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387/03 AI generated

387/03 · Tribunal Constitucional

Case Number 387/03
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 - Nos presentes autos de recurso em que é recorrente A., o relator ordenou, por despacho, a notificação do recorrente para se pronunciar, querendo, sobre o pedido formulado pelos recorridos B. e mulher, de condenação, por litigância de má fé, do mesmo recorrente, em multa e indemnização a favor dos respondentes.

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387/03 · Tribunal Constitucional: 2 - O presente requerimento, na sequência das intervenções processuais do recorrente, nos presentes autos de recurso, revela claramente, que o recorrente pretende obstar ao cumprimento da decisão proferida no mesmo recurso.

Keywords

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postponement of trial late objection to debt enforcement untimely request for extension dilatory procedural tactics timeliness of filing amendment of the claim
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244/13
A., notificado do Acórdão n.º 233/2013, de 24 de abril de 2013, que indeferiu a reclamação apresentada, veio solicitar a respetiva aclaração em requerimento com o seguinte teor: A., Arguido/Recorrente nos Autos à margem indicados, e aí melhor identificado, notificado do Acórdão proferido em 24.04.2013 e que confirma a decisão reclamada a fls... vem requerer a ACLARAÇÃO do referido Acórdão com os seguintes fundamentos:
521/16.3T9GMR.G1
No processo comum, com intervenção de juiz singular, com o NUIPC 521/16.3T9GMR, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, no Juízo Local Criminal de Guimarães – J3, foi proferido despacho, em 20-03-2018, a indeferir o requerimento subscrito pela própria arguida, I. A., a solicitar a concessão de “mais algum prazo” para que lhe seja “atribuído novo advogado e ele possa ouvir e ver o que foi feito para poder recorrer com tempo”.
4410/16.3T8VNF-B.G1.S1
Notificada do acórdão proferido nos presentes autos em 8 de Outubro de 2020, a Recorrente AA vem requerer a sua aclaração e consequente reforma, ao abrigo dos arts.
00307/04
A discordância do sentido decisório do acórdão, adjectivamente admissível no domínio do interesse de parte defendido junto dos Tribunais num Estado de Direito substantivo e não meramente formal - cfr.
305/08.2GTCBR.C1
No âmbito do processo sumário n.º 305/08.2GTCBR que corre termos na Vara de Competência Mista e Juízos Criminais de Coimbra, 2.º Juízo Criminal, por Sentença de 19/11/2008, o arguido P…, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, nº 1, do Código Penal, foi condenado na pena de 95 dias de multa, à razão diária de 10 euros, o que perfaz a quantia de 950 euros.

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Full text

Acórdão 638/03

ACÓRDÃO N.º 638/2003

Processo n.º 387/03

1ª Secção

Relator: Conselheiro Artur Maurício

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

1 - Nos presentes autos de recurso em que é recorrente A., o relator ordenou, por despacho, a notificação do recorrente para se pronunciar, querendo, sobre o pedido formulado pelos recorridos B. e mulher, de condenação, por litigância de má fé, do mesmo recorrente, em multa e indemnização a favor dos respondentes.

A secretaria cumpriu o despacho, notificando o recorrente para responder no prazo de dois dias com invocação do disposto no artigo 84º n.º 7 da LTC.

A esta notificação respondeu o recorrente com o requerimento de fls. 467 onde pede a aclaração do referido despacho, uma vez que o invocado artigo 84º n.º 7 da LTC dispõe sobre a caso de o relator entender que alguma das partes deva ser condenado como litigante de má fé, - situação em que ele dirá nos autos, sucintamente, a razão do seu parecer, - o que no caso se não verifica.

2 - O presente requerimento, na sequência das intervenções processuais do recorrente, nos presentes autos de recurso, revela claramente, que o recorrente pretende obstar ao cumprimento da decisão proferida no mesmo recurso.

O recurso deu entrada neste Tribunal em 29/5/2003, sendo proferida decisão sumária de negação de provimento por manifesta falta de fundamento das questões de constitucionalidade suscitadas pelo recorrente.

O recorrente pede, depois, a aclaração desta decisão, pedido esse que não é conhecido por despacho de 29/9/2003, onde igualmente se decide que o requerimento em causa não interrompeu nem suspendeu o prazo de reclamação da decisão sumária, pelo que esta se mostra transitada.

O recorrente apresenta, então, dois novos requerimentos, um pedindo que a conferência revogue o despacho de 29/09/03, na parte em que considera transitada a decisão sumária e outro reclamando da decisão sumária.

Precedido de despacho do relator que susteve o conhecimento da reclamação para a conferência até esta se pronunciar sobre a referida parte decisória do despacho de 29/09/03, o acórdão de 28/10/2003 confirma aquele despacho.

Já, porém, em 21/10/2003, o recorrente atravessara um pedido de apoio judiciário, sendo certo que esse benefício lhe fora retirado por condenação como litigante de má fé, nos termos do acórdão do STJ de 18/12/2002 que constituiu o objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional e a que foi negado provimento.

Mas, depois de notificado do referido acórdão de 28/10/2003, apresenta, ainda, em 11/11/03, o recorrente um novo requerimento, arguindo, agora, a nulidade daquele aresto.

Foi na resposta a esta arguição que os recorridos pediram a condenação do recorrente, como litigante de má fé, em multa e indemnização.

E foi, em cumprimento do princípio do contraditório, que o relator mandou ouvir o recorrente sobre tal pedido, tendo a secretaria procedido à notificação com a indicação do prazo de dois dias para a resposta e a invocação do artigo 84º n.º 7 da LTC.

Em lugar de tomar posição sobre o pedido de condenação como litigante de má fé, o recorrente apresenta um pedido de aclaração sobre o prazo concedido para a resposta.

Ora, é manifesto que não há fundamento para qualquer aclaração, pois, se o artigo 84º n.º 7 da LTC se reporta efectivamente a uma tomada de posição, sponte sua, do relator, há a mesma razão para conceder idêntico prazo, para a resposta, em obediência ao princípio do contraditório, quando o pedido de condenação é formulado por uma das partes.

Com o requerimento em causa, em si e á luz do que tem sido a sua conduta processual, o recorrente, que foi já confrontado com a negação de provimento do seu recurso por decisão que, por força do acórdão da conferência de 28/10/2003, transitou em julgado, pretende obstar ao cumprimento deste julgado e à remessa dos autos ao tribunal "a quo".

Há, pois, que lançar mão do disposto no artigo 84º n.º 8 da LTC.

3 - Decisão:

Pelo exposto e em conclusão, decide-se, nos termos dos artigos 84º n.º 8 da LTC e 720º do CPC, que os incidentes cuja resolução se encontra pendente se processem em separado, extraindo-se traslado das peças de fls. 340 a 469 e remetendo os autos ao STJ.

Mais se decide que, nos termos do citado artigo 84º n.º 8 da LTC, só será proferida decisão no traslado quando pagas as custas em que o recorrente foi já condenado.

Lisboa, 19 de Dezembro de 2003

Artur Maurício

Rui Manuel Moura Ramos

Luís Nunes de Almeida