Legislator Case Law & Legislation
419/99 AI generated

419/99 · Tribunal Constitucional

Case Number 419/99
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos, o relator, por despacho de 1 de Outubro de 2003, determinou a junção de cópia da Decisão Sumária n.º 127/2003, proferida no Processo n.º 101/03, e, considerando que do trânsito em julgado dessa Decisão Sumária – que decidiu não tomar conhecimento do recurso interposto do acórdão do Tribunal Central Admi­nistrativo, de 20 de Agosto de 2002, que negou provimento ao recurso da sen­tença de 18 de Junho de 2002 do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, que julgara ca­duca a providência de suspensão de eficácia do acórdão de 26 de Outubro de 2001 do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, que confirmara a aplicação ao recor­rente, pelo Conselho Distrital do Porto da mesma Ordem, da pena disciplinar de dois anos de suspensão – resultou o trânsito em julgado das mencionadas decisões ju­diciais e a efectividade desta decisão punitiva, determinou a notificação do recorrente A. para, no prazo de dez dias, constituir advogado, sob pena de o recurso não ter seguimento (artigos 33.º do Código de Processo Civil e 83.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional).

Legislator headnote

AI generated

artigos 33.º do Código de Processo Civil, artigo 33.º do Código de Processo Civil; 419/99 · Tribunal Constitucional: Na decisão reclamada, depois de «julga(r)‑se findo o presente recurso» pelo facto de que o recorrente «não constituiu, no prazo aí assinalado, advo­gado que o patrocinasse», dá‑se a final por «prejudicada a apreciação do re­querimento de fls. 77», com base no argumento de que tal peticionado, «como é óbvio, não tem a virtualidade de interromper ou suspender o prazo fixado para a constituição de mandatário».

Keywords

AI generated
disciplinary sanction against attorney disbarment of advocate mandatory legal representation lack of prosecutorial standing right to legal counsel unauthorized practice of law

Cited Legislation

AI generated
artigos 33.º do Código de Processo Civil
para, no prazo de dez dias, constituir advogado, sob pena de o recurso não ter seguimento (artigos 33.º do Código de Processo Civil e 83.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional).
artigo 33.º do Código de Processo Civil
AI generated
26/02
Nos presentes autos, o relator, por despacho de 1 de Outubro de 2003, determinou a junção de cópia da Decisão Sumária n.º 127/2003, proferida no Processo n.º 101/03, e, considerando que do trânsito em julgado dessa Decisão Sumária – que decidiu não tomar conhecimento do recurso interposto do acórdão do Tribunal Central Admi­nistrativo, de 20 de Agosto de 2002, que negou provimento ao recurso da sen­tença de 18 de Junho de 2002 do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, que julgara ca­duca a providência de suspensão de eficácia do acórdão de 26 de Outubro de 2001 do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, que confirmara a aplicação ao recor­rente, pelo Conselho Distrital do Porto da mesma Ordem, da pena disciplinar de dois anos de suspensão – resultou o trânsito em julgado das mencionadas decisões ju­diciais e a efectividade desta decisão punitiva, determinou a notificação do recorrente A. para, no prazo de dez dias, constituir advogado, sob pena de o recurso não ter seguimento (artigos 33.º do Código de Processo Civil e 83.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional).
642/01
Nos presentes autos, o primitivo Relator, por despacho de 15 de Novembro de 2001 (fls.
TC_19970294
A., recorrente nos presentes autos veio, invocando o artigo 700º nº 3 do Código de Processo Civil, reclamar para a Conferência do despacho do relator constante de fls.
1241/13
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Comarca de Ponte da Barca, A.
TC_19970575
A., recorrente nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação do Porto veio, na sequência do Acórdão nº 294/97 (fls.95/98) - que no âmbito de uma reclamação para a conferência lhe fixou o prazo de 8 dias para constituir mandatário - requerer o seguinte : " 1º De harmonia com o preceituado no artº 158º do Cód. de Processo Civil, por remissão da Lei do Tribunal Constitucional, fundamentar a conclusão (quase um 'obiter dictum') no Acórdão nº 294/97 segundo a qual a obrigatoriedade de patrocínio (legítimo) que o recorrente explicitamente questinou 'não colocou em causa qualquer dos princípios constitucionais indicados' expressamente por este;

