos o Conselho Regional do Norte da Câmara dos Solicitadores e A., é submetida à apreciação do Tribunal Constitucional a norma da alínea e) do artigo 2º do Decreto-Lei nº 343/99, de 26 de Agosto, na parte em que revoga o artigo 7º do Decreto-Lei nº 364/93, de 22 de Outubro.

Keywords

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constitutional revision constitutionality administrative revocation of decision constitutive action inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad

Cited Legislation

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artigo 165º da Constituição
Com efeito, o Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 620/2003 (entre outros), decidiu julgar organicamente inconstitucional, por violação da alínea s) do nº 1 do artigo 165º da Constituição, a norma em apreciação.
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TC_20040016
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, em que figuram como recorrentes o Ministério Público e A.
254/06
Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal da Comarca de Oeiras, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da sentença daquele Tribunal de 14 de Dezembro de 2005.
173/96
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Leiria, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrida A., Ldª, tendo como objecto apenas a questão da constitucionalidade das normas constantes dos artigos 4º e 5º do Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro, pêlos fundamentos do Acórdão deste Tribunal n° 396/95 (publicado no Diário da República, II Série, n° 264, de 15 de Novembro de 1995), decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, que deve ser reformada em conformidade coro o presente juízo de não inconstitucionalidade.
1033/13
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Comarca de Ponta Delgada, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto o presente recurso ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão daquele Tribunal de 20 de setembro de 2013.
979/2019
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 10 de setembro de 2019.

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Full text

Acórdão 15/04

ACÓRDÃO N.º 15/2004

Proc. nº 448/2003

2ª Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, em que figura como recorrente o Ministério Público e como recorridos o Conselho Regional do Norte da Câmara dos Solicitadores e A., é submetida à apreciação do Tribunal Constitucional a norma da alínea e) do artigo 2º do Decreto-Lei nº 343/99, de 26 de Agosto, na parte em que revoga o artigo 7º do Decreto-Lei nº 364/93, de 22 de Outubro.

O Tribunal Constitucional já apreciou a questão de constitucionalidade que constitui objecto do presente recurso. Com efeito, o Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 620/2003 (entre outros), decidiu julgar organicamente inconstitucional, por violação da alínea s) do nº 1 do artigo 165º da Constituição, a norma em apreciação.

Não suscitando o presente recurso qualquer questão nova que deva ser apreciada, remete‑se para a fundamentação do Acórdão nº 620/2003 (do qual se junta cópia), concluindo‑se pela inconstitucionalidade da norma apreciada.

2. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide confirmar o juízo de inconstitucionalidade constante da decisão recorrida.

Lisboa, 13 de Janeiro de 2004

Maria Fernanda Palma

Mário José de Araújo Torres

Paulo Mota Pinto

Benjamim Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos