Legislator Case Law & Legislation
612/03 AI generated

612/03 · Tribunal Constitucional

Case Number 612/03
Court / Authority
Jurisdiction Portugal · Case Law (PT)

Legislator summary

AI generated

Acórdão 4/04 ACÓRDÃO N.º 4/2004 Processo n.º 612/03 2.ª Secção Relator: Cons. Mário Torres Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, 1. Relatório Os recorrentes A. e B. vêm, ao abrigo do dis­posto no artigo 78.º‑A, n.º 3, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), re­clamar para ...

Legislator headnote

AI generated
612/03 · Tribunal Constitucional: Mário Torres Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, 1. Relatório Os recorrentes A. e B. vêm, ao abrigo do dis­posto no artigo 78.º‑A, n.º 3, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), re­clamar para ...

Keywords

AI generated
inadmissibility of constitutional appeal inadmissibility of constitutional referral admissibility of constitutional appeal admissibility of constitutional complaint inadmissibility of appeal inadmissibility of legal complaint

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 4/04 ACÓRDÃO N.º 4/2004 Processo n.º 612/03 2.ª Secção Relator: Cons. Mário Torres Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, 1. Relatório Os recorrentes A. e B. vêm, ao abrigo do dis­posto no artigo 78.º‑A, n.º 3, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), re­clamar para a conferência da decisão sumária, de 16 de Outubro de 2003, que deci­diu, ao abrigo do n.º 1 desse artigo 78.º‑A, não conhecer do recurso. 1.1. Essa decisão sumária tem a seguinte fundamentação: “1. A. e B. interpuseram, ao abrigo da alí­nea b) do n.º 1 do ar­tigo 70.º da Lei de Or­gani­zação, Funciona­mento e Pro­cesso do Tribu­nal Constitucio­nal, apro­vada pela Lei n.º 28/82, de 15 de No­vembro, alterada, por úl­timo, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (dora­vante designada por LTC), recurso para este Tribu­nal Constitucional do acór­dão do Supremo Tribunal Administrativo, de 22 de Maio de 2003, que negou provimento ao recurso por eles deduzido contra o des­pacho de 9 de Julho de 2002 do juiz do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa (que julgara de­serto, por não apresentação tempestiva das alegações, recurso jurisdi­cional an­teriormente admitido), e confirmou este despacho, embora por fundamentos não coincidentes. No requerimento de interposição de recurso referem interpor recurso: «Do acórdão proferido a 22 de Maio de 2003 pelo Supremo Tri­bunal Administrativo: a) que aplicou os artigos 143.º, n.° 4, 145.°, n.°s 5 e 6, e 150.°, n.ºs 2, alínea c), e 3; b) que aplicou – embora sem expressa referência – os artigos 3.°‑A, 264.°, n.°s 2 e 3, 659.°, n.°s l a 3, 660.°, n.° 2, e 663.°, n.°s l e 2; todos do Código de Processo Civil, interpretados no sentido de que: i. O acto processual expedido por telecópia só se considera pra­ticado quando tenha sido integralmente recebido pelo tribunal; e/ou no sentido de que ii. O acto processual expedido por telecópia só se considera pra­ticado quando tenha sido integralmente recebido pelo Tribunal, ainda que a interrup­ção da transmissão não seja imputável à parte; e/ou no sentido de que iii. O Tribunal competente pode desconsiderar a apresentação de pare­cer técnico emitido pela entidade que tutela a “hora legal” que as­segura que o início da expedição teve lugar às 23h 58m e 48s; e/ou ainda no sentido de que iv. O Tribunal competente pode considerar que só foram expe­didas 3 páginas de alegações, apesar de ter sido provado que foram en­viadas 41 pági­nas de alegações. Nos termos e pelos fundamentos seguintes: (...) 3. A questão da inconstitucionalidade dos artigos 143.°, n.° 4, 145.°, n.ºs 5 e 6, e 150.°, n.ºs 2, alínea c), e 3, do Código de Processo Civil (tal como interpretados e aplicados pelo douto acórdão ora recor­rido) foi oportunamente suscitada nas alegações de recurso apresenta­das perante o Supremo Tribunal Administrativo. 4. A questão da inconstitucionalidade dos artigos 3.°‑A, 264.º, n.ºs 2 e 3, 659.°, n.ºs 1 a 3, 660.º, n.° 2, e 663.°, n.ºs 1 e 2, todos do Có­digo de Processo Civil, não pôde ser invocada antes da prolação da de­cisão final, na medida em que esta constituiu “decisão surpresa”, es­tando esgotadas as instâncias de re­curso ordinário. 5. A aplicação dos artigos 143.°, n.° 4, 145.°, n.ºs 5 e 6, e 150.°, n.ºs 2, alínea c), e 3, bem como dos artigos 3.º‑A, 264.º, n.ºs 2 e 3, 659.°, n.ºs l a 3, 660.°, n.° 2, e 663.º, n.°s 1 e 2, todos do Código de Processo Civil, nos precisos termos em que foi decidido pelo acórdão ora recorrido, viola os artigos 1.°, 2.°, 9.º, alínea b), 13.°, 16.°, n.°s 1 e 2, 17.°, 18.º, 20.°, n.ºs l e 4, in fine, 202.°, n.° 2, e 268.º, n.° 4, todos da Constituição da República Portuguesa. 6. A aplicação dos artigos referidos no número anterior, no sen­tido su­pra exposto, viola ainda: i. O artigo 10.° da Declaração Universal dos Direitos do Ho­mem, apli­cável ex vi artigo 8.°, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa; ii. O artigo 14.°, n.° l, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Polí­ticos, aplicável ex vi artigo 8.°, n.° 1, da Constituição da Repú­blica Portuguesa; e iii. O artigo 6.°, n.° l, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aplicável ex vi artigo 8.°, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.» O recurso foi admitido pelo Conselheiro Relator do Supremo Tribu­nal Administrativo, decisão que, porém, não vincula este Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 3, da LTC). E, de facto, entende‑se que o presente recurso é inadmissível, o que pos­sibilita a prolação de decisão sumária, nos termos do artigo 78.º‑A, n.º 1, da LTC. 2. A admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – que foi o interposto pelos recorrentes – depende da suscitação “durante o processo” da in­constitucionalidade da(s) norma(s) aplicada(s) pela decisão recorrida e cuja confor­midade constitucional o recorrente pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucio­nal, esclare­cendo o n.º 2 do artigo 72.º da mesma Lei que tal recurso só pode ser inter­posto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade «de modo pro­cessualmente ade­quado pe­rante o tribunal que proferiu a decisão recor­rida, em ter­mos de este estar obri­gado a dela conhecer». Constitui jurisprudência consolidada deste Tribunal Constitucional que o apontado requisito só se pode considerar preenchido se a questão de constitu­cionali­dade tiver sido suscitada antes de o tribunal recorrido ter proferido a de­cisão final, pois com a prolação desta decisão se esgota, em princípio, o seu poder jurisdicional. Por isso, tem sido uniformemente entendido que, proferida a decisão final, a arguição da sua nulidade ou o pedido da sua aclaração, recti­ficação ou reforma não constituem já meio adequado de suscitar a questão de constitucionalidade, pois a eventual aplicação de uma norma in­constitucional não constitui erro material, não é causa de nulidade da decisão judicial, não a torna obscura ou ambígua, nem envolve «lapso manifesto» do juiz quer na de­terminação da norma aplicável, quer na qualificação jurídica dos factos, nem desconsideração de elementos constantes do processo que implicassem neces­sa­riamente, só por si, decisão diversa da proferida. E também, por maioria de razão, não constitui meio adequado de suscitar a questão de constitucionalidade a sua invocação, pela primeira vez, no requeri­mento de interposição do recurso de constitucionalidade ou nas respectivas alegações. Só assim não será nas situações especiais em que, por força de uma norma legal específica, o poder jurisdicional se não esgota com a prolação da decisão recorrida, ou naquelas situações, de todo excepcionais ou anómalas, em que o recor­rente não dispôs de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionali­dade antes de profe­rida a decisão recorrida ou em que, tendo essa oportunidade, não lhe era exigível que susci­tasse então a ques­tão de constitucionalidade. A isto acresce que, como também é sabido, a fiscalização de constitu­cio­nalidade posta a cargo do Tribunal Constitucional tem natureza exclusiva­mente nor­mativa: objecto do recurso de constitucionalidade só poder ser a questão de incons­titucionalidade de normas (ou de interpretações normativas), e já não a eventual viola­ção da Constituição por decisões ju­diciais, actos admi­nistrativos ou processuais ou comportamentos das partes, em si mesmos consi­derados. 3. No presente caso, constata‑se que: (i) a interpretação normativa ar­guida de inconstitucional pelos recorrentes nas alegações para o Supremo Tri­bunal Administrativo não foi aplicada no acórdão recorrido; e (ii) a interpreta­ção normativa efectivamente assumida por este acórdão não foi arguida de in­constitucional – po­dendo sê‑lo – «durante o processo». Na verdade, a (única) questão de inconstitucionalidade suscitada naque­las alegações foi relativa à «interpretação da norma que se extrai do artigo 150.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil, segundo a qual vale como momento da prá­tica do acto o da efectiva e total recepção [do documento re­metido por telecópia] pelo tribunal» (cf. conclusão 7.ª), isto é, o entendimento segundo o qual a data da recepção de documento remetido por telecópia não é a data do início da transmissão, mas a data da sua conclusão, e, assim, um docu­mento cujo envio se iniciou antes das 24h00 do dia 17 de Junho de 2002 mas só se concluiu depois das 0h00 da subsequente dia 18, consi­dera‑se apresen­tado neste último dia. No entanto, o acórdão recorrido não acolheu – e consequentemente não aplicou – esta interpretação normativa, antes explicitamente a repudiou. Na verdade, lê‑se no acórdão: «E admitimos como mais correcto (ainda que a lei o não refira expres­samente) que se deva entender por data da “expedição”, para efeito do côm­puto dos prazos processuais, a do início dessa mesma ex­pedição, caso a mesma não coincida com a do seu termo, isto é, que não seja irrelevante o momento em que se inicia a transmissão, nas situa­ções em que a mesma, iniciada antes das 24 horas de um determinado dia, se processa continuadamente e se com­pleta já no dia seguinte, mormente em casos de transmissão prolongada, por virtude da extensão dos documentos ou da ociosidade do sistema operativo.» Os efectivos fundamentos do acórdão recorrido foram outros: por um lado, em sede de apuramento da matéria de facto, o ter‑se constatado não terem os re­correntes logrado provar que o início da transmissão ocorrera ainda no dia 17 de Junho de 2002, e, depois – e decisivamente – as seguintes considerações: «3. Mas, ainda que assim não seja (e se dê crédito ao documento de fls. 941, em que a C. vem, numa segunda declaração a posteriori, referir ter havido um desfasamento horário do seu relógio, de 2 minu­tos, assim fazendo recuar a hora real da referida chamada para as 23:59:01 horas do dia 17.06.2002), sempre estaria correcta, embora por outros motivos, a de­cisão que julgou deserto o recurso por extempora­neidade das alegações. Na verdade, para que possa falar-se de apresentação atempada de alega­ções (por qual­quer das formas legalmente previstas, incluindo por fax ou tele­cópia), forçoso é que haja ale­gações, ou seja, que se apre­sente ou transmita in­tegralmente o referido articulado, não bas­tando um esboço ou ensaio inacabado dessa apresentação ou transmissão. O articulado “alegações” é uma peça processual típica e defi­nida, em que o recorrente condensa os motivos determinantes da sua discordância com o julgado que pretende ver alte­rado pelo tribunal su­perior, formulando sintéticas conclusões que delimitam o objecto e o âmbito do recurso, nos termos do dis­posto no artigo 690.°, n.° 1, do Código de Processo Civil. Ora, como facilmente se vê dos autos, as únicas peças transmiti­das por fax foram as de fls. 915 a 917, ou seja, 3 páginas de um total de 233 que cons­tituem as alegações de fls. 677 e seguintes, sendo certo que a primeira dessas páginas nem sequer integra as alegações, sendo o ofício da remessa das mes­mas. Não pode pois afirmar-se que houve apresentação ou expedição das alegações, mas apenas de duas folhas desse articulado que, por si só, não con­substanciam a peça processual em causa. A entender‑se de outro modo, estaria a abrir-se a porta a uma autêntica subversão da lei processual, bastando então ao recorrente re­digir e transmitir por telecópia, nos instantes finais do último dia do prazo, a folha inicial do arti­culado, beneficiando depois do prazo pre­visto no n.° 3 do artigo 150.° do Có­digo de Processo Civil para efecti­vamente as completar e remeter ao tribunal. Não pode, pois, com rigor, afirmar‑se que houve transmissão de alega­ções, pelo que é legalmente correcta a decisão de deserção do re­curso por falta ou extemporaneidade da res­pectiva apresentação. Também por esta via, e com este fundamento, se imporia sem­pre a de­cisão de deser­ção do recurso por falta ou extemporaneidade das respectivas alegações.» Constituindo este fundamento a verdadeira ratio decidendi do acórdão recorrido, constata‑se que os recorrentes não suscitaram, antes da sua prolação, a questão da interpretação normativa que lhe subjaz, sendo certo que esta inter­pretação nada tem de inesperado ou insólito que possibilite a sua qualificação como «decisão surpresa».” 1.2. A reclamação apresentada desenvolveu a seguinte argumentação: “1.º – A decisão reclamada assenta na consideração de que «(i) a inter­pretação normativa arguida de inconstitucional pelos recorrentes nas alegações para o Supremo Tribunal Administrativo não foi aplicada no acórdão recorrido; e (ii) a interpretação normativa efecti­vamente assumida por este acórdão não foi arguida de inconstitucional – podendo sê‑lo – “du­rante o processo”» (vide § 3.º da pág. 5 da decisão reclamada). 2.º – Procurando esclarecer as apontadas razões refere-se que a (única) questão de inconstitucionalidade suscitada pelos recorrentes nas alegações foi relativa à interpretação da norma que se extrai do artigo 150.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil (de ora em diante abreviadamente designado por CPC), segundo a qual «a data de recepção de documento remetido por telecó­pia não é a data de início da transmissão, mas a data da sua conclusão» (vide § 4.º da pág. 5 da decisão reclamada), 3.º – Sendo que, «No entanto, o acórdão recorrido não acolheu – e con­sequentemente não aplicou – esta interpretação normativa, antes explicitamente a repudiou» (vide § 1.º da pág. 6 da decisão reclamada; sublinhado no original). 4.º – De acordo com a decisão reclamada, são outros os fundamentos que constituem a verdadeira ratio decidendi do acórdão proferido: «por um lado, em sede de apuramento da matéria de facto, o ter‑se constatado não terem os recorrentes logrado provar que o início da transmissão ocorrera ainda no dia 17 de Junho de 2002» (vide § 2.º da pág. 6 da decisão reclamada), e, 5.º – Por outro lado, citando o acórdão recorrido, «(...) como facilmente se vê dos autos, as únicas peças transmitidas por fax foram as de fls. 915 a 917, ou seja, 3 páginas de um total de 233 que constituem as alegações (...). Não pode pois afirmar‑se que houve apresentação ou expedição das alegações, mas apenas de duas folhas desse articulado que, por si só, não consubstanciam a peça processual em causa» (vide §§ 3.º e 4.º da pág. 7 da decisão reclamada). 6.º – Por outras palavras, infere-se da decisão reclamada que, durante o processo, apenas teria sido reputada inconstitucional uma interpretação do ar­tigo 150.º, n.º 2, alínea c), do CPC, que desconsiderasse a data da expedição, 7.º – Não tendo sido suscitada a questão da inconstitucionalidade de uma interpretação que apenas relevasse a data da expedição se esta última fosse integral e ininterrupta. 8.º – Ora, conforme resulta de forma expressa e evidente das alegações apresentadas pelos recorrentes, tal não corresponde manifestamente às palavras que se deixaram escritas! 9.º – Para que dúvidas não subsistam, recorde‑se o que, pelos ora re­clamantes, foi concluído em alegações apresentadas em sede de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo: «2. Nos termos do artigo 150.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil, vale como data da prática do acto processual, enviado por telecópia, o da sua expedição. 3. A lei considera irrelevante, porque dele se abstrai, o momento da recepção pelo tribunal, efectiva ou presumida, de qualquer acto pro­cessual que deva ser praticado por escrito pelas partes no processo. 4. É assim porque o legislador partiu do entendimento, constitu­cionalmente imposto, de que o momento da prática do acto – e, com ele, o do cumprimento de um determinado prazo devem ser objectiva­mente controláveis por parte do interessado. 5. Razão pela qual, à semelhança do que sucede para qualquer outra modalidade legal para a prática de actos processuais, o legislador optou pelo momento da expedição, o qual pode ocorrer até às 24 horas do último dia do prazo. 6. Sendo o critério legal para aferir o momento da prática do acto o da expedição, no caso da comunicação por telecópia, a expedição acontece no momento em que é dada a ordem de envio no aparelho de telefax.» 10.º – Porquanto as conclusões da alegação do recurso contêm apenas a enunciação concisa dos fundamentos de facto e de direito das teses desenvolvi­das nas alegações apresentadas, importa verificar o que para tanto se explicitou na motivação das mesmas. 11.º – Recorde-se, assim, o exposto na motivação das alegações apre­sentadas: «Significa isto que, sendo o critério legal para aferir o momento da prá­tica do acto o da expedição, no caso da comunicação por telecó­pia, a expedição acontece no momento em que é dada a ordem de envio no aparelho de telefax. De facto, a incerteza do efectivo momento da recepção do acto proces­sual pelo tribunal é inaceitável, tornando mesmo inconstitucional a interpreta­ção da norma que se extrai do artigo 150.º, n.º 2, alínea c), do Código de Pro­cesso Civil, segundo a qual vale como momento da prática do acto o da efectiva e total recepção do mesmo pelo tribu­nal (...)» (sublinhado e realce nosso de agora). «Com efeito, não poderão ser razões de natureza tão variável como sejam o tipo de peça processual, a sua extensão, a data e o mo­mento em que foi apre­sentado, etc., que justificariam um tratamento di­ferente: o legislador estabe­lece um critério, melhor, traça uma linha, pelo que todo e qualquer acto que se integre na previsão da norma – ou que esteja antes da linha – tem de ser aceite como validamente prati­cado. (...) Com efeito, a interpretação da referida norma em ­qualquer outro sentido faria variar, em função de dados aleatórios e injustificados (a título de exemplo: a maior ou menor rapidez dos aparelhos de telecópia, o (des)congestionamento das linhas telefónicas, o acerto da hora que é colocada pelo utilizador no apa­relho receptor), o prazo e os meios de que dispõem diferentes partes em proces­sos idênticos e para a prática do mesmo acto.» 12.º – Assim sendo, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 22 de Maio de 2003, quando sustenta que «não pode (...) afirmar-se que houve apresentação ou expedição das alegações» – baseando-se fundamentalmente na mera expedi­ção de poucas páginas –, assenta numa interpretação do artigo 150.º, n.º 2, alí­nea c), que foi expressamente qualificada pelos ora reclamantes como incons­titucional. 13.º – Refira-se aliás que a expedição de poucas páginas se deveu a factores alheios aos ora reclamantes (e inteiramente aleatórios), sendo que es­tes, durante o pro­cesso, qualificaram como inconstitucional, precisamente, uma interpretação do artigo 150.º, n.º 2, alínea c), que fizesse «variar, em função de dados aleatórios e injustificados (a título de exemplo: a maior ou menor rapidez dos aparelhos de telecópia, o (des)congestionamento das linhas telefónicas, o acerto da hora que é colocada pelo utilizador no aparelho receptor), o prazo e os meios de que dis­põem diferentes partes em processos idênticos e para a prá­tica do mesmo acto». 14.º – Em suma: a interpretação do artigo 150.º, n.º 2, alínea c), do CPC não se esgota na questão de saber qual a data relevante enquanto data da expe­dição (se a do início, se a do termo), 15.º – Abrange ainda a questão de saber se a expedição relevante tem de ser «efectiva e total» ou se pode relevar uma expedição interrompida por fac­tores alheios à parte. 16.º – Ora, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo opta por um entendi­mento que foi qualificado como inconstitucional durante o pro­cesso pelos ora reclamantes. 17.º – Isto é, opta por um entendimento que não tem por relevante uma expedição in­terrompida, na qual apenas foram recebidas algumas páginas de alegações. 18.º – Tal é quanto basta para que se deva conhecer do objecto do re­curso. 19.º – Porém, ainda que assim não fosse, o que não se concede, sempre haveria que ter em conta que não é absolutamente líquido que os recursos de­signados de segundo tipo – artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP e artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC – exijam (em qualquer caso) uma prévia invocação da inconstituciona­lidade de um norma (ou da interpretação daquela). 20.º – Assim se pronuncia, aliás, Jorge Miranda: «A exigência do artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, relativa à invocação da inconstitucionalidade “durante o pro­cesso”, deve entender-se, como se lê em sucessivos acórdãos, não num sentido puramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância), mas no sentido funcional (tal que essa in­vocação seja feita em momento em que o tribunal a quo ainda possa conhecer da questão). (...) Pode, contudo, suce­der que o in­te­ressado não disponha de oportunidade processual de arguir a in­cons­titu­cionalidade por não poder ou não lhe ser exigível prever a aplicação da norma». (cf. Manual de Direito Constitucional, tomo VI, 2001, Coim­bra, pág. 206). 21.º – Ao contrário do que parece resultar da decisão sumária ora re­clamada (vide, em especial, § 2.º da pág. 4 da decisão reclamada), o Tribunal Constitucional tem igualmente entendido que não é exigível ao recorrente que tenha invocado a inconstitucionalidade «durante o processo» quando aquele não tivesse tido a oportunidade processual de invocação, por não lhe ser ra­zoa­velmente exigível que antevisse a aplicação da referida norma (cf., a mero tí­tulo de exemplo, Acórdãos n.ºs 232/94, 499/97 e 221/2000). 22.º – Não nos poderemos esquecer que o Supremo Tribunal Adminis­trativo alterou diametralmente a posição assumida pelo Tribunal Administra­tivo do Círculo, julgando parcialmente procedente o recurso dos recorrentes, na medida em que considerou que deve ser tida em conta a data de expedição, para efeitos de aferição do cumprimento de prazo processual. 23.º – Porém, foi precisamente por ter assumido uma interpretação ino­vadora (que nunca antes tinha sido aludida nos autos) que o Supremo Tribunal Adminis­trativo julgou improcedentes as razões dos recorrentes. 24.º – Isto em virtude de considerar que o momento da expedição só deve ser considerado para aferição do cumprimento de prazo processual, caso a transmissão via telecópia seja contínua e completa. 25.º – Como tal, e apesar de nem sequer ser razoável exigir aos recor­rentes que antecipassem a adopção da referida interpretação do artigo 150.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil que veio de forma imprevisível a ser adoptada pelo Supremo Tribunal Administrativo, facto é que os ora reclaman­tes alegaram a inconstitucionalidade da referida norma precisamente no sen­tido que lhe veio a ser dado. 26.º – Neste sentido, veja-se o parecer jurídico emitido pelos Ex.mos Srs. Professor Doutor D. e Dr. E., que se cita: «Mas sucede, ainda por cima, que os recorrentes não se limita­ram – como seria perfeitamente razoável e isento de crítica – a alegar a inconstitucionalidade da norma com o sentido que lhe tinha sido dado até aí no processo e não o sentido imprevisto e imprevisível que lhe veio a ser dado. Isso depreende‑se logo do teor das restantes conclusões. Na verdade, a conclusão em que a decisão sumária se pretende estribar é a 7.ª ... entre 20. E não é preciso muito para verificar que a posição assumida pelos recorrentes envolve claramente a inconstitucionalidade do sentido que viria a ser atribuído pelo Supremo Tribunal Administrativo.» (in parecer jurídico, ponto 5.1.3., pág. 32, que ora se junta como Doc. n.º 1 e cujo teor se dá aqui por integralmente reprodu­zido para todos os efeitos legais). 27.º – Nestes termos, a falta de invocação da inconstitucionalidade «no decurso do processo» não pode valer como fundamento para recusa da admis­são do pre­sente recurso, sob pena de denegação de Justiça. 28.º – Tudo o supra exposto é confirmado em parecer jurídico ora junto, cujas conclusões, para o que ora importa, são as seguintes: «Ao contrário do que à primeira vista possa parecer, a correcta interpretação do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo recorrido conduz à conclusão de que nele não se resolve a questão do momento do início da expedição e respec­tiva prova. A única questão que é assumida como relevante e que é decidida é a da aplica­ção ao caso do critério normativo segundo o qual deve en­tender-se “por data da «expedição», para efeito de cômputo dos prazos processuais, a do início dessa mesma expedição, caso a mesma não coincida com a do seu termo, isto é, [não é] irrelevante o momento em que se inicia a transmissão, nas situações em que a mesma, iniciada antes das 24 horas de um determinado dia, se processa con­tinuadamente e se completa já no dia seguinte, mormente em casos de trans­missão prolongada, por virtude da extensão dos documentos ou da ociosidade do sistema operacional”. Este critério de decisão apresenta dois passos suces­sivos: dá por relevante o momento do início de expedição, mas vai além disso, interpretando a data de expedição, de que o artigo 150.º, n.