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 14/04

ACÓRDÃO N.º 14/2004

Processo n.º 419/99

2.ª Secção

Relator: Cons. Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. Nos presentes autos, o relator, por despacho de 1 de Outubro de 2003, determinou a junção de cópia da Decisão Sumária n.º 127/2003, proferida no Processo n.º 101/03, e, considerando que do trânsito em julgado dessa Decisão Sumária – que decidiu não tomar conhecimento do recurso interposto do acórdão do Tribunal Central Admi­nistrativo, de 20 de Agosto de 2002, que negou provimento ao recurso da sen­tença de 18 de Junho de 2002 do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, que julgara ca­duca a providência de suspensão de eficácia do acórdão de 26 de Outubro de 2001 do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, que confirmara a aplicação ao recor­rente, pelo Conselho Distrital do Porto da mesma Ordem, da pena disciplinar de dois anos de suspensão – resultou o trânsito em julgado das mencionadas decisões ju­diciais e a efectividade desta decisão punitiva, determinou a notificação do recorrente A. para, no prazo de dez dias, constituir advogado, sob pena de o recurso não ter seguimento (artigos 33.º do Código de Processo Civil e 83.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional).

O recorrente foi notificado desse despacho, em 8 de Outubro de 2003. Constatando que o mesmo não constituíra, no prazo aí assinalado, advogado que o pa­trocinasse, como é imposto pelo artigo 83.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, o relator proferiu, em 31 de Outubro de 2003, despacho a julgar findo o presente re­curso, nos termos do artigo 33.º do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos ao tribunal a quo. Mais se consignou nesse despacho que, face à decisão nele tomada, ficava “prejudicada a apreciação do requerimento de fls. 77 [apresentado em 21 de Outubro de 2003, no qual o recorrente solicitava a suspensão da instância até à decisão final da reclamação para a conferência deduzida no processo n.º 26/02], que, como é óbvio, não tem a virtualidade de interromper ou suspender o prazo fixado para a constituição de mandatário”.

Notificado deste despacho, o recorrente dele vem reclamar para a confe­rência, aduzindo o seguinte:

“I – QUESTÃO PRÉVIA

Na decisão reclamada, depois de «julga(r)‑se findo o presente recurso» pelo facto de que o recorrente «não constituiu, no prazo aí assinalado, advo­gado que o patrocinasse», dá‑se a final por «prejudicada a apreciação do re­querimento de fls. 77», com base no argumento de que tal peticionado, «como é óbvio, não tem a virtualidade de interromper ou suspender o prazo fixado para a constituição de mandatário».

Salvo o devido respeito, todavia, essa argumentação epilogativa não pode proceder. Com efeito, aos requerimentos de parte – tal‑qualmente às deci­sões judiciais, aos contratos, às leis – aplica‑se de igual modo, necessaria­mente, a jurisprudência do Acórdão de 28 de Junho de 1994 do Supremo Tri­bunal de Justiça justamente citado, ab initio, na peça processual reproduzida como Doc. I em anexo àquele requerimento anterior do ora também aqui re­clamante: terá que ser devidamente interpretado, «no seu contexto legal e pro­cessual, na sua lógica», e não apenas lido (muito menos, nem sequer lido!). E, como é bom de ver, devidamente interpretado o requerimento em causa – inte­grado o seu teor, criteriosamente, pelo do citado documento anexo –, forçoso será concluir que do que aí, muito concretamente, se trata é de invocar a nuli­dade ipso jure do normativo, adrede indicado, determinante da constituição obrigatória de mandatário judicial, invalidade essa que – em virtude do esta­tuído no artigo 3.º, n.º 3, ex vi do 204.º, ambos da Constituição – é de conheci­mento oficioso, mormente em sede de administração de justiça constitucional. Ou seja: perante a arguição, de modo implícito porém inequívoco, da incons­titucionalidade material da norma, inclusive, do artigo 83.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, não é lícito ao ente judicante declaratário escusar‑se casuisticamente à apreciação dessa magna invalidade normativa no contexto geral do requerido alegada, nem tampouco, como é óbvio, ater‑se acriticamente ao prazo assinalado para o cumprimento do acto pessoal por essa alta via im­pugnado.

