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TC_20030637 AI generated

TC_20030637 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20030637
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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1 - Nos autos de recurso supra identificados em que são recorrentes A. e marido, foi proferida a seguinte decisão sumária: "1 – A. e seu marido B., com os sinais dos autos, interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães que indeferiu a arguição de nulidades imputadas ao acórdão condenatório contra eles proferido.

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artigo 432º alínea a) do Código de Processo Penal, artigo 446º do Código de Processo Penal, art. 285º nº 1 do Código de Processo Penal, artigo 432º alínea a) do CPP, artº 32º da CRP, artigo 400º nº 1 alínea e) do CPP; TC_20030637 · Tribunal Constitucional: 6 – No entender do Exmº. Senhor Juiz Conselheiro, tal não está em contradição com o decidido no proc. 500/02-2 do Tribunal da Relação de Guimarães que considerou em conformidade com a lei a junção aos autos de uma segunda acusação particular cerca de 30 dias após a expiração do prazo de 10 dias previsto no art. 285º, nº 1 do C.P.P..

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criminal prosecution for defamation false accusation extension of proceedings duration of the infringement prosecutorial delay belatedly submitted evidence
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Full text

Acórdão 637/03

ACÓRDÃO N.º 637/2003

Proc. n.º 637/03

TC - 1ª Secção

Rel.: Consº Artur Maurício

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

1 - Nos autos de recurso supra identificados em que são recorrentes A. e marido, foi proferida a seguinte decisão sumária:

"1 – A. e seu marido B., com os sinais dos autos, interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães que indeferiu a arguição de nulidades imputadas ao acórdão condenatório contra eles proferido.

Por despacho do Desembargador relator o recurso não foi admitido com o fundamento de se tratar de processo comum singular (prática de crime de difamação) e por o Tribunal da Relação de Guimarães não ter julgado em primeira instância, obstando ao recurso para o STJ o disposto no artigo 432º alínea a) do Código de Processo Penal.

Desse despacho reclamaram os ora Recorrentes para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, sustentando a admissibilidade do recurso por, em seu entender, todas as decisões proferidas nos autos após a fase de inquérito violarem jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, havendo lugar à aplicação do artigo 446º do Código de Processo Penal e, ainda, não estar prevista na lei a irrecorribilidade do acórdão que indeferiu a arguição de nulidades.

A reclamação foi indeferida por despacho de 14 de Julho de 2003.

Inconformados, os arguidos interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, alegadamente ao abrigo das alíneas b) e i) do nº. 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, tendo dito no respectivo requerimento de interposição:

“1 – No processo que corre seus termos sob o nº. 500/02 – 2 do Tribunal da Relação de Guimarães, em que os recorrentes são arguidos, o Tribunal apreciou as normas dos arts. 285º nº 1, 122º nº. 2 e 107º nº. 2, todos do Código de Processo Penal, interpretadas no sentido de que o assistente, cerca de 30 dias após o esgotamento do prazo de 10 dias previsto no art. 285º nº 1 do C.P.P., pode juntar aos autos uma segunda acusação particular com o objectivo de corrigir a primeira acusação, esta deduzida tempestivamente, mas que tinha sido declarada nula pelo Ministério Público,

2 – Interpretação que colide com o disposto no artigo 6º nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e nos arts. 2º, 8º, 9º alínea b), 13º nº. 1, 18º nº 1, 20º nºs 1 e 4, 25º, 32º nº 1, 202º nº 2, 203º, 204º, 205º nº 1, da Constituição da República Portuguesa

3 – E em desconformidade com o anteriormente decidido pelo Tribunal Constitucional sobre a questão dos prazos peremptórios em processo penal no exemplar Acórdão nº 27/01 de 30 de Janeiro de 2001, e pelo Supremo Tribunal de Justiça no douto Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 2/96, de 10/01/96.

4 – O Exmº. Senhor Juiz Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça foi de opinião que a interpretação da lei, feita pelo Tribunal “a quo”, não afronta o douto Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 2/96 do Supremo Tribunal de Justiça (D.R., 1ª série –A de 10/01/96).

5 – Foi referido, na decisão de indeferimento da reclamação, que no douto Acórdão nº. 2 /96 do S.T.J., se tinha decidido que, aos prazos peremptórios previstos no Código de Processo Penal, não acresce a dilação fixada no Código de Processo Civil.