º 2, alínea c), do CPC, fala no sentido de que para efeito do cômputo dos prazos processuais, deve entender-se por data da expedição, a do seu início, desde que, em qual­quer caso, a expedição se processe continua­damente, ou seja, sem qualquer in­terrupções, sejam quais forem os res­pectivos termos ou causas.» (in parecer jurídico ora junto como Doc. n.º 1, autores citados, págs. 55 e 56). 29.º – Insista‑se que a questão da inconstitucionalidade deste critério normativo – inquestionavelmente relevante para o processo [Conforme susten­tam D. e E. (cf. parecer jurídico, pág. 26), «é inquestionável a relevância da questão da constitucionalidade do artigo 150.º, n.º 2, alínea c), do CPC, interpretado no sentido de que uma expedição, ini­ciada ainda dentro do prazo mas concluída já depois do seu termo, deve pro­cessar‑se em termos de continuidade absoluta e rigorosamente sem excepção. Basta pensar que, se essa interpretação for julgada inconstitucional, a decisão sucumbe necessariamente e no seu todo».] – foi expressamente suscitada du­rante o processo pelos ora reclamantes, designadamente, quando repudiaram a admissibilidade constitucional de uma interpretação do artigo 150.º, n.º 2, alí­nea c), que apenas relevasse uma expedição «efectiva e total», privando de importância o momento da ordem de envio. 30.º – O mesmo é sustentado no parecer jurídico supra citado: «A questão de inconstitucionalidade foi suscitada durante o pro­cesso, sendo insustentável a decisão sumária em sentido contrário pro­ferida no recurso para o Tribunal Constitucional, pois, para além do surpreendente do sentido da deci­são do Supremo, uma cuidada análise das alegações para o Supremo Tribunal Administrativo mostra clara­mente que estas alegaram, com todas as letras, que era constitucional­mente imposta a relevância do momento da expedição enten­dida como ordem de envio no aparelho do telefax e, mais do que isso, essa ale­ga­ção não foi puramente casual, mas de caso pensado, pois que se esteada na necessidade de assegurar o controlo objectivo do facto pela parte.» (in parecer jurídico ora junto como Doc. n.º 1, autores citados, págs. 56 e 57). 31.º – Os ora reclamantes aderem integralmente à tese defendida pelos ilustres pareceristas, bem como às conclusões citadas no número anterior, as quais susten­tam também a reclamação ora apresentada.” 1.3. Notificada desta reclamação, a recorrida Ministra de Estado e das Finanças apresentou a seguinte resposta: “1. A. e B. vêm reclamar para a conferên­cia, nos termos do artigo 78.°‑A, n.° 3, da LTC, da decisão sumária, exarada na sequência do recurso por aqueles interposto, para esse Venerando Tribunal, do Acórdão do STA, de 22 de Maio de 2003, que negou provimento ao recurso deduzido contra o despacho de 9 de Julho de 2002, do M.mo Juiz do TAC de Lisboa, este a julgar deserto, por falta de alegações, o recurso jurisdicional anterior­mente admitido. 2. Na sua alegação dizem ora os reclamantes que o Tribunal Constitu­cional tem entendido que não é exigível ao recorrente que tenha invocado a in­constitucio­nalidade «durante o processo» quando aquele não tivesse tido a oportunidade processual de invocação, por não lhe ser razoavelmente exigível que antevisse a aplicação da referida norma. E daí que a falta de invocação da inconstitucio­nalidade «no decurso do processo» não possa, no entender dos re­clamantes, valer como fundamento para recusa da admissão do recurso por eles interposto. 3. Com a sua alegação, os recorrentes juntam um parecer jurídico subs­crito pelos Srs. Drs. D. e E.. Trata‑se de um douto pa­recer, bem elaborado, mas que não tem a virtualidade de contrariar, minima­mente que seja, o bem fundado da argumentação usada, por esse Vene­rando Tribunal Constitucional, para chegar à decisão de não conhecimento do re­curso, ao abrigo do artigo 78.°‑A, n.° 1, da L TC. 4. Na verdade, contra factos não há argumentação que valha. E ao douto pare­cer jurídico falta argumentação suficiente para a demonstração de que as alega­ções dos aqui reclamantes haviam sido apresentadas tempestivamente, no Tri­bunal competente. Não o foram. Houve, de facto, uma ligeira tentativa de re­messa, via fax, das alegações, no 3.° dia útil posterior ao termo do prazo. 5. Mas, como flui dos autos, de um total de 233 páginas, os recorrentes apenas conseguiram transmitir 3 páginas por fax. E, dessas 3 páginas, a 1.ª constitui apenas ofício ou carta de remessa das mesmas. 6. Ora, conforme é referido pelo acórdão do Supremo Tribunal Admi­nistrativo, na apreciação do seu caso, houve «um esboço ou ensaio inacabado dessa apre­sentação ou transmissão». E, perante isto, argumentar-se que a data da expedi­ção deve prevalecer no caso em apreço, afigura-se como algo total­mente irrele­vante. É que in casu não pode dizer‑se que houve expedição de algo que se consubstancie numa peça processual, como seriam as alegações dos recorren­tes. 7. Mas os recorrentes têm bem a clara noção de que por via fax não re­meteram quaisquer alegações para o Tribunal ad quem ou, seguindo o que está proces­sualmente preceituado, para o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa. 8. Tanto assim foi que, no dia seguinte ao da tentativa de remessa via fax das alegações, apresentaram «em mão» tal peça processual junto do Su­premo Tri­bunal Administrativo. 