A questão, de todo inescusável, da apreciação do requerimento anterior do ora recla­mante converte‑se, assim, na da própria questão de fundo deci­denda.

II – A QUESTÃO DE FUNDO REEMERGENTE

O signatário dá por integralmente reproduzido a seguir o teor dos capí­tulos II e III do requerimento de reclamação para a conferência junto como Doc. I ao seu requerimento anterior nos presentes autos, permitindo‑se entre­tanto registar apenas que a tese por si defendida na exposição‑requerimento re­produzida como Doc. II em anexo àqueloutro, relativa ao primado do direito comunitário sobre o nacional, designadamente em matéria de direitos proces­suais fundamentais como os in casu controvertidos, acaba de ser publicamente sufragada – em artigo de opinião publicado na edição de 15 de Novembro de 2003 do diário «Público», sob o título de «Constituição europeia e Constitui­ção nacional» (reproduzido em anexo, como Doc. A) – pelo jurista português antigo Juiz‑Presidente do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Eu­ropeias.

III – CONCLUSÃO

Tudo visto, por conseguinte, esse Alto Tribunal finalmente:

i) declarará – nos termos do artigo 277.º, n.º 1, da Constituição – a in­constitucio­nalidade material das normas legislativas preceptivas do patrocínio judiciário obrigatório, especialmente as do artigo 33.º (ex vi do 32.º) do Código de Processo Civil e do artigo 83.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional adrede invocadas,

ii) consequentemente revogando o despacho reclamado,

iii) pronunciando do julgado os competentes efeitos legais.”

2. O despacho reclamado contém duas proposições fundamentais: (i) decorrera o prazo para o recorrente constituir mandatário, sem que o tivesse feito; e (ii) a apresentação de um requerimento de suspensão de instância não tem a virtualidade de interromper ou suspender o prazo fixado para a constituição de mandatário.

O recorrente reclamante não impugna a correcção de nenhuma destas proposições.

Sustenta, porém, que o requerimento de suspensão da instância tem im­plícita a arguição da nulidade da obrigação de constituição de mandatário. Este enten­dimento é claramente insustentável. Se o reclamante entendia que não estava obrigado a constituir mandatário, o que era lógico que fizesse era que suscitasse di­rectamente essa questão, cuja eventual procedência determinava o encerramento do incidente, não se compreendendo, nesse contexto, que viesse requerer a suspensão da instância.

Como é sabido, este Tribunal Constitucional tem‑se pronunciado, reiteradamente, no sentido da não inconstitucionalidade quer das normas que estabelecem uma genérica obrigação de patrocínio judiciário quer das que reservam o exercício da advocacia a advo­gados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados (vide Acór­dãos n.ºs 497/89, 252/97 e 578/2001; cf. ainda o Acórdão n.º 498/99, e, por último, o Acórdão n.º 582/03, proferido justamente no processo n.º 26/02).

Não há, porém, que, no presente caso, reexaminar a questão, mas antes constatar que o reclamante não contesta nenhuma das duas proposições em que assen­tou o despacho reclamado, que, assim, é de manter.

3. Em face do exposto, acordam em indeferir a presente reclamação.

Custas pelo recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 10 (dez) unidades de conta.

Lisboa, 13 de Janeiro de 2004.

Mário José de Araújo Torres

Paulo Mota Pinto

Rui Manuel Moura Ramos