6 – No entender do Exmº. Senhor Juiz Conselheiro, tal não está em contradição com o decidido no proc. 500/02-2 do Tribunal da Relação de Guimarães que considerou em conformidade com a lei a junção aos autos de uma segunda acusação particular cerca de 30 dias após a expiração do prazo de 10 dias previsto no art. 285º, nº 1 do C.P.P..

7 – Só que, tendo-se decidido no douto Acórdão nº 2/96 do S.T.J. que os prazos previstos no Código de Processo Penal são peremptórios e que o processo penal prescinde da figura da dilação, por maioria de razão, também não pode acrescer ao prazo peremptório de 10 dias, previsto no artigo 285º, nº 1 do C.P.P., uma dilação de cerca de 30 dias.

8 – É que o prazo peremptório de 10 dias, previsto no artigo 285º, nº 1 do C.P.P. foi estabelecido no interesse do arguido.

9 – De modo que não pode ser prorrogado sem o seu consentimento.

10 – A constatação, feita pelo Exmº. Senhor Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, de não haver lugar à aplicação em processo penal, da figura da dilação, implica necessariamente a aceitação da proibição legal de juntar aos autos uma acusação particular cerca de 30 dias após a preclusão desse prazo de 10 dias.

11 – De modo que, no entender dos arguidos, a decisão de juntar aos autos uma acusação particular que, nessas condições, é extemporânea, afronta o citado Acórdão nº 2/96,

12 – No qual foi doutamente decidido que os actos devem ser praticados no prazo peremptório estabelecido no respectivo preceito.

13 – Destarte, verifica-se uma contradição entre a Jurisprudência Fixada e o decidido no processo vindo do Tribunal Judicial de Braga, que corre agora seus termos sob o nº. 500/02-2 do Tribunal da Relação de Guimarães.

14 – Pelo que a reclamação dos aqui recorrentes, que peticionavam a admissão do recurso extraordinário por eles interposto ao abrigo do disposto no art. 446º do C.P.P., devia ter sido deferida.

15 – A interpretação da lei, feita pelo Exmº. Senhor Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, ofende o disposto nos artigos 9º e 236º do Código Civil,

16 – Dado que foi interpretado o douto Acórdão nº. 2/96 do S.T.J. no sentido de que, “em processo penal, se prescinde da figura de dilação prevista no Código de Processo Civil;

17 – Mas já se poderia admitir que o assistente viesse juntar aos autos uma segunda acusação particular cerca de 30 dias após a preclusão do prazo peremptório de 10 dias previsto no art. 285º, nº 1 do C.P.P.”.

18 – tal interpretação, além de revelar falta de lógica, subverte os princípios da igualdade, da proporcionalidade e do Estado de Direito Democrático.

19 – O assistente, em vez de dispor de 10 dias para deduzir a acusação particular, poderia dispor de cerca de 40 dias – o que sucedeu de facto nestes autos.

20 – E, para tal, poderia ainda contar com a ajuda do Ministério Público que, face à primeira acusação particular, deduzida em tempo, mas que era nula porque não continha a alegação do dolo, teria a faculdade de dar indicações ao assistente no sentido de este corrigir essa peça.

21 – Tal colaboração entre o Ministério Público. E o Assistente, no sentido de desferir ao arguido, em 40 dias, os golpes que, consensualmente, entendessem ser mais acertados, não cabe na ponderação, feita pelo legislador constituinte, dos interesses e direitos respectivos do assistente e do arguido.

22 – Nem tão-pouco cabe nos princípios e nas finalidades que presidiram à criação do Ministério Público, designadamente a defesa da legalidade.

23 – Pelo que, perante o conteúdo do douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. Nº. 2/96, que decidiu que os prazos, em processo penal, são peremptórios, e face ao exemplar Acórdão do Tribunal Constitucional nº 27/01, que considerou inconstitucional a apresentação de novo requerimento de abertura de instrução depois de precludido o prazo de 20 dias estabelecido no art. 287º nº 1 do C.P.P., os arts 285º, nº 1, 122º, nº 2 e 107º, nº 2, todos do C.P.P., são inconstitucionais se forem interpretados no sentido de admitir a junção aos autos da segunda acusação particular, 30 dias após a perclusão do prazo de 10 dias estabelecido no nº 1 do artigo 285º do C.P.P..