9. E foi assim que o Supremo Tribunal Administrativo acabaria por concluir que «os recorrentes não deram cumprimento ao preceituado nas dispo­sições conjugadas dos artigos 150.º, n.°s 2, alínea c), e 3, e 143.°, n.° 3, ambos do Código de Processo Civil», assim confirmando o douto despacho do M.mo Juiz do TAC de Lisboa que julgou deserto o recurso dos recorrentes por falta de alegações. 10. Quanto ao recurso propriamente dito, interposto do acórdão do STA, acima focado e datado de 22 de Maio de 2003, a Ministra de Estado e das Finanças louva‑se na douta argumentação e fundamentação contida na decisão sumária tomada por esse Venerando Tribunal Constitucional e que conduziu ao não co­nhecimento do recurso. 11. Na verdade, também se nos afigura ser inadmissível o recurso dos ora re­clamantes para o Tribunal Constitucional ex vi artigo 78.°‑A, n.° 1, da LTC, porquanto os reclamantes não suscitaram a questão da inconstitucionali­dade de qualquer norma aplicada pela decisão sob recurso, ou seja, pelo Tribu­nal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer. E porque é assim, torna‑se por demais evidente que os reclamantes não vêem preenchido o requisito da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC para a interposição de recurso, uma vez que não estão a recorrer de qualquer decisão que aplique norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada du­rante o processo. 12. Ora, como bem se remata na douta decisão sumária, constituem objecto de recurso de constitucionalidade as questões de inconstitucionalidade de normas, que não a eventual violação da Constituição por decisões judiciais, actos admi­nistrativos ou processuais ou comportamentos das partes, em si mesmo conside­rados. 13. Bem andou assim o Venerando Juiz Conselheiro relator ao deci­dir‑se, neste caso, pelo não conhecimento do recurso dos ora reclamantes, ra­zão pela qual deverá em conferência sustentar‑se e manter‑se a decisão sumá­ria objecto da reclamação dos recorrentes.” 1.4. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. 2. Fundamentação 2.1. Antes de mais, cumpre sumariar as vicissitudes processuais que os autos registam e que se mostram relevantes para a correcta compreensão da situação sub judicio: 1) Notificados da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa (TACL), de 20 de Março de 2002 (fls. 637 a 671), que julgou totalmente im­procedente a acção em que peticionavam o reconhecimento do direito a obterem com­pensação pela depreciação do capital pago pela nacionalização da F., os auto­res dela interpuseram recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), por re­querimento apresentado no TACL em 10 de Abril de 2002 (fls. 673 e 674); 2) Esse recurso foi admitido por despacho do Juiz do TACL, de 6 de Maio de 2002 (fls. 676), notificado aos autores por carta registada expedida em 6 de Maio de 2002 (cf. cota de fls. 676); 3) Em 18 de Junho de 2002, os autores recorrentes apresentaram no TACL o original das alegações desse recurso, integradas por 105 folhas de alegações propriamente ditas (fls. 677 a 781 destes autos) e por 6 documentos, estes com a ex­tensão global de 147 folhas (fls. 782 a 910 destes autos, encontrando‑se em branco as fls. 781 e 823), ou seja, no total de 252 folhas; 4) Em 20 de Junho de 2002, os autores recorrentes apresentaram no TACL um requerimento (fls. 911 a 914) no qual referem ter procedido à expedição dessas alegações por telecópia, muito próximo das 24 horas do dia 17 de Junho de 2002, último dia para a prática do acto com o pagamento de multa, tendo sido alerta­dos, na manhã do dia 18, “para sua total estupefacção”, pela secretaria do STA que as referidas alegações haviam dado entrada no fax do STA (e não no do TACL), e, tendo procedido ao seu levantamento, constataram que das mesmas constava como data de expedição as 00:01 do dia 18 de Junho de 2002 (dado constante do registo interno do aparelho de telecópia dos autores), pelo que solicitaram esclarecimentos à operadora C., que informou que do n.º 210103700 foi efectuada, às 23:59:55 de 17/6/2002 uma chamada para o n.º 213466129, com duração zero, e às 00:01:13 de 18/6/2002 uma chamada para o n.º 213468129, com a duração de 00:01:55 (fls. 920); 5) No decurso desta última chamada terão sido expedidas as 3 folhas constantes de fls. 915 a 917, sendo a primeira ofício de remessa e correspondendo as restantes às duas primeiras folhas das alegações dos recorrentes; 6) Em 5 de Julho de 2002, os recorrentes apresentaram uma carta da ope­radora C., em que esta informava que entretanto havia apurado que o relógio in­terno do seu comutador estava adiantado, em relação à hora legal, cerca de 2 minutos, com uma tolerância de 15 segundos, pelo que a última chamada referida afinal teria tido início entre as 23:58:58 e as 23:59:26 de 17/6/2002 (cfr. fls. 933 a 944); 7) Por despacho de 9 de Julho de 2002 (fls. 945 a 947), o juiz do TACL julgou deserto o recurso jurisdicional interposto para o STA, por entender extemporâ­neas as alegações apresentadas, por uma tripla ordem de razões: (i) dependendo a vali­dade do acto do pagamento imediato da multa prevista no n.º 5 do artigo 145.º do Có­digo de Processo Civil (CPC), ele não poderia ser praticado depois da hora de expe­diente dos serviços; (ii) os autos demonstram que o acto só foi praticado no início do dia seguinte; (iii) sempre seria irrelevante que a expedição se tivesse iniciado no final do dia anterior, se concluída apenas no dia seguinte; 8) Deste despacho interpuseram os autores recurso para o STA, susci­tando nas respectivas alegações (fls. 957 a 994), além do mais, a questão da inconsti­tucionalidade da interpretação da norma do artigo 150.º, n.º 2, alínea c), do CPC, se­gundo a qual vale como momento da prática do acto o da efectiva e total recepção pelo tribunal do documento remetido por telecópia; 9) Em anexo a essas alegações, juntaram documentos visando demons­trar que além das duas primeiras folhas das alegações, remeteram posteriormente as folhas 3 a 11 (cf. fls. 1005 a 1013 destes autos) e 12 a 40, esta incompleta (cf. fls. 1018 a 1046 destes autos), dessa peça processual. 2.2. Face aos dados expostos e aos fundamentos quer do acórdão recor­rido, quer do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, já refe­renciados na decisão sumária ora reclamada, há que apreciar se procede, ou não, a crí­tica a esta dirigida. Como se referiu nessa decisão sumária, o acórdão recorrido não acolheu – antes explicitamente a repudiou – a interpretação normativa sufragada no despacho recorrido, e que os recorrentes arguiram de inconstitucional, segundo a qual o que re­levava, para a determinação da prática do acto, era, não o momento do início da expe­dição do documento por telecópia, mas o momento da conclusão da recepção dessa expedição no tribunal. Diversamente, o acórdão recorrido considerou como mais cor­recto “que se deva entender por data da «expedição», para efeito do côm­puto dos pra­zos processuais, a do início dessa mesma ex­pedição, caso a mesma não coincida com a do seu termo, isto é, que não seja irrelevante o momento em que se inicia a trans­missão, nas situa­ções em que a mesma, iniciada antes das 24 horas de um determi­nado dia, se processa continuadamente e se com­pleta já no dia seguinte, mormente em casos de transmissão prolongada, por virtude da extensão dos documentos ou da ociosidade do sistema operativo”. A referência à continuidade do procedimento de expedição não deve ser entendida – como o fazem os reclamantes – em termos abso­lutos, o que logo é rejeitado pela expressa admissibilidade de hiatos na transmissão provocada pela “ociosidade do sistema operativo”, isto é, por eventuais “quebras” da ligação: o que é importante é a continuidade do esforço de expedição, que permita atribuir unidade ao acto de comunicação entre a parte e o tribunal. Reafirma‑se que os efectivos fundamentos do acórdão recorrido foram outros: por um lado, em sede de apuramento da matéria de facto, o ter‑se constatado não terem os re­correntes logrado provar que o início da transmissão ocorrera ainda no dia 17 de Junho de 2002, e, depois – e decisivamente – a consideração de que “para que possa falar‑se de apresentação atempada de alega­ções (por qual­quer das formas legalmente previstas, incluindo por fax ou tele­cópia), forçoso é que haja ale­gações, ou seja, que se apre­sente ou transmita in­tegralmente o referido articulado, não bas­tando um esboço ou ensaio inacabado dessa apresentação ou transmissão”. Há, com efeito, que distinguir entre terminus da expedição via telecópia e integralidade da transmissão da peça processual. O acórdão recorrido entendeu que vale como praticado em certo dia o acto cuja expedição por telecópia se iniciou nesse dia, mesmo que essa expedição só tenha terminado no dia seguinte. Mas também en­tendeu – o que constitui questão diferente – que não vale como apresentação de alega­ções a remessa de apenas uma parte delas através de telecópia (sendo, para este efeito, indiferente que, no caso, das 105 folhas de alegações propriamente ditas e das 147 fo­lhas de documentos a ela anexos, num total de 252 folhas, só hajam sido expedidas 3 folhas, como se refere no acórdão recorrido, ou 40 folhas das alegações, como susten­tam os recorrentes). Resulta do exposto, tal como se entendeu na decisão sumária reclamada, que, por um lado, o acórdão recorrido não fez aplicação da (antes rejeitou a) interpre­tação normativa, arguida de inconstitucional pelos recorrentes, segundo a qual rele­vante para a determinação do momento da prática de acto expedido por telecópia é o termo dessa expedição, e que, por outro lado, a interpretação normativa, por ele apli­cada como ra­tio decidendi, segundo a qual não vale como apresentação de alegações a expedição por telecópia de apenas uma parte dessa peça processual, não foi arguida de inconsti­tucional pelos recorrentes, sendo certo que tal interpretação nada tem de insó­lito, ines­perado ou anormal, em termos de tornar dispensável essa arguição antes da prolação da decisão impugnada. Em suma: não tendo sido aplicada a norma arguida de inconstitucional e não tendo sido arguida de inconstitucional a norma efectivamente aplicada, o presente recurso de constitucionalidade é inadmissível. 3. Decisão Em face do exposto, acordam em indeferir a presente reclamação. Custas pelos recorrentes, fixando‑se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, por cada um deles. Lisboa, 7 de Janeiro de 2004. Mário José de Araújo Torres Paulo Mota Pinto Rui Manuel Moura Ramos