24 – E também são inconstitucionais as normas do art. 9º e 236º do Código Civil, interpretadas no sentido de a lei permitir essa junção aos autos nessas precisas condições..

25 – O intérprete da lei não deve, nem pode, ignorar a contradição entre a douta jurisprudência supra referida e o decidido no processo vindo do Tribunal Judicial de Braga, que corre agora seus termos sob o nº. 500/02 –2 do Tribunal da Relação de Guimarães;

26 – Sendo que estas duas Instâncias consideraram que, cerca de 30 dias após a preclusão do prazo de 10 dias previsto no art. 285º, nº. 1 do C.P.P., a junção aos autos de uma segunda acusação particular estava em conformidade com a lei e os princípios constitucionais”.

Cumpre apreciar e decidir.

2 – O recurso vem intentado ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº. 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional, sendo necessário, para se poder conhecer de tal recurso, a par do esgotamento dos recursos ordinários e de que a norma impugnada tenha sido aplicada como ratio decidendi pelo tribunal recorrido, que a inconstitucionalidade desta norma, ou dimensão normativa, tenha sido suscitada durante o processo.

Como é já sobejamente sabido, no direito constitucional português vigente apenas as normas são objecto de fiscalização de constitucionalidade concentrada em via de recurso (cfr., por exemplo, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 18/96, in Diário da República, II Série, de 15 de Maio de 1996, e J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Coimbra, 1998, p. 821), com exclusão dos actos de outra natureza (políticos, administrativos, ou judiciais em si mesmos).

É jurisprudência pacífica deste Tribunal que a questão de constitucionalidade suscitada “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (cfr. o artigo 72º, n.º 2, da LTC), há‑de ser uma questão de constitucionalidade normativa, isto é, referida à conformidade (...) constitucional de norma(s).

Ao Tribunal Constitucional “só lhe cumpre proceder ao controle da constitucionalidade de ‘normas’ e não de ‘decisões’ – o que exige que, ao suscitar-se uma questão de inconstitucionalidade, se deixe claro qual o preceito legal cuja legitimidade constitucional se questiona, ou, no caso de se questionar certa interpretação de uma dada norma, qual o sentido ou a dimensão normativa do preceito que se tem por violador da lei fundamental.” (ver Acórdão n.º 199/88, in DR, II Série, de 28 de Março de 1989 e também, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 178/95, in DR, II Série, de 21 de Junho de 1995 –, 521/95 e 1026/96, inéditos).”

Como se disse no Acórdão nº. 23/03, de 15 de Janeiro, inédito, citando o Acórdão nº. 367/94, in DR, II Série, de 7 de Setembro, “[E]sse sentido (essa dimensão normativa) do preceito há-de ser enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado por, desse modo, violar a Constituição.”

3 - Nos presentes autos, os recorrentes indicam as normas constantes dos artigos 285º, nº. 1, 122º nº. 2 e 107º nº. 2, todos do Código de Processo Penal, interpretadas no sentido de que o assistente, cerca de 30 dias após o esgotamento do prazo de 10 dias previsto no art. 285º nº 1 do Código de Processo Penal, pode juntar aos autos uma segunda acusação particular com o objectivo de corrigir a primeira acusação, esta deduzida tempestivamente, mas que tinha sido declarada nula pelo Ministério Público são inconstitucionais por violação dos artigos 32º, nº. 1 e 20º da Constituição da República Portuguesa.

Tais normas não foram, porém, aplicadas no despacho recorrido.

Com efeito, este despacho pronuncia-se exclusivamente sobre a admissibilidade do recurso que os ora recorrentes haviam interposto de acórdão da Relação de Guimarães que decidira em matéria de nulidades reportadas a anterior aresto do mesmo Tribunal, recurso esse que, como acima se deixou relatado, não fora admitido nos termos do artigo 432º alínea a) do CPP.

Escreveu-se, a propósito, nesse despacho:

“Na hipótese em análise, está em causa um acórdão do Tribunal da Relação que indeferiu a arguição de nulidades, deduzida pelos ora reclamantes.

Tal arguição reporta-se ao acórdão proferido pela Relação, que rejeitou o recurso quanto à matéria de facto e julgou-o improcedente quanto à matéria de direito, mantendo assim a decisão da 1ª instância que condenara os ora reclamantes como co-autores materiais de um crime de difamação, p. e p. pelo artº. 180º, nº. 1 do CP e solidariamente no pagamento ao demandante, a título de indemnização cível da quantia de euros 3.750,00.

As nulidades do acórdão foram arguidas perante a Relação como resulta do artº 379º, nº 2, do CPP, atento o disposto no art. 668º, nº. 3 do CPC, aplicável ex vi do artº. 4º daquele diploma e bem porque, do acórdão da Relação não podia haver recurso, nos termos do art.º 400º, nº. 1 alínea e) do CPP

E, respeitando a invocação das nulidades a um acórdão irrecorrível, não passa a ser recorrível a decisão que as apreciou, porque se trata de um processo por crime a que é aplicável pena de multa ou de prisão não superior a cinco anos.

Quanto ao direito ao recurso consagrado nos artºs. 32º e 20º da Constituição, cabe dizer que o princípio da tutela jurisdicional efectiva se concretiza através da instância única, só se impondo o direito ao recurso em processo criminal, nos termos do nº. 1 do artº 32º da CRP

E, mesmo neste caso, segundo a jurisprudência do Tribunal Constitucional “ ...o princípio constitucional das garantias de defesa apenas impõe ao legislador que consagre a faculdade de os arguidos recorrerem das sentenças condenatórias, e bem assim o direito de recorrerem de quaisquer actos judiciais que, no decurso do processo, tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de quaisquer outros dos seus direitos fundamentais” – Acórdão do T.C. nº 209/90, de 19-06-90, BMJ, 398, p. 152.

Ora, não é desse tipo a decisão que se pretende seja apreciada por este S.T.J., uma vez que se reporta a um problema de nulidades de acórdão.”

Ora, a questão de constitucionalidade suscitada pelos ora recorrentes não se refere a esta interpretação plasmada no decisão recorrida a que seria pertinente a invocação do disposto no artigo 400º nº 1 alínea e) do CPP, preceito expressamente citado naquela decisão e que constitui a razão essencial da confirmação da não admissibilidade do recurso para o STJ.

As normas que os recorrentes indicam são, diferentemente, atinentes à questão “fundamental” que eles vêm dirimindo nos autos: a de saber se é lícito aos assistentes apresentarem uma segunda acusação particular cerca de trinta dias depois de expirado o prazo legalmente previsto para o efeito, por a primeira ter sido considerada nula pelo Ministério Público o qual, por esse motivo, a não acompanhou, só o fazendo quanto à segunda.

Mas a verdade é que a resolução dessa questão não era – nem podia ser – objecto da reclamação para o Presidente do STJ, onde estava apenas em causa a recorribilidade do acórdão da Relação de Guimarães, proferido sobre a arguição de nulidades, para o STJ.

Em suma quanto às normas insítas nos artigos 280º nº 1, 122º nº 2 e 107º nº 2, com a interpretação referida pelos recorrentes, não foram aplicadas na decisão ora sob recurso.

4 – Mas os ora recorrentes requerem, ainda, a apreciação da constitucionalidade das normas dos artigos 9º e 236º do Código Civil.

Por um lado, essas normas estariam ligadas à interpretação dos citados preceitos do CPP, o que, pela mesma razão acima aduzida – o despacho recorrido não resolveu a questão da legalidade de apresentação da segunda acusação dos assistentes e, consequentemente, não fez aplicação das normas em causa -, não preenche um dos pressupostos do recurso de constitucionalidade interposto.

Por outro, elas conexionam-se com o decidido no sentido de que se não verificava qualquer oposição com o acórdão de fixação de jurisprudência nº 2/96, publicado no DR, I Série-A, de 10/01/96.

E aqui importa esclarecer.

O recurso para o STJ, cuja não admissão deu lugar à reclamação para o Presidente do STJ e ao despacho ora impugnado, incidiu – repete-se – sobre um acórdão da Relação de Guimarães que conheceu de supostas nulidades de acórdão anterior e foi interposto ao abrigo do artigo 432º do CPP.

Na reclamação para o presidente do STJ – e só aí – os recorrentes, admitindo o erro do preceito invocado (artigo 432º do CPP), apelaram ao disposto no artigo 446º do CPP – recurso de decisão contrária ao decidido em acórdão de fixação de jurisprudência – para justificar a admissibilidade do recurso interposto. E o fundamento seria o de a decisão recorrida contrariar o julgado do já citado Acórdão nº 2/96.

Sem deixar de referir a circunstância de o reclamante só invocar o artigo 446º do CPP na reclamação (não sendo líquido se considera decisiva para o indeferimento essa circunstância), o despacho ora impugnado pronuncia-se no sentido de que a decisão recorrida não afronta o Acórdão nº 2/96.

Ora, quer se admita que, para uma tal conclusão, o despacho recorrido faz apenas um confronto entre um acórdão que se limita a conhecer de nulidades e o Acórdão nº 2/96, quer se entenda que o juízo de não oposição é feito ponderando o acórdão da Relação de Guimarães arguido de nulo (o que é menos provável, uma vez a questão de admissibilidade de recurso para o STJ se reportava ao acórdão que conheceu das nulidades) não é de conhecer do recurso de constitucionalidade.

É que em ambos os casos, estando unicamente em causa o confronto de duas decisões judiciais, não se vê que o despacho recorrido tenha aplicado o disposto nos artigos 9º e 236º do Código Civil (ou uma qualquer interpretação dos normativos que neles se contêm), sendo, para nós claro que o caso é apenas de mera discordância com a própria decisão judicial impugnada..

5 – Refira-se, por último, que os recorrentes interpõem o recurso também ao abrigo do artigo 70º nº 1 alínea i) da LTC.

Sucede que o despacho recorrido nem recusou a aplicação de uma norma constante de acto legislativo, com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, nem aplicou uma norma constante de acto legislativo em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão (da contrariedade ou não contrariedade dessa norma com uma convenção internacional) pelo Tribunal Constitucional.

6 – Decisão:

Pelo exposto e em conclusão decide-se não conhecer do objecto do recurso.

Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 6 Ucs., por cada um dos recorrentes".

Notificados desta decisão vêm os recorrentes dela reclamar para a conferência pedindo que o processo prossiga os seus trâmites com a produção de alegações.

O Exm.º Magistrado do Ministério Público respondeu à reclamação, sustentando que ela é manifestamente improcedente.

Cumpre decidir.

2 - Na sua extensa reclamação, os recorrentes centram essencialmente a impugnação da decisão sumária no ponto em que nela se entendeu que os recorrentes, ao alegarem a violação dos artigos 9º e 236º do Código Civil, punham em causa a própria decisão judicial recorrida e não uma questão de constitucionalidade normativa.

Nada do que alegam, porém, infirma o decidido.

Com efeito, o que os recorrentes contestam é o juízo formulado no despacho recorrido no sentido de que o acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 2/96 não era afrontado pelo acórdão da Relação de Guimarães de que pretendiam recorrer e não fora admitido.

Note-se que, na decisão sumária, se admitiu sempre a hipótese mais favorável aos recorrentes, ultrapassando a questão de o recurso para o STJ não ter sido interposto ao abrigo do artigo 446º n.º 1 do CPP - preceito só invocado na reclamação para o Presidente do STJ - circunstância que não deixa de ser salientada no despacho recorrido.

De todo o modo, mesmo assim, ao pretenderem questionar, sub specie constitucionis, o processo interpretativo que, no despacho recorrido, conduzira ao juízo de inexistência de oposição entre o acórdão da Relação de Guimarães e o citado acórdão de uniformização de jurisprudência, por entenderem que não teriam sido observados os comandos dos artigos 9º e 236º do Código Civil, os recorrentes deixam a claro que não são estas normas o objecto do recurso de constitucionalidade (agora, na reclamação, aludem a recusa implícita de aplicação dessas normas), mas sim a própria decisão judicial recorrida, o que não é admissível no regime jurídico dos recursos para o Tribunal Constitucional, em fiscalização concreta.

3 - Decisão:

Pelo exposto e em conclusão, decide-se indeferir a reclamação.

Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça para cada um em 15 Ucs.

Lisboa, 19 de Dezembro de 2003

Artur Maurício

Rui Manuel Moura Ramos

Luís Nunes de